ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização por acometimento de doença profissional ou acidente de trabalho contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício acidentário. Na sentença, julgou-se o pedido extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>ACIDENTÁRIA - LESÕES NOS COTOVELOS E PUNHOS - LIAME OCUPACIONAL E PREJUÍZO FUNCIONAL DEMONSTRADOS - INDENIZABILIDADE.<br>"Reconhecido tecnicamente que as lesões que acometem os cotovelos e punhos do autor guardam liame com a atividade profissional desempenhada e efetivamente restringem a sua capacidade de trabalho de modo parcial e permanente, de rigor a concessão do auxílio-acidente com início, no caso concreto, a partir da data do requerimento administrativo. Os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A renda mensal a ser implantada será reajustada pelos índices de manutenção".<br>Apelação provida para, afastada a sentença de extinção por coisa julgada, no mérito julgar procedente o pedido inicial.<br>O acórdão recorrido tratou de ação acidentária, na qual se discutiu a ocorrência de coisa julgada e, no mérito, o direito ao auxílio-acidente em razão de lesões nos cotovelos e punhos com redução parcial e permanente da capacidade laborativa. A 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, deu provimento à apelação, reformando a sentença que havia extinguido o feito sem resolução de mérito por coisa julgada, e concedeu o benefício acidentário. O relator, Desembargador Luiz de Lorenzi, assentou que, embora as partes e o pedido fossem os mesmos, a causa de pedir se apresentava diversa: na ação anterior, discutiram-se lesões em coluna e ombros, enquanto a presente demanda foi embasada em agravamento e surgimento de novas lesões nos cotovelos e punhos, com limitação dolorosa crônica, expectativa de agravamento por sobrecargas e prejuízo parcial e permanente da capacidade profissional, reconhecidos em perícia judicial (fls. 875-881). No mérito, fixou-se:<br>a) concessão de auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício a partir do requerimento administrativo de 26/05/2022, com abono anual, vedada a cumulação com auxílio-doença da mesma causa e com aposentadoria;<br>b) reembolso das eventuais despesas comprovadas e honorários periciais;<br>c) honorários advocatícios em 15% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão;<br>d) atualização dos atrasados exclusivamente pela Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021;<br>e) observância da Lei 8.213/1991 (Lei 8.213/91) quanto ao cálculo mês a mês e aos índices de manutenção, com proporcionalidade no primeiro reajuste (fls. 880-881).<br>Para o enfrentamento da questão, o acórdão referiu as balizas processuais do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), afastando o art. 485, V, CPC/2015 na espécie, e aplicando o art. 1.013, CPC/2015 para julgamento imediato do mérito, além de assentar que a coisa julgada persiste apenas quanto aos ombros e coluna, já examinados anteriormente (fls. 878-879).<br>A parte recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (CF/88), alegando violação dos arts. 502 e 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), bem como dissídio jurisprudencial (fls. 887-896). Nas razões, sustentou:<br>a) cabimento pelo art. 105, III, "a" e "c", CF/88 e art. 1.029, II, CPC/2015, com negativa de vigência aos arts. 502 e 337, §§ 2º e 4º, CPC/2015 (fls. 889-892);<br>b) tempestividade pelo art. 1.003, § 5º, CPC/2015, em face da publicação de 23/01/2025 (fls. 882), com termo final em 13/02/2025 (fls. 889);<br>c) isenção do preparo à luz do art. 129 da Lei 8.213/1991 (Lei 8.213/91), por atuar como assistente simples, e, subsidiariamente, aplicação do art. 1.007, § 4º, CPC/2015 (fls. 888);<br>d) inexistência de revolvimento fático-probatório, por se tratar de tese jurídica sobre coisa julgada (arts. 502 e 337, §§ 2º e 4º, CPC/2015), com afastamento da Súmula 7 do STJ (fls. 890-891);<br>e) violação frontal aos arts. 502 e 337, §§ 2º e 4º, CPC/2015, porque, não obstante a inclusão de lesões em cotovelos e punhos, subsistiria a mesma causa de pedir e, portanto, a coisa julgada (fls. 891-893);<br>f) dissídio jurisprudencial, invocando precedentes e a diretriz dos arts. 926 e 927, CPC/2015, além de referência ao Tema 862/STJ (fls. 894-895).