ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelos espólios dos agravantes, objetivando reformar decisão do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, nos autos da imissão de posse em que indeferiu-se a integração do pólo passivo pelos ora agravantes, na qualidade de litisconsortes necessários. N o Tribunal a quo, o agravo foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PRELIMINAR REJEITADA. EXCLUSÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO IMÓVEL. DEBATE A SER DIRIMIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA PRÓPRIA. PRECEDENTES DO STJ E TRF-1. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. BLOQUEIO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NO MÉRITO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>No acórdão recorrido, a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob a relatoria do Desembargador Federal Marcus Vinícius Reis Bastos, apreciou agravo de instrumento interposto pelos agravantes em ação de desapropriação proposta para implantação da Usina Hidrelétrica Sinop, examinando, em preliminar, a alegada perda de objeto em razão de sentença homologatória de acordo nos autos originários. A preliminar foi rejeitada por se entender que a sentença superveniente não exauriu a discussão sobre a legitimidade dos agravantes para integrar o polo passivo, mantendo-se a necessidade de pronunciamento de cunho declaratório sobre o tema (fls. 124-126; 133-135; 142-145; 151-154). No mérito, o colegiado concluiu que a ação de desapropriação não comporta debate sobre dominialidade, limitando-se à aferição do justo preço, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, devendo qualquer controvérsia sobre titularidade ser dirimida em ação própria, com a retenção do valor até o desate definitivo na via adequada conforme o art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41 (fls. 127-130; 145-148; 165-168). A assistência litisconsorcial foi tida por inviável ante a ausência de prova da identidade das relações jurídicas e da cotitularidade, à luz do art. 124 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), adotando-se a compreensão doutrinária de Daniel Amorim Assumpção sobre a necessidade de que o terceiro seja titular da relação jurídica de direito material e diretamente atingido pela decisão (fls. 130-131; 148-150; 168-170). No mesmo sentido, invocou-se a doutrina de André Luiz dos Santos Nakamura, segundo a qual, no processo de desapropriação, apenas se discutem vícios processuais e o preço, sendo a intervenção de terceiros reservada à ação própria (fls. 127; 145; 165). Quanto ao pedido subsidiário de bloqueio do quantum indenizatório, não se conheceu do recurso, por ausência de interesse recursal, haja vista já constar da sentença a condicionante de levantamento do preço à solução da ação reivindicatória (art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41) (fls. 132; 150; 170). Ao final, a Turma conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negou-lhe provimento, julgando prejudicado o agravo interno (fls. 136; 138; 140; 176). Em sede monocrática, antes do julgamento colegiado, fora indeferida a antecipação de tutela recursal, assentando-se, além do óbice legal à discussão dominial na via expropriatória, a inexistência de fumus boni iuris e periculum in mora para a medida cautelar (art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41) (fls. 49-51). A certidão de julgamento colegiado registrou que a Décima Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente o agravo e negou-lhe provimento, em sessão de 22/04/2024 (fls. 120). Jurisprudência citada no voto: (STJ, REsp 1346393/RS, rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 11/04/2018), reafirmando a suspensão do levantamento do preço quando houver dúvida sobre titularidade e a necessidade de ação própria para discutir domínio; (TRF1, AG 1021793-12.2020.4.01.0000, rel. Des. Federal NEY BELLO, Terceira Turma, DJe 01/12/2021), no sentido de que a ação de desapropriação não comporta discussão sobre domínio e, em caso de dúvida, justifica-se a retenção do valor; (TRF1, AI 1031633-41.2023.4.01.0000, rel. Des. Federal DANIELE MARANHÃO, Décima Turma, DJe 14/03/2024), destacando a impossibilidade de intervenção de terceiro para discutir domínio e a ausência de verossimilhança para legitimidade concorrente. Normas aplicadas: art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41; art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41; art. 124 do CPC/2015. Quanto à invocação do princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/2015), o colegiado assentou não haver afronta, porque os interessados não eram partes originalmente demandadas, tiveram ciência dos atos e oportunidade de manifestação (fls. 130-132; 148-150; 168-170).