ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando indenização por danos morais, no valor correspondente a 70 (setenta) salários-mínimos, por ter sofrido lesões graves após queda da própria altura, decorrente de vícios no produto (próteses). Na sentença, julgou-se os pedidos parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 69.860,00 (sessenta e nove mil e oitocentos e sessenta reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE PROTESES. LESOES DECORRENTE DE QUEDA. DEFEITO DO PRODUTO DEMONSTRADA. NEXO CAUSAL CARACTERIZADO. DANO MORAL DEMONSTRADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. .. - ESTÁ CONSAGRADO NO DIREITO BRASILEIRO DE QUE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SE BASEIA NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, COM EXIGÊNCIA DA OCORRÊNCIA DE DANO, DE UMA AÇÃO ADMINISTRATIVA, E O NEXO CAUSAL ENTRE AMBOS. HÁ, AINDA, A POSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR A CULPA DA VÍTIMA, QUANDO PODERÁ HAVER ABRANDAMENTO OU MESMO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. - TRATANDO-SE DE ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO, A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, COMO REGRA GERAL, É SUBJETIVA, E SE BASEIA NA TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA, NA QUAL DEVE SER COMPROVADA, (POR QUEM SOFREU A LESÃO), A FALTA OU A DEFICIÊNCIA DE UM SERVIÇO PÚBLICO, O QUAL O ESTADO ESTAVA OBRIGADO, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO HAVIDA E O DANO SOFRIDO. - NESTA TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA DEVE SER COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE UMA FALHA NA PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO, CONSOANTE A EXPRESSÃO CONSAGRADA PELO DIREITO ADMINISTRATIVO FRANCÊS "FAUTE DE SERVICE", EM QUE DEVE SER VERIFICADA SE A FALTA OU A PRESTAÇÃO DEFEITUOSA OU RETARDAMENTO DE UM SERVIÇO PÚBLICO ACARRETOU PREJUÍZO A TERCEIROS. - NA TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO É SUBJETIVA, OU SEJA, EXIGE-SE A OCORRÊNCIA DO DOLO OU CULPA, (ESTA, NUMA DAS TRÊS VERTENTES: NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA), QUE, NO ENTANTO, NÃO PRECISAM ESTAR INDIVIDUALIZADAS, PORQUANTO A CULPA PODE SER ATRIBUÍDA AO SERVIÇO PÚBLICO DE FORMA GENÉRICA, OU SEJA, PELA "FALTA DO SERVIÇO", ORIUNDA DA "FAUTE DE SERVICE" DO DIREITO FRANCÊS. - O PODER PÚBLICO, EM FACE DE SUA OMISSÃO, PODERÁ TAMBÉM RESPONDER OBJETIVAMENTE, ISTO OCORRE QUANDO O ESTADO ESTÁ NA POSIÇÃO DE GARANTE, OU SEJA, QUANDO TEM O DEVER LEGAL DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE DE PESSOAS OU COISAS QUE ESTEJAM SOB SUA GUARDA, PROTEÇÃO DIRETA OU CUSTÓDIA, SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA "TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO", CONFORME EXPLICITADO ANTERIORMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MESMO SEM HAVER ATUAÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS, PORQUE A OMISSÃO, NESTE CASO, SE IGUALA A UMA CONDUTA COMISSIVA. - NO CASO POSTO EM DESATE SE TRATA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NA VERTENTE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXIGINDO-SE, PORTANTO, A OCORRÊNCIA DE DANO, DE UMA AÇÃO ADMINISTRATIVA, E O NEXO CAUSAL ENTRE AMBOS, CONFORME ACIMA EXPLICITADO. - A QUESTÃO DA OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE PRÓTESE JÁ FOI OBJETO DE DISCUSSÃO EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR E NÃO SERÁ OBJETO DE ANÁLISE. - A EMPRESA CONTRATADA MEDIANTE CERTAME LICITATÓRIO A FORNECER PRODUTO OU SERVIÇO DE COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ATUA SOB O REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO FICANDO SUJEITA ÀS REGRAS DE DIREITO PÚBLICO, NO CASO A LEI N. 8666/93, RESPONDENDO TAMBÉM POR ATOS PRATICADOS POR AÇÃO OU OMISSÃO, NOS MOLDES DO ART.37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL OU À IMAGEM ENCONTRA-SE NO ROL DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO, ASSEGURADO NO ARTIGO 