ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. TRANSCURSO IN ALBIS. ART. 23-B DA LIA. INAPLICABILIDADE EM PROL DO RÉU. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o comprovante do efetivo pagamento, nem mesmo houve a regularização do preparo após a intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do § 4.º do art. 1.007 do Código de Processo Civil.<br>2. Em atenção à proteção dos interesses ou direitos coletivos, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou que apenas o autor possui a prerrogativa relativa ao art. 18 da Lei da Ação Civil Pública (n. 7.347/1985), mesmo entendimento adotado para o art. 23-B da Lei de Improbidade Administrativa (n. 8.429/1992). Precedentes.<br>3. Considerando que não se estende ao réu da demanda o benefício de não adiantar custas, preparo, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, inafastável o reconhecimento da deserção na espécie. Súmula 187/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO MAIA SANTOS contra decisão unipessoal em que não foi conhecido o recurso especial por ausência de comprovação do preparo (fls. 524-534). Eis a ementa do decisum (fl. 524):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. VÍCIO NÃO SANADO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões do recurso interno (fls. 541-548), assevera o agravante que "não se recusou a fazer o devido pagamento, apenas fez como diz a Lei, caso seja decidida pelo procedimento da presente ação, será pago as custas no final" (fl. 544).<br>Destaca o § 1.º do art. 23-B da Lei n. 8.429/1992, com as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021.<br>Ademais, quanto ao indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, aduz que "tem um património que chega aos R$ 614.000,00", sendo que "não se disponibiliza um bem do dia para a noite" (fl. 544), e, quanto ao "rendimento anual no valor de R$ 136.000,00, que incluem os dois aluguéis" (fl. 544), afirma que "tem uma casa locada pela Prefeitura e não tem qualquer vínculo empregatício com a Prefeitura, portanto o valor que se encontra em Imposto de Renda (fls. 501/510)", referindo-se "ao aluguel que ele recebe da Prefeitura e mais uma casa", ou seja, "não recebe qualquer salário ou benefício por ser advogado" (fl. 545).<br>Pontua que o recolhimento das custas e despesas processuais ao final, "se ficar exclusivo para o autor, ficará portanto, em sua maioria, para o ente público que se sentiu lesado ou para a para o fiscal da Lei que é o Ministério Público, nunca para a defesa que, em sua maioria, são os agentes públicos" (fl. 546), o que desagua em verdadeira negativa de justiça.<br>Diante disso, requer a reconsideração da decisão ou o encaminhamento do feito à Segunda Turma para que seja dado provimento ao presente agravo, culminando com o conhecimento e provimento do recurso especial.<br>A impugnação não foi apresentada, conforme certidão de fl. 555.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. TRANSCURSO IN ALBIS. ART. 23-B DA LIA. INAPLICABILIDADE EM PROL DO RÉU. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o comprovante do efetivo pagamento, nem mesmo houve a regularização do preparo após a intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do § 4.º do art. 1.007 do Código de Processo Civil.<br>2. Em atenção à proteção dos interesses ou direitos coletivos, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou que apenas o autor possui a prerrogativa relativa ao art. 18 da Lei da Ação Civil Pública (n. 7.347/1985), mesmo entendimento adotado para o art. 23-B da Lei de Improbidade Administrativa (n. 8.429/1992). Precedentes.<br>3. Considerando que não se estende ao réu da demanda o benefício de não adiantar custas, preparo, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, inafastável o reconhecimento da deserção na espécie. Súmula 187/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Emerge dos autos que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o comprovante do efetivo pagamento. Assim, em despacho de fls. 492-493, foi determinado o recolhimento do preparo ou a apresentação de "documentos comprobatórios da atual hipossuficiência da parte, que postula em causa própria, de modo a possibilitar a análise do pleito de gratuidade" (fl. 492).<br>Sobreveio então a petição incidental de fls. 499-500, invocando o disposto no art. 23-B da Lei n. 8.429/1992, e a apresentação documental de fls. 501-510.<br>Em sequência foi proferida decisão às fls. 513-514, em que foi indeferido o pleito de gratuidade de justiça, visto que os autos revelavam "elementos para se concluir pela efetiva capacidade do requerente em arcar com o preparo", pois "a parte exerce a profissão de advogado (fl. 501), recebendo como rendimentos os valores pagos pelo ente municipal e também os aluguéis oriundos de seus imóveis (fls. 501-502 e 509), totalizando o seu patrimônio, incluindo os investimentos financeiros, em mais de R$ 600.000,00 (fl. 510)" (fl. 513).