<br>Os recorrentes interpuseram Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF/88), em 06/11/2024 (fls. 468), alegando:<br>a) negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, diante da omissão do acórdão sobre fundamentos que reputam relevantes ao deslinde, entre eles: pedido do expropriante, na inicial, de citação dos recorrentes; existência de laudos e perícias indicando sobreposição de matrículas e dúvida quanto ao domínio; e sentença superveniente condicionando o levantamento ao trânsito em julgado da ação reivindicatória (fls. 478-482; 488-490);<br>b) prevenção da Terceira Turma do TRF-1, por violação aos arts. 55, § 3º, e 930, parágrafo único, do CPC/2015, em razão de multiplicidade de recursos idênticos e risco de decisões conflitantes, com pedido de reunião e julgamento conjunto (fls. 479-481; 490-496);<br>c) violação aos arts. 20 e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, sustentando que não há vedação legal à intervenção de terceiros na via expropriatória quando a discussão se restringe ao valor da indenização e que a tese de "tumulto processual" não se compatibiliza com o regime legal (fls. 479-481; 498-500; 571-573);<br>d) violação aos arts. 114, 119, 121 e 124 do CPC/2015, defendendo interesse jurídico para integrar o feito, seja como litisconsortes passivos necessários, seja como assistentes litisconsorciais ou simples, dado o vínculo direto entre eventual procedência da ação reivindicatória e o levantamento do quantum indenizatório (fls. 479-481; 500-509; 573-576);<br>e) violação aos arts. 9º e 10 do CPC/2015 (princípio da não surpresa), afirmando nulidade pela exclusão sem prévia oitiva (fls. 479-481; 509-513; 570-571). Aduziram a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos e do Enunciado 211/STJ, sustentando prequestionamento implícito e ficto (art. 1.025 do CPC/2015) (fls. 478-482; 489-490).<br>Postularam: I) a cassação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com retorno para suprimento das omissões (fls. 513); II) subsidiariamente, o reconhecimento da prevenção (arts. 55, § 3º, e 930, parágrafo único, do CPC/2015) e a remessa para julgamento pela Terceira Turma (fls. 513-514); III) o reconhecimento do direito de questionar o valor da indenização (arts. 20 e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41) (fls. 513-514); IV) a admissão como litisconsortes necessários (art. 114 do CPC/2015), ou como assistentes litisconsorciais (arts. 119 e 124 do CPC/2015), ao menos como assistentes simples (art. 121 do CPC/2015) (fls. 513-514); V) o provimento por violação aos arts. 9º e 10 do CPC/2015 (fls. 513-514). Jurisprudência citada pelos recorrentes para sustentar suas teses processuais (prequestionamento implícito/ficto e revaloração jurídica): (STJ, AgRg no AREsp 1400937/RS, Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 17/12/2019); (STJ, AgRg no REsp 1747006/MS, Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 25/09/2018); (STJ, AgInt no AREsp 2.080.761/SP, Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 27/05/2024); (STJ, AgInt no REsp 1.727.150/AL, Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 27/11/2020); (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.629.451/RS, Min. MANOEL ERHARDT - Desembargador Convocado, Primeira Turma, DJe 06/08/2021); (STJ, EDcl no REsp 1.831.057/MT, Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 19/09/2023); (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1790957/RS, Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 01/07/2020); (STJ, AREsp 1.433.972/SP, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 22/03/2019); (STJ, AREsp 1.229.933/SP, Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 23/05/2019); (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1652269/SP, Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 10/06/2019); (STJ, AgInt no REsp 1.964.491/MT, Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 31/03/2022); (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.942.292/SP, Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 26/05/2022); (STJ, REsp 1671920/SC, Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 29/08/2017). Também citaram precedente de mérito em desapropriação: (STJ, REsp 1.095.295/PE, Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 31/08/2009) e (STJ, REsp 784.167/PR, Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 05/05/2008) (fls. 491-509; 507-508). Doutrina indicada: ARENHART, MARINONI e MITIDIERO sobre contraditório e vedação à decisão surpresa; além de referências aos autores já considerados no acórdão recorrido (fls. 509-512).