ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de mandado de segurança impetrado pela agr avante em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Jundiaí/SP. Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para excluir as menções relativas aos depósitos judiciais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O valor da causa foi fixado em R$ 200.000,00<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de orig em se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. APLICAÇÃO PERTINENTE DOS TEMAS 339/STF, 660/STF, 1.314/STF E 1.237/STJ. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO ACÓRDÃO LOCAL, LAVRADO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSISTENTE. APLICABILIDADE IMEDIATA DE PARADIGMA VINCULANTE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO QUANTO À INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>No acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, examinando agravos internos interpostos no mandado de segurança, decidiu-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do agravo interno da União, em razão da renúncia expressa ao direito de apelar, com fulcro na Portaria PGFN 502/2016, art. 2º, V (fls. 1558). Assentou-se ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado de recursos decididos sob a sistemática dos repetitivos, aplicando-se, de imediato, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com precedentes como AgInt no REsp 2.060.149/SP (Segunda Turma, rel. Min. Herman Benjamin, j. 8/8/2023, DJe 30/10/2023), AgInt no AREsp 1.346.875/PE (Segunda Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29/10/2019) e AgInt nos EDcl no AREsp 1.391.283/MA (Primeira Turma, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 12/6/2019) (fls. 1559). No mérito, aplicou-se o Tema 962 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, fixado no RE 1.063.187/SC, para declarar inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, com modulação dos efeitos "ex nunc" a partir de 30/9/2021 e ressalvas definidas nos embargos de declaração (fls. 1560-1574). Determinou-se, em consequência, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observado o art. 170-A do Código Tributário Nacional (CTN) e a correção pela Selic nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, com referência ao REsp 1.137.738/SP (Primeira Seção, rel. Min. Luiz Fux, DJe 1/2/2010) (fls. 1561, 1575-1576). Quanto ao PIS/COFINS, a Turma alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Tema Repetitivo 1.237/STJ, para afirmar a incidência das contribuições sobre juros calculados pela taxa Selic (ou outros índices) recebidos em repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou em pagamentos em atraso, classificando-os como Receita Bruta Operacional (REsp 2.065.817/RJ, Primeira Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 20/6/2024, DJe 25/6/2024) (fls. 1564-1566, 1574-1580). Foram citados diversos precedentes do STJ que consolidam essa compreensão, a exemplo de EDcl no AgInt no REsp 1.920.034/PR (Segunda Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17/2/2022), AgInt no REsp 1.899.938/SC (Primeira Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 24/6/2022), AgInt no REsp 1.921.174/PR (Primeira Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 28/9/2022), entre outros (fls. 1561-1566, 1574-1579). Definiu-se, ainda, ser inviável a restituição administrativa em espécie do indébito reconhecido judicialmente, impondo-se observância ao regime constitucional de precatórios (art. 100 da Constituição Federal), com apoio em precedentes do STF como RE 1.405.737 AgR (Segunda Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 16/12/2022) e ARE 1.387.512 AgR (Primeira Turma, rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJe 8/11/2022) (fls. 1561-1562, 1575-1576). Por fim, reconheceu-se vício de ultra petita na sentença no ponto relativo a depósitos judiciais, por extrapolação dos limites do pedido, restringindo-se o decisum aos contornos da inicial, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), com respaldo em precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.264.915/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/3/2013; EDcl no AgRg no Ag 262.329/SP, 6ª Turma, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 5/12/2005) (fls. 1568-1569). Ao final, decidiu-se: não conhecimento do agravo interno da União e parcial provimento do agravo interno da impetrante, para excluir as menções relativas aos depósitos judiciais (fls. 1569-1570).<br>Nos embargos de declaração opostos contra o acórdão da Sexta Turma, rejeitou-se a alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, à luz do art. 1.022 do CPC/2015, registrando-se que o colegiado enfrentou as questões relevantes e que embargos não se prestam à rediscussão do mérito (fls. 1634-1637, 1640-1642). Reafirmou-se o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes se apresenta motivação suficiente (AgInt no REsp 1.956.268/RS, Segunda Turma, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 18/4/2022), bem como a desnecessidade de referência expressa a todos os dispositivos para efeitos de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015 (fls. 1635-1642). Foram citados os precedentes EDcl no AgRg no AREsp 1.976.756/DF (Sexta Turma, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 25/4/2022) e EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR (Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24/6/2016), além de doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery sobre a natureza integrativa dos embargos (fls. 1635-1642).