ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO E REVISÃO DE CLÁUSULAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 5/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO, INCLUSIVE, AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE CONHECIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a orientação cristalizada na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É consabido que o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, por não ser função do Tribunal da Cidadania atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Para se modificar a decisão recorrida, que afastou a prescrição, seria necessário revolver a matéria fática constante dos autos.<br>2. O pedido recursal de reconhecimento da prescrição da pretensão inaugural demandaria, inexoravelmente, interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice na Súmula 5 do STJ, que dispõe: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".<br>3. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "para impugnar a Súmula n. 83 do STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte" (AgRg no AREsp n. 2.650.642/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024), mas a agravante não procedeu dessa forma na petição de agravo interno.<br>4. O teor da Súmula 83 do STJ aplica-se, inclusive, ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não enseja a nulidade do julgamento dos embargos de declaração. O fato de o Tribunal de Justiça haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela parte recorrente não configura omissão. Isso porque "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A. contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, que conheceu do agravo em recurso especial interposto por ela para conhecer parcialmente do recurso especial, apenas com relação à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte fundamentação (fls. 300-303):<br>Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>Dessarte, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte ora recorrente. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pertinentes à análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Quanto à questão da prescrição, defendida nos dois Apelos, o TJSP entendeu:<br>O Juízo a quo proferiu decisão saneadora rejeitando a prescrição, nos seguintes termos:<br>Vistos.<br>Passo à análise das matérias preliminares suscitada em contestação pelas rés e o faço para afastá-las. Isto porque, a pretensão declaratória de nulidade contida na inicial não se submete a prazo prescricional ou decadencial, porquanto a nulidade absoluta envolve matéria de ordem pública, não convalescendo pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil. As pretensões decorrentes do eventual reconhecimento da referida nulidade, objeto dos demais pedidos contidos na inicial, submetem-se a prazo prescricional quinquenal (Art. 21 da Lei 4.717/65 e confira-se, a esse respeito, o Enunciado nº 536 do Conselho da Justiça Federal), cujo termo inicial é o encerramento do contrato impugnado, tendo em vista que os efeitos decorrentes da suscitada ilegalidade (cobrança de pedágio em patamar superior) se prolongam no tempo e só cessam por ocasião do encerramento do contrato. Neste sentido já se posicionou, em casos semelhantes, o C. Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>Em que pese o esforço argumentativo da agravante, de fato, não houve o escoamento do prazo prescricional, devendo prevalecer a decisão saneadora que, inclusive, está calcada em orientação assente do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no presente caso, não houve a afluência do prazo prescricional, posto que o termo inicial do prazo para que seja anulada cláusula tida como ilegal de concessão de serviço público se inicia com o término do contrato de concessão.<br>Assim, os efeitos do contrato de concessão se protraem no tempo, gerando consequências e resultados durante sua vigência, de modo que seu encerramento deve ser estabelecido como o termo inicial da prescrição da ação civil pública. Portanto, a decisão está bem fundamentada e as alegações aqui trazidas pela agravante não são suficientes para aquilatá-la de vício. E, considerando que nem se iniciou a afluência do prazo prescricional, conforme a fundamentação supramencionada, descabe por ora à análise do pedido subsidiário quanto à natureza da relação jurídica ser relação de consumo ou não.<br>O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o prazo para que seja anulada prorrogação ilegal de concessão de serviço público se inicia com o término do contrato de concessão.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DE TERMO DE ADITAMENTO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE MALHA RODOVIÁRIA. TERMO INICIAL. FIM DA VIGÊNCIA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. CONTROLE JURISDICIONAL DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284 DO STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ANULAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. POSSIBILIDADE.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória do termo aditivo e modificativo (TAM) 14/2006 do contrato de concessão 011/CR/2000 para exploração da malha rodoviária de ligação entre Conchal, São Carlos, Itapira, Mogi- Mirim, Limeira, Piracicaba, Araras, Rio Claro e Porto Ferreira, abrangendo execução, gestão e fiscalização dos serviços delegados, de apoio aos serviços não delegados e complementares, proposta pelo Estado de São Paulo e Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp) contra Intervias S/A. Pleiteou-se a declaração de "nulidade do Termo Aditivo Modificativo (TAM) nº 14, de 21-12-2006, do Contrato de concessão 012/CR/2000 determinando-se que o reequilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão seja feito tomando por base a receita efetiva, nos termos da lei e do contrato".<br>(..)<br>PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL REJEITADA: MOTIVAÇÃO SUFICIENTE, AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ, A QUEM INCUMBE A DECISÃO DEFINITIVA SOBRE A ADMISSIBILIDADE<br>7. (..)<br>INEXISTÊNCIA DE VULNERAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO FEDERAL 20.910/1932: A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ É DE QUE O PRAZO PARA QUE SE ANULE PRORROGAÇÃO ILEGAL DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO COMEÇA A PARTIR DO TÉRMINO DO CONTRATO DE CONCESSÃO<br>17. Deve ser rechaçada a tese da recorrente de que o termo inicial para questionar o termo aditivo do contrato de concessão é de cinco anos, contados da publicação do ato que estipulou o reequilíbrio em favor da concessionária.