ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de acão anulatória fiscal ajuizada em face do Estado do Espírito Santo, requerendo a suspensão da exigibilidade dos créditos provenientes dos autos de infração 339.952-7 e 1.996.295-4 e consequentemente a anulação destes. Na sentença, julgou-se o pedido extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. INÉRCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O magistrado de primeiro grau determinou que o requerente, ora apelante, complementasse o valor das custas. No entanto, apesar de devidamente intimado, deixou de se manifestar.<br>2. Embora o apelante sustente que deve ser afastada a sua condenação em honorários advocatícios, uma vez que já teria realizado o pagamento diretamente à PGE quando da adesão ao programa de pagamento incentivado, o feito foi extinto em razão de sua inércia.<br>3. Em tempo, também não há que se falar em cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), tendo em vista que tal possibilidade se refere ao pagamento das custas iniciais quando ainda não houve a angularização processual.<br>4. Por fim, os honorários advocatícios, de forma correta, foram arbitrados com base no valor da causa, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC.<br>5. Recurso desprovido.<br>O acórdão recorrido tratou de apelação cível interposta por V & M Empreendimentos S/A contra sentença que extinguiu ação anulatória de débito fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015), devido à ausência de complementação das custas processuais. A sentença também condenou a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A apelação foi conhecida e desprovida à unanimidade pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com majoração dos honorários advocatícios para 12% (fls. 679-689).<br>A decisão do relator, Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior, destacou que a extinção do processo decorreu da inércia da apelante em complementar as custas processuais, mesmo após intimação. O relator também refutou a alegação de que a adesão ao programa REFIS, instituído pela Lei Estadual nº 10.376/2015, deveria afastar a condenação em honorários advocatícios, argumentando que cabia à apelante informar ao juízo sobre a adesão ao programa, o que não foi feito. Além disso, o relator considerou correta a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015 (fls. 685-689).<br>V & M Empreendimentos S/A interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 1.022, II, 90 e 85, § 2º, do CPC/2015. A recorrente sustentou que a adesão ao REFIS implicava renúncia ao direito em que se funda a ação, o que deveria ensejar novo juízo acerca dos ônus sucumbenciais, conforme o art. 90 do CPC/2015. Também argumentou que os honorários advocatícios deveriam ser calculados sobre o valor efetivamente pago no REFIS, e não sobre o valor da causa. A recorrente apontou omissão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo em relação a essas questões, mesmo após a oposição de embargos de declaração (fls. 727-734).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, inadmitiu o recurso por intempestividade. O magistrado considerou que o prazo recursal de 15 dias úteis, iniciado em 12/03/2024, findou em 01/04/2024, enquanto o recurso foi interposto apenas em 03/04/2024. A decisão destacou que a parte recorrente não comprovou a ocorrência de feriados locais que justificassem a prorrogação do prazo, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, e citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de comprovação de feriados no momento da interposição do recurso (fls. 759-762).<br>Contra essa decisão, V & M Empreendimentos S/A interpôs Agravo em Recurso Especial, sustentando que confiou na data final de 03/04/2024 indicada pelo sistema eletrônico PJe do Tribunal, em observância aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. A agravante também argumentou que o feriado local da Semana Santa (28 e 29 de março de 2024) prorrogou o prazo recursal, e que deveria ter sido intimada para comprovar a ocorrência do feriado, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, alterado pela Lei nº 14.195/2021. Requereu a reforma da decisão para reconhecimento da tempestividade do recurso e o consequente exame das matérias veiculadas no apelo nobre (fls. 764-767).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de acão anulatória fiscal ajuizada em face do Estado do Espírito Santo, requerendo a suspensão da exigibilidade dos créditos provenientes dos autos de infração 339.952-7 e 1.996.295-4 e consequentemente a anulação destes. Na sentença, julgou-se o pedido extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br>Era indispensável para o adequado deslinde do caso que o e. Tribunal a quo tivesse respondido aos embargos de declaração, nos quais foram questionadas as omissões do acórdão que julgou a apelação. Ao desconsiderar que a adesão ao REFIS implicava em renúncia ao direito em que se funda a ação e contemplava o pagamento dos honorários à Procuradoria do Estado, resultando em uma nova condenação que configura bis in idem, e ao desconsiderar a alegação de que eventuais honorários deveriam incidir sobre o valor do débito pago em razão da adesão ao REFIS, com dedução do valor já recolhido a título de honorários sucumbenciais à PGE, o v. acórdão recorrido violou o art. 1.022, II do CPC/15.<br> .. <br>A renúncia é um ato que pode ser efetivado até o trânsito em julgado do processo. Portanto, não é justificável manter a condenação em honorários advocatícios com base no argumento do v. acórdão de que a recorrente não comunicou sua adesão ao REFIS, sobretudo porque essa adesão aconteceu antes da sentença, foi informada nos embargos de declaração (impedindo o trânsito em julgado), e a lei do REFIS não exige tal comunicação em juízo.<br>Importante destacar a jurisprudência deste c. Superior Tribunal de Justiça, que se opõe à condenação em honorários nesses casos, justamente para evitar o bis in idem:<br> .. <br>Há que se manifestar, portanto, acerca acerca da necessidade de adequação do valor da causa ao valor efetivamente pago pela empresa no REFIS, na remota hipótese de se entender pela pertinência da cobrança dos honorários sucumebenciais.<br>Neste cenário, verifica-se a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 1.022, II do CPC/15 e aos arts. 90 e 85, § 2º, respectivamente.<br>Subsidiariamente, requer, nos termos do art. 1.025 do CPC, sejam considerados incluídos no acórdão os elementos que a recorrente suscitou para fins de pré-questionamento, notadamente no que tange à manifestação da renúncia, antes do trânsito em julgado, em decorrência da sua adesão ao REFIS, a ensejar novo juízo acerca dos ônus sucumbências, providência ignorada pelo Tribunal.<br> .. <br>Destarte, o v. acórdão violou o art. 90 do CPC por não considerar o ato de renúncia em virtude da adesão ao REFIS pela recorrente e, via de consequência, não realizar novo juízo acerca dos ônus sucumbenciais.<br>O v. acórdão é nulo, pois deveria ter recebida manifestação de adesão ao REFIS como renúncia, para analisar a sua homologação. Com a anulação, os autos devem retornar ao Tribunal de origem, para que analise o pedido de homologação da renúncia do direito e, consequentemente, à luz da lei local que instituiu o programa de parcelamento, decida sobre o cabimento e, se for o caso, o valor dos honorários devidos em decorrência da extinção anulatória de débito fiscal.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>Nesse passo, embora o apelante sustente que deve ser afastada a sua condenação em honorários advocatícios, uma vez que já teria realizado o pagamento diretamente à PGE quando da adesão ao programa de pagamento incentivado, o feito foi extinto em razão de sua inércia.<br>Com efeito, era dever do apelante informar ao juízo acerca da adesão ao programa de pagamento incentivado, instituído pela Lei Estadual nº 10.376/2015, o que não o fez. O apelante nem mesmo se manifestou quando foi intimado para complementar as custas processuais<br>Assim, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, e condenou o ora apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.<br>Em tempo, também não há que se falar em cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), tendo em vista que tal possibilidade se refere ao pagamento das custas iniciais quando ainda não houve a angularização processual.<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.