5º, INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - O DANO MORAL, SEGUNDO ORLANDO GOMES, É O AGRAVO QUE NÃO PRODUZ QUALQUER EFEITO PATRIMONIAL, NÃO REFLETINDO NO CAMPO ECONÔMICO, MAS CAUSA SOFRIMENTO PROFUNDO, TAIS COMO MÁGOA, DESGOSTO, DESONRA, VERGONHA. NESSE SENTIDO, A VISÃO QUE PREVALECE NA DOUTRINA É O CONCEITO DE DANOS MORAIS COM BASE NA AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. - A AUTORA SOFRE DE PATOLOGIA CONGÊNITA, DESDE OS 10 MESES DE IDADE QUE RESULTOU NA AMPUTAÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES E POSTERIOR NECESSIDADE DO USO DE PRÓTESES, TENDO INGRESSADO COM AÇÃO JUDICIAL PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL DE FRANCA, QUE FOI JULGADA PROCEDENTE CONDENANDO O INSS AO FORNECIMENTO DAS PRÓTESES. - AO MENOS, DESDE 2007 A AUTORA VEM ENFRENTANDO DIFICULDADES DE ADAPTAÇÃO ÀS PRÓTESES INDICADAS, SENDO POR DIVERSAS VEZES EFETUADA A TROCA OU REPAROS POR DIVERSOS MOTIVOS, INCLUSIVE POR REALIZAÇÃO DE NOVAS CIRURGIAS. - EM 2017, MOMENTO EM QUE, NOVAMENTE, HOUVE NECESSIDADE DE TROCA DAS PRÓTESES, O INSS ABRIU PROCESSO LICITATÓRIO, TENDO A CORRÉ ORTHEC, VENCEDORA NO CERTAME, ENTREGADO AS PRÓTESES NO MESMO ANO, CONFORME ESPECIFICAÇÕES PREVISTAS NO EDITAL. - APÓS A AUTORA CONSTATAR PROBLEMAS DE DESCOLAMENTO DE UM DOS LINERS EM USO (REVESTIMENTO PRODUZIDO ESPECIALMENTE PARA O COTO AMPUTADO, COMO SE FOSSE UMA MEIA) O PRODUTO FOI ENVIADO AO FABRICANTE PARA REALIZAR OS REPAROS NECESSÁRIOS, NO ENTANTO, O PROBLEMA PERSISTIU, DESSA VEZ COM OUTRO LINER. - AS PRÓTESES FORAM TROCADAS, NO ENTANTO, O PROBLEMA PERSISTIU E NUM PRAZO DE SEIS MESES TRÊS LINERS FORAM TROCADOS, ALÉM DE OUTROS QUATRO QUE SEGUIRAM NA ENTREGA DAS PRÓTESES. - O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE EMBORA A EMPRESA FORNECEDORA TENHA BUSCADO SANAR OS DEFEITOS PRESENTES NAS PRÓTESES, TAIS DEFEITOS FORAM DETERMINANTES NA QUEDA E FRATURA SOFRIDA PELA AUTORA, REVELAM QUE O PRODUTO NÃO OFERECEU A SEGURANÇA QUE DELE LEGITIMAMENTE SE ESPERAVA. - A FALHA DO SERVIÇO DECORREU DA FALTA DE AJUSTES ADEQUADOS DAS PRÓTESES, QUE CAUSAVAM DESGASTE MUITO ALÉM DO NORMAL, PRESSÃO EXCESSIVA NOS MEMBROS E LESÕES CORPORAIS, CONFORME EXPOSTO NO ÚLTIMO LAUDO PERICIAL. - DEMONSTRADO O DANO MORAL SOFRIDO PELA PARTE AUTORA, BEM COMO O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DAS RÉS E O PREJUÍZO SUPORTADO, MOSTRA-SE DEVIDA A CONDENAÇÃO. - ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. TURMA JULGADORA, MANTENHO O VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONFORME FIXADO NA SENTENÇA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO, CONFORME SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, DE ACORDO COM A SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - RECURSOS NÃO PROVIDOS.<br>O acórdão recorrido examinou, de modo exaustivo, controvérsia atinente à responsabilidade civil decorrente de fornecimento de próteses de membros inferiores, entregues em cumprimento de ordem judicial e adquiridas mediante licitação, que teriam apresentado defeitos e levado a queda com fratura, resultando em condenação por danos morais.<br>A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitou, como preliminares, o alegado cerceamento de defesa, a nulidade por ausência de fundamentação e a ocorrência de julgamento extra petita, assentando que a determinação sobre realização e valoração das provas se insere na discricionariedade do magistrado destinatário da prova, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), e que a sentença expôs, com clareza, os motivos determinantes do convencimento, sem extrapolar os limites do pedido, que se fundava na queda em razão de defeito de prótese (fls. 870-871; 888-891). Para tanto, invocou precedente do Superior Tribunal de Justiça e o óbice da Súmula 7 do STJ, afirmando a inexistência de cerceamento quando o juiz, em decisão fundamentada, indefere produção de prova testemunhal, pericial ou documental (AgRg no AREsp 312470/ES, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 20/04/2015) (fls. 871; 888-889).