<br>Em outras palavras, foram considerados "os expressivos bens e valores do insurgente e que não foi postulada a gratuidade em primeiro grau (fl. 360)", para se entender que "não houve a comprovação da hipossuficiência da parte" (fl. 514). Desse modo, em atenção à Resolução STJ/GP n. 15, de 16/06/2020, foi, ainda, determinada a intimação do recorrente para o recolhimento em dobro das custas, nos termos do § 4.º do art. 1.007 do Código de Processo Civil (fl. 514).<br>Contudo, nada obstante o prazo para a regularização do preparo, o insurgente não cumpriu a providência, transcorrendo in albis o período, conforme certificado à fl. 521. Assim, sobreveio decisão de não conhecimento do recurso (fls.524-534) e, subsequente, o presente agravo interno.<br>Em suma, embora intimado para regular o preparo, o agravante não providenciou o seu recolhimento em dobro.<br>Invocado pela parte o art. 23-B, caput e § 1.º, da Lei n. 8.429/92, com as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021, impende transcrevê-lo:<br>Art. 23-B. Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas.<br>§ 1º No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final.<br>Também assim dispõe o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública (n. 7.347/1985):<br>Art. 18. Nas ações de que trata esta Lei não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.<br>De se notar que, "segundo jurisprudência consolidada desta Corte, a Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65), a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) formam o denominado microssistema legal de proteção aos interesses ou direitos coletivos, por isso "a supressão de lacunas legais deve ser, a priori, buscada dentro do próprio microssistema"." (REsp 1.447.774/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 27/8/2018).<br>Nessa senda, somente o autor da ação possui a prerrogativa de não adiantar despesas, o que não se estende ao réu da demanda.<br>Dessarte, na espécie, incide o enunciado n. 187 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:<br>"É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos."<br>Inafastável, pois, o reconhecimento da deserção. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO OU COMPROVAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 23-B DA LEI 8.429/1992. INAPLICABILIDADE EM PROL DO RÉU. DESERÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É obrigação da parte recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso especial, o respectivo preparo (art. 1.007, caput, do CPC). Identificada a falta de comprovação no mesmo instante de apresentação do recurso, a parte recorrente, após intimada para regularização, deve efetuar o recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) ou comprovar justo impedimento (art. 1.007, § 6º, do CPC). Incidência da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por analogia.<br>2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o disposto no art. 23-B da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, que remete o pagamento de custas e despesas para o final do processo, não se aplica em favor do réu. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.772.522/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que recebeu a inicial da ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.<br>II - O recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, em razão do pedido de concessão do benefício da Justiça gratuita e, alternativamente, com base no art. 23-B da Lei n. 8.429/1992.<br>III - No que diz respeito ao benefício da gratuidade processual, observa-se que nenhuma documentação hábil foi arrazoada aos autos para comprovar a hipossuficiência financeira dos recorrentes. Nesse sentido, é importante destacar que, para a concessão da benesse, é necessário que haja a comprovação da sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 98, caput, do CPC.<br>IV - Por fim, no que tange à prerrogativa do art. 23-B da Lei n. 8.429/1992, cumpre esclarecer que, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, na ação civil pública, apenas o autor da ação possui a isenção de custas prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, não se estendendo tal benefício ao réu da demanda (AgInt no AREsp n. 1.465.539/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2019). Esse mesmo entendimento, por analogia, é aplicado à ação de improbidade administrativa, no que se refere à isenção prevista no art. 23-B da Lei n 8.429/1992, ou seja, a prerrogativa é destinada exclusivamente ao autor da ação.<br>Há julgados no mesmo sentido.<br>V - Dessa forma, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes recorrentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente a hipossuficiência financeira ou efetuar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento dos recursos.<br>VI - Tendo em vista o não cumprimento das diligências constantes na decisão de fls. 1.051-1.052, impõe-se o indeferimento das benesses da gratuidade da justiça.