ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação. Na sentença, o pedido foi pela procedência parcial da ação. No Tribunal de Justiça Estadual, em sede recursal, negou-se provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença de primeira instância.<br>II - No que trata da apontada violação dos arts. 11, 489, II e §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da concessionária recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Nesse sentido:(AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018); (AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)<br>III - No que concerne à apontada violação do art. 27 do Decreto Lei n. 3.365/1941, consoante deliberado na análise do recurso especial da sociedade comercial recorrida, a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial da concessionária recorrente. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 2.165.870/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou ação de desapropriação, combinada com pedido liminar de imissão de posse, contra a sociedade comercial Klekin Comercial Agrícola Imobiliária, Importadora e Exportadora, objetivando a expropriação de áreas de terra situadas na Estrada Tauê, s/n, Bairro Vila Aparecida, no Município de Suzano/SP, medindo 11.661,90m , registradas sob os números 8.508 e 5.593, no Cartório de Registro de Imóveis local, declaradas de utilidade pública pelo Decreto Estadual n. 56.814/2011, necessárias à construção do Trecho Lesto do Rodoanel Mário Covas, tendo oferecido administrativamente o valor indenizatório de R$ 524.071,84 (quinhentos e vinte e quatro mil, setenta e um reais e oitenta e quatro centavos).<br>A sentença de primeiro grau deliberou pela procedência parcial da ação, com a fixação da indenização no importe de R$ 971.610,63 (novecentos e setenta e um mil, seiscentos e dez reais e sessenta e três centavos).<br>O Tribunal de Justiça Estadual, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação da Concessionária SPMAR S.A., bem como à apelação da sociedade comercial Klekim S.A., mantendo incólume a sentença de primeira instância, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.278):<br>APELAÇÃO DESAPROPRIAÇÃO DIRETA UTILIDADE PÚBLICA - Necessidade de prévia e justa indenização em dinheiro - Valor da indenização Sentença de parcial procedência do pedido - Irresignação de ambas as partes Não cabimento - Montante fixado corretamente nos termos do laudo pericial - Impugnação ofertada pelas partes que não foi capaz de infirmar as conclusões do "expert" - Prova pericial realizada sob a garantia do contraditório e com observância dos rigores técnicos, que se mostra suficiente à formação da convicção do Juízo Depósito integral do valor da indenização antes da imissão provisória na posse Não incidência de juros compensatórios e moratórios Avaliação prévia que foi ratificada na avaliação definitiva Normas CAJUFA/2019 Contexto em que não se vislumbra diferença em favor da expropriada, nem prejuízo a ensejar a aplicação de juros compensatórios - Honorários advocatícios Base de cálculo Diferença entre oferta inicial e indenização Inteligência do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 Sentença mantida Recursos não providos.<br>Opostos embargos de declaração pela Concessionária SPMAR S.A., foram eles rejeitados (fls. 2.338-2.342).<br>Concessionária SPMAR S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, no qual aponta a violação dos arts. 11, 489, II e §1º, IV, e 1.022, II, do CPC de 2015, visto que, em suma, sem fundamentação o aresto recorrido em razão do não enfrentamento de questões relevantes à correta solução da lide, notadamente: i) a falta de delimitação expressa de que a oferta inicial (para fins de base de cálculo dos honorários) deve ser compreendida como a totalidade dos valores depositados antes da imissão na posse e, ii) a falta de indicação do percentual da diferença a que corresponderia à verba honorária.<br>Aponta, ainda, a violação do art. 27, caput, do Decreto Lei n. 3.365/1941, sob a alegação de supervalorização do valor indenizatório apurado em perícia judicial, em razão da utilização de elementos comparativos imprestáveis e distinto s da área expropriada.<br>Ofertadas contrarrazões às fls. 2.379-2.382 e 2.384-2.402, os recursos especiais não foram admitidos pelo Tribunal a quo (fls. 2.404-2.406 e 2.407-2.409), tendo sido interposto os presentes agravos.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Agora, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial da Concessionária SPMAR S/A e, nesta parte, negar-lhe provimento."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>a) a análise da controvérsia relativa à desconsideração das características do imóvel para fins de fixação da indenização não exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mas apenas a verificação da correta aplicação dos critérios legais previstos na legislação federal que disciplina as ações de desapropriação. Trata-se, assim, de questão estritamente jurídica, que envolve a observância dos parâmetros normativos de avaliação e indenização previstos em lei, podendo ser apreciada em recurso especial, sem que isso implique incursão no mérito probatório, razão pela qual não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>b) verifica-se a ocorrência de omissão relevante, uma vez que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, devidamente suscitadas pela parte. Tal omissão configura violação do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, que impõe ao julgador o dever de enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. A ausência de manifestação sobre pontos decisivos compromete a integridade da prestação jurisdicional e enseja a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação. Na sentença, o pedido foi pela procedência parcial da ação. No Tribunal de Justiça Estadual, em sede recursal, negou-se provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença de primeira instância.<br>II - No que trata da apontada violação dos arts. 11, 489, II e §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da concessionária recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Nesse sentido:(AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018); (AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)<br>III - No que concerne à apontada violação do art. 27 do Decreto Lei n. 3.365/1941, consoante deliberado na análise do recurso especial da sociedade comercial recorrida, a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial da concessionária recorrente. