ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. FIES. RESGATE DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. REGULARIDADE FISCAL. DÍVIDAS TRABALHISTAS. MATRIZ. FILIAL. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 83/STJ.<br>II - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: Súmula n. 83/STJ.<br>III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.<br>IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. FIES. RESGATE DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. REGULARIDADE FISCAL. DÍVIDAS TRABALHISTAS. MATRIZ. FILIAL. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. 1. AS LEIS N S 11.096/2005 E 11.522/2007 ESTABELECEM QUE É OBRIGATÓRIA A PRÉVIA CONSULTA SOBRE A REGULARIDADE FISCAL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, PARA FINS DE ADESÃO AOS PROGRAMAS PROUNI E FIES, CONSTITUINDO REQUISITO LEGAL A EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. 2. A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO DEVE EMITIR CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND) E/OU CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA (CPEND) À FILIAL NA HIPÓTESE EM QUE EXISTE PENDÊNCIA FISCAL ORIUNDA DA MATRIZ OU DE OUTRA FILIAL. "CONQUANTO HAJA AUTONOMIA OPERACIONAL E ADMINISTRATIVA DA FILIAL, TAIS CARACTERÍSTICAS NÃO ALCANÇAM O CONTEXTO DA EMISSÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE PENDÊNCIAS FISCAIS, AS QUAIS SE INSEREM NA SEARA DA EMPRESA E NÃO DO ESTABELECIMENTO" (STJ, EARESP N. 2.025.237/G0, RELATORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 2/3/2023, DJE DE 7/3/2023). 3. O ARTIGO 12 DA LEI N.E 10.260/2001, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR, PRESCREVE QUE, PARA O RESGATE ANTECIPADO DOS CERTIFICADOS COM DATA DE EMISSÃO ATÉ 10/11/2000 EM PODER DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO, ESTAS DEVEM (I) TER ADIMPLIDO, NA DATA DE SOLICITAÇÃO DO RESGATE, AS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRENTES, INCLUSIVE OS DÉBITOS EXIGÍVEIS, CONSTITUÍDOS, INSCRITOS OU AJUIZADOS, E (II) ATENDER, CONCOMITANTEMENTE, DENTRE OUTRAS CONDIÇÕES, A DE NÃO ESTAR EM ATRASO NOS PAGAMENTOS DOS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. 4. A MULTA TRABALHISTA NÃO PODE OBSTAR A EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE POSITIVA, PARA O FIM ESPECÍFICO DE RESGATE DE TÍTULOS DO FIES, POR NÃO CONFIGURAR OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA OU PREVIDENCIÁRIA.<br>Em síntese: a Turma, em acórdão, na perspectiva de proteção do interesse público e de estrita legalidade, definiu que a regularidade previdenciária e tributária é condição legal para resgate/recompra de títulos do FIES e para emissão de CPD-EN, afastando multas trabalhistas como impedimento específico quando a certidão tiver finalidade exclusiva FIES/PROIES, e que não há autonomia de filiais para expedição de certidões se hou ver pendências na pessoa jurídica como um todo (fls. 246-247). Em embargos, apenas declarou prequestionar dispositivos (fls. 326-355). No recurso especial, a União alegou violação ao art. 1.022 (CPC/2015) e reiterou o mérito legal (fls. 357-440). A admissibilidade foi negada com aplicação da Súmula n. 83/STJ (fls. 547-548). No Agravo em Recurso Especial, a União combateu a aplicação da Súmula e reiterou as teses legais e constitucionais de regularidade fiscal e prudência no manejo de recursos públicos (fls. 551-628).<br>No agravo interno, alega a parte agravante que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. FIES. RESGATE DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. REGULARIDADE FISCAL. DÍVIDAS TRABALHISTAS. MATRIZ. FILIAL. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 83/STJ.<br>II - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: Súmula n. 83/STJ.<br>III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.<br>IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, pois as alegações da parte agravante são insuficientes para modificar a decisão recorrida.<br>Não se conheceu do agravo em recurso especial diante da falta de impugnação de fundamentos relativos à Súmula n. 83/STJ.<br>A parte agravante alega, em seu agravo interno, que realizou a impugnação aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Na sua petição de agravo em recurso especial, por sua vez, a parte agravante somente trouxe alegações genéricas a respeito dos óbices, insuficientes, pela sua generalidade, para que fosse considerada impugnada a decisão recorrida.<br>Veja-se a jurisprudência:<br>É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou à insistência no mérito da controvérsia.<br>(AgRg no AREsp 542.855/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 29/6/2015.)<br>A afirmação de que "a matéria em debate claramente não demanda reexame dos elementos probatórios" revela-se como combate genérico e não específico, porque compete à parte agravante demonstrar de que forma a violação aos artigos suscitada nas razões recursais não depende de reanálise do conjunto fático-probatório - deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido.<br>(Decisão monocrática no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 944.910 - GO, RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES.)<br>Acrescente-se, ainda, que "a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial."<br>(AgRg no AREsp n. 546.084/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/12/2014.)<br>No caso dos autos, em que não se admitiu o recurso especial com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, cabia à parte recorrente trazer jurisprudência recente que amparasse a sua tese, não bastando: meras alegações nesse sentido; a transcrição de ementas de julgados anteriores aos citados na decisão que negou seguimento ao recurso especial; ou ainda, a mera alegação de que a matéria é diversa, sem fundamentação.<br>Assim, ficou incólume o fundamento de inadmissão do recurso especial, relativo à incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. Nesse sentido é a jurisprudência:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que seja conhecido o respectivo agravo. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.<br>2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. Precedentes.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 630.126/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 24/9/2015.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 81.240/78 E DA LEI Nº 6.435/77. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>3. O entendimento desta Corte é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/8/2014.)<br>4. No agravo em recurso especial manejado pela entidade previdenciária, ela apenas colacionou julgados que dizem respeito à LC nº 109/2001 e ao direito adquirido do participante. Por conseguinte, deixou ela de se insurgir contra a matéria aqui em debate, que está consolidada nesta Corte no sentido de que o Decreto nº 81.240/78, em seu art. 31, IV, ressalvou a situação apenas dos participantes que ingressaram no plano de benefício antes de 1º de janeiro de 1978 (REsp n. 1.299.760/CE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/3/2012.)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 916.266/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 8/11/2016.)<br>Não existindo impugnação à decisão que inadmite o recurso especial, correta a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, para não conhecer do agravo nos próprios autos. Se não se conhece do agravo em recurso especial, não é viável a análise de argumentos relacionados ao mérito do recurso especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp n. 1.387.734/RJ, Corte Especial, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 402.929/SC, Corte Especial, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014; AgInt no AREsp n. 880.709/PR, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, Terceira Turma, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, Quarta Turma, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/4/2016; AgRg no REsp n. 1.575.325/SC, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/6/2016; e, AgRg nos EDcl no AREsp n. 743.800/SC, Sexta Turma, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/6/2016.<br>Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.