ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Eis a ementa do aresto (fl. 793):<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE PROMOÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DO ANO DE 2023. PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO § 13º, DO ART. 13, DA LEI ESTADUAL Nº 7.854/2004. FATO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo tido como violado, não admitindo dilação probatória.<br>2. Mantem-se a extinção sem julgamento de mérito do em que não restamandamus comprovado de plano e de modo inequívoco o direito líquido e certo, ressalvando-se a via ordinária, hábil à sua cabal demonstração.<br>3. Recurso a que se nega provimento, prejudicado o agravo interno oposto contra o indeferimento do pedido de liminar.<br>Alega o embargante que "demonstrou que a divergência está ocorrendo sobre matéria de direito (forma de cálculo), o que é totalmente possível de ser discutido via do mandado de segurança4, conforme já definido de forma vinculante pelo Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por meio da edição da Súmula 625 do STF5, pela possibilidade de concessão de mandado de segurança na hipótese de controvérsia de direito" (fl. 809).<br>Destaca a "presença de omissões no voto condutor da decisão, que, se devidamente enfrentados e sanados, têm o condão de infirmar e reformar a decisão embargada, em especial porque: (i) deixou de enfrentar alegação de aplicação de precedente vinculante invocado pela parte Embargante (Súmula 625 do STF); (ii) deixou de analisar pedido de nulidade do acórdão recorrido, por não ter apreciado o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental do Art. 2º, da Lei Estadual nº 11.129/2020; e (iii) também deixou de apreciar o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental do Art. 2º, da Lei Estadual nº 11.129/2020 requerido nos pedidos do recurso ordinário" (fl. 811).<br>Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão existente no acórdão.<br>Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (fl. xxxxx).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.<br>Na espécie, da leitura do acórdão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, observa-se que foram analisadas fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem incorrer em qualquer dos vícios acima mencionados.<br>Confiram-se, por oportuno, os fundamentos do aresto ora embargado (fls. 796-799):<br>O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário, que exige a comprovação, de plano, do direito líquido e certo tido como violado, e não admite dilação probatória.<br>Assim, em estando suficientemente documentada e comprovada nos autos do mandado de segurança a violação a direito líquido e certo da parte impetrante, a afastar a necessidade de produção de novas provas, deve ser reconhecida a adequação da via eleita, ainda que a matéria envolva o exame de questão de alta complexidade.<br>No caso, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo contra ato tido por coator da lavra do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o qual negou o requerimento administrativo para deflagrar o processo de promoção profissional de competência 2023 dos servidores estatutários. Veja-se que o Tribunal de origem entendeu pela falta de prova pré-constituída, diante da necessidade de perícia em razão da "divergência entre as partes quanto ao preenchimento do requisito do § 3º, do artigo 13, da Lei Estadual nº 7.854/2004 (..) haja vista a necessidade de maior dilação probatória, com realização de perícia, a fim de apurar o correto valor da RCL para fins de preenchimento do requisito previsto no § 3º, do artigo 13, da Lei Estadual nº 7.854/2004" (fl. 529).<br>Deste modo, é inviável o reconhecimento do pedido por meio da via processual eleita. Não foi outro o sentido do parecer do ilustre representante do Ministério Público Federal, (749-753):<br>7. Pretende a parte recorrente a reforma do acórdão, para que seja concedida a ordem mandamental, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do Art. 2º da Lei Estadual nº 11.129/2020 e, subsidiariamente, que seja determinado à Autoridade Coatora a imediata deflagração do processo de promoção dos servidores substituídos, relativo ao ano de 2023, com efeitos financeiros retroativos a 1º/07/2019. 8. Na ocasião, o Tribunal de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, por não haver comprovação inequívoca de direito liquido e certo, vejamos: (..9. Como se vê, o pedido só pode ser analisado em ação ordinária com a devida produção probatória para analisar se existem os requisitos necessários à aplicação do § 3º, do artigo 13, da Lei Estadual nº 7.854/2004 e consequentemente a abertura do processo de promoção de 2023.10. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que quando o conjunto probatório acostado à inicial não for suficiente para comprovar o direito pleiteado, havendo a necessidade de incursão em situações fáticas específicas, não será possível a utilização do mandamus, por impossibilidade de dilação probatória.)<br>(..)<br>12. Dessa forma, o acórdão recorrido, ao denegar a denegar a segurança por ausência de comprovação do direito líquido e consequentemente a necessidade de prova pericial, observou rigorosamente os princípios da legalidade e da segurança jurídica, razão pela qual deve ser mantido incólume.<br>13. Ante o exposto, portanto, o parecer é pelo desprovimento do recurso ordinário em mandado de segurança.<br>E não se trata, como alega o recorrente, de mera "interpretação e aplicação do Art. 2º, IV, § 3º27 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Art. 13, § 3º28, da Lei Estadual nº 7.854/2004, alterada pelo Art. 2º da Lei Estadual nº.11.129/2020 para realização do cálculo de crescimento de receita corrente líquida estadual" (fl. 567), o que ensejaria a concessão ou a denegação da ordem, mas sim, de extinção sem julgamento do mérito do mandado de segurança por inadequação da via eleita, uma vez que o mandamus exige a comprovação, de plano e de modo inequívoco do direito líquido e certo, hipótese inocorrente nos presentes autos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. ACORDO ENTRE O ESTADO DE RONDÔNIA E OS CREDORES. PEDIDO DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia que indeferiu pedido de pagamento de saldo remanescente, decorrente de suposto erro de cálculo, deduzido no bojo do precatório 2003072-85.1994.8.22.000.