<br>No mérito, o voto do relator fixou a moldura jurídica da responsabilidade civil estatal: reafirmou o caráter objetivo da responsabilidade civil do Estado, calcada na teoria do risco administrativo, com base no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal (CF/88), exigindo a presença de dano, ação administrativa e nexo causal (fls. 871-872; 889-890). Mencionou, ainda, a distinção quanto a omissão estatal  em regra, sujeita à culpa administrativa  sem prejuízo de hipóteses de responsabilidade objetiva quando o Estado atua como garante (fls. 871-872; 889-890). Quanto à reabilitação e habilitação, destacou a previsão legal de fornecimento, reparação e substituição de órteses e próteses a pessoas com deficiência ou incapacidade, transcrevendo os artigos 18, III, "c", e 89, parágrafo único, alíneas "a" e "b", da legislação previdenciária (fls. 872-873; 890-891). Assentou, outrossim, que empresa contratada por certame licitatório para fornecer produto ou serviço público sujeita-se às normas de direito público (Lei 8.666/1993) e responde por atos por ação ou omissão, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/88 (fls. 873; 891). Sobre o dano moral, ancorou-se nos direitos fundamentais previstos no artigo 5º, incisos V e X, da CF/88, e na conceituação doutrinária de Orlando Gomes (fls. 873; 891).<br>A partir do conjunto probatório  histórico de reabilitação, perícias sucessivas, entrega das próteses em 20/12/2017, relatos de desgaste precoce de liners, ajustes pelo fornecedor, novas trocas, recomendações técnicas do fabricante e perícia de 04/06/2018 apontando hiperpressão distal e necessidade de readequações  o relator concluiu que, embora a fornecedora tenha buscado sanar defeitos, as próteses não ofereceram segurança legítima, os ajustes mostraram-se inadequados, e os vícios determinaram a queda e fratura, configurando falha do serviço, nexo causal e dano moral (fls. 876-879; 896-897). À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, manteve a compensação por dano moral em R$ 10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, negando provimento às apelações (fls. 879; 881-882; 897).<br>Em embargos de declaração, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou o recurso da fornecedora, ao fundamento de inexistirem obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, realçando que embargos têm contornos rígidos e não servem à rediscussão do julgado (fls. 923-925; 927-928). Para delimitar os vícios, citou Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil, v. III), e precedente do STJ (EAREsp 299.187/MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, DJ 16/09/2002) (fls. 923-924; 927). Doutrina citada: Cândido Rangel Dinamarco (fls. 923-924; 927). Jurisprudência citada: EAREsp 299.187/MS (fls. 923; 927).<br>A recorrente ORTHEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPÉDICOS LTDA - EPP interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, em 26/02/2025 (fls. 931-932). Nas razões do REsp, alegou, em síntese: a negativa de prestação jurisdicional, por violação ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015; o cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial, em afronta aos artigos 369 e 370 do CPC/2015; ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, da CF/88; e, em plano material, sustentou a responsabilidade afastada pelo cumprimento estrito do edital e pela inadequação de prescrição médica; mencionou, ainda, interpretação divergente da jurisprudência do STJ (fls. 933-949). Ao final, requereu: o conhecimento e processamento do REsp; a cassação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, com retorno dos autos para apreciação das teses e produção de prova pericial, reconhecendo violação aos artigos 369, 370 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015 (fls. 949).