<br>18. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que o prazo para que seja anulada prorrogação ilegal de concessão de serviço público se inicia com o término do contrato de concessão. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.544.212/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.9.2019; AgRg no REsp 1.117.107/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16.5.2017; AgRg no REsp 1.379.155/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.6.2015; AgRg no Ag 1.199.877/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.4.2013; EREsp 1.079.126/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 6.5.2011; e REsp 1.095.323/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 21.5.2009.<br>ANÁLISE PRÉVIA DO TERMO ADITIVO PELO TRIBUNAL DE CONTAS QUE NÃO IMPEDE O CONTROLE JUDICIAL: INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br>19. Não merece guarida a tese da recorrente de que descabe ao Poder Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo cuja análise foi feita pelo Tribunal de Contas.<br>20. O simples fato de o termo aditivo ter sido analisado pelo Tribunal de Contas é insuficiente para excluir sua apreciação pelo Poder Judiciário por meio de Ação Civil ajuizada especialmente para isso. Além de as atividades exercidas pelas Corte de Contas não terem natureza jurisdicional, o princípio da inafastabilidade da jurisdição é expressamente consagrado na Constituição (art. 5º, XXXV, da CF). Ademais, a prevalecer a tese da recorrente, teríamos situação esdrúxula, em que seria necessário prévia "rescisão" da decisão administrativa para que o Poder Judiciário pudesse analisar a questão.<br>(..) CONCLUSÃO<br>53. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.783.990/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2022.)<br>Dessa forma, incide ao caso a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Esclareço que a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de acatar as teses defendidas nos Recursos, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e a reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável na via eleita ante a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nas razões do recurso interno (fls. 324-333), a concessionária aduz que houve efetiva ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois "os acórdãos recorridos são nulos por terem se omitido quanto ao fato de que a data de publicação do contrato, no qual está a cláusula impugnada pelos Agravados, é 1998 (fato incontroverso), do que decorre a prescrição e decadência, uma vez que a ação foi ajuizada apenas em 2020".<br>Assevera que a Súmula 83 do STJ é inaplicável, uma vez que interpôs recurso especial com fundamento apenas no art. 105, III, "a", da CF, não alegou dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF), e os acórdãos recorridos veicularam entendimento divergente do fixado pelo STJ.<br>Propugna serem insubsistentes os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, porque se trata de questão exclusivamente de direito.<br>Requer o provimento do agravo interno.<br>Contrarrazões ao recurso interno (fls. 344-354).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO E REVISÃO DE CLÁUSULAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 5/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO, INCLUSIVE, AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE CONHECIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a orientação cristalizada na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É consabido que o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, por não ser função do Tribunal da Cidadania atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Para se modificar a decisão recorrida, que afastou a prescrição, seria necessário revolver a matéria fática constante dos autos.<br>2. O pedido recursal de reconhecimento da prescrição da pretensão inaugural demandaria, inexoravelmente, interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice na Súmula 5 do STJ, que dispõe: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".<br>3. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "para impugnar a Súmula n. 83 do STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte" (AgRg no AREsp n. 2.650.642/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024), mas a agravante não procedeu dessa forma na petição de agravo interno.<br>4. O teor da Súmula 83 do STJ aplica-se, inclusive, ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não enseja a nulidade do julgamento dos embargos de declaração. O fato de o Tribunal de Justiça haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela parte recorrente não configura omissão. Isso porque "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Embora a concessionária agravante insista que o seu recurso especial deve ser conhecido e provido, não se vê motivo para adotar entendimento diverso do manifestado na decisão monocrática.<br>A decisão agravada não conheceu de parte do recurso especial, em razão dos impedimentos das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Em relação à parte conhecida, relacionada à violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, desproveu o apelo raro.<br>No que tange aos óbices sumulares n. 5 e 7 do Tribunal da Cidadania, a agravante sustenta que se trata de questão exclusivamente de direito.<br>A Súmula nº 5 do STJ dispõe que "a simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial". A insurgente deveria ter explicitado como seria possível ao STJ analisar a matéria trazida em seu recurso especial sem revalorar/reinterpretar cláusulas oriundas do contrato de concessão em apreço. Conforme visto, tal raciocínio não foi desenvolvido em sua petição de agravo interno.<br>Já o enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça apregoa que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É consabido que o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,  por não ser  função  do Tribunal da Cidadania  atuar  como  uma  terceira  instância  na  análise  dos  fatos  e  das  provas.<br>Desse modo, na hipótese em tela, não é possível afastar o citado óbice sumular, uma vez que a pretensão formulada na ação originária reclama o revolvimento da matéria fática, conforme se colhe do acórdão recorrido (fls. 75-76):<br>Cuida-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON)/Santos, ora agravados, contra a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transportes do Estado de São Paulo (ARTESP), ora agravante, e a Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.A. (ECOVIAS) para que: (i) seja anulada cláusula 4 do Anexo 4 do Edital de Licitação nº 15/CIC/1997 e o mesmo dispositivo integrado ao Contrato de Concessão nº 007/CR/1998 "exclusivamente com relação aos automóveis de passeio"; (ii) sejam alterados os valores da tarifa de pedágio fixados por ocasião da licitação e revista a cláusula contratual mediante nova fórmula de cálculo, com redução de 60% ou, alternativamente, com redução de 30% ou em "outro valor razoável" a ser delimitado em prova pericial; e (iii) obrigação de fazer consistente na "proibição de efetivar qualquer readequação das tarifas cobradas dos usuários no Sistema Anchieta- Imigrantes (SAI), como forma de compensar a redução do valor da tarifa" buscada na presente demanda.<br>Perante essa informação, fica clara a necessidade de reexame fático-probatório para se decidir sobre a prescrição dos pleitos exordiais, haja vista ser imperiosa a análise do contrato de concessão de serviço público para se aferir, por exemplo, a data em que foi entabulado, publicado, sua duração, eventual prorrogação.<br>Dessa forma, não há que se falar em mero enquadramento jurídico, porquanto os acórdãos recorridos não fixaram os marcos para contagem de prazo prescricional, o que seria necessário caso fosse acolhida a tese defendida pela agravante.<br>Nesse contexto, para se reformar o decisum combatido, seria necessário examinar a matéria fática constante dos autos. Porém, esta Corte Superior não é espaço adequado para a análise da matéria suscitada pela recorrente.<br>Por sua vez, sobre a Súmula nº 83 do STJ, a recorrente alega que é inaplicável ao caso, uma vez que interpôs recurso especial com fundamento apenas no art. 105, III, "a", da CF, não alegou dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF).<br>Esse argumento está superado pela remansosa jurisprudência deste Sodalício, que se firmou no sentido de que o teor do referido enunciado sumular aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Confiram-se os seguintes arestos:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2014. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>(..)<br>VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.823.247/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025, negritei)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APONTADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL JÁ REVOGADO. DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIREITO LOCAL. REEXAME. INADEQUAÇÃO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>(..)<br>3. Nos termos da Súmula 83 do STJ, que também abarca os recursos interpostos com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>(..)<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.170.991/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025, destaquei)<br>Além do mais, de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "para impugnar a Súmula n. 83 do STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte" (AgRg no AREsp n. 2.650.642/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024).<br>Pelo que se vê, a parte agravante não procedeu dessa forma na petição de agravo interno, tendo em vista que discorreu sobre decadência e colacionou precedente do STJ sobre prescrição em ação popular, assim como transcreveu aresto do STJ sobre prescrição em caso de supressão de vantagem pecuniária de servidor público.<br>Repisa-se, ela deveria ter comprovado que o entendimento desta Corte Superior sobre prescrição em ação civil pública para anulação e revisão de cláusulas de contrato de concessão de serviço público destoa da conclusão do Tribunal de origem.<br>A seu turno, no que diz respeito à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, conquanto a agravante assevere que os embargos de declaração que opôs foram rejeitados com fundamentação genérica, tem-se que a matéria submetida à Corte Estadual, relativa à prescrição de fundo de direito, foi enfrentada fundamentadamente. A propósito, o acórdão recorrido assim registrou, ipsis literris (fls. 111-113):<br>Os embargos de declaração (fls. 1/4) alegam omissão no v. acórdão quanto ao argumento de prescrição de fundo de direito.<br>(..)<br>Na hipótese dos autos, o v. acórdão foi suficientemente claro ao consignar que:<br>"Em que pese o esforço argumentativo da agravante, de fato, não houve o escoamento do prazo prescricional, devendo prevalecer a decisão saneadora que, inclusive, está calcada em orientação assente do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no presente caso, não houve a fluência do prazo prescricional, posto que o termo inicial do prazo para que seja anulada cláusula tida como ilegal de concessão de serviço público se inicia com o término do contrato de concessão.<br>Assim, os efeitos do contrato de concessão se protraem no tempo, gerando consequências e resultados durante sua vigência, de modo que seu encerramento deve ser estabelecido como o termo inicial da prescrição da ação civil pública.<br>Portanto, a decisão está bem fundamentada e as alegações aqui trazidas pela agravante não são suficientes para aquilatá-la de vício.<br>E, considerando que nem se iniciou a fluência do prazo prescricional, conforme a fundamentação supramencionada, descabe por ora à análise do pedido subsidiário quanto à natureza da relação jurídica - se relação de consumo ou não."<br>Assim, enfrentou esse a quaestio juris, analisando os argumentos constantes nos autos.<br>O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela parte recorrente não configura omissão ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Isso porque "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).<br>Desse modo, no caso sub examine, não se tem omissão, mas, sim, inconformismo com o resultado do acórdão impugnado. Certamente, a alegação de nulidade do acórdão recorrido por violação aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil é tese despida de sustentação na realidade dos autos.<br>Portanto, a decisão monocrática deve ser integralmente mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.