ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024.)<br>2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015." (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024.)<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 1018-1020, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, conforme a seguinte ementa:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM APRECIOU AS QUESTÕES NECESSÁRIAS PARA RESOLUÇÃO DA DEMANDA. VULNERAÇÃO AO ART. 1037, II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INDENTIDADE COM QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO SOB RITO DOS REPETITIVOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (fl. 1018)<br>No agravo interno, às fls. 1024-1028, o recorrente alega que "o malferimento às normas federais é evidente", ratificando a violação aos artigos 1.022, II e 1.037, II, do CPC, porquanto o Tribunal de origem não se manifestou sobre a "a suspensão do andamento do feito, seguindo o comando desta Corte Superior correlato do Tema nº 1.169/STJ que se amolda perfeitamente à controvérsia em debate" (fl. 1025).<br>As contrarrazões não foram apresentadas (fls. 1034-1035).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024.)<br>2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015." (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024.)<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno em apreço não possui aptidão para ser conhecido.<br>O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil assevera que "incumbe ao relator (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Idêntica redação consta no artigo 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ. Ambos os dispositivos nasceram por inspiração no enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>O regramento supra mencionado é utilizado para o julgamento unipessoal dos processos no STJ, que não tenham obedecido o princípio da dialeticidade.<br>Para o agravo interno, o Código de Processo Civil trouxe a previsão contida no artigo 1.021, §1º, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido é a dicção do artigo 259, §2º, do Regimento Interno do STJ.<br>Na hipótese em análise, na decisão monocrática de fls. 1018-1020, apontei os seguintes fundamentos jurídicos:<br>i) Não se verifica violação ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre o pedido de suspensão do processo, em razão do Tema Repetitivo 1.169/STJ. Para endossar tal conclusão, transcrevi o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 1019):<br>Observa-se que referido tema busca "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos", tendo sido determinada, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão.<br>O presente caso, porém, não se amolda à matéria tratada pela Corte Superior, visto que o título exequendo, transitado em julgado, dispensa liquidação prévia, individual ou coletiva, pois contém os parâmetros essenciais para cumprimento da obrigação de fazer e, no mais, a apuração dos valores depende apenas de cálculo aritmético, permitindo aos beneficiários a interposição do cumprimento de sentença, conforme art. 509, §2º, do CPC/15.<br>ii) A Corte estadual entendeu pela falta de identidade entre a matéria discutida nos nos autos e a questão submetida a julgamento sob o rito dos repetitivos, expondo suas razões, de maneira fundamentada, não prosperando a alegada ofensa ao art. 1037, II, do CPC (fl. 1020).<br>Todavia, em seu agravo interno, a parte se limitou a reproduzir as mesmas razões do agravo em recurso especial, sem, contudo, demonstrar de que modo o Tribunal de origem teria incorrido em omissão, a justificar a violação ao art. 1.022, II, do CPC, especialmente diante da transcrição constante dos autos, na qual se verifica manifestação expressa acerca da questão suscitada pela parte nos embargos de declaração.<br>Do mesmo modo, não logrou o agravante apresentar qualquer desacerto na decisão ora impugnada, no ponto em que se concluiu pela inexistência de violação ao art. 1.037, II, do CPC, porquanto o distinguishing foi regularmente exercido pelo Tribunal de origem, que concluiu não haver identidade entre a controvérsia versada no Tema Repetitivo n. 1.169/STJ e as matérias deduzidas no recurso especial.<br>Acrescente-se que "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024.), diligência esta não levada a efeito pelo agravante.<br>Dessa maneira , à míngua de efetiva impugnação, a fundamentação da decisão monocrática de fls. 1018-1020 permanece hígida, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Em reforço, colaciono os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO<br>1. É inadmissível o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. A mera reiteração de argumentos anteriormente expostos ou a discussão de óbices aplicados em decisões anteriores e superados pela decisão agravada não supre a exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.591.364/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda<br>Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19.<br> .. <br>3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015.<br>1. O agravo interno que limita-se a tecer impugnações genéricas quanto aos fundamentos da decisão agravada, bem como a repetir as mesmas razões do agravo em recurso especial, não atende o ônus da dialeticidade previsto no art. 1021, § 1º do CPC/2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.973.779/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/3/2022.)<br>E, por fim, "verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.