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 2.165.870/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>No que trata da apontada violação dos arts. 11, 489, II e §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da concessionária recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>Confira-se os trechos do aresto recorrido e dos aclaratórios que afastam a insurgência de omissão do julgado (fl. 2.287 e 2.341):<br> .. <br>Por outro lado, é inafastável que o laudo elaborado de forma unilateral pelo assistente técnico da parte, assim como a prova emprestada de autos sob paradigmas diversos da lide em análise, em princípio, não podem se sobrepor às conclusões do trabalho técnico realizado de forma imparcial pelo auxiliar da Justiça, na condição de profissional de confiança do Juízo.<br>Ademais, as impugnações ofertadas pelas partes e seus assistentes técnicos não foram capazes de abalar os fundamentos do bom trabalho apresentado pelo Perito Judicial, sob a garantia do contraditório, que, à evidência, obedeceu aos rigores técnicos e bem elucidou a questão posta a desate o justo valor da indenização devida em face do decreto expropriatório; não convencendo a mera exigência das partes de reiterados esclarecimentos pelo Expert quanto a questões já exaustivamente debatidas, ou, tampouco, a repetição de ato hígido, o que seria contrário aos princípios da celeridade e da economia processual.<br> .. .<br>Ademais, desmerecem maiores considerações a alegação de que a base de cálculo dos honorários advocatícios não teria abrangido os juros e correção monetária, pois, a teor da Súmula 141 do C. STJ, " Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente"; indevido, portanto, o cômputo de juros moratórios na hipótese; o que restou expressamente consignado na r. sentença (fl. 822).<br>E do mesmo modo, é em relação aos honorários de sucumbência, haja vista que, além de ter a autora sucumbido da maior parte do pedido, aqueles foram fixados em consonância com o que estipula o Decreto-Lei nº 3.365/1941, que dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública, no § 1º, de seu artigo 27, in verbis:<br> .. .<br> .. .<br>Quanto a suposta omissão quanto à correta base de cálculo dos honorários sucumbenciais também não assiste razão à Embargante, uma vez que se manteve o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na r. sentença, já limitado ao teto legal, em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial (R$ 524.071,84) e o valor indenizatório (R$ 971.610,63), com observação no tocante à aplicação da súmula nº 131 do STJ.<br> .. .<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO VERIFICADA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018).<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)<br>No que concerne à apontada violação do art. 27 do Decreto Lei n. 3.365/1941, consoante deliberado na análise do recurso especial da sociedade comercial recorrida, a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial da concessionária recorrente.<br>Cumpre destacar que não prospera a alegação de equívocos no laudo pericial, porquanto as impugnações apresentadas pelas partes e seus assistentes técnicos não lograram êxito em infirmar as conclusões firmes, coerentes e tecnicamente fundamentadas do expert nomeado pelo juízo. O trabalho pericial foi realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, observando rigorosamente os parâmetros técnicos aplicáveis e elucidando de forma precisa os elementos necessários à justa fixação do valor indenizatório decorrente do decreto expropriatório. Assim, ausentes vícios ou inconsistências capazes de comprometer sua credibilidade, deve o laudo judicial prevalecer como prova idônea e suficiente à formação do convencimento do magistrado.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. DATA DA LAUDO ADMINISTRATIVO. MITIGAÇÃO DA REGRA DA CONTEMPORANEIDADE. POSSIBILIDADE. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADAS NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILDIADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A presente controvérsia reside em saber se o presente caso ampara a mitigação da regra da contemporaneidade para fins de fixação de justa indenização em sede de desapropriação.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em regra, a fixação da indenização em desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data da avaliação administrativa, do decreto de utilidade pública ou da imissão na posse. Tal regra comporta mitigação quando, em virtude do longo período de tempo havido entre a imissão na posse e a data da realização da perícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o valor da indenização possa acarretar o enriquecimento sem causa do proprietário expropriado.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu ser preferível adotar a avaliação administrativa do próprio INCRA, por ser "mais coerente com o conceito de justa indenização porque contemporânea à época da desapropriação e desapossamento, ao passo que a avaliação pericial concordou com os métodos utilizados pela perícia administrativa, apresentando, apenas, pequenas discordâncias quanto a distribuição das Classes de Capacidade de Uso do Solo do imóvel avaliando, não tendo, porém, quantificado o que representaria essa pequena diferença, no valor do hectare da avaliação realizada em 2012".<br>4. Uma possível reforma do entendimento adotado pela Corte Regional demandaria, necessariamente, uma revisão dos fatos e provas postos nos autos, o que é inviável nesta sede recursal, como preceitua a Súmula n. 7/STJ.<br>5. Na hipótese, ainda, verifica-se que as razões recursais não impugnaram, especificamente, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, tendo apenas destacado a literalidade dos dispositivos legais e citado precedentes firmados para situações que englobam a regra geral acima mencionada, mas não pontuou a razão pela qual não deveria ser aplicada a mitigação da regra da contemporaneidade ao caso, como fez a Corte regional. Tal fato atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>6. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.165.870/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.