<br>A parte recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, indicando contrariedade a dispositivos federais e dissídio jurisprudencial (fls. 1646-1648). Alegou nulidade por negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, com violação aos arts. 11, 489, II, III, § 1º, IV, V, VI, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC/2015 (fls. 1655-1656), e, no mérito, sustentou: a não incidência de IRPJ e CSLL sobre juros e correção monetária  não apenas sobre a taxa Selic  decorrentes da recuperação de indébito tributário, com base nos arts. 43, 110 e 167 do CTN; no art. 2º da Lei nº 7.689/1988; no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1996; no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 4.506/1964; e no art. 404, parágrafo único, do Código Civil (fls. 1656-1666). Quanto ao PIS e à COFINS, defendeu a não incidência sobre juros e correção monetária (e, subsidiariamente, sobre a Selic) recebidos na repetição de indébito, com fundamento no art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 e no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, além do art. 110 do CTN (fls. 1669-1673). Requereu, preliminarmente, o sobrestamento do processo até o encerramento definitivo do Tema 1.237/STJ (fls. 1653-1654), e, ao final, a reforma do acórdão para reconhecer: (i) a nulidade por omissões; (ii) a não incidência de IRPJ/CSLL e de PIS/COFINS sobre juros e correção monetária na repetição de indébito (judicial ou administrativo), inclusive por índices diversos da Selic; (iii) subsidiariamente, a não incidência de PIS/COFINS sobre a Selic; e (iv) o direito à restituição e/ou compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, nos últimos cinco anos, corrigidos pela Selic (fls. 1676-1677). Apontou, ainda, dissídio com acórdão do TRF-4 que teria afastado IRPJ e CSLL sobre correção e juros (inclusive Selic) na repetição de indébito (fls. 1674-1675). O recurso foi interposto em 7/4/2025 (fls. 1647).<br>Na decisão de admissibilidade proferida pela Vice-Presidência do TRF-3, negou-se seguimento ao Recurso Extraordinário e inadmitiu-se, em parte, o Recurso Especial (fls. 1741-1756). Quanto ao RE, aplicou-se o Tema 339/STF (AI 791.292 QO-RG, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/8/2010), assentando a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido (fls. 1742-1743); o Tema 660/STF (ARE 748.371 RG/MT), para afastar alegações de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa quando dependentes de análise infraconstitucional (fls. 1743); e o Tema 1.314/STF (RE 1.438.704 RG/CE), firmando a natureza infraconstitucional da controvérsia sobre incidência de PIS/COFINS sobre Selic na repetição de indébito (fls. 1744-1745). No ponto da restituição administrativa, aplicou-se o Tema 831/STF (RE 889.173 RG) e o Tema 1.262/STF (RE 1.420.691/SP), fixando-se a tese de que não é admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, devendo observar-se o regime de precatórios (art. 100 da CF), com precedentes do STJ alinhados (AgInt no AREsp 2.363.853/SP, Primeira Turma, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 10/10/2024; AgInt no REsp 2.136.633/SP, Segunda Turma, rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 11/9/2024) (fls. 1746, 1753). Aplicaram-se também as Súmulas 283 e 284/STF por ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão (fls. 1745, 1754-1755). Quanto ao REsp, a decisão alinhou-se ao Tema 1.237/STJ (REsp 2.065.817/RJ e apensos), negando seguimento no que se refere à incidência de PIS/COFINS sobre juros calculados pela Selic ou outros índices, recebidos em repetição de indébito, devolução de depósitos judiciais e pagamentos em atraso, por integrarem Receita Bruta Operacional (fls. 1750-1752). Determinou-se a negativa de seguimento e a não admissão nas matérias tratadas, nos termos do art. 1.030, I, "a" e "b", do CPC/2015, em 23/4/2025 (fls. 1756).<br>Contra essa decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial, em 21/5/2025 (fls. 1784-1786), no qual a agravante alegou usurpação de competência do STJ e indevida análise de mérito pela Vice-Presidência, sustentando ter impugnado especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, inclusive quanto à aplicação do Tema 962/STF a índices diversos da Selic e à não incidência de PIS/COFINS sobre juros e correção monetária na repetição de indébito (fls. 1791-1801). Requereu a reforma da decisão agravada para admitir o Recurso Especial e, no mérito, a anulação do acórdão por omissões (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015) e a reforma para reconhecer: (i) a não incidência de IRPJ/CSLL, PIS e COFINS sobre juros e correção monetária nas hipóteses detalhadas; (ii) subsidiariamente, a não incidência de PIS/COFINS sobre a Selic; e (iii) o direito à restituição e/ou compensação administrativa dos indébitos (fls. 1811-1813).