ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICE VINCULADA AO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011/STF.<br>1. Compete à Justiça Federal a análise das controvérsias relativas a contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ALICE RUFINO DE SOUZA E OUTROS contra decisões monocráticas que deram provimento ao recurso especial, assim ementadas (fl. 979 e 983):<br>ADMINISTRATIVO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011 /STF. RECURSO PROVIDO.<br>Alega o agravante que "já houve a preclusão para rediscussão sobre a competência da Justiça Estadual, a qual inclusive foi declarada pelo Tribunal de Justiça do Paraná ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0091820-79.2023.8.16.0000 AI" (fl. 995).<br>Argumenta que "Torna-se incabível nova discussão ou análise acerca de questão já decidida e abarcada pelo instituto da preclusão, nos termos do artigo 507, do Código de Processo Civil" (fl. 996).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito à julgamento perante a 2ª Turma.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1006/1011 e 1013/1024.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICE VINCULADA AO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011/STF.<br>1. Compete à Justiça Federal a análise das controvérsias relativas a contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Compulsando-se os autos, verifica-se que os contratos que deram origem à lide foram firmados antes do advento da Lei 7.682/88.<br>Ao apreciar o RE n. 827.996/PR, julgado sob o regime de repercussão geral, Tema 1.011/STF, o Ministro Gilmar Mendes destacou que todas as apólices de seguro habitacional contratadas até 24 de junho de 1998 são classificadas como apólices públicas, pertencentes ao ramo 66. Isso acontece porque, independente da entidade contratante, as apólices estão vinculadas ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).<br>Destacou, ainda, que " ..  há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual".<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. COBERTURA DO FCVS. INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia recursal reside no interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar em demanda relativa a contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, para fins de fixação da competência da Justiça Federal.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE n. 827.966/PR, precedente com repercussão geral reconhecida (Tema 1.011), pacificou a "controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza".<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já asseverou, em sua Súmula n. 150, que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.537.156/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O entendimento jurisprudencial não prevê a substituição do polo passivo com o ingresso da CEF na lide, de sorte que a seguradora segue dotada de legitimidade passiva nos feitos em que os mutuários pretendem a cobertura securitária, ainda que se trate de contrato de seguro vinculado à apólice pública e acobertado pelo FCVS.<br>III - A ação originária foi ajuizada em 02.06.2011, sendo imprescindível a inclusão da Caixa Econômica Federal, como litisconsorte, juntamente com a seguradora Recorrente, o que justifica a competência da Justiça Federal para o conhecimento e processamento do feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República..<br>IV - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.111.114/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>Por fim, o Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos, firmou a seguinte tese:<br>1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e<br>2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.<br>Assim, considerando que o processo em análise foi ajuizado em data anterior à 26/11/2010 e não há sentença de mérito na fase de conhecimento, correta a determinação de remessa dos autos à Justiça Federal, não havendo falar em preclusão da matéria.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA. ALEGADA PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.554.131/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>.