<br>VII - Observa-se, por oportuno, que os recorrentes foram intimados a promover a juntada de documentos visando à comprovação da situação de hipossuficiência econômica alegada na inicial ou recolher o valor. Entretanto, as partes deixaram transcorrer o prazo in albis.<br>Assim, como não houve a juntada de nenhum dos documentos solicitados pelo juízo, a presunção de hipossuficiência econômica fica elidida, passando a parte a ser considerada presumidamente dotada das necessárias condições para com o custeio das despesas processuais.<br>VIII - Não é possível transferir ao Estado o ônus do custeio de despesas processuais que poderiam ser arcadas por aqueles que não são hipossuficientes, nos termos do art. 98 do CPC. Conforme jurisprudência sedimentada desta Corte, deve ser considerado deserto o recurso quando a parte deixa transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo, conforme dispõe: AgInt no AREsp n. 2.533.442/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 895.135/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; AgInt no RMS n. 74.407/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.585.439/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>IX - Saliente-se, por fim, que o benefício da gratuidade judiciária previsto no art. 98 do CPC não pode ser concedido automaticamente aos recorrentes, tendo em vista a sua própria natureza tributária e a necessidade que o beneficiário não tenha suficiência de recursos financeiros.<br>X - A inércia dos recorrentes em comprovar a hipossuficiência financeira impede a concessão do benefício da Justiça gratuita e, por conseguinte, afasta o conhecimento do recurso ante a deserção.<br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.514.401/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 23-B DA LIA (INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021), QUE REMETE O PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PARA O FINAL DO PROCESSO, EM FAVOR DO RÉU. SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE PREPARO. AUSÊNCIA. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO, COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.<br>1. Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 23-B da LIA (incluído pela Lei n. 14.230/2021), que remete o pagamento de custas e despesas para o final do processo não se aplica em favor do réu.<br>2. Deferido prazo para regularização do preparo, com o recolhimento em dobro, como previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, e não tendo a parte promovido o saneamento nesses moldes, inafastável a conclusão pela deserção do recurso, mostrando-se inviável a concessão de nova chance para retificação, nos termos do disposto no § 7º do mesmo preceito legal.<br>3. Caso concreto em que, nada obstante deferido ao agravante oportunidade para correção do preparo, mediante seu recolhimento em dobro, procedeu apenas à juntada da guia original pertinente, sem, portanto, realizar a complementação desse, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.596.292/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DESPACHO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. TEOR DECISÓRIO. AUSÊNCIA. ART. 23-B DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE EM FAVOR DO RÉU. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.<br>1. É inviável o manejo de agravo interno contra despacho que determina o recolhimento em dobro de custas recursais, ante a ausência de teor decisório no ato judicial impugnado.<br>2. A jurisprudência refuta a incidência do art. 23-B da nova Lei de Improbidade, que remete o pagamento de custas e despesas para o final do processo, em favor do réu.<br>3. Desatendido o prazo de recolhimento, os embargos de divergência revelam- se desertos.<br>4. Agravo interno não conhecido. Embargos de divergência liminarmente indeferidos.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.996.724/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná por ato de improbidade administrativa objetivando a declaração de indisponibilidade de bens e condenação do demandado nas penas do art. 12, I, II ou III, pela pratica das condutas descritas nos arts. 9º, 10 ou 11, da mesma lei.<br>II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido pela prática de ato de improbidade administrativa que violou o princípio da moralidade pública, previsto no caput do artigo 11 da Lei 8.429/92 às penas previstas no artigo 12, III da Lei 8.429/92: suspensão dos direitos políticos do requerido por 03 anos e ressarcimento integral do dano no valor de R$ 35.040,00 (trinta e cinco mil e quarenta reais), referentes aos custos das publicações indevidas. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada a fim de afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos. Esta Corte não conheceu do recurso especial.<br>III - O recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.