<br>A Vice-Presidência do TRF-1, em decisão de admissibilidade, inadmitiu o Recurso Especial (fls. 542-544). Assentou que não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal decide fundamentadamente e não está obrigado a rebater ponto a ponto todas as alegações, citando (STJ, EDcl no REsp 2.024.829/SC, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 17/05/2023) (fls. 543). Quanto à prevenção e conexão com recursos da Terceira Turma, concluiu pela ausência de prequestionamento, aplicando a Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo") (fls. 543-544). Por derradeiro, consignou que a pretensão de rever a conclusão sobre a inexistência de prova de identidade das relações jurídicas para a assistência litisconsorcial demandaria revolvimento fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), razão pela qual não admitiu o recurso (fls. 544). Fundamentos normativos aplicados: arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; Súmula 211/STJ; Súmula 7/STJ.<br>Contra a decisão de inadmissibilidade, os recorrentes interpuseram Agravo em Recurso Especial em 12/03/2025, reiterando:<br>a) a manifesta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), com a especificação das cinco omissões relevantes e previamente suscitadas (perícias homologadas em feitos correlatos evidenciando sobreposição e higidez do título; pedido do expropriante de citação dos interessados; laudo técnico da expropriante apontando dupla titulação; sentença condicionando o levantamento por "dúvida fundada" quanto ao domínio; e necessidade de reunião/prevenção para evitar decisões conflitantes), pleiteando a cassação do acórdão e o retorno à origem para suprimento (fls. 548; 555-560; 563);<br>b) a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ, por existir prequestionamento implícito e ficto (art. 1.025 do CPC/2015), com menção expressa à tese jurídica da prevenção nos acórdãos e nos embargos de declaração (arts. 55, § 3º, e 930, parágrafo único, do CPC/2015), e requerendo, caso mantida a compreensão de ausência de prequestionamento, o provimento por negativa de prestação jurisdicional para que a Turma se manifeste (fls. 563-569);<br>c) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas (citação e contestação dos recorrentes; restrição legal do tema dominial na desapropriação; dúvida fundada reconhecida judicialmente; pedido do expropriante de citação de terceiros), postulando o conhecimento do REsp quanto às violações aos arts. 20 e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41; arts. 114, 119, 121 e 124 do CPC/2015; e aos arts. 9º e 10 do CPC/2015 (fls. 569-577).<br>Requereram, em síntese: I) a reconsideração ou reforma da decisão de inadmissibilidade para conhecer e prover o REsp por negativa de prestação jurisdicional (fls. 578-579); II) subsidiariamente, afastar os óbices da Súmula 211/STJ (prevenção) e da Súmula 7/STJ (revaloração jurídica), determinando o retorno para julgamento pela Terceira Turma ou o provimento do REsp quanto ao direito de discutir o quantum indenizatório e à intervenção na ação de desapropriação (fls. 579). Jurisprudência citada: além das já relacionadas no REsp, reforçaram os mesmos paradigmas do STJ sobre prequestionamento implícito/ficto, revaloração jurídica e vedação a decisões surpresa (fls. 561-569; 577-578). Normas invocadas: arts. 489, 1.022, 1.025, 55, § 3º, 930, parágrafo único, 9º e 10 do CPC/2015; arts. 20 e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41; Súmulas 7 e 211/STJ.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelos espólios dos agravantes, objetivando reformar decisão do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, nos autos da imissão de posse em que indeferiu-se a integração do pólo passivo pelos ora agravantes, na qualidade de litisconsortes necessários. N o Tribunal a quo, o agravo foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>36. Nada obstante, os Recorrentes instruíram o processo, em embargos de declaração, com perícia técnica realizada e homologada nos Autos n.