ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. NORMA CONSTITUCIONAL DECLINADA. ANÁLISE INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO REJEITADO.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso declaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.<br>3. Não se mostra cabível o Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivo constitucional em sede de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de se imiscuir na competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por HIDROVOLT DISTRIBUIDORA LTDA, MAURO PINTO e CAMILA CERBONI PINTO GARCIA contra acórdão da Segunda Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo interno (fls. 3.739-3.750), mantendo a decisão unipessoal da Presidência deste Tribunal Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 3.679-3.680). Eis a ementa do referido aresto (fls. 3.739-3.740):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO RECURSAL. SANEAMENTO DO VÍCIO EM DOCUMENTAÇÃO DO RECURSO INTERNO. POSSIBILIDADE. LITISCONSORTES REPRESENTADOS PELOS MESMOS ADVOGADOS. PATRONOS QUE INTEGRAM O MESMO ESCRITÓRIO JURÍDICO. RECURSO ÚNICO. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na Questão de Ordem no AR Esp n. 2.638.376/MG, a Corte Especial apreciou as alterações normativas da Lei n. 14.939/2024 e decidiu pela extensão dos efeitos do referido regramento para os recursos interpostos antes da sua vigência, mostrando- se, então, possível sanear o vício em posterior comprovação da existência de feriado local, em sede de documentação acostada ao agravo interno.<br>2. Contudo, nos termos dos artigos 229 e 1.003, § 5.º, do Código de Processo Civil de 2015, inexiste o prazo de 30 dias úteis para a interposição do recurso especial, visto que apenas uma peça recursal foi interposta em nome dos três litisconsortes, representados pelos mesmos advogados, que compõem o mesmo escritório jurídico. Precedentes.<br>3. Ultrapassado o prazo de 15 dias úteis, inafastável o reconhecimento da intempestividade do apelo especial, ainda que sopesadas as datas de suspensão da contagem do lapso pelos feriados de carnaval e finais de semana.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões do recurso declaratório de fls. 3.757-3.767, oposto com espeque no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegam os embargantes que há erro material na espécie, pois "a demanda possui cinco litisconsortes, sendo apenas três deles representados por advogados do mesmo escritório, enquanto os demais possuem patronos distintos" (fl. 3.759).<br>Asserem que "não houve a interposição de um único recurso para todos os condenados, mas, sim, a apresentação de apelações distintas, por todos os condenados de ambas as ações", relativas à responsabilidade e à improbidade administrativa, objeto de uma única sentença no primeiro grau de jurisdição (fl. 3.760).<br>Enfatizam que "houve a interposição de três recursos de apelação distintos, subscritos por patronos diversos, evidenciando a diversidade de representação processual entre os litisconsortes" (fl. 3.761).<br>Entendem que a interposição de apenas um recurso especial "não invalida a possibilidade de os outros Apelantes, representados por escritórios distintos, apresentarem, da mesma forma, recurso especial dentro do prazo processual previsto" (fl. 3.762).<br>Salientam que, em razão do manejo de distintas apelações para réus diversos, representados por causídicos diferentes, já justifica a incidência do "regramento processual de prazo recursal em dobro, nos termos do artigo 229 do Código de Processo Civil" (fl. 3.762).<br>Registram que "a circunstância de os corréus e apelantes Marcelo Pedroni Neto e SAECIL não terem interposto Recurso Especial não tem o condão de afastar a incidência do prazo em dobro, tampouco pode servir de fundamento para prejudicar os agravantes que, regularmente representados por patronos distintos, exerceram o direito recursal que lhes competia" (fl. 3.762).<br>Pontuam que "tal entendimento contraria o princípio do devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, que garante a cada parte o pleno exercício de seus direitos e a possibilidade de ampla defesa em juízo" (fl. 3.762).<br>Asseveram que, "no caso concreto todos os litisconsortes interpuseram apelações, por advogados distintos, razão pela qual, quando da publicação do v. acórdão de segundo grau, ainda se encontrava plenamente aplicável a regra do art. 229 do CPC/2015, que prevê a contagem em dobro dos prazos recursais", ou seja, "todos os corréus, na qualidade de sucumbentes, detinham legítimo interesse recursal, de modo que não há falar em afastamento da regra processual sob o fundamento de ausência de irresignação por parte de alguns litigantes" (fls. 3.762-3.763).<br>Afirmam que "exigir prazo simples nesse contexto importaria em cerceamento de defesa e evidente violação ao princípio da isonomia entre os litisconsortes", além de comprometer a segurança jurídica, concluindo que "eventual inaplicabilidade do prazo em dobro somente poderia ser considerada após a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, momento em que, então, apenas os agravantes mantiveram a irresignação recursal e passaram a atuar isoladamente" (fl. 3.764).