ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DE FUNDO QUE SE AMOLDA AO TEMA 1.327/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.<br>1. A Primeira Seção do STJ afetou, ao rito dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais nºs 2.175.768/ES e 2.175.767/ES, todos da relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, nos quais se discute: "Possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição" (Tema 1.327/STJ).<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão de fls. 604-605 e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os artigos 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão do que for decidido pela Primeira Seção deste Tribunal Superior no julgamento do Tema 1.327/STJ .

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, contra acórdão deste Colegiado, prolatado em sede de agravo interno, assim sumariado (fls. 637):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ, E DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ, e do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>Nos embargos declaratórios de fls. 365-368, o embargante informa que o aresto é omisso, na medida em que desconsiderou que a matéria de fundo discutid a nos autos se alinha ao Tema 1.327 do STJ, afetado pela Primeira Seção do STJ, motivo pelo qual o feito deve ser sobrestado na origem.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme fl. 662.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DE FUNDO QUE SE AMOLDA AO TEMA 1.327/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.<br>1. A Primeira Seção do STJ afetou, ao rito dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais nºs 2.175.768/ES e 2.175.767/ES, todos da relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, nos quais se discute: "Possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição" (Tema 1.327/STJ).<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão de fls. 604-605 e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os artigos 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão do que for decidido pela Primeira Seção deste Tribunal Superior no julgamento do Tema 1.327/STJ .<br>VOTO<br>De início, observa-se que encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.327), os Recursos Especiais nºs 2.175.768/ES e 2.175.767/ES, todos da relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, nos quais se discute: "Possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição" (Tema 1.327/STJ).<br>Ademais, foi determinada suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ<br>Nessa esteira de intelecção, de rigor tornar sem efeito os julgados anteriormente proferidos nesta Corte, com retorno dos autos à origem. A propósito, vejam-se estes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. TEMA 1.253/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARTS. 1.039 A 1.041 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Em 9 de maio de 2024, o assunto abordado neste Recurso foi designado para julgamento sob o regime de Recursos Repetitivos, envolvendo os processos REsp 2.078.485/PE, REsp 2.078.993/PE, REsp 2.078.989/PE e REsp 2.079.113/PE. Estes tratam do Tema 1.253:<br>"Possibilidade de o substituído processual propor execução individual de sentença coletiva quando, anteriormente, a mesma sentença foi objeto de execução coletiva por parte do substituto processual, extinta em virtude de prescrição intercorrente".<br>2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de conformação ou manutenção do acórdão vergastado, na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC.<br>3. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC, após a publicação dos acórdãos dos respectivos Recursos excepcionais representativos da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.117.397/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ. AFETAÇÃO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1.203.118/SP, 2.029.675/SP, 2.029.636/SP e 2.030.855/SP ao rito dos Recursos Repetitivos (art. 257-C do RISTJ), com a seguinte questão a ser discutida: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (Tema 1.190/STJ).<br>2. O entendimento do STJ é de que qualquer irresignação que tenha por objeto matéria tratada em Recurso Representativo da Controvérsia deve ser devolvida ao Tribunal de origem a fim de que exerça juízo de retratação antes da apreciação do respectivo Recurso Especial por esta Corte Superior.<br>3. Embargos de Declaração acolhidos para, tornando sem efeito os julgados anteriores do STJ, determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1.190/STJ.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.224.593/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA AFETADO COMO REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO.<br>1. Esta Corte Superior, objetivando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional, o de uniformizar a interpretação e a aplicação de lei federal em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas referentes à sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral, com a determinação de devolução dos autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação.<br>2. A questão referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, com relação à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 do STF), tendo sido determinada, em 03/03/2022, a suspensão do processamento dos recursos especiais em que trazido, mesmo que por simples petição, o assunto da aplicação retroativa do aludido diploma legal (ARE 843.989).<br>3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento pela Suprema Corte.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.796.639/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.237/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.<br>1. A questão debatida nos autos, qual seja, "a possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos vinculado ao Tema 1.237/STJ, dos Recursos Especiais 2.065.817/RJ, 2.068.697/RS, 2.075.276/RS, 2.109.512/PR e 2.116.065/SC. Na ocasião, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes sobre a matéria jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão dos citados recursos excepcionais representativos da controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC/2015.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.077.958/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.)<br>Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão de fls. 604-605 e determinar a devolução dos autos à origem com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão dos citados recursos excepcionais representativos da controvérsia (Te ma 1.327), o Tribunal local proceda nos termos do artigo 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.<br>É como voto.