ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZO. PARTE REGULARMENTE INTIMADA, MANTEVE-SE INERTE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso ordinário interposto após 15 dias úteis, nos termos do art. 33 da Lei 8.038/1990 e dos arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil 2015.<br>2. Ausente a comprovação, por documento idôneo, de suspensão do prazo processual ou da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso e, mesmo após a intimação para correção do vício formal (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil 2015), mantida a inércia da parte recorrente, preserva-se a decisão que não conheceu do recurso ordinário por intempestividade.<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GERSON VIEIRA DOS SANTOS, contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso em mandado de segurança, em razão de sua intempestividade, com amparo nos seguintes fundamentos (fls. 852):<br>Por meio da análise do recurso de GERSON VIEIRA DOS SANTOS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 24.04.2025, sendo o Recurso em Mandado de Segurança interposto somente em 19.05.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.038/90 e do art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte, consoante certidão de fls. 850. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso em Mandado de Segurança.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Em seu agravo interno, às fls. 860/871, a parte agravante sustenta que o recurso em mandado de segurança é "tempestivo, uma vez que sua real publicação no DJ-e somente ocorreu em 24/04/2025, sendo que em 25/04/2025 é o início do prazo para o RMS, o dia 01/05/2025 é o feriado do Dia do Trabalho, e, 19/05/2025 foi a data da oposição do Recurso Ordinário, sendo, portanto, tempestivo" (fl. 876).<br>Alega dissídio jurisprudencial e, em síntese, afirma que deve ser reclassificado ao posto de 1º Tenente PM, com proventos calculados com base no de Capitão PM, à luz da Lei 7.145/1997, do art. 51 da Lei 3.933/1981 e do art. 92 da Lei 7.990/2001. Declara ser policial militar admitido em 10/07/1992, atualmente na reserva remunerada como Subtenente PM, percebendo proventos vinculados ao posto de 1º Tenente PM (BGO e contracheques anexos).<br>Requer o provimento do recurso ordinário "no sentido de reformar o v. acórdão, para assegurar o direito líquido e certo do recorrente ser promovido ao posto de 1º TENENTE PM, e consequentemente, seja revisado seus proventos afins de que sejam calculados com base no posto de CAPITÃO PM quanto na inatividade" (fl. 870).<br>As contrarrazões não foram apresentadas (fls. 876/878).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZO. PARTE REGULARMENTE INTIMADA, MANTEVE-SE INERTE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso ordinário interposto após 15 dias úteis, nos termos do art. 33 da Lei 8.038/1990 e dos arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil 2015.<br>2. Ausente a comprovação, por documento idôneo, de suspensão do prazo processual ou da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso e, mesmo após a intimação para correção do vício formal (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil 2015), mantida a inércia da parte recorrente, preserva-se a decisão que não conheceu do recurso ordinário por intempestividade.<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>Com efeito, consoante consignado na decisão agravada, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 24/04/2025 (fl. 328), ao passo que o recurso em mandado de segurança somente foi interposto em 19/05/2025 (fls. 584/597).<br>Nota-se, assim, que o recurso em mandado de segurança é manifestamente intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto nos artigos 33 da Lei 8.038/1990 e nos arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil/2015.<br>Além disso, o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, dispõe: "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico" .<br>No caso dos autos, o recorrente, embora regularmente intimado para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do praz o processual, manteve-se inerte (fl. 850), não havendo como afastar a intempestividade.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PREVISÃO NO SISTEMA DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA OU JUSTA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 21/2/2020, sendo o recurso em mandado de segurança interposto somente em 18/3/2020, estando manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de quinze dias úteis, nos termos dos arts. 33 da Lei n. 8.038/1990 e 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>2. O prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida, nem dispensando a parte recorrente da respectiva confirmação (AgInt nos EDcl no RMS n. 72.227/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 63.874/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O STJ possui competência exclusiva para o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso ordinário em mandado de segurança, não havendo que se falar em supressão de instância.<br>2. A certidão de saneamento de óbices foi clara ao intimar a parte para comprovar a tempestividade do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, não havendo decisão-surpresa quanto ao reconhecimento da intempestividade em razão da inércia da parte em atender ao comando da referida certidão.<br>3. A Presidência do STJ tem competência para não conhecer de recurso inadmissível antes da distribuição, conforme o art. 21-E, V, do RISTJ, não havendo nulidade.<br>4. O recurso ordinário é manifestamente incabível, pois não se trata de recurso contra decisão denegatória de mandado de segurança, mas contra acórdão que manteve decisão interlocutória, contra a qual caberia recurso especial, nos termos do art. 18 da Lei 12.016/2009.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 75.407/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Desse modo , deve ser mantida a decisão agravada de não conhecimento do recurso em mandado de segurança por intempestividade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.