º 1005891- 64.2017.8.11.0015, 0001848-37.2017.8.11.0101 e 0003025-08.2014.811.0015., na qual, em todas elas, reconheceu-se não só a sobreposição de áreas referentes aos imóveis discutidos nas Ações Reivindicatórias, bem como a higidez dos títulos ostentados pelos Recorrentes. 37. Aos autos também foram acostas as perícias realizadas naqueles autos, com a conclusão dos peritos sobre a existência de sobreposição e a higidez do título:<br> .. <br>46. OMISSÃO 5: EXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM OUTROS JULGADOS E NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. Nas duas centenas de demandas de desapropriação ajuizadas pela Recorrida, os primeiros agravos de instrumento  idênticos ao recurso em originário  foram (i) distribuídos à c. 3ª Turma do e. TRF-1, (ii) que reconheceu o interesse dos Recorrentes em figurarem no polo passivo da lide ante existência de dúvida sobre a titularidade do domínio da área expropriada, admitindo -os, assim, na qualidade de terceiros assistentes em um grupo das demandas. 47. Diante do entendimento já firmado pela c. 3ª Turma e, principalmente, do iminente risco da prolação de decisões conflitantes no âmbito do e. TRF -1, foi suscitada a existência da conexão entre os feitos , bem como fora requerida a remessa de todos os agravos de instrumento em trâmite perante a 10ª Turma à c. 3ª Turma daquele Tribunal Regional.<br> .. <br>54. Principalmente quanto à relevância da matéria, a análise das primeiras quatro omissões apontadas anteriormente conduz ao provimento do agravo de instrumento, pois comprovam de forma incontroversa a verossimilhança das alegações dos Recorrentes, de forma a ratificar o seu interesse jurídico para questionar o quantum indenizatório, razão pela qual devem figurar no polo passivo da demanda originária. 55. De forma mais nítida, se o e. TRF-1 tivesse analisado que (i) há perícia homologada em outras demandas conexas reconhecendo a existência de sobreposição das áreas e a higidez do título dos Recorrentes; (ii) a própria Recorrida pediu a inclusão dos Recorrentes no polo passivo da demanda; ( iii) há laudo da própria Recorrida e que instrui a ação de desapropriação indicando disputa pela área; (iv) o próprio Juízo a quo, ao proferir sentença, condicionou o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da demanda reivindicatória; certamente teria concluído o julgamento do agravo de instrumento de forma diferente. 56. Sobre a conexão, se o Tribunal Regional tivesse observado as alegações de conexão e prevenção de outra Turma Julgadora, que já tinha consolidado entendimento divergente, teria remetido os autos àquela Turma Julgadora, evitando, assim, a prolação de entendimentos divergentes no mesmo Tribunal Regional. 57. Ainda quanto à relevância da matéria para o deslinde do feito, o c. STJ entende que se configura negativa de prestação jurisdicional e, consequentemente, a nulidade do v. acórdão, em razão do vício previsto no art. 1.022, II, do CPC, na ausência de manife stação sobre argumento relevante, que pode influenciar no resultado da causa e que já esteja questionada pela parte nas razões do recurso anterior, confira -se:<br> .. <br>61. Em um grupo de demandas o i. Juízo a quo proferiu decisão determinando a exclusão dos ora Recorrentes, razão pela qual foram interpostos os agravos de instrumento cabíveis. Dos referidos recursos, os primeiros foram distribuídos à c. 3ª Turma do TRF-1, sob relatoria dos Exmos. Desembargares que compõem aquele e. Colegiado. 62. Em razão da distribuição inicial à c. 3ª Turma, destaca-se que aquele colegiado já havia analisado o mérito de uma grande quantidade de recursos idênticos e conexos, consolidando o entendimento jurisprudencial, no sentido que EXISTE interesse dos Recorrentes em figurarem no polo passivo das demandas de desapropriação, em razão da existência de dúvida sobre a titularidade do domínio da área expropriada, admitindo, assim, os Recorrentes na qualidade de terceiros assistentes em um grupo das demandas de desapropriação. Abaixo, confira-se a ementa de um dos recursos, o Agravo de Instrumento n.