<br>Ao final, requereu:<br>I) recebimento e processamento do Recurso Especial, com afastamento da Súmula 7/STJ; I<br>I) intimação do recorrido (art. 1.030, CPC/2015);<br>III) provimento para declarar a nulidade do acórdão recorrido, restabelecendo a sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito (fls. 895-896).<br>Em decisão de admissibilidade, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de fato superveniente apto a alterar a situação financeira da parte que não gozava do benefício até o julgamento em segundo grau, determinando-se o recolhimento do preparo em cinco dias (fls. 914).<br>A parte comprovou, em seguida, o recolhimento do preparo, requerendo o devido seguimento ao Recurso Especial (fls. 917).<br>Em nova decisão de admissibilidade, o recurso especial foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015 (fls. 920-923). Assentou-se:<br>a) ausência de prequestionamento dos arts. 337, §§ 2º e 4º, e 502, CPC/2015, sem oposição de embargos de declaração, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF;<br>b) quanto ao mérito relativo ao benefício por incapacidade, aplicação da tese firmada no Tema 1246 do STJ (REsp 2.082.395/SP e REsp 2.098.629/SP, DJe 18/11/2024), que torna inadmissível o recurso especial para rediscutir conclusões sobre a incapacidade (existência, extensão e duração);<br>c) vedação de reexame fático-probatório pela Súmula 7/STJ;<br>d) deficiência do cotejo analítico na alínea "c", por inobservância do art. 1.029, § 1º, CPC/2015, e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ (RISTJ), exigindo similitude fática e soluções jurídicas diversas, conforme precedentes (fls. 920-922).<br>Contra essa inadmissibilidade, foi interposto Agravo em Recurso Especial (fls. 925-938). A agravante sustentou:<br>a) tempestividade pelo art. 1.003, § 5º, CPC/2015, em face da publicação de 27/06/2025 (fls. 924), com termo final em 18/07/2025 (fls. 926);<br>b) inexistência de revolvimento fático-probatório, por se tratar de discussão estritamente jurídica acerca da coisa julgada (arts. 502 e 337, §§ 2º e 4º, CPC/2015), de modo a afastar a aplicação da Súmula 7/STJ (fls. 927-928, 931);<br>c) atendimento ao requisito do prequestionamento, por ter a decisão recorrida debatido e decidido a matéria de coisa julgada (fls. 928-929), admitindo-se, ainda, o prequestionamento implícito;<br>d) adequação do cabimento do Recurso Especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, CF/88, e impropriedade dos óbices do art. 1.030, V, CPC/2015 e do art. 255, § 1º, RISTJ (fls. 929-931);<br>e) existência de coisa julgada, com violação aos arts. 502 e 337, §§ 2º e 4º, CPC/2015, ressaltando que não se discute a patologia, mas o nexo causal já afastado em demanda anterior transitada em julgado, e que nova perícia não pode contrariar decisão definitiva (fls. 931-934);<br>f) negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão recorrido contraria os arts. 502 e 337, §§ 2º e 4º, CPC/2015 (fls. 934-935);<br>g) demonstração do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática, enfatizando a necessidade de uniformização pelos arts. 926 e 927, CPC/2015 (fls. 935-937).<br>Ao final, requereu:<br>I) recebimento, processamento e admissão do Agravo em Recurso Especial (fls. 938);<br>II) intimação da parte agravada (art. 1.030, CPC/2015);<br>III) provimento para admitir o Recurso Especial e, no mérito, reconhecer a existência de coisa julgada e extinguir o feito sem resolução de mérito (fls. 938).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização por acometimento de doença profissional ou acidente de trabalho contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício acidentário. Na sentença, julgou-se o pedido extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>A decisão do Tribunal de Justiça afastou a coisa julgada sob o fundamento de que, na ação anterior, a análise teria se restringido às lesões alegadas pelo apelado na coluna e nos ombros, e não especificamente aos cotovelos e punhos. No entanto, tal entendimento viola frontalmente os artigos 502 e 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Ou seja, a coisa julgada ocorre quando há decisão de mérito definitiva, tornando a matéria imutável e indiscutível. No caso, a ação anterior já reconheceu a ausência de nexo causal entre as condições de trabalho e as lesões alegadas.