ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública por dano ambiental decorrente de uso inadequado de agrotóxicos. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte para afastar a condenação a título de dano moral coletivo, mantendo-se a condenação de indenização por danos materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL E MORAL COLETIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO USO INADEQUADO DE AGROTÓXICOS. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. PEDIDO DE REFORMA QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. PULVERIZAÇÃO DE PRODUTO EM DESACORDO COM O RECEITUÁRIO AGRONÔMICO. INOBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA MÍNIMA DE 50 METROS PREVISTA. DANO MATERIAL CONSTATADO. DANO MORAL COLETIVO IGUALMENTE CONFIGURADO. VIOLAÇÃO INJUSTA E INTOLERÁVEL DE VALORES FUNDAMENTAIS DE TITULARIDADE DA COLETIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por dano ambiental decorrente do uso inadequado de agrotóxicos, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve comprovação suficiente dos danos ambientais e patrimoniais alegados; e (ii) se a aplicação de agrotóxicos respeitou as distâncias mínimas estabelecidas pela legislação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, baseada na Teoria do Risco Integral, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano para fundamentar o dever de indenizar.<br>4. No caso concreto, restou comprovado que a aplicação de agrotóxicos não respeitou as distâncias mínimas de segurança, causando danos às plantações dos moradores adjacentes, configurando igualmente violação de valores fundamentais da coletividade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso desprovido. Manutenção da sentença que condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença.<br>O acórdão recorrido enfrentou ação civil pública envolvendo dano ambiental e moral coletivo decorrente de uso inadequado de agrotóxicos. O relator, Desembargador Rogério Etzel, fixou a controvérsia em dois pontos centrais: a suficiência de prova dos danos ambientais e patrimoniais e a observância das distâncias mínimas na aplicação dos agrotóxicos (fls. 634-635). Partindo do princípio do poluidor-pagador e da responsabilidade objetiva ambiental informada pela Teoria do Risco Integral, assentou que basta o nexo causal entre a conduta e o dano para o dever de indenizar, prescindindo da comprovação de culpa (Lei nº 6.938/81, art. 3º, IV; "poluidor" como sujeito responsável pela degradação ambiental) (fls. 636).<br>No caso concreto, considerou demonstrado o desrespeito às distâncias mínimas de 50 metros, com aplicação de herbicidas em desacordo com o receituário agronômico, ocasionando prejuízos a plantações e pisciculturas vizinhas e violação de valores fundamentais da coletividade (fls. 635-639). Com base na Lei nº 14.785/2023, art. 50, II, concluiu que o usuário responde pelos danos quando procede em desacordo com o receituário agronômico ou recomendações do fabricante e dos órgãos sanitário-ambientais (fls. 637-639).<br>A decisão, em seu mérito, manteve a condenação em danos materiais a serem apurados em liquidação e reconheceu o dano moral coletivo como in re ipsa, por lesão injusta e intolerável a valores fundamentais titularizados pela coletividade, com função reparatória indireta, sancionatória e inibitória (fls. 640-641). O relator votou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença (fls. 642). A jurisprudência citada ancorou a responsabilidade objetiva ambiental e a exigência de nexo causal: STJ, REsp n. 1.596.081/PR, Segunda Seção, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25/10/2017, DJe 22/11/2017 (fls. 637); e, quanto ao dano moral coletivo, STJ, REsp 1.502.967/RS, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07/08/2018, DJe 14/08/2018 (fls. 641). No campo infralegal, destacou a Resolução SEIN 22/85 (itens 7, 7.1 e 7.2) sobre distâncias e direção do vento nas aplicações, e o art. 373, II, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), quanto ao ônus da prova da parte ré em fatos impeditivos, extintivos ou modificativos (fls. 639-640).