<br>IV - Percebeu-se, no Tribunal de origem, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a requerer, às fls. 871 a gratuidade de justiça.<br>V - O referido pedido não tem efeito prático algum. Mesmo que seja deferido o benefício da gratuidade nesse momento processual, a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte requerente das custas processuais referentes aos atos anteriores, ou seja, mesmo que seja deferido o benefício, não terá o condão de retroagir para regularizar o recolhimento das custas do recurso especial. Apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele "não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (AgRg no REsp 1.144.627/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2012).<br>VI - Mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, uma vez que a parte limitou-se a alegar que, nos termos do art. 23-B da Lei de Improbidade Administrativa, as custas serão pagas ao final.<br>VII - No art. 23-B da Lei de Improbidade (Lei n.º 8.429/92) realmente há previsão para que não haja adiantamento de custas naquele tipo de ação, assim como também, na Lei da Ação Civil Pública, em seu art. 18 (Lei 7347/85). VIII - "Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, a Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65), a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) formam o denominado microssistema legal de proteção aos interesses ou direitos coletivos, por isso "a supressão de lacunas legais deve ser, a priori, buscada dentro do próprio microssistema"." (REsp 1.447.774/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 27/8/2018).<br>IX - A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que apenas o autor da ação possui a prerrogativa prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/85, não se estendendo tal benefício ao réu da demanda. (AgInt no AREsp n. 1.465.539/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2019), aplica-se por analogia esse mesmo entendimento à Ação de Improbidade, ou seja, o art. 23-B da Lei n.º 8.429/92 só beneficia o autor da demanda. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.272.535/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>X - O recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.567.294/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.)<br>Por fim, impende destacar que, inexistente a apresentação do preparo, não há falar em juízo de adequação do caso em virtude do Tema 1.199/STF e das demais alterações da Lei n. 14.230/2021, haja vista a prévia formação da coisa julgada.<br>A propósito, considerando que tanto a intempestividade quanto o preparo são pressupostos recursais extrínsecos, vejam-se os seguintes precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. IRRETROATIVIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, constata-se a pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar o acórdão embargado, o que não se coaduna com a via aclaratória.<br>3. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso, no julgamento do Tema n. 1.199, firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, deve ser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) o novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei.<br>4. No caso dos autos, o agravo interposto pelo ora embargante não foi conhecido ante a intempestividade do recurso especial.<br>5. Considerando que a formação da coisa julgada na presente demanda ocorreu antes mesmo da publicação da Lei n. 14.230/2021, não é possível a sua aplicação retroativa, nos exatos termos do que foi definido pela Corte Suprema no referido precedente qualificado.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 1.847.103/SP, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. IRRETROATIVIDADE.<br>1. Em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso.<br>2. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF).<br>3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral.<br>4. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199, firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) as inovações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa incidem sobre as condenações por atos ímprobos culposos ainda não transitados em julgado; e (iv) o novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei.<br>5. Na hipótese dos autos, a intempestividade do agravo em recurso especial gerou o trânsito em julgado do feito em data que antecedeu a própria edição das novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa, o que afasta a possibilidade de aplicação das conclusões alcançadas pelo STF no Tema n. 1.199.<br>6. Portanto, as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e o julgamento do referido paradigma pela Suprema Corte não impactam a solução dada ao presente recurso extraordinário, tendo em vista as estreitas balizas do juízo de admissibilidade, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 2.232.924/RN, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.