º 1021289-35.2022.4.01.0000:<br> .. <br>63. Diante da existência do entendimento já firmado pela c. 3ª Turma sobre a legitimidade dos Recorrentes para figurarem no polo passivo das demandas de desapropriação originárias, e do iminente risco da prolação de decisões conflitantes no âmbito do e. TRF-1, requereu-se a reunião de todos os processos para julgamento conjunto na c. 3ª Turma. 64. O pedido teve como fundamento o art. 55, §3º, do CPC, que disciplina que: " s erão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles ". O pedido também foi lastreado no art. 930, parágrafo único, do CPC, que dispõe: "O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo." 65. Ao apreciar a questão, o e. TRF-1 rejeitou a prevenção por entender que as duas centenas de demandas tratariam de imóveis distintos, com matrículas próprias, seria imprescindível demonstrar o risco de prolação de decisões conflitantes para a concentração de todas as demandas , confirase:<br> .. <br>66. Ao assim entender, com a devida vênia, o e. TRF-1 violou os arts. 55, § 3º, e 930, parágrafo único, do CPC, uma vez que os Recorrentes comprovam a existência de decisões conflitantes exatamente no momento em que indicam precedentes 3ª Turma do Regional em sentido totalmente oposto ao adotado pela 10ª Turma . Em suma, a exigência do e. TRF-1 sob o risco de decisões conflitantes foi suprida por ele próprio, quando violou os dispositivos legais e, desse modo, originou DECISÕES CONFLITANTES e um cenário de INSTABILIDADE JURÍDICA. 67. Nesse sentido, o c. STJ possui entendimento uníssono de que as demandas conexas devem ser reunidas para julgamento conjunto, para fins de se evitar a prolação de decisões divergentes:<br> .. <br>69. In casu, ao violar os referidos dispositivos legais (CPC, arts. 55, § 3º, e 930, par.un), o e. TRF-1 acabou por criar verdadeira instabilidade jurídica, tendo em vista que há, no mesmo Tribunal Regional, decisões conflitantes proferidas por colegiados diferentes, exatamente porque a 10ª Turma não observou a prevenção e, somado a isso, ainda adotou entendimento divergente do já consolidado pela 3ª Turma. 70. Tal instabilidade jurídica, decorrente da divergência de entendimento entre órgãos fracionários do mesmo Tribunal Regional, comprova o efetivo prejuízo concreto experimentado pelos Recorrentes, de serem admitidos em um grupo de demandas de desapropriação, mas excluídos de um outro grupo, o que enseja na nulidade do v. acórdão . 71. Por essa razão, sob a violação aos referidos dispositivos legais, pugna - se pela cassação do v. acórdão recorrido, para que os autos sejam remetidos à 3ª Turma do Regional Federal, de modo que o agravo de instrumento seja julgado pelo Colegiado Prevento pa ra tanto.<br> .. <br>73. Feito o devido esclarecimento, convém destacar que a demanda de desapropriação por utilidade pública é regida pelo DL 3.365/41. Tendo em vista o manifesto interesse público na celeridade da solução da lide, a norma excluiu da demanda a possibilidade de discussão dos expropriados sobre a propriedade/domínio do bem imóve l, justamente para possibilitar que a lide fosse solucionada de forma mais célere. 74. Tanto é assim que o art. 20 do referido DL define que a contestação somente poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta . Em havendo discussão sobre a propriedade do imóvel desapropriado, o art. 34, parágrafo único, do DL, destaca que o levantamento da indenização somente será realizado após a solução da discussão sobre a propriedade do imóvel, a ser tratada em ação própria. 75. Em suma, Excelências, não se ignora ser vedado discutir direito de propriedade ou domínio em sede de ação de desapropriação, podendo -se questionar apenas o quantum indenizatório - E ESSE SEMPRE FOI O INTENTO DOS RECORRENTES. 76. Cumprindo estritamente os dispositivos legais, após terem sido citados, a pedido da Expropriante, os Recorrentes ofertaram contestação de 2 (DUAS) LAUDAS questionando exclusivamente o valor da indenização, oportunidade na qual destacaram que o domínio está sendo discutido na ação reivindicatória. Confira -se o trecho pertinente da contestação:<br> .. <br>88. Como reconhecido no v. acórdão, os Recorrentes e parte dos Recorridos contendem sobre a propriedade do imóvel objeto da desapropriação. Mais especificamente, a matrícula objeto da desapropriação (de suposta propriedade de parte dos Recorridos) está localizada na área de um imóvel rural maior de propriedade dos Agravantes. A discussão da posse/propriedade é objeto da Ação Reivindicatória n.