ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, D Je de 16/8/2024).<br>2. Agravo interno a que se nega provi mento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso interno interposto por ML OPERAÇÕES LOGÍSTICAS LTDA. e OUTRO, contra decisão monocrática, lavrada pela Presidência deste Tribunal Superior, que conheceu do agravo (fls. 872/882) para não conhecer do recurso especial (fls. 828/839), nos termos da seguinte fundamentação (fls. 903/905):<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º e 105 do CTN, no que concerne à inaplicabilidade da multa prevista no art. 71, IV-A, do Código Tributário do Estado de Goiás ao caso dos presentes autos, tendo em vista que os fatos geradores que deram origem à presente demanda ocorreram antes da promulgação da lei que instituiu a referida penalidade  .. .<br>Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.  .. .<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor dos honorários sucumbenciais que serão fixados em liquidação de sentença, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. (Grifei).<br>No agravo interno de fls. 911/919, alega-se que "a matéria suscitada no recurso especial foi objeto de prequestionamento ficto, nos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás", com base na Súmula n. 98/STJ.<br>Isto porque, na origem, buscou-se a nulidade na aplicação de multas fundadas no artigo 71, IV-A, do Código Tributário Estadual de Goiás, considerando a impossibilidade de retroação da penalidade para atingir fatos geradores anteriores à sua vigência, que ocorreu em 29.12.2011, através da Lei Estadual n. 17.519.<br>Ademais, requer-se a redução da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois a verba condenatória, no estado em que se apresenta, é excessiva e desproporcional. Não demandando a questão controvertida maior complexidade, entende-se pelo aumento limitado a um por cento, diferentemente do que dispôs a decisão recorrida.<br>Há contraminuta às fls. 927/929, pela rejeição da pretensão recursal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, D Je de 16/8/2024).<br>2. Agravo interno a que se nega provi mento.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser provida.<br>Tem-se que as normas jurídicas supostamente violadas dizem respeito aos artigos 1º e 105, do Código Tributário Nacional. Pretende-se a inaplicabilidade da multa constante do artigo 71, IV-A, do Código Tributário do Estado de Goiás, com anulação dos respectivos autos de infração, porque a promulgação da lei que instituiu a presente penalidade ocorreu após a consumação dos respectivos fatos geradores, sendo assim, não retroagindo.<br>Ocorre que, nos presentes autos, referidas regras jurídicas e a tese defendida não foram sequer interpretadas pela Corte de origem, padecendo, portanto, do indispensável prequestionamento (o que se aplica, inclusive, para a modalidade ficta).<br>A parte, no recurso de apelação (fls. 677/683), visou tão somente a invalidação, no caso concreto, de dispositivo expressamente declarado inconstitucional pelo Tribunal a quo, qual seja, o artigo 71, IV-A, do Código Tributário do Estado de Goiás, arguindo-se que o vício de constitucionalidade das multas gera a nulidade da certidão de dívida ativa e de todo o débito correspondente, com base no princípio da vedação ao confisco.<br>Desta feita, obviamente, o Tribunal restringiu-se a julgar a matéria efetivamente aventada, declarando, na ocasião, a regularidade das multas impostas, desde que limitadas a cem por cento do valor do imposto, não considerando-se confiscatórias, mantendo-se íntegros os autos de infração e as consequentes certidões de dívida ativa. Vejamos (fls. 780/781):<br>REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.  ..  2. Multa. Valor inferior a cem por cento do tributo. Não confiscatório. Nulidade afastada. A alegação de nulidade da multa prevista no art. 71, inc. IV-A do Código Tributário do Estado de Goiás não prospera, pois, segundo entendimento da Corte Suprema, as multas punitivas que não ultrapassem o patamar de 100% (cem por cento) do valor do imposto não são consideradas confiscatórias. 3. Certidões de Dívidas Ativas. Nulidade total. Inviabilidade. O afastamento do efeito confiscatório da multa tributária não conduz a nulidade de todo auto de infração que comporta o valor principal do tributo e seus acessórios. 4. Remessa necessária. Multa. Limitação a cem por cento. Em relação a nulidade das multas aplicadas com percentual superior a cem por cento. Isso porque, em que pese haver certa divergência jurisprudencial sobre a matéria, me filio a corrente que encampa o entendimento que as referidas multas não devem ser anuladas, mas, limitadas a cem por cento.  ..  APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>A matéria que se quer apreciar (relativa à irretroatividade da multa, porque instituída após a ocorrência dos seus fatos geradores), apenas foi inaugurada nos embargos declaratórios de segundo grau (fls. 793/801). A pretensão, no entanto, restou rejeitada pelos julgadores. Notemos (fl. 818):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Embargos de declaração. Objeto. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, ou seja, não se destinam ao reexame de matéria decidida, tendo, por fim, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Inexistência de vícios. Rediscussão de questões já decididas. Não cabimento. Rejeição dos aclaratórios. Inexistindo vícios a serem sanados, conforme previsto pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos de declaração, nos quais a parte embargante almeja tão somente a rediscussão de questões já decididas, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>Ora, não há falar no prequestionamento (independentemente da sua espécie), se a tese somente restou aviada nos embargos declaratórios de segunda instância em diante, dispensando a parte o seu exame no bojo do recurso de apelação. Incidem os fenômenos da preclusão consumativa e do pós-questionamento. Na prática, a matéria de irretroatividade da penalidade para atingir fatos anteriores à sua vigência deve ser considerada como estranha ao debate, à míngua da causa decidida. No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COMO CURADORA ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE NA CITAÇÃO EDITALICIA E DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE CURADORIA ESPECIAL. NULIDADE NO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. APRESENTAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELO EXEQUENTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS EXECUTADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.  ..  3. A argumentação no sentido de que o edital publicado na imprensa oficial e em jornal de grande circulação teria apontado prazo errado para a apresentação dos embargos à execução não foi sustentada junto ao Juízo de primeiro grau de jurisdição, tampouco na petição do agravo de instrumento, surgindo, tão somente, em sede de embargos de declaração, o que traduz tentativa do denominado pós-questionamento, inapto à abertura da via do recurso especial ou a elidir a incidência da Súmula n. 211/STJ. Isso porque não há como supor a omissão de acórdão acerca de ponto que nem sequer foi suscitado anteriormente pela parte.  ..  8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.612.743/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJ 29.06.2021, DJe 02.08.2021).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA APRESENTADA SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PÓS-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A AGRAVADA FAZ JUS À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR ARBITRAMENTO JUDICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  2. A jurisprudência desta Corte não admite o pós-questionamento, que ocorre quando, em sede de embargos de declaração, são apresentadas novas teses perante a Instância a quo.  ..  4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.457.115/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJ 15.08.2019, DJe 05.09.2019). (Grifei).<br>Com efeito, "para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024), circunstância essa inocorrente in casu. Da mesma forma, o AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.104.794/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022.<br>Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias. Confiram-se, nesse sentido, os precedentes da Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROUNI. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE RENDA FAMILIAR PER CAPITA DE ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO E MEIO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DO CANDIDATO DE QUE NÃO RESIDIRIA COM OS PAIS NÃO DEMONSTRADA. RENDA FAMILIAR QUE EXCEDE O LIMITE PREVISTO PARA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  2. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.7 72.881/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 515, §§ 1º E 2º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PROVIMENTO NEGADO.  ..  3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência no presente caso, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.762.955/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024).<br>Assim, tem-se que perquirir nessa via estreita sobre a violação das aludidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Aplica-se a Súmula n. 211/STJ, que dispõe, verbis: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a desp eito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". (Grifei).<br>A decisão unipessoal de fls. 903/905 decidiu a questão com acerto e rigor, não carecendo de qualquer reproche.<br>Por fim, nada há a considerar quanto ao pedido de redução da majoração dos honorários de sucumbência, formulado em sede de agravo interno (fls. 911/919), haja vista que estabelecidos dentro dos parâmetros legais constantes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fundamentadamente.<br>Ante o exposto, nego proviment o ao agravo interno manifestado por ML OPERAÇÕES LOGÍSTICAS LTDA e OUTRO.<br>É como voto.