<br>Requerem, ao final, o acolhimento da insurgência integrativa, com efeitos infringentes, a fim de "sanar o erro material identificado no decisório embargado e, por conseguinte, o reconhecimento da tempestividade do Recurso Especial interposto pelos agravantes, considerando a interposição de apelações distintas por advogados diferentes, nos termos do art. 229 do CPC/2015" (fls. 3.765-3.766).<br>A impugnação não foi apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, consoante certificado à fl. 3.774.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. NORMA CONSTITUCIONAL DECLINADA. ANÁLISE INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO REJEITADO.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso declaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.<br>3. Não se mostra cabível o Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivo constitucional em sede de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de se imiscuir na competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não merece prosperar o presente recurso.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material eventualmente existente no julgado. Na hipótese, o aresto atacado não está eivado de quaisquer desses vícios.<br>In casu, da leitura do acórdão ora impugnado, observa-se que a pecha apontada pelos embargantes não se afigura presente, sobretudo porque a análise recursal pautou-se nos elementos dos autos e resultou de visível motivação, com estreita vinculação aos limites do procedimento.<br>E diante das razões do presente recurso integrativo, quer me parecer que os embargantes não se atentaram para as considerações do acórdão prolatado. Inclusive, consoante os termos consignados no julgado, convém destacar os seguintes pontos:<br>i) "persiste a intempestividade da insurgência, pois inexiste o prazo de 30 dias úteis para a interposição do apelo especial" (fl. 3.745);<br>ii) "emerge dos autos que uma única sentença foi proferida nos autos conexos de n. 558/07 (ação de improbidade) e de n. 759/07 (ação civil pública para condenação em danos materiais e morais dos consumidores), culminando o julgador por impor as sanções de: - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 4 (quatro) anos, quanto à empresa Hidrovolt Distribuidora LTDA (processo n. 558-07); e, solidariamente, com relação à empresa Hidrovolt Distribuidora LTDA, Mauro Pinto e Camila Cerboni Pinto: - reparação dos danos materiais e morais sofridos pelos consumidores que adquiriram hidrômetros da corré Hidrovolt nos anos de 2004, 2005 e 2006, acrescidos de juros de mora e correção monetária, cujos valores serão apurados em fase de liquidação de sentença, com fundamento no art. 6.º, VI e art. 95, ambos da Lei n. 8.078/90; e - reparação dos danos morais difusos experimentados causados à sociedade consumidora, cujo valor, a apurar na fase de liquidação, será revertido ao Fundo Especial de despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, nos temos do art. 13 da Lei n. 7.347/85, regulamentado pela Lei Estadual n. 6.536/89 (processo n. 759/07) (fls. 2.624-2.640)" (fl. 3.745);<br>iii) "em sede de apelação, um único recurso foi interposto para a pessoa jurídica e os dois sócios-gerentes supramencionados (fls. 2.679-2.746), da lavra de advogados comuns a todos os condenados, sendo os causídicos integrantes do mesmo escritório jurídico" (fl. 3.746);<br>iv) "opostos embargos de declaração uno para os acusados, que comungam dos mesmos patronos (fls. 3.292-3.298), a Corte estadual prolatou somente um aresto, rejeitando a insurgência integrativa (fls. 3.303-3.309)" e, "do mesmo modo, apenas um recurso especial foi interposto e, da inadmissão, um agravo, bem como, da decisão unipessoal de não conhecimento, exclusivamente uma petição de agravo interno foi manejada" (fl. 3.746);<br>v) "de se notar que todas as peças recursais foram ajuizadas em nome dos três réus e subscritas pelos mesmos advogados, que compõem o mesmo escritório", inexistindo "falar em prazo recursal em dobro, haja vista a interposição recursal una para os demandados, que compartilham os patronos, oriundos do mesmo escritório de advocacia; "ou seja, aplica-se o prazo de 15 dias úteis para a interposição do recurso especial na espécie" (fl. 3.746);<br>vi) "assim, considerando que o aresto dos embargos declaratórios de segundo grau foi disponibilizado do DJe de 07/02/2018 e publicado no dia subsequente (fl. 3.310), bem como que a interposição do recurso especial ocorreu em 26/03/2018 (fl. 3.317), sobressai a não tempestividade da insurgência, ainda que sopesadas as datas de suspensão da contagem do lapso pelos feriados de carnaval e finais de semana" (fl. 3.746).<br>Enfatize-se: muito embora a interposição de três peças de apelação pelos réus que figuraram no feito de primeiro grau, consta dos autos que os ora embargantes HIDROVOLT DISTRIBUIDORA LTDA, MAURO PINTO e CAMILA CERBONI PINTO GARCIA apresentaram somente um único recurso de apelação (fls. 2.679-2.746), da lavra do mesmo escritório jurídico, comungando dos mesmos causídicos constituídos; e, ulteriormente, uma única peça processual foi oposta a título de embargos de declaração (fls. 3.292-3.298), somente um recurso especial foi apresentado (fls. 3.317-3.380) e meramente um agravo em recurso especial foi interposto (fls. 3.581-3.632), essas três insurgências últimas também em nome dos três ora embargantes, representados pelo mesmo escritório jurídico e advogados.