º 1011828- 55.2017.811.0015, que tramita perante a 4ª Vara Cível de Sinop/MT.<br> .. <br>93. Há ainda flagrante erro no acórdão recorrido também no que tange à afirmação de que não haveria interesse jurídico porque os títulos (números de matrícula) dos Recorrentes e parte os Recorridos seriam diferentes. Ora, estranho seria se os números de matrícula de ambos fossem exatamente iguais. Além do que, não raras vezes, em ações que se discute direito de propriedade, a descrição dos limites dos imóveis não coincidem - e não coincidem exatamente porque um dos dois títulos é fraudulento, e o bem, por vezes, sequer está na localização imaginada . Há inclusive expressão comumente para tais casos, denominados de "matrícula deslocada". 94. O interesse jurídico dos Recorrentes é tão cristalino que foi expressamente reconhecido inclusive pelo Juízo de origem que, ao proferir a sentença, condicionou o levantamento da indenização à resolução definitiva da ação reivindicatória ante "dúvida fundada quanto ao domínio do bem":<br> .. <br>102. QUESTIONAMENTO 3. O fato de a Companhia Expropriante reconhecer a existência de litígio sobre a propriedade do imóvel desapropriado comprova o interesse jurídico dos Recorrentes para intervir no feito  103. Claro está que os Agravantes possuem interesse jurídico no deslinde da ação originária do presente recurso, uma vez que, julgando-se procedente a ação reivindicatória, serão eles os indenizados e autorizados a levantarem os valores depositados nas demandas de desapropriação originárias. 104. Não há prova maior do interesse jurídico dos Agravantes (ora Recorrentes) do que a admissão do Juízo de origem e do TRF1 quanto à impossibilidade de liberação da indenização acautelada. 105. Demonstrado que os Recorrentes (ainda que potencialmente) têm vínculo com o objeto litigioso e a relação jurídica estabelecida, o e. TRF -1 deveria tê-los admitido nos autos como litisconsortes passivos necessário, como assistentes litisconsorciais, ou, em última hipótese, como assistentes simples, mas jamais poderia ter excluído os Recorrentes de participar da discussão sobre o valor da indenização. 106. QUESTIONAMENTO 4. A existência de comprovada dúvida sobre a propriedade do imóvel impõe a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre os possíveis proprietários, para fins de discussão da indenização <br> .. <br>111. No caso em tela, o interesse jurídico dos Recorrentes é inquestionável, confirmado pela sentença proferida nos autos da desapropriação, haja vista que, em caso de procedência da ação reivindicatória, serão eles que levantarão o quantum indenizatório homologado. 112. Diante do manifesto interesse dos Recorrentes, se não admitidos como litisconsortes, é cristalino que deveriam figurar como assistentes litisconsorciais no feito originário, nos termos dos art. 119 e 124 do CPC, e, ao assim não permitir, tornou-se flagrante a violação ao referido dispositivo legal pelo Tribunal Regional. 113. Por último, ainda que não se entenda que a sentença desapropriatória produz efeitos na relação entre os Recorrentes e Recorridos, o que se admite por hipótese, É INCONTROVERSO QUE OS RECORRENTES POSSUEM INTERESSE JURÍDICO NA SENTENÇA DA DESAPROPRIAÇÃO. 114. A premissa adotada pelo e. TRF-1, a sentença homologatória proferida pelo i. Juízo a quo e/ou o pedido de citação dos Recorrentes pela Companhia Energética comprovam, de forma inquestionável, o interesse dos Recorrentes na sentença de desapropriação e no valor da indenização. 115. Assim, ainda que não se entenda pela violação ao art. 124 do CPC, é inquestionável a violação ao art. 121 do mesmo diploma pelo e. TRF -1, pois, ao menos, os Recorrentes deveriam ter sido admitidos no feito como assistentes simples.<br> .. <br>123. NÃO HOUVE INTIMAÇÃO DOS RECORRENTES PARA SE MANIFESTAREM PREVIAMENTE À DECISÃO QUE OS EXCLUIU DO FEITO. Em suma, os Recorrentes foram citados, ofereceram contestação e, enquanto aguardavam o despacho saneador para requerer a realização de perícia, foram surpreendidos com a decisão os excluindo do polo passivo da lide. 124. Inclusive, o próprio e. TRF-1 registrou a ausência de intimação dos Recorrentes, afastando a violação ao princípio da não -surpresa pelo fundamento de que os Recorrentes " não foram demandados na ação de origem, o que lhes retira o atributo de parte" . Nada mais absurdo. 