ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento desafiando interlocutória que rejeitou a impugnação à desconsideração da personalidade jurídica (fls. 1108/1121), que visava reconhecer a ilegitimidade passiva para responder pelos débitos da executada. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 20.319,00.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO - OUTROSSIM, DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DETERMINAÇÃO EMANADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - INCIDÊNCIA DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS E DO TEMPUS REGIT ACTUM - INTERLOCUTÓRIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO<br>O acórdão recorrido examinou agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença de ação ordinária de cobrança, concluindo pela manutenção da rejeição da impugnação à desconsideração da personalidade jurídica e pela subsistência dos atos executivos direcionados aos dirigentes da cooperativa, sob a égide do CPC/1973, por força das regras de direito intertemporal. No relatório, registrou-se que os agravantes sustentaram ilegitimidade passiva, trataram a questão como matéria de ordem pública, alegaram cerceamento de defesa e ausência de requisitos para a desconsideração, além de insegurança jurídica (fls. 248). No mérito, o relator assentou que: a desconsideração foi requerida em 2008, após frustrada execução contra a cooperativa inativa; o pedido foi deferido, com redirecionamento aos dirigentes e realização de penhora (fls. 249); a objeção de pré-executividade foi rejeitada por ausência de comprovação de liquidação extrajudicial e inadequação da via para discutir ilegitimidade, a ser veiculada em embargos à execução (art. 741, III, do Código de Processo Civil de 1973 - CPC/73) (fls. 250); não foi interposto recurso contra tal decisão, tendo apenas sido opostos embargos de terceiro, rejeitados por ilegitimidade ativa e inadequação da via (fls. 250). Rechaçou-se pedido de suspensão do feito por condenação da exequente em outra ação civil pública, por não desconstituir o título em execução (fls. 251). Assentou-se que a ausência de patrimônio da executada e a liquidação não impedem a desconsideração para alcançar bens pessoais dos dirigentes, e que a assunção da direção após a contratação não afasta a legitimidade, porquanto a desconsideração se refere ao encerramento sem pagamento, período em que os agravantes eram dirigentes (fls. 251). Afastou-se vilipêndio ao art. 267, § 3º, do CPC/73 (art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil 2015 - CPC/2015), porquanto a discussão não é de ilegitimidade passiva em si, mas da higidez da desconsideração (fls. 251-252). O relator destacou que a desconsideração da personalidade jurídica não é matéria de ordem pública e que a impugnação apresentada mais de dez anos após a decisão atraiu a preclusão, estando correta a declaração de intempestividade (fls. 253). Aplicou-se o princípio do tempus regit actum e a teoria do isolamento dos atos processuais, inviabilizando a instauração, sob a vigência do CPC/73, de incidente específico de desconsideração, ausente previsão normativa então existente, com contraditório diferido (fls. 253). Em arremate, indeferiu-se a majoração de honorários recursais por não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 85, § 11, do CPC/2015, consignando a orientação da Jurisprudência em Teses nº 129 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 254). Por voto do relator, negou-se provimento ao recurso (fls. 254).<br>A parte recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, afirmando tempestividade (fls. 271), narrando como contexto que: as vendas ocorreram em 1999, quando não exerciam gestão (fls. 272); a desconsideração foi requerida em 2008 sem observar a situação de liquidação extrajudicial desde 2005 (fls. 272); os recorrentes ocuparam cargos apenas a partir de 28.11.2001, com mandato de quatro anos, já expirado em 2008, e não lhes foi oportunizada defesa (fls. 272-273); a responsabilidade na cooperativa seria limitada ao capital subscrito, por força dos artigos 11 e 12 da Lei 5.764/71 e do art. 1.095 do Código Civil de 2002 (CC/2002), além do estatuto social (fls. 273-279). Alegaram que as questões não poderiam ser consideradas preclusas por se tratar de matéria de ordem pública (fls. 273), e sustentaram negativa de prestação jurisdicional quanto ao tema da limitação da responsabilidade (art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil 2015 - CPC/2015) (fls. 273, 279-280). Quanto ao cabimento, sustentaram a existência de prequestionamento, inclusive implícito, invocando doutrina e precedentes sobre prequestionamento e a delimitação do juízo de admissibilidade na origem (fls. 274-276). No mérito, invocaram negativa de vigência aos artigos 50, 1.032, 1.003, parágrafo único, e 1.095 do CC/2002 e aos artigos 11 e 12 da Lei 5.764/71 (fls. 276-279), além de dissídio jurisprudencial com julgados do TJDFT e TJRJ quanto à limitação da responsabilidade ao capital subscrito e ao rateio proporcional (fls. 281-282). Ao final, requereram o processamento e provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão e reconhecer as violações legais e a divergência jurisprudencial (fls. 282).