<br>Assim, consoante prelecionam os precedentes mencionados no aresto embargado: "o prazo em dobro do art. 229 do CPC/2015 aplica-se apenas em relação ao recurso cabível contra a decisão prejudicial aos litisconsortes, mas passa a ser simples para os recursos posteriores, caso apenas um dos litisconsortes tenha recorrido" (AgInt no REsp n. 1.769.485/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021) e "a atuação dos litisconsortes por meio de advogados do mesmo escritório, peticionando de forma conjunta, tendo inclusive apresentado agravo retido assinado por um único profissional em nome de todos os litisconsortes, faz presumir a representação única e a ausência do benefício do prazo em dobro para manifestações" (AgInt no AREsp n. 1.304.193/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020).<br>Não bastasse, mostra-se incabível o Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivo constitucional em sede de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de se imiscuir na competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, veja-se este precedente: EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.806.170/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 21/9/2023).<br>De se enaltecer, então, que a interpretação conferida nos embargos é, como se nota, o contraposto daquilo que foi anotado no acórdão, evidenciando-se que "a parte pretende o reexame de matéria julgada em razão de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).<br>Dessarte, sobressai que, inconformados com o entendimento adotado, os embargantes pretendem apenas rediscutir, com efeitos infringentes, questões abordadas e decididas quando do julgamento arrostado, o que é inviável em sede de embargos declaratórios.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, rejeitou os embargos declaratórios anteriormente opostos. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 23/4/2024)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.416/MS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO CPC. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.<br>3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.954.382/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material na decisão embargada.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>3. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação a normativos constitucionais, nem sequer para fins de prequestionamento, em razão de a matéria estar reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o artigo 102, III, da Constituição Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.882.291/MG, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 28 /STF. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erros materiais porventura existentes no acórdão.<br>2. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, de algum dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão do recurso.<br>3. Não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento.<br>4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.128.698/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO NESTA ESTREITA VIA RECURSAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "Exarada decisão de (in)admissibilidade híbrida (que nega seguimento a recurso extraordinário latu sensu em razão de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e inadmite quanto a outras teses recursais), cabe ao STJ apenas a análise da questão inadmitida" (AgInt no REsp n. 2.008.602/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>4. "Não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal" (REsp n. 2.156.102, Ministro Francisco Falcão, DJe de 23/08/2024).<br>5. "A Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte" (AgInt no REsp n. 1.956.292/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.158.974/DF, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contorno rígido. Destinam-se à complementação do julgado que se reveste dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, além da correção de erro material.<br>2. O conceito de "erro material" diz respeito à existência de notória incompatibilidade entre a linha de raciocínio contida no decisum e sua expressão em sinais gráficos escritos, sendo os exemplos mais conhecidos o erro de cálculo, grafia equivocada ou troca de nomes.<br>3. Na hipótese em tela, a embargante defende que não há natureza de sucedâneo recursal, o que evidencia a intenção de rediscutir o mérito do decisum embargado, propósito inconciliável com a natureza dos Aclaratórios (a caracterização do pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença como sucedâneo recursal consistiu exatamente na matéria enfrentada no julgamento do Agravo Interno).<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt na SLS n. 3.477/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Por fim, impende advertir a parte de que a reiteração injustificada das insurgências declaratórias, nitidamente incabíveis e infundadas como a presente, acarretará a consideração de recurso manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.