ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE ICMS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando o reconhecimento do direito de a impetrante realizar o creditamento do ICMS sobre a aquisição de combustíveis, lubrificantes e peças de reposição, utilizados na frota de veículos da sociedade empresária quando os fretes são iniciados em Estados diversos, além do direito à compensação dos créditos tributários referentes aos cinco anos anteriores à impetração. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CREDITAMENTO. COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PNEUS E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. TRANSPORTE DE CARGAS. FRETE INICIADO EM OUTRO ESTADO. VEDAÇÃO. ARTS. 34 E 36 DO RICMS/SC. RECURSO DESPROVIDO.O ART. 29 DO REGULAMENTO DO ICMS NO ESTADO DE SANTA CATARINA - RICMS/SC-01 PRESCREVE QUE AO SUJEITO PASSIVO DO ICMS É ASSEGURADO "O DIREITO DE CREDITAR-SE DO IMPOSTO ANTERIORMENTE COBRADO EM OPERAÇÕES DE QUE TENHA RESULTADO A ENTRADA DE MERCADORIA, REAL OU SIMBÓLICA, NO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE A DESTINADA AO SEU USO OU CONSUMO OU ATIVO PERMANENTE, OU O RECEBIMENTO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL OU DE COMUNICAÇÃO", MAS RESSALVA O ART. 34, V, DO MESMO REGULAMENTO, QUE "NÃO DÃO DIREITO A CRÉDITO AS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS:  ..  V- APLICADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADO EM OUTRO ESTADO". SE A LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996 PRESCREVE QUE O ICMS SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE SERÁ DEVIDO NO LOCAL ONDE TENHA INÍCIO SUA PRESTAÇÃO, O QUE NÃO OCORREU NO TERRITÓRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NÃO SE PODE RECONHECER DIREITO SUBJETIVO DO IMPETRANTE PARA LHE AUTORIZAR O CRÉDITO DO TRIBUTO EM SUA INTEGRALIDADE, EM DESACORDO COM A NORMA REGULAMENTADORA.<br>O acórdão recorrido examinou mandado de segurança em que se discutiu o direito de empresa prestadora de serviço de transporte de cargas ao creditamento do ICMS, relativo à aquisição de combustíveis, lubrificantes e peças de reposição, quando os fretes se iniciam em outros Estados da Federação, bem como a compensação de créditos referentes aos cinco anos anteriores à impetração (fls. 195-196). A 2ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a denegação da ordem, sob os seguintes fundamentos: a) o mandado de segurança protege direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal (CF/88), e do art. 1º da Lei 12.016/2009, exigindo prova pré-constituída (fls. 195-196); b) o ICMS é não-cumulativo, nos termos do art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal (CF/88), porém o creditamento deve observar as limitações normativas (fls. 196-197); c) o RICMS/SC-01 assegura, no art. 29, o direito de crédito nas entradas e nos serviços recebidos, mas veda o crédito quando "aplicados na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado" (art. 34, V), e determina o estorno proporcional dos créditos "na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado" (art. 36, § 2º, II) (fls. 197-198); d) a Lei Complementar 87/1996 (LC 87/96) fixa o local da prestação, para fins de sujeição ativa, no Estado onde se inicia o transporte (art. 11, II, "a"), razão pela qual o Estado de Santa Catarina não é sujeito ativo quando o frete se inicia fora de seu território, não sendo possível reconhecer crédito integral nessa hipótese sem violação à disciplina regulamentar (fls. 197-198); e) custas processuais a cargo do recorrente e não incidência de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, do Enunciado 512/STF e do Enunciado 105/STJ (fls. 198). Foram citados, como orientação jurisprudencial, precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconhecem o creditamento de insumos essenciais para transportes quando os fretes se iniciam em Santa Catarina, mas afirmam a impossibilidade do crédito integral para fretes iniciados em outros Estados: Remessa Necessária Cível n. 5007241-94.2020.8.24.0033, rel. Des. Jorge Luiz de Borba (fls. 196); Apelação Cível/Remessa Necessária n. 5069103-96.2020.8.24.0023, relª. Desª. Vera Lúcia Ferreira Copetti (fls. 196); Apelação cível n. 5000653-84.2023.8.24.0124, rel. Des. Hélio do Valle Pereira (fls. 198); Apelação cível n. 5035667-44.2023.8.24.0023, rel. Des. João Henrique Blasi (fls. 198); Apelação cível n. 5000652-02.2023.8.24.0124, rel. Des. Sandro Jose Neis (fls. 198); Apelação Cível n. 0305947-06.2016.8.24.0018, relª. Desª. Vera Lúcia Ferreira Copetti (fls. 198). Ao final, a ementa fixou: "Mandado de segurança. ICMS. Creditamento. Combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição. Transporte de cargas. Frete iniciado em outro Estado. Vedação. Arts. 34 e 36 do RICMS/SC. Recurso desprovido." (fls. 200).<br>Nos embargos de declaração opostos contra o acórdão (fls. 213-217), a embargante sustentou omissão e contradição quanto à análise dos arts. 152 e 155, § 2º, I, da Constituição Federal (CF/88), à ADI 39847 e a precedentes recentes do TJSC favoráveis ao creditamento, inclusive em fretes iniciados em outros Estados (fls. 213). A 2ª Câmara rejeitou os aclaratórios, assentando que: a) os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015), não servindo à rediscussão do julgamento (fls. 213-214); b) não há dever de o julgador responder a todas as questões suscitadas, bastando enfrentar as capazes de infirmar a conclusão (art. 489, § 1º, do CPC/2015), sendo inviável pretensão de substituição do acórdão (fls. 214-216); c) quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC/2015 (fls. 216). Citou-se, como jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "EDcl no REsp n. 1.220.685/AM, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10-5-2011" (fls. 214, 217) e "EDcl no MS n. 21315/DF, relª. Minª. Diva Malerbi, j. 8-6-2016" (fls. 214), além de precedente do TJSC: Apelação cível n. 0028790-77.2012.8.24.0018, rel. Des. Odson Cardoso Filho (fls. 214, 217). Manteve-se, por remissão, a fundamentação do acórdão quanto ao RICMS/SC (arts. 34, V, e 36, § 2º, II), à LC 87/96 (art. 11, II, "a") e à não-cumulatividade (art. 155, § 2º, I, CF/88), reafirmando a improcedência do pedido de crédito integral para fretes iniciados fora de Santa Catarina (fls. 215-216).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF/88), alegando: a) violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil (CPC/2015), por negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão não teria enfrentado o princípio da não-cumulatividade (arts. 19 e 20 da LC 87/96) nem precