ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN que, nos autos da execução fiscal, interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, "ante a ausência de prescrição intercorrente". No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 146.774,18.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURO. - A MORA DO JUDICIÁRIO E A REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS, CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, AFASTAM A PRETENSÃO DE PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS MOLDES DOS TEMAS 567/571 DO STJ, COM EFICÁCIA VINCULANTE.<br>O acórdão recorrido examinou, em sede de agravo de instrumento, a rejeição da exceção de pré-executividade em execução fiscal, versando sobre a pretensão de reconhecimento de prescrição intercorrente e concluiu pela manutenção do decisum de primeiro grau, afastando a prescrição intercorrente. A Segunda Câmara Cível, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, julgando prejudicado o agravo interno (fls. 142). A relatora delineou que a exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, à luz da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e reconheceu a prescrição como matéria cognoscível de ofício (fls. 144). No mérito, assentou o histórico processual: ajuizamento da execução fiscal em julho de 2005; despacho ordenatório de citação em 08/08/2005; indicação de bem à penhora pela executada em julho de 2007; concordância do exequente com a penhora em 22/07/2009 e requerimento de expedição de carta precatória para registro e avaliação do bem, com reiteração em setembro de 2009 (fls. 145, 218-219). Com base na orientação firmada sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 1.340.553/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), a relatora destacou as teses quanto à contagem automática do prazo de suspensão (art. 40 da Lei 6.830/1980 - LEF) e quanto à aptidão da efetiva citação ou da efetiva constrição patrimonial para interromper a prescrição intercorrente (fls. 145-146). A conclusão foi pela inexistência de inércia ou desídia da Fazenda Pública, afastando a prescrição intercorrente, notadamente diante da mora imputável à máquina judiciária e da prática de atos constritivos (fls. 147). Decidiu-se, assim, pelo desprovimento do agravo de instrumento e pelo prejuízo do agravo interno, consignando o prequestionamento dos dispositivos indicados e advertindo sobre a natureza protelatória de embargos de declaração com intuito de rediscutir a decisão (fls. 151). Normas e enunciados aplicados: Súmula 393/STJ; Lei 6.830/1980 (LEF), art. 40; Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), art. 1.036 (recursos repetitivos); Código Tributário Nacional (CTN), art. 174, III (fls. 144-146, 218-219). Jurisprudência do STJ citada: REsp 1.340.553/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (fls. 146); referência aos Temas 567/571 do STJ, sobre afastamento da prescrição intercorrente em razão de mora do Judiciário e realização de atos constritivos (fls. 142).<br>A recorrente Lojas Paraíso Ltda. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, 489, § 1º, III, IV e VI, 926 e 927, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), e dissídio jurisprudencial em face do entendimento do STJ no REsp 1.340.553/RS e do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 636562 (Tema 390 da repercussão geral), em razão de omissões e contradições no acórdão recorrido quanto à prescrição intercorrente e aos marcos temporais do art. 40 da Lei 6.830/1980 (LEF) (fls. 172-175). No resumo e na narrativa fática, a recorrente sustenta que: houve frustração de citação em 08/12/2005 e ciência da Fazenda em 18/01/2006; iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano (art. 40, §§ 1º e 2º, LEF), seguido do quinquenal prescricional, perfazendo seis anos, com termo final em 18/01/2012; não houve efetiva constrição patrimonial ou causa interruptiva; a última diligência eficaz teria sido de 2009, e a penhora indicada jamais foi efetivada (fls. 177-179). A recorrente invoca, ainda, a Súmula 314/STJ e precedentes do STJ segundo os quais requerimentos infrutíferos não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente (REsp 1.245.730/MG, publicação 23/04/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, publicação 21/06/2016), bem como reafirma a obrigatoriedade de observância dos precedentes (CPC/2015, arts. 926 e 927) (fls. 180-181). Ao final, formula pedidos de: reconhecimento da nulidade do acórdão por violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, 489, § 1º, III, IV e VI, 926 e 927 (CPC/2015), com remessa para novo julgamento; subsidiariamente, reconhecimento da divergência e da prescrição intercorrente, para extinguir a execução fiscal (fls. 182). Normas invocadas: CPC/2015, arts. 1.022, 489, § 1º, 926 e 927; CTN, art. 174; LEF, art. 40; Súmula 314/STJ (fls. 175, 179-181). Jurisprudências citadas: STJ, REsp 1.340.553/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (fls. 175, 178-179); STJ, REsp 1.245.730/MG, publicação 23/04/2012 (fls. 180); STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, publicação 21/06/2016; AgRg no REsp 1.208.833/MG; EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS; AgRg no AREsp 366.914/GO; AgRg no AREsp 383.507/GO (fls. 180-181). STF: RE 636562, Tema 390 (fls. 173).<br>A decisão de admissibilidade proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte inadmitiu e negou seguimento aos recursos especial e extraordinário (fls. 223, 226). Quanto ao recurso especial, a decisão apontou consonância do acórdão recorrido com o Tema 179 do STJ (REsp 1.102.431/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010), segundo o qual "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário", inclusive com referência à Súmula 106/STJ, e registrou o óbice do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015 (fls. 216-218). Em relação à suposta negativa de prestação jurisdicional, a decisão consignou que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses, desde que a motivação seja suficiente, citando precedentes: AgInt no AREsp 2.071.644/DF (Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 01/12/2022); AgInt nos EDcl no AREsp 2.075.539/SP (Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 13/10/2022); AgInt no REsp 1.951.835/PE (Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/02/2022) (fls. 220-222). Quanto ao recurso extraordinário, a decisão negou seguimento à luz do Tema 339 do STF (AI 791.292 QO-RG, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/08/2010), por entender suficiente a fundamentação e, ademais, por ausência de prequestionamento explícito da violação ao art. 22, I, CF/88, aplicando as Súmulas 282 e 356 do STF (fls. 223-226). Precedentes citados: STF, ARE 1365213/MS (Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, 28/03/2022, DJe 25/04/2022); RE 1401506/SC (Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 13-14/12/2023); ARE 1339745 (Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 07-08/02/2022); ARE 1316407/SP (Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 02/06/2021); ARE 1271070/SP (Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 21/10/2020) (fls. 224-226). Dispositivo: negar seguimento e inadmitir os recursos especial e extraordinário (fls. 223, 226). Normas aplicadas: CPC/2015, art. 1.030, I, "b"; Súmula 106/STJ; Súmulas 282 e 356/STF; CF/88, art. 93, IX; art. 5º, XXXV; art. 22, I (fls. 216-226).<br>Contra a decisão de inadmissibilidade, Lojas Paraíso Ltda. interpôs agravo em recurso especial (CPC/2015, art. 1.042), sustentando a tempestividade e impugnando os óbices aplicados. A agravante afirma que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por suposta consonância com o Tema 179/STJ, sem enfrentar os fundamentos centrais sobre prescrição intercorrente conforme o REsp 1.340.553/RS (repetitivo), tampouco a repercussão geral declarada no STF (Tema 390, RE 636595/SC), e sem que o processamento demandasse revolvimento fático-probatório (fls. 250-252). Reitera a ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, 489, § 1º, III, IV e VI, 926 e 927, do CPC/2015, enfatizando que o acórdão é omisso e contraditório por não cotejar os precedentes invocados e por afastar a prescrição intercorrente apesar de mais de quatorze anos sem penhora efetivada e de diligências infrutíferas desde 2009 (fls. 252-255). No cotejo analítico, reproduz a contagem dos prazos do art. 40 da LEF/aplicação do art. 174 do CTN (suspensão de um ano e prescrição quinquenal), asseverando que, com a ciência da Fazenda em 18/01/2006, a prescrição se operou em 18/01/2012, à míngua de constrição eficaz (fls. 256-257). Aponta, ainda, a Súmula 314/STJ e precedentes do STJ que negam eficácia suspensiva/interruptiva a requerimentos infrutíferos: REsp 1.245.730/MG, publicação 23/04/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, publicação 21/06/2016; AgRg no REsp 1.208.833/MG; EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS; AgRg no AREsp 366.914/GO; AgRg no AREsp 383.507/GO (fls. 258-259). Formula os pedidos: recebimento do agravo; intimação do agravado; remessa ao STJ; provimento do agravo para reformar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls. 260). Normas invocadas: CPC/2015, arts. 1.042, 1.003, § 5º, 1.022, 489, § 1º, 926 e 927; CTN, art. 174; LEF, art. 40; Súmula 314/STJ (fls. 250-260). Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 12/09/2018, DJe 16/10/2018); STJ, REsp 1.245.730/MG (publicação 23/04/2012); STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR (publicação 21/06/2016); STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG; EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS; AgRg no AREsp 366.914/GO; AgRg no AREsp 383.507/GO; STF, Tema 390 (RE 636595/SC) (fls. 256-259).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN que, nos autos da execução fiscal, interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, "ante a ausência de prescrição intercorrente". No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 146.774,18.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br> .. <br>Consoante adiantado acima, as ofensas à legislação federal são de duas ordens; a primeira consiste no fato de se ter decisão omissa e contraditória, que não foi saneada nos embargos de declaração adequadamente interpostos; a segunda toca o próprio mérito da questão, consistente na ocorrência da prescrição intercorrente, de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça aplicado no Resp 1340553/RS, o qual deveria ter sido considerado pelo tribunal a quo em função do que dispõem os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. Ao não se acolher os Embargos de Declaração opostos pela Lojas Paraíso, tem-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte acabou por infringir os arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, e art. 489, §1º, III, IV e VI do Código de Processo Civil, os quais estão assim dispostos:<br> .. <br>Por sua vez, quanto ao mérito, ao não se alinhar à tese fixada no Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, o Tribunal de Justiça produziu decisão que contraria a legislação federal, maculando, ainda, os princípios da devida fundamentação e da coerência com o sistema de precedentes. No contexto da objetivação da recorribilidade, a intenção do recurso repetitivo é pacificar com eficácia erga omnes determinada tese, evitando a multiplicação e a tramitação conjunta de recursos sobre a mesma matéria. Não bastasse isso, a simples manutenção em nossa ordem jurídica de uma decisão de segundo grau em sentido oposto ao fixado por um Tribunal Superior e a de outro tribunal da federação torna a jurisprudência não íntegra e incoerente, postura esta que vai de encontro aos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, que prescrevem justamente a observância aos precedentes superiores fixados em sede de resolução de demandas repetitivas, não se tratando de discricionariedade dos julgadores observarem ou não a essas decisões, mas de verdadeira imposição. Como é sabido, a sistemática dos recursos repetitivos confirma a função constitucional do Superior Tribunal de Justiça em uniformizar a aplicação da legislação nacional por todos os tribunais do país. Uma vez fixado o entendimento, sobretudo por meio do julgamento de um recurso repetitivo, o entendimento firmado será de observância obrigatória, inclusive pelos próprios julgadores, os quais terão de tecer considerações detidas caso queiram se afastar da incidência dele ao caso concreto, realizando o devido distinguish. Entretanto, ao se proceder o cotejo analítico no tópico a seguir, ficará patente a proximidade hermenêutica entre os casos, razão pela qual deveria ter sido reconhecida a prescrição intercorrente no caso. Nesse sentido, Fredie Didier Jr. enumera três formas de se contrariar lei federal: "a) quando se aplica lei que não tem aplicação à espécie em lugar da lei federal cabível; b) quando se faz incidir sobre fato certo dispositivo legal inaplicável; c) quando se dá interpretação não razoável à lei federal". Além da violação a legislação federal, por ausência de fundamentação do acórdão, observa-se que há também clara violação a jurisprudência do STJ e do STF sobre o tema e, por isso, passa-se, no tópico seguinte, a realizar o cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o recorrido, para que não restem dúvidas quanto à prescrição intercorrente na presente hipótese.<br> .. <br>A partir disso, o Regimento Interno deste Tribunal Superior, em seu art. 255, § 2º, exige que "em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". É o chamado cotejo analítico, que ora se expõe. Cotejando-se, portanto, o teor do Resp nº 1.340.553/RS com o caso em tela, verifica-se que o despacho determinando a citação das Lojas Paraíso data de 08 de agosto de 2005. Assim, conforme demonstra certidão juntada aos autos em 08/12/2005, o mandado de citação expedido teve resultado infrutífero, em virtude da não localização do polo passivo (fls. 04). Após, a parte exequente foi intimada em 16/11/2005 (fl. 08), apresentando manifestação 18/01/2006, na qual formulou pedido de redirecionamento para os sócios da executada, às fls. 09/11. Posteriormente, em 23 de julho de 2007, a executada apresenta manifestação de fls. 18, indicando bem imóvel a penhora, a fim de que pudesse garantir o juízo para apresentação de embargos. Em 22 de julho de 2009, a Fazenda exequente manifesta aceitação do bem ofertado a penhora e requer a expedição de carta precatória a Fortaleza/CE para registro da penhora nos cartórios competentes. Em 01 de setembro de 2009 o pedido é reiterado. Desde então, não há qualquer manifestação do Fisco.<br> .. <br>Entretanto, relembra-se que, nos autos da execução fiscal nº 0016882- 32.2005.8.20.0001, foi realizado despacho inicial, em agosto de 2005, determinando a citação do excipiente, mas restou infrutífera (Id 59044157). Após, em julho de 2007, a executada indicou bem imóvel à penhora para garantir o juízo na apresentação de embargos e, dois anos depois, em julho de 2009, é que a exequente manifesta aceitação ao bem ofertado, reiterando em setembro de 2009 e, desde então, não há qualquer manifestação do fisco, o qual volta a se manifestar apenas em julho de 2022, para apresentar impugnação à exceção de pré- executividade. Destaca-se que não houve, portanto, a penhora de qualquer bem da parte executada, em mais de 19 (dezenove) anos de trâmite processual. Depreende-se que a prescrição intercorrente ocorreu em razão da ausência de penhora e de meios aptos para a satisfação da execução, desde a citação da devedora, bem como do impulso da Fazenda exequente aos autos. Retomando-se mais uma vez a literalidade do julgado do STJ, observa-se que a contagem do prazo prescricional restou assim consignada:<br> .. <br>Findo, então, o prazo de suspensão, fato ocorrido em 18 de janeiro de 2007, inicia- se, automaticamente, a contagem do prazo quinquenal para declaração da prescrição intercorrente. "Desse modo, se o crédito fiscal em cobrança for crédito tributário tem-se um prazo de 6 (seis) anos contados da constatação da falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, caput, da LEF) para que a Fazenda Pública encontre o devedor ou os referidos bens". Assim, observa-se que o processo prescreveu em 18 de janeiro de 2012, já que nesse interregno não se realizou qualquer constrição patrimonial ou houve a realização de qualquer evento capaz de interromper o lapso prescricional. Esclarece-se que, não obstante a executada tenha nomeados bens à penhora, conforme petição de fls. 18, a constrição sobre o bem indicado jamais se perfectibilizou. Conforme despacho de 17 de outubro de 2017 (Fls. 37), esperou-se pelo retorno da precatória, para fins de registro da penhora. Ocorre que desde 2012 o processo está prescrito. Sendo assim, é inconteste que a execução fiscal protocolada em 2005 ainda não teve qualquer ato de constrição capaz de concretizar a quitação do valor executado, mostrando-se absolutamente inócua. Assim, na esteira do firmado pelo STJ no R Esp nº 1.340.553/RS, pela ausência de efetiva constrição patrimonial, deve-se reconhecer a inexistência de causa interruptiva da prescrição intercorrente. Em suma, constata-se que desde a