<br>Por fim, no acórdão do Órgão Especial do TRF-3, examinando agravo interno contra a decisão da Vice-Presidência, conheceu-se em parte e negou-se provimento, mantendo-se a negativa de seguimento ao RE e ao REsp nos termos dos Temas 339/STF, 660/STF, 1.314/STF e 1.237/STJ (fls. 1855-1864). Reafirmou-se a aplicabilidade imediata das teses firmadas em precedentes paradigmáticos independentemente do trânsito em julgado, à luz de precedentes do STJ (AgInt no REsp 2.048.238/SP, Terceira Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 3/11/2023; AgInt nos EREsp 536.148/RS, Corte Especial, rel. Min. Og Fernandes, DJe 14/12/2017) (fls. 1860-1861, 1869-1873). No tocante à alegação de incidência de IRPJ e CSLL sobre juros por índices diversos da Selic, manteve-se a inadmissibilidade por incidência das Súmulas 283 e 284/STF e consignou-se que o recurso cabível contra a não admissibilidade é o agravo às Cortes Superiores (art. 1.042 do CPC/2015), sendo incabível agravo interno nessa hipótese (ApelRemNec 5012579-53.2021.4.03.6105 - Órgão Especial, 18/12/2023) (fls. 1862-1874). Conclusão: agravo interno conhecido em parte e desprovido (fls. 1863-1864).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de mandado de segurança impetrado pela agr avante em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Jundiaí/SP. Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para excluir as menções relativas aos depósitos judiciais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O valor da causa foi fixado em R$ 200.000,00<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de orig em se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br> .. <br>30. De início, cumpre destacar que o r. acórdão deve ser anulado na medida em que incorreu em vício de fundamentação e negativa da prestação jurisdicional, por se manter omisso a respeito das questões abaixo demonstradas - diga-se, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração (ID. 309524000), em manifesta afronta aos artigos 11, 489, II, III, § 1º IV, V, VI e 1.022, II, parágrafo único, I, II, todos do CPC. 31. Vejamos.<br> .. <br>40. Logo, considerando que o acórdão ignorou por completo/deixou de se pronunciar acerca dos referidos apontamentos realizados pela ora Recorrente, incorreu em ausência de prestação jurisdicional e violação aos artigos aos artigos 11, 489, II, III, § 1º IV, V, VI e 1.022, II, parágrafo único, I, II, todos do CPC. 41. E como demonstrado no tópico acima, este E. STJ6 expressamente reconhece a nulidade de acórdãos que, tal como o ora recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixam de se pronunciar sobre questões suscitadas em momento oportuno e relevantes para o deslinde da causa.<br> .. <br>43. O r. acórdão também ignorou por completo, não tendo apreciado o item IV.7 do Agravo Interno, no qual foi demonstrado o direito à compensação dos eventuais valores indevidamente recolhidos da forma que melhor convier à ora Recorrente, seja segundo as regras vigentes no momento da propositura da ação ou conforme legislação vigente no momento do encontro de contas. 44. Nesse sentido, confira-se o quanto demonstrado no item IV.7 do Agravo Interno (ID. 272751389) e reiterado por meio de Declaratórios (ID. 309524000) que restaram rejeitados:<br> .. <br>46. E como demonstrado no tópico acima, este E. STJ7 expressamente reconhece a nulidade de acórdãos que, tal como o ora recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixam de se pronunciar sobre questões suscitadas em momento oportuno e relevantes para o deslinde da causa. 47. Em face do exposto, de rigor o provimento do presente Recurso Especial para anular o v. acórdão recorrido e, com isso, remeter o presente feito ao Tribunal a quo, a fim de que a referida questão seja devidamente apreciada.<br> .. <br>48. Conforme demonstrado, a presente demanda discute a não incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros e a correção monetária (e consequentemente, também a Taxa SELIC) decorrentes da recuperação de indébito tributário - ou seja, o pedido da ora Recorrente é mais amplo que o racional do supracitado Tema 962. 49. Nesse sentido, caso não se entenda pela nulidade do v. acórdão recorrido em relação a esse ponto, o que se admite apenas à título argumentativo, deve ao menos ser reformado para que seja assegurada a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros e a correção monetária decorrentes da recuperação de indébito tributário (seja por meio judicial e/ou administrativo), independentemente de se tratar de tributos federais, estaduais ou municipais e dos motivos que ensejaram a recuperação do indébito tributário. 50. Em outras palavras, seja pela nulidade, seja pelo mérito, fato é que o acórdão recorrido deve ser reformado, de forma a evitar violação especialmente ao que disciplinam os artigos 43 do CTN e 2º da Lei 7.689/88.