125. Desse modo, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, a decisão que excluiu os Recorrentes da lide é NULA, por contrariar o princípio da não - surpresa. No mesmo sentido é o entendimento do c. STJ, de se reconhecer a nulidade do decisum que analisa questão jurídica sem a prévia manifestação das partes, confira -se:<br> .. <br>126. Não é possível afastar a participação de terceiro a quem o provimento final de mérito possa afetar diretamente em sua esfera de direitos, sem prévio debate, sem a investigação da eventual existência de seu interesse jurídico ou mesmo consulta às partes já constituídas acerca de tal intervenção. Do contrário, estaríamos fadados a um processo guiado pela íntima convicção do julgador e não um justo processo de convencimento, em que cada parte é garantido o direito de participar, de certificar a racionalidade das decisões, produzir novas provas etc. Mais do que simplesmente ter a ciência do processo, necessita-se garantir às partes a sua efetiva participação. 127. Ademais, tal circunstância é também fonte de grande incerteza jurídica, que é justamente um dos objetos combatidos pelo citado princípio. Um processo em que o juízo decide sem a escutar e manifestação das partes, está sempre sujeito a grandes surpresas, haja vista que não há, nem pode haver, qualquer previsibilidade acerca dos atos emanados da autoridade julgadora, além de completa sujeição à sua vontade, realidade que não pode subsistir num Estado Democrático de Direito. 128. Com o devido acatamento, flagrante a violação ao princípio da não - surpresa, consectário das garantias constitucionais à ampla defesa e contraditório, expressos nos arts. 9º e 10 do CPC, razão pela qual pede que o apelo nobre seja provido nesse ponto, para que seja declarada nula a decisão que excluiu os Recorrentes da lide sem a prévia oitiva.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>A área objeto de desapropriação por utilidade pública, conforme consta dos autos originários (ImiPos nº 1000383- 55.2017.4.01.3603), receberá a implantação e exploração da Usina Hidrelétrica Sinop, no Rio Teles Pires, no Estado de Mato Grosso. Os ora Agravantes insurgem-se contra decisão que indeferiu as suas integrações como litisconsortes passivos, e aduzem terem direito dominial sobre o imóvel desapropriado que está em discussão em autos próprios perante a Justiça Estadual. A decisão agravada, muito bem fundamentada, consignou explicitamente que:<br> .. <br>Em que pese afirmarem os Agravantes que pretendem discutir nos autos da desapropriação apenas o valor da indenização que consideram justa, é impossível a quaestio juris relativa ao domínio da área não ser trazido, contra legem, ao desate da lide com as suas presenças no pólo passivo, por mais que exista ação reivindicatória própria na Justiça Estadual em que contendem contra os Expropriados. Por outro lado, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário para trazer aos autos discussão vedada expressamente por lei e que é objeto de processo autônomo. Nesse sentido, o domínio e a exatidão registral do imóvel desapropriado transbordam a limitação objetiva do processo, insculpida no art. 20, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Conforme consignou, mais uma vez, o Juízo Federal de origem, este TRF da 1ª Região já apreciou a pretensão dos ora Agravantes, idêntica à que ora se discute, tendo em vista a extensão da área e a multiplicidade de Expropriados e ações judiciais. Nos autos do AI nº 1021773-21.2020.4.01.0000, atualmente submetido ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Agravo em Recurso Especial não admitido, restou fixado o entendimento esposado no seguinte aresto, in verbis:<br> .. <br>Destarte, a pretensão deduzida no presente Agravo de Instrumento já foi largamente discutida e rechaçada nas instâncias ordinárias, evidenciando a fragilidade do fumus boni iuris e a inexistência do periculum in mora que se exigem no provimento cautelar positivo.<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No mesmo sentido:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (art. 55, § 3º, e art. 930, parágrafo único, ambos do CPC; art. 20 e art. 34, ambos do DL 3.365/1941; art. 114, art. 119 e art. 121, art. 124, todos do CPC; art. 9º e art. 10, ambos do CPC) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.