interposição da referida execução fiscal, a Fazenda não empreendeu as devidas diligências para satisfazer o mais breve possível seu crédito, não havendo alternativa, senão declarar a prescrição intercorrente. Ademais, a declaração da prescrição intercorrente não constitui surpresa ao ente fazendário, uma vez que a Fazenda foi devidamente intimada em todos os momentos, não tendo conseguido perfectibilizar a penhora nem localizar outros bens no interstício de 6 anos (01 ano de suspensão mais 05 anos de fluxo da prescrição intercorrente). Em continuidade ao paradigma suscitado anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça apresenta entendimento pacificado que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente, pois se assim fosse bastaria que a Fazenda renovasse o pedido de diligências que já se mostraram ineficazes, a fim de obstar o curso do prazo prescricional, fazendo com que as ações de execução fiscal se prolongassem por inúmeras décadas, ainda que absolutamente ineficazes em empreender o retorno financeiro esperado pela exequente, nesse sentido:<br> .. <br>Reitera-se, portanto, ser indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a realização de diligências, relembrando que a dita manifestação se deu pela última vez apenas em 2009, não podendo tamanha desídia ser atribuída exclusivamente a máquina pública, por meio do Poder Judiciário. Pelo exposto, percebe-se que o entendimento exarado pelos Tribunais pátrios é de que o princípio do impulso oficial não é absoluto, cabendo ao exequente acompanhar o processo e, principalmente, promover os atos tendentes a dar efetividade a ele, não podendo se beneficiar de sua própria inércia. Observa-se, então, que a impossibilidade de declaração da prescrição intercorrente apenas advém da demonstração de causas suspensivas ou interruptivas, não sendo suficiente a requisição de diligências genéricas para impossibilitar a sua declaração. Logo, a declaração da prescrição intercorrente é medida que se impõe, o que também é corroborado pelas teses e marcos temporais fixados no Recurso Especial 1.340.553/RS, razão pela qual o presente Recurso Especial deve ser julgado procedente.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Como sabido, a exceção de pré-executividade constitui modalidade excepcional de defesa do executado, admissível apenas quando seu conteúdo versar sobre matéria de ordem pública, a ser conhecida "ex officio" pelo juiz, sem necessidade de produção de provas. Ademais, o enunciado da Súmula 393, do STJ, orienta que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Considerando que a prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição, por demandar exclusivamente a análise dos atos processuais realizados na ação executiva, sem necessidade de dilação probatória, impõe-se declarar o cabimento do incidente de exceção de pré-executividade proposto pela agravante.<br> .. <br>In casu, a ação de execução fiscal originária fora ajuizada em julho de 2005, consubstanciando a certidão de dívida ativa 02508/2005, "falta de entrega do ICMS, sendo proferido o despacho ordinatório da citação em 08/08/2005 (fls. 03 da ordem 14), sucedido de indicação de bem à penhora pela agravante, em julho de 2007, tendo a parte recorrida concordado com a indicação, em 22 de julho de 2009., requerendo a expedição de precatória, para proceder com o registro da penhora nos cartórios competentes e avaliação dos bens, causa de interrupção do prazo prescricional, nos termos do inciso III do art. 174 do CTN. Em setembro de 2009, reitera o pedido anteriormente formulado. Sobre o tema, a jurisprudência consolidada do STJ, sob o rito do artigo 1.036, do CPC, firmou as seguintes teses jurídicas, :"in verbis"<br> .. <br>Por conseguinte, somado à falta de análise pelo Juízo do pedido de registro da penhora nos cartórios competentes e avaliação dos bens, o que induz à mora decorrente da atuação da própria máquina judiciária, sendo reiterado o pedido - o primeiro, em 22/07/2009, e o segundo, em 01/09/2009 - tem força bastante para afastar a pretensão de pronúncia da prescrição intercorrente, porque não comprovada inércia ou desídia da Fazenda Pública. A propósito, trago à colação julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que restaram assim ementados:<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.