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo Presidente da Seção de Direito Público, inadmitiu o apelo (fls. 331-332). Quanto à alínea "a", consignou que os argumentos não infirmam as conclusões do acórdão, que se encontra adequadamente fundamentado, não evidenciada ofensa às normas apontadas, e que a revisão da posição da Turma Julgadora esbarraria na Súmula 7 do STJ (fls. 331). Quanto à alínea "c", registrou-se a inobservância do requisito do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, por deficiência no cotejo analítico e ausência de demonstração de similitude fática, citando precedentes: AgRg no REsp 1.512.655/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 04/09/2015; AgInt nos EDcl no AREsp 1.095.391/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 28/05/2019; AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.535.106/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 23/04/2020 (fls. 332). Com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015, foi inadmitido o recurso especial (fls. 332).<br>Contra a decisão denegatória, os agravantes interpuseram Agravo em Recurso Especial (AREsp), sustentando, inicialmente, a tempestividade (fls. 338), e apresentando o relato dos fatos com ênfase na liquidação extrajudicial da cooperativa desde 12.08.2005, na ausência de gestão em 1999 e na expiração do mandato em 2008 (fls. 338-339). Alegaram que a decisão de inadmissibilidade foi genérica e sem devida fundamentação, que o Tribunal de origem teria invadido a competência do STJ ao adentrar no mérito do Recurso Especial, cabendo-lhe apenas aferir pressupostos de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC/2015), amparando-se em doutrina e em precedente do STJ (AGA 228.491/SP, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 04/09/2000) (fls. 340-342). Defenderam o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, o afastamento da Súmula 7 do STJ por se tratar de matéria eminentemente jurídica (limitação da responsabilidade ao capital subscrito e não caracterização dos requisitos da desconsideração), e invocaram precedente do STJ quanto à inadequação de despachos genéricos de admissibilidade que prejudicam o direito de defesa (AgRg no Agravo de Instrumento 1.204.053/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/03/2010) (fls. 343-344). Reiteraram a negativa de vigência aos mesmos dispositivos do CC/2002 e da Lei 5.764/71 (fls. 344-347) e o dissídio jurisprudencial, incluindo referência ao REsp 217.329, Rel. Min. Barros Monteiro (fls. 348-350). Ao final, requereram o conhecimento e provimento do agravo, inclusive com efeito suspensivo, para reformar a decisão agravada, admitir o Recurso Especial e remetê-lo ao STJ (fls. 351).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento desafiando interlocutória que rejeitou a impugnação à desconsideração da personalidade jurídica (fls. 1108/1121), que visava reconhecer a ilegitimidade passiva para responder pelos débitos da executada. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 20.319,00.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>24. De outro lado, o mandado dos Recorrentes era de 04 (quatro) anos, significando que sua posse ocorreu em 24.04.2001 e o prazo determinado já se expirou, sendo que a desconsideração ocorreu em 2008, ou seja, não pode existir responsabilidade eterna dos sócios, sendo que este é outro aspecto que enseja a reforma do v. acórdão, com fundamento nos artigos 1032 e 1003, § único do Código Civil. 25. Os artigos supra citados são claros ao estabelecer que a responsabilidade dos sócios se resume até dois anos após a sua saída da sociedade, razão porque não se justifica que ex-sócios após anos de sua retirada ainda estejam sendo compelidos a tal pagamento.<br> .. <br>31. A orientação da Municipalidade de São Paulo, expressa na publicação do D. O. M já anexada, deverá ser observada para todos os efeitos de direito, uma vez que o Agravante apenas se associou à Cooperativa mediante as informações passadas pela Municipalidade. 32. Ao ingressar com embargos de declaração, os Recorrentes arguiram essa matéria, todavia, a decisão proferida foi genérica. Contudo, ad cautelam, independente da consideração de preclusão ou de que os Recorrentes tem a legitimidade passiva, os autos encontram-se em fase de execução e é essencial verificar o montante da dívida, bem como os parâmetros a serem seguidos, o que envolve a limitação de eventual responsabilidade pelo número de quotas. Não há que se falar em nenhuma preclusão com relação a esse tema. 33. Data vênia, o v. acórdão ao não se pronunciar e não fundamentar tal questão, infringiu os artigos legais acima invocados.<br> .. <br>36. Comprovada a divergência jurisprudencial também sobre esse tema suscitado no v. acórdão recorrido, verificando-se a admissibilidade do presente recurso especial. 