<br> .. <br>60. Assim, caso não seja pela nulidade do v. acórdão recorrido, é de rigor ao menos a sua reforma, sob pena de violação aos artigos 43 do CTN e 2º da Lei 7.689/88, de modo também reste assegurada a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros e a correção monetária decorrentes da recuperação de indébito tributário (seja por meio judicial ou administrativo), independentemente de se tratar de tributos federais, estaduais ou municipais e dos motivos que ensejaram a recuperação do indébito tributário.<br> .. <br>65. Assim, de rigor a reforma do r. acórdão recorrido, de modo que seja reconhecido o direito da ora Recorrente de não se submeter a incidência de PIS e COFINS sobre a correção monetária e os juros de mora (e consequentemente ou, ao menos subsidiariamente, a Taxa Selic) decorrentes da recuperação de indébito tributário (judicial ou administrativo), independentemente de se tratar se tributos federais, estaduais ou municipais e dos motivos/forma que ensejaram a recuperação.<br> .. <br>70. Verifica-se que o acórdão recorrido decidiu por afastar a cobrança do IRPJ e CSLL apenas sobre Taxa SELIC decorrente da recuperação de indébito tributário, muito embora o pleito da Recorrente fosse mais amplo (abarcando também a Taxa SELIC, mas não se limitando a ela). 71. Por sua vez, o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em situação análoga, aplicou entendimento diverso e, diga-se, acertado, expressamente afastando a incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros e correção monetária (englobando também a Taxa SELIC) decorrentes da recuperação de indébito tributário, pela via judicial e/ou administrativa:<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Insurgiu-se a parte agravante quanto à impossibilidade de julgamento monocrático. Sobre esse ponto, observo que o C. STJ tem entendimento pacífico no sentido de não haver nulidade em julgamento monocrático que, posteriormente, é submetido ao órgão colegiado para apreciação. Nesse sentido, confira-se:<br> .. <br>Deve ser mantido o . decisum A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido. Como já enfatizado, entre a análise da apelação e o julgamento do presente recurso pela Sexta Turma deste Tribunal, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). No mesmo sentido: AgInt no AR Esp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, D Je: 27/02/2018; AgInt no R Esp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, D Je de 16/12/2016; AgInt no AR Esp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, D Je 13/08/2018.<br> .. <br>Ademais, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto do R Esp. n. 2.065.817/RJ, R Esp. n. 2.075.276/RS, R Esp. n. 2.068.697/RS, R Esp. n. 2.116.065/SC e R Esp. n. 2.109.512/PR, realizado na sessão de 20.06.2024, e nos termos do voto do Relator, e. Ministro Mauro Campbell Marques, apreciando o Tema Repetitivo nº 1.237, firmou entendimento no sentido de que incide a contribuição ao PIS/PASEP e COFINS, cumulativas e não cumulativas, sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, :in verbis<br> .. <br>Quanto à aplicação do precedente a tributos federais, estaduais ou municipais, verifico tratar-se de pedido genérico, não sendo possível afastar de plano todo e qualquer índice, sobretudo os índices que incidem sobre indébitos tributários estaduais e municipais, por flagrante violação às regras de competência insculpidas no texto constitucional.<br> .. <br>Por fim, compulsando os autos depreende-se não ter a impetrante realizado pedido de afastamento das exações incidentes sobre juros e correção monetária , tendo mencionado apenas a repetiçãodecorrentes do levantamento de depósitos judiciais de indébito. É inequívoco que a decisão extrapolou os limites do pedido formulado na inicial e, a teor do disposto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ocorrendo violação ao princípio da adstrição do aos limites do pedido, não se impõe o decreto de nulidade,decisum mas deve ser restringida para adequar-se ao requerimento feito na petição inicial. A jurisprudência é pacífica quanto a esta solução, conforme se constata da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.)<br>2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ).<br>3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>I - Pretende o agravante o reconhecimento de que a gratificação GDAR, transformada em VPNI, não foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei n. 11.784/08 e que sua supressão vai de encontro ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos.<br>II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula STF.<br>III - O Tribunal de origem não analisou o erro material mencionado nas razões recursais, não debateu a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos, tampouco examinou a matéria recursal à luz do art. 29 da Lei n. 11.094/05.<br>IV - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir os supostos erro material e a contradição do julgado.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.)<br>Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.