ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO NA CARREIRA. AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 1.022, II, e art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC, quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. O fato de o Tribunal local haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões do recurso, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação.<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EVANDRO ROCHA MENDES contra decisão que conheceu em parte e negou provimento ao Recurso Especial, nos termos da ementa abaixo (fls. 386-390):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, VI E V, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO NA CARREIRA. AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>Nas razões recursais (fls. 399-411), o agravante alega que o acórdão incorreu em violação dos arts. 1.022, II, e art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC, "por se recursar a examinar o único fundamento legal do mandado de segurança, qual seja, o art. 14 da Lei Estadual 22.478/2017 aliado com o Decreto Estadual 44.559/2007".<br>Sustenta que "o que se buscou com a apelação e com o recurso especial foi anular a sentença, por não ter enfrentado o fundamento legal que sustentou a inicial do mandado de segurança, qual seja, o art. 14 da Lei Estadual 22.478/2017 e Decreto Estadual 44.559/2007".<br>Aduz, também, que "foi omisso quanto ao Tema 439 do STF, que reconheceu, em regime da repercussão geral, "a possibilidade de se afastar a exigência de avaliação de desempenho para a ascensão funcional de servidores diante de flagrante impossibilidade material de cumprimento da obrigação legal." (STF: RE 606.199/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 09/10/2013, D Je de 07/02/2014)".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO NA CARREIRA. AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 1.022, II, e art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC, quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. O fato de o Tribunal local haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões do recurso, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação.<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>De início, conforme consignado na decisão ora agravada, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer.<br>A título de ilustração, confira-se a ementa do acórdão que negou provimento à apelação ao entendimento de que a Constituição e a legislação estadual exigem avaliação de desempenho tanto para progressão quanto para promoção na carreira, razão pela qual o afastamento para mandato eletivo não dispensa a avaliação de desempenho:<br>EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO NA CARREIRA. AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NEGADO PROVIMENTO.<br>1 - Mandado de segurança impetrado para progressão na carreira de servidor público licenciado para mandato eletivo de prefeito, que foi negado em 1º grau. Alegação de direito ao cômputo do tempo de afastamento, conforme legislação estadual, sem avaliação de desempenho. Sentença que denegou a segurança e foi mantida em embargos de declaração.<br>2 - A questão em discussão consiste em saber se a progressão funcional do servidor público afastado para mandato eletivo pode ocorrer sem avaliação de desempenho.<br>3 - A Constituição e a legislação estadual exigem avaliação de desempenho tanto para progressão quanto para promoção na carreira.<br>4 - O afastamento para mandato eletivo conta como tempo de serviço, exceto para promoção por merecimento, mas não dispensa a avaliação de desempenho.<br>5 - Tese de julgamento: "O afastamento para mandato eletivo não dispensa a avaliação de desempenho para progressão funcional de servidor público."<br>6 - Recurso desprovido.<br>Irresignado, o recorrente opôs embargos declaratórios, que foram rejeitados com amparo nos fundamentos abaixo (fls. 328/329):<br>Reitera-se, conforme já analisado no acórdão, que o artigo 14 da Lei Estadual n. 22.478/17, que garantiu ao servidor público o direito ao cômputo do tempo em que permaneceu no exercício de mandato eletivo para fins de desenvolvimento na carreira, não o eximiu da avaliação de desempenho.<br>Portanto, não há direito líquido e certo violado, uma vez que sua avaliação ficou prejudicada do ano de 2005 até o ano 2013 - data de retorno ao exercício do cargo efetivo.<br>Por fim, ressalta-se que a interposição de embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, encontra-se vinculada à existência de obscuridade, omissão ou contradição no decisum, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, não constituindo instrumento adequado para alterar o julgado.<br>Segundo entendimento jurisprudencial, os embargos são incabíveis para o reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final (RSTJ 30/412).<br>Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil. Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões do recurso, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 494 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ICMS. EQUIPAMENTOS PARA USO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ISENÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489, 494 e 1.022 do CPC/2015. (..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu de forma clara e fundamentada as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>(..) 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.