37. Portanto, é patente a divergência jurisprudencial do v. acórdão recorrido com os demais julgados dos Egrégios Tribunais, uma vez que não há que se considerar por preclusão. O v. acórdão não está de acordo com a jurisprudência em vigor, fato este que por si só enseja na admissibilidade do presente apelo, nos termos do disposto no artigo 105, inciso III, letra "c", da Constituição Federal.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Ocorre que, nada obstante o quanto delineado pelo juízo, os executados não apresentaram recurso da referida decisão, tendo somente apresentado, a posteriori, embargos de terceiro em janeiro de 2009, em razão de penhora online realizada, os quais foram rejeitados por decisão desta relatoria, haja vista a sua ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita (fls. 1/13 - embargos de terceiro nº 0002464-23.2009.8.26.0053). Pois bem. No mais, como bem registrou o magistrado de primeiro grau, quanto à alegada necessidade de suspensão do feito em razão de condenação em feito diverso (ACP) "a condenação provisória da exequente em outro processo por superfaturamento na venda de produtos e serviços não interfere, ou melhor não desconstitui o julgado exequendo. Daí não há que se falar em suspensão do processo, como já decidido por este juízo (fls. 1047 e 1079)". Igualmente, "a ausência de patrimônio da executada, ainda que liquidação, não impede sua desconsideração para avançar sobre o patrimônio pessoal dos seus dirigentes ou sócios. Outrossim, o fato destes terem assumido a direção depois do contrato não quitado, não tem o condão de torná-los parte ilegítima, pois a desconsideração se refere ao  período de  encerramento da cooperativa sem o pagamento de sua dívida, momento em que os executados eram dirigentes dela". Assim, de mais a mais, não há se falar em vilipêndio ao art. 267, § 3º do CPC/73 (art. 485, §3º do CPC/15) pela não apreciação da tese dos agravante com relação acerca de sua alegada ilegitimidade passiva para o feito executivo. Isso, pois, em verdade, sendo incontroverso que os agravantes eram, à época, dirigentes da cooperativa executada, no caso da declaração de desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa, eram, de fato, as partes legítimas para "substituí-la", e figurarem no polo passivo do cumprimento de sentença. O mérito do agravo de instrumento, portanto, não recai verdadeiramente sobre a discussão quanto à sua (i)legitimidade passiva, e sim sobre a higidez da declaração de desconsideração da personalidade jurídica, estando tal questão estritamente vinculada à validade da desconsideração: se correta, então a embargante será parte subjetiva legítima; do contrário, não. Assim, aquela decisão de 2008 que declarou a desconsideração da personalidade jurídica que figura, em verdade, como alvo da impugnação, rejeitada pela decisão agravada. Nesse viés, como já dito no julgamento do recurso de apelação interposto nos autos dos embargos de terceiro, apesar de os agravantes apresentarem sua tese sob a roupagem de matéria de ordem pública, o que trazem realmente à baila para apreciação judicial é o cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica levada a cabo no feito executivo. No entanto, como cediço, desconsideração da personalidade jurídica não é matéria de ordem pública.<br> .. <br>E, consoante narrativa pretérita, a parte deixou de apresentar impugnação/recurso da decisão que rejeitou a objeção de pré-executividade, tendo apresentado, tão somente, embargos de terceiro contra a penhora realizada nos autos, que, como já dito, é via inadequada para este fim. Assim, de fato, não se vislumbra ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, ao reconhecer a intempestividade da impugnação à declaração de desconsideração da personalidade jurídica (apresentada mais de 10 anos após a decisão que a determinou), bem como a preclusão da matéria. Outrossim, cumpre registrar, sendo certo que a desconsideração da personalidade jurídica se deu em 2008, portanto, sob a égide do CPC/1973, incide no âmbito do direito intertemporal o princípio do "tempus regit actum" e a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo os quais deve-se observar a legislação vigente, sob pena de indevida retroação da lei nova para alcançar atos pretéritos. Assim, tampouco há que se falar na instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apartado, como condição de efetividade do referido instituto processual, eis que, na vigência do antigo Código de Processo Civil inexistia previsão no sentido da instauração de incidente específico para tanto, sendo o contraditório, igualmente, resguardado de forma diferida. A questão dispensa maiores digressões. Pelo exposto, impõe-se a mantença da decisão interlocutória agravada, inclusive por seus próprios e judiciosos fundamentos, ora ratificados.<br> .. <br>Em arremate, inviável a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não preenchidos os critérios cumulativos1. Ficam as partes notificadas de que, em caso de oposição de embargos declaratórios, o processamento e o julgamento serão realizados por meio de sessão virtual permanente.<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.