<br>Na sequência, o recorrente Lute Jongsma interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 7º, 371, 372, 373 e 1.022, II, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), além de divergência jurisprudencial (fls. 696-701). Em síntese, sustenta que o acórdão não teria enfrentado a falta de prova dos danos ambientais e patrimoniais atribuídos à conduta, apoiando-se em "provas" inexistentes nos autos ou não submetidas ao contraditório, e rejeitou os embargos de declaração sem sanar omissões essenciais (CPC/2015, art. 1.022, II) (fls. 699-705). Afirma, ainda, que sua tese não demanda reexame de fatos e provas, mas revaloração jurídica de elementos já delineados, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ; cita como paradigmas AgInt no REsp 1.659.797/SP, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15/08/2017, DJe 28/08/2017; REsp 1.664.907/SP, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06/06/2017, DJe 12/06/2017; e notícia institucional sobre distinção entre reexame e revaloração (STJ, 19/02/2012) (fls. 707-709). Também aponta dissídio com Resp 351.584/RJ (Terceira Turma, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30/08/2002), relativo à necessidade de integração do julgado por embargos declaratórios para evitar negativa de prestação jurisdicional, e menciona REsp 1.916.733/MG como paradigma adicional (fls. 710-712). Ao final, requer conhecimento e provimento do Recurso Especial, com anulação do acórdão e da sentença por admitir prova inexistente, e retorno dos autos para novo julgamento, inclusive com reconhecimento de questões já prequestionadas (fls. 713).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela 1ª Vice-Presidência, inadmitiu o apelo com base na Súmula 7 do STJ, afastando a alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), por entender que a Câmara julgadora enfrentou integralmente a lide de forma fundamentada (fls. 731-732). O decisum reproduziu trechos do acórdão recorrido evidenciando: receituários agronômicos emitidos, filmagens indicando desrespeito às distâncias mínimas, confirmação de aquisição dos agrotóxicos, aplicação com "mistura de tanque" e desrespeito à distância segura de 50 metros (mov. 1.5), atuação em desacordo com receituário agronômico e incidência do art. 50, II, da Lei nº 14.785/2023 (fls. 729-730). Em embargos, registrou-se que o colegiado analisou depoimentos do engenheiro agrônomo, do aplicador e dos proprietários vizinhos, concluindo pela idoneidade da prova testemunhal para demonstrar a inobservância do receituário e das distâncias (fls. 730). Quanto à negativa de prestação jurisdicional, citou EDcl no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/10/2022, DJe 21/10/2022; e AgInt no AREsp 1.853.778/SP, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25/10/2021, DJe 28/10/2021, para reafirmar que fundamentos contrários ao interesse da parte não significam ausência de motivação (fls. 731). Para o mérito, assentou que a pretendida conclusão pela inexistência de danos ambientais exigiria reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, com apoio no AgInt no REsp 2.040.521/MT, Primeira Turma, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 29/04/2024, DJe 03/05/2024 (fls. 731-732). No dissídio, aplicou a orientação de que os óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" prejudicam a análise pela alínea "c" quando versando a mesma matéria (AgInt no REsp 2.164.288/RJ, Primeira Turma, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 16/12/2024, DJEN 20/12/2024) (fls. 732). Por isso, inadmitiu o Recurso Especial (fls. 732).<br>Contra essa inadmissão, foi interposto Agravo em Recurso Especial (AREsp), sustentando a não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica da prova e não de reexame fático, e reiterando violação direta aos arts. 7º, 371, 372 e 1.022 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), além de dissídio não apreciado (fls. 739-741). O agravante enfatiza a distinção entre reexame e revaloração, citando a manifestação do Ministro Fischer sobre a possibilidade de revaloração de elementos aceitos pelo acórdão de origem, noticiada pelo STJ em 19/02/2012 (fls. 742). Reitera os paradigmas AgInt no REsp 1.659.797/SP (Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15/08/2017, DJe 28/08/2017), para afastar a Súmula 7/STJ diante de revaloração jurídica dos fatos e provas delineados no acórdão, e aponta ausência de motivação específica na decisão denegatória quanto ao dissídio (fls. 746-747). Postula o processamento, conhecimento e provimento do AREsp para destrancar o Recurso Especial e permitir seu julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 747).<br>Embora o relator tenha votado pelo desprovimento da apelação (fls. 642), houve declaração de voto vencedor, em menor parcela do mérito, do Desembargador Carlos Mansur Arida, para afastar os danos morais coletivos e manter apenas os danos materiais, por entender inexistentes fundamentos para condenação concomitante em dano moral coletivo nas peculiaridades do caso, segundo precedentes da Câmara e da 4ª Câmara Cível (fls. 643-646). A decisão colegiada, por maioria, julgou "conhecido e provido em parte" o recurso, com o relator vencido (fls. 642, 646). As comunicações de ciência do acórdão favorável ao Ministério Público foram juntadas nos autos (fls. 650, 693).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública por dano ambiental decorrente de uso inadequado de agrotóxicos. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte para afastar a condenação a título de dano moral coletivo, mantendo-se a condenação de indenização por danos materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>O acórdão recorrido merece ser revisto, eis que prolatado com negativa de vigência à lei federal, nos termos do artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, com relação às seguintes disposições do Código de Processo Civil: artigos 7º; 9º; 10º; 371; e 372.<br>O acórdão objurgado põe em risco a segurança jurídica do tema e desrespeita este Superior Tribunal de Justiça que já pacificou o assunto.<br>Dessa forma, por respeito às normas processuais, mister que seja conhecido e provido o recurso especial, por medida de lídima justiça.<br> .. <br>Primeiramente trazemos à luz a negativa de vigência do artigo 1022, II do CPC, uma vez que, mesmo instada a esclarecer os pontos omissos, através dos competentes embargos de declaração, especialmente no que tange ao alcance dos artigos 7º; 9º; 10º; 371; 372 Código de Processo Civil; e artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, a Colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, deixou de analisar tal questão, apresentando, dessa forma, omissa quanto aos ponto relevantes no julgamento.<br> .. <br>A questão relativa a PROVA DOS AUTOS impõe a indispensabilidade de revaloração do fato jurídico em julgamento o que, não implica em aplicação da Súmula 7 do STJ, posto que questão diversa da imposição sumular.<br>Cumpre-nos, aprioristicamente, ressaltar que o Recurso Especial não pretende o reexame das provas dos autos, mas sim, a adequação do julgado aos limites impostos na legislação federal vigente, somado ao cotejo de reiterados entendimentos jurisprudenciais.<br>No presente caso, conforme já tratado alhures, o que se busca é a revaloração da prova, a qual é perfeitamente possível, na medida em que se trata de questão jurídica a ser analisada nessa instância tal qual consta da publicação obtida no site eletrônico desse Colendo STJ:<br> .. <br>Da narrativa dos fatos, vê-se que o recorrente opôs embargos de declaração em face do v. acórdão, tendo em vista que, nos casos paradigmas as decisões foram contrária ao proferido no presente processo, cujas omissões no enfrentamento de questões nodais do feito, em especial no que tange ao conhecimento de matéria não submetida ao crivo do contraditório e a desconsideração de questão legal aplicada ao caso, como abaixo se verá da transcrição comparativa.<br>O v. acórdão ao decidir os embargos de declaração, no tocante a questão suscitada comparada com o v. acórdão paradigma no recurso especial nº 351.584/RJ que assim decidiu, in verbis:<br> .. <br>Por sua vez, a decisão recorrida foi no sentido contrário sem admitir que tenha violado ou negado vigência a algum dispositivo legal, ou constitucional invocado pelo embargante, não é por embargos de declaração que será feita sua correção.<br>Veja-se, por fim que, mesmo partindo do mesmo pressuposto fático o v. acórdão recorrido divergiu do v. acórdão paradigma, negando vigência ao artigo 1022, incisos II, do Código de Processo Civil, que garante à parte a entrega da completa prestação jurisdicional.<br>Assim sendo, portanto, que, mesmo instada através dos respectivos embargos de declaração, a Egrégia Câmara Cível do TJPR, negou vigência ao artigo 1022, inciso II, do CPC e deu interpretação diametralmente oposta à interpretação dada ao tema pela 3ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, ao deixar de analisar a questão nodal da do recurso do recorrente.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>Necessário, todavia, manter a indenização por danos materiais, pois sobejamente comprovado o dano.<br>Isso, porque o dano ambiental causado, em que pese afetar genericamente interesses coletivos e transindividuais, no caso concreto, pode ser mensurado, pois a pulverização dos agrotóxicos acarretou prejuízo direto aos imóveis vizinhos que tiveram suas plantações e demais culturas prejudicadas, o que será devidamente apurado no momento de arbitramento dos danos materiais na fase de liquidação de sentença.<br> .. <br>Por outro giro, a condenação simultânea ao pagamento de danos morais coletivos não se sustenta. Como o dano, no caso em exame, pode ser objetivamente apurado, não há que se falar em prejuízo à coletividade indeterminada ou que direitos ambientais transindividuais foram vilipendiados, inexistindo fundamentos para a manutenção do pagamento de indenização por danos morais coletivos.<br>Além disso, o arbitramento da indenização por danos materiais, cumulativamente com o dano moral coletivo no valor de sessenta mil reais, implicaria prejuízo excessivo à parte recorrente, acarretando ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.