<br> .. <br>É importante ressaltar que, com o objetivo de sintetizar os fatos e não os rediscutir, o Apelado não apresentou qualquer documento médico que comprovasse o agravamento de suas patologias, tampouco informou quais atividades exercia após 2019, quando foi readaptado às suas funções após o ajuizamento da ação acidentária nº 1009100-52.2019.8.26.0565.<br>Na ocasião do processo ajuizado em 2019, o Apelado foi realocado para um posto de trabalho compatível com suas limitações nos membros superiores, justamente para evitar qualquer possibilidade de agravamento das lesões, especialmente nos mesmos segmentos corpóreos que agora insiste em alegar estarem comprometidos.<br> .. <br>A nova perícia médica, objeto dos presentes autos, ocorreu apenas em 09/08/2023, mais de um ano após o término do vínculo empregatício. Dessa forma, se as lesões tivessem relação com o trabalho, seria esperado que houvesse melhora do quadro clínico, e não piora, considerando que o Apelado permaneceu afastado de suas atividades habituais por mais de um ano e alegou ter mantido o tratamento adequado.<br>Portanto, a conclusão pericial da ação acidentária anterior, que já havia reconhecido o caráter degenerativo das patologias e afastado a relação com o trabalho, foi confirmada, uma vez que houve piora no quadro mesmo após o afastamento das atividades laborativas. Isso reforça que não há que se falar em agravamento decorrente do trabalho, especialmente porque o Apelado sequer estava mais vinculado à GM do Brasil.<br> .. <br>Dessa forma, evidencia-se que a decisão recorrida afronta o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do STJ, ao afastar indevidamente a coisa julgada e permitir a reabertura de matéria já definitivamente julgada.<br>O Código de Processo Civil (CPC) é claro ao determinar que os tribunais devem zelar pela uniformização da jurisprudência, prevenindo decisões contraditórias e garantindo a segurança jurídica (artigos 926 e 927, CPC). No entanto, o acórdão recorrido desconsiderou essa diretriz, ensejando tratamento desigual para casos similares. Nesse sentido, importa destacar também o seguinte julgado:<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>De fato, embora as partes e o pedido de concessão de benefício sejam os mesmos, a causa de pedir é diversa já que na anterior ação pleiteou- se a concessão de benefício acidentário em razão de lesões na coluna e nos ombros, conforme consulta dos autos digitais correspondentes (ver autos nº 1009100-52.2019.8.26.0565).<br>De outro lado, vê-se da análise petição inicial que a presente demanda veio embasada em alegado quadro de agravamento das lesões reclamadas, bem como no surgimento de novas lesões nos cotovelos e punhos, de sorte que não se configura na hipótese óbice ao prosseguimento do feito com base nas reclamadas lesões nos cotovelos e punhos antes não apontadas (ver páginas 01/18).<br> .. <br>Não obstante, em relação às demais lesões atestou o laudo produzido ser ele, autor, portador de limitação dolorosa crônica nos movimentos dos cotovelos e punhos com expectativa de agravamento das lesões pela ação de sobrecargas, assegurando o Expert que as alterações decorrentes, embora não impeçam o desempenho da atividade habitual, efetivamente implicam prejuízo à capacidade profissional de forma parcial e permanente, justificando-se a readaptação em atividade outra compatível a título de preservação da estabilidade clínica com possível ganho no desempenho profissional (ver inteiro teor do laudo nas páginas 430/438).<br> .. <br>O liame ocupacional das lesões diagnosticadas restou configurado no caso vertente pelo reconhecimento do Perito Judicial embasado nas características da atividade profissional desempenhada (ver página 434).<br>Nesse contexto, sem embargo do respeito à r. sentença, a meu juízo o caso é de inversão do julgado para o decreto de procedência do pedido, com a consequente condenação do INSS ao pagamento do benefício acidentário, nos moldes adiante especificados:<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No mesmo sentido:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (arts. 337, §§ 2º e 4º, e 502, CPC/2015) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>Verificado que a parte recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.