<br>Na decisão de admissibilidade, o Vice-Presidente do TRF3 não admitiu o Recurso Especial. Assentou que não há ofensa ao artigo 489 do CPC/2015, porquanto o acórdão enfrentou o cerne da controvérsia de modo claro e suficiente, destacando que fundamentação contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação, à luz de precedente do STJ (REsp 2.084.344/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/09/2023, DJe 21/09/2023) (fls. 955-956). Aplicou, ademais, o óbice da Súmula 7 do STJ, por depender o acolhimento da pretensão de reexame de fatos e provas, citando vasta jurisprudência: AgInt nos EDcl no REsp 2.101.179/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; AgInt no AREsp 1.599.872/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 19/06/2023, DJe 22/06/2023; AgInt no REsp 2.076.263/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023; AgInt no AREsp 2.396.847/RJ, Rel.ª Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023; AgInt no AREsp 2.074.525/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/03/2023, DJe 16/03/2023 (fls. 956). Reforçou a missão constitucional do STJ  uniformização da interpretação da lei federal  não sendo terceira instância de reexame fático (HC 826.977/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas; Rel. p/ acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/12/2023, DJe 19/12/2023) (fls. 956). E consignou que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica até a análise de dissídio (AgInt no AREsp 2.374.180/RS, Rel.ª Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/04/2024, DJe 24/04/2024; AgInt no REsp 2.082.599/DF, Rel.ª Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 11/12/2023, DJe 14/12/2023) (fls. 956). Ao final, não admitiu o Recurso Especial (fls. 956).<br>Contra essa decisão, a recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp), em 07/07/2025 (fls. 957). Nas razões do AREsp, sustentou: negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de pontos centrais da defesa  culpa exclusiva da vítima por uso incorreto, culpa de terceiro (médico assistente), inexistência de defeito de fabricação, ausência de nexo causal, troca por liberalidade, julgamento extra petita, e requerimento de prova pericial  em violação ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015 (fls. 959-960); cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova técnica, com ofensa aos artigos 369 e 370 do CPC/2015 e ao artigo 5º, LV, da CF/88 (fls. 960-961); afastamento do óbice da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria eminentemente de direito (arts. 369, 370 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015; art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)) (fls. 961-962). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do agravo, o processamento do Recurso Especial, o reconhecimento das violações aos artigos 489, § 1º, IV; 369 e 370 do CPC/2015; ao artigo 14, § 3º, do CDC, e o afastamento da Súmula 7/STJ (fls. 965).<br>Jurisprudências citadas na decisão de admissibilidade: REsp 2.084.344/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/09/2023, DJe 21/09/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.101.179/SP, Rel.ª Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; AgInt no AREsp 1.599.872/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 19/06/2023, DJe 22/06/2023; AgInt no REsp 2.076.263/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023; AgInt no AREsp 2.396.847/RJ, Rel.ª Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023; AgInt no AREsp 2.074.525/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/03/2023, DJe 16/03/2023; HC 826.977/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas; Rel. p/ acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/12/2023, DJe 19/12/2023; AgInt no AREsp 2.374.180/RS, Rel.ª Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/04/2024, DJe 24/04/2024; AgInt no REsp 2.082.599/DF, Rel.ª Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 11/12/2023, DJe 14/12/2023 (fls. 955-956).<br>Normas apontadas e aplicadas no conjunto dos documentos:<br>- Constituição Federal (CF/88): artigo 37, § 6º; artigo 5º, incisos V, X e LV (fls. 871-873; 891; 960-961).