<br>2. Conforme consta dos autos, foi impetrado Mandado de Segurança " por meio do qual se insurgiram contra o indeferimento do pleito para pagamento do saldo remanescente a seu favor, decorrente de manifestos erros de cálculos".<br>3. No acórdão recorrido ficou consignado: "Em análise detida dos autos, constata-se a ausência de prova, de plano, da pretensão deduzida em juízo, apta ao manejo do mandado de segurança. Com efeito, o que pretendem os impetrantes é o recebimento da diferença do crédito que, em sua visão, foi pago a menor. Como visto, ao contrário do que aduzem, a pretensão na verdade não é a correção de erros materiais do precatório e sim a rediscussão do cálculo de liquidação que lhe deu origem, o que não se mostra possível pela estreita via mandamental, inaugurando-se nova fase cognitiva. Constata-se que as alegações trazidas na inicial pelos impetrantes no sentido de que os cálculos que originaram o seu crédito foram feitos de forma irregular, dependem de dilação probatória, não ensejando a conclusão de plano da existência de direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. Partindo dessas premissas, verifico que os impetrantes pretendem, mediante a concessão da ordem, a obtenção de efeitos patrimoniais que são pretéritos à impetração. Importante salientar que a pretensão ventilada pelos impetrantes encontra óbice nas Súmulas n. 269 e 271 do STF, as quais impossibilitam a utilização da via estreita do mandado de segurança em substituição à ação de cobrança de diferenças creditórias".<br>4. O Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória.<br>5. Assim, examinando o acervo probatório constante dos autos, verifica-se que, como bem decidido pela origem, os impetrantes não demonstraram a liquidez e a certeza do direito alegado, visto que "as alegações trazidas na inicial pelos impetrantes no sentido de que os cálculos que originaram o seu crédito foram feitos de forma irregular, dependem de dilação probatória, não ensejando a conclusão de plano da existência de direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança."<br>6. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 61.744/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/3/202, DJe de 18/5/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE DE VENCIMENTOS BÁSICOS. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU FORMA DE CÁLCULO DE RENDIMENTOS. ALEGAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA NOS AUTOS. PRECEDENTES.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Distrito Federal, da Secretária de Estado de Planejamento Orçamentário e Gestão do DF e do Secretário de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização objetivando que fosse determinado aos impetrados que procedam ao reajuste dos vencimentos básicos dos substituídos do impetrante, segundo os valores com data-base em 1º/9/2015, conforme estipulado nos Anexos III e IV da Lei Distrital n. 5.195/2013. No Tribunal a quo, a ordem foi denegada. Nesta Corte, o recurso ordinário foi improvido.<br>II - A hipótese dos autos trata de análise sobre a existência de direito líquido e certo dos servidores do Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal pertencente à carreira de Planejamento e Gestão Urbana no que tange ao reajuste concedido pela Lei Distrital n. 5.195, de , na data base de 1º26/9/2013 /9/2015, em conformidade com o prescrito pelo art. 16 e anexos III e IV do diploma legal.<br>III - Segundo a jurisprudência desta Corte, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico ou forma de cálculo de rendimentos, desde que não acarrete decesso remuneratório, em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Neste sentido: REsp n. 1.805.067/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 30/5/2019.<br>IV - No mais, no que tange à implementação do reajuste de pagamentos, sob o argumento de disponibilidade orçamentária, não merece prosperar, uma vez que é entendimento da jurisprudência desta Corte que a inclusão de determinada despesa no orçamento de ente público não tem a propriedade de gerar direito subjetivo exigível perante o Poder Judiciário. Neste sentido: MS n. 14.182/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009.<br>V - Destarte, não existindo nos autos prova pré-constituída de que, de fato, existe disponibilidade orçamentária para a implementação do reajuste pretendido pela parte recorrente, mostra-se inviável o mandado de segurança, diante da impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, visto que a ausência de prova pré-constituída importa na inadequação da via eleita, com a consequente denegação da ordem.<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 53.707/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021).<br>Ante o exposto, ao recurso ordinário, julgando prejudicado onego provimento agravo interno.<br>Pretende a parte embargante, inconformada com o entendimento adotado por esta Corte, apenas rediscutir, com efeitos infringentes, questões decididas quando do julgamento do do agravo interno e do agravo em recurso especial, o que é inviável em embargos declaratórios.<br>A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, rejeitou os embargos declaratórios anteriormente opostos. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.416/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Por fim, impende advertir que a reiteração injustificada de embargos de declaração, versando sobre o mesmo assunto, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.