<br>- Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015): artigos 370 (prudente discricionariedade na prova) (fls. 871; 888-890); 1.022 (embargos de declaração) (fls. 923-925; 927-928); 489, § 1º, IV (fundamentação e enfrentamento dos argumentos) (fls. 923-925; 944-949; 960-962); 369 (meios de prova) (fls. 945-949; 960-962).<br>- Súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula 7 (vedação ao reexame de provas) (fls. 871; 955-956); Súmula 362 (correção monetária desde o arbitramento no dano moral) (fls. 879; 881-882; 897); Súmula 54 (juros moratórios desde o evento danoso) (fls. 879; 881-882; 897).<br>- Lei 8.666/1993 (regime licitatório e sujeição ao regime jurídico administrativo) (fls. 873; 891).<br>- Legislação previdenciária (Regime Geral de Previdência Social): artigos 18, III, "c", e 89, parágrafo único, alíneas "a" e "b" (fls. 872-873; 890-891).<br>- Código de Defesa do Consumidor (CDC): artigo 14, § 3º (apontado pela agravante no AREsp) (fls. 961-965).<br>Decisões proferidas:<br>- Negado provimento às apelações, mantendo a condenação solidária por danos morais de R$ 10.000,00, correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) (fls. 879; 881-882; 897).<br>- Embargos de declaração rejeitados por inexistência de vícios nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015 (fls. 925; 928).<br>- Recurso Especial não admitido por ausência de ofensa ao artigo 489 do CPC/2015 e óbice da Súmula 7/STJ (fls. 955-956).<br>- Agravo em Recurso Especial interposto, com pedidos de processamento do REsp, reconhecimento das violações aos artigos 489, § 1º, IV; 369 e 370 do CPC/2015; ao artigo 14, § 3º, do CDC; e afastamento da Súmula 7/STJ (fls. 965).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando indenização por danos morais, no valor correspondente a 70 (setenta) salários-mínimos, por ter sofrido lesões graves após queda da própria altura, decorrente de vícios no produto (próteses). Na sentença, julgou-se os pedidos parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 69.860,00 (sessenta e nove mil e oitocentos e sessenta reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>Ademais, é imperioso que todas as questões de fato e de direito sejam devidamente apreciadas pelo juízo, conforme preceitua o art. 489, § 1º, IV, do CPC, evitando-se a negativa de prestação jurisdicional e assegurando à todas as partes e sociedade em um julgamento justo e equilibrado, onde o direito de defesa foi preservado. Ao sequer apreciar as teses de defesa, o processo se torna inquisitivo, sem chances de defesa, o que jamais pode ser concebido no Estado de Direito.<br> .. <br>Assim, o juízo negou-se a enfrentar as teses elencadas e evidentemente omissas no acórdão. Logo, houve inegável negativa da prestação jurisdicional, pois impossibilitou às partes a busca pela solução adequada, eis que realizado o julgamento sem cognição exauriente, onde o juízo e o órgão julgador não analisaram de forma profunda os fatos e provas apresentados pelas partes.<br>Portanto, é imprescindível que haja a anulação do acórdão e da sentença o retorno dos autos para novo pronunciamento acerca das questões abordadas pela defesa na contestação e no recurso de apelação e, posteriormente, nos embargos de declaração, tendo em vista que a análise das teses apresentadas pela embargante poderia levar a uma solução diversa.<br> .. <br>Ao indeferir a prova pericial e julgar a causa antecipadamente, o juízo cerceou o direito de defesa da recorrente, impedindo que esta comprovasse fatos essenciais à sua tese defensiva. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova essencial configura cerceamento de defesa e impõe a anulação do julgado.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>No caso concreto, a autora sofre de patologia congênita, desde os 10 meses de idade que resultou na amputação dos membros inferiores e posterior necessidade do uso de próteses, tendo ingressado com ação judicial perante a Justiça Federal de Franca, que foi julgada procedente condenando o INSS ao fornecimento das próteses.<br>Da análise do conjunto probatório verifica-se que, ao menos, desde 2007 a autora vem enfrentando dificuldades de adaptação às próteses indicadas, sendo por diversas vezes efetuada a troca ou reparos por diversos motivos, inclusive por realização de novas cirurgias.<br>Em 2017, momento em que, novamente, houve necessidade de troca das próteses, o INSS abriu processo licitatório, tendo a corré ORTHEC, vencedora no certame, entregado as próteses no mesmo ano, conforme especificações previstas no edital. (id255546836)<br>Após a autora constatar problemas de descolamento de um dos liners em uso (revestimento produzido especialmente para o coto amputado, como se fosse uma meia) o produto foi enviado ao fabricante para realizar os reparos necessários, no entanto, o problema persistiu, dessa vez com outro liner.<br>As próteses foram trocadas, no entanto, o problema persistiu e num prazo de seis meses três liners foram trocados, além de outros quatro que seguiram na entrega das próteses (id255546839).<br> .. <br>O conjunto probatório demonstra que embora a empresa fornecedora tenha buscado sanar os defeitos presentes nas próteses, tais defeitos foram determinantes na queda e fratura sofrida pela autora, revelam que o produto não ofereceu a segurança que dele legitimamente se esperava.<br>A falha do serviço decorreu da falta de ajustes adequados das próteses, que causavam desgaste muito além do normal, pressão excessiva nos membros e lesões corporais, conforme exposto no último laudo pericial.<br> .. <br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão:<br>Está consagrado no direito brasileiro de que a responsabilidade Civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e se baseia na teoria do risco administrativo, com exigência da ocorrência de dano, de uma ação administrativa, e o nexo causal entre ambos. Há, ainda, a possibilidade de se verificar a culpa da vítima, quando poderá haver abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.<br>Todavia, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil do Estado, como regra geral, é subjetiva, e se baseia na teoria da culpa administrativa, na qual deve ser comprovada, (por quem sofreu a lesão), a falta ou a deficiência de um serviço público, o qual o Estado estava obrigado, o dano e o nexo de causalidade entre a omissão havida e o dano sofrido.<br>Nesta teoria da culpa administrativa deve ser comprovada a ocorrência de uma falha na prestação de um serviço público, consoante a expressão consagrada pelo direito administrativo francês "faute de service", em que deve ser verificada se a falta ou a prestação defeituosa ou retardamento de um serviço público acarretou prejuízo a terceiros.<br> .. <br>Entretanto, o poder público, em face de sua omissão, poderá também responder objetivamente, isto ocorre quando o Estado está na posição de garante, ou seja, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua guarda, proteção direta ou custódia, sendo o caso de aplicação da "teoria do risco administrativo", conforme explicitado anteriormente, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, mesmo sem haver atuação dos agentes estatais, porque a omissão, neste caso, se iguala a uma conduta comissiva.<br>No caso posto em desate se trata de responsabilidade civil do Estado na vertente objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, exigindo-se, portanto, a ocorrência de dano, de uma ação administrativa, e o nexo causal entre ambos, conforme acima explicitado.<br> .. <br>Importa salientar, que a empresa contratada mediante certame licitatório a fornecer produto ou serviço de competência da administração pública atua sob o regime jurídico administrativo ficando sujeita às regras de direito público, no caso a Lei n. 8666/93, respondendo também por atos praticados por ação ou omissão, nos moldes do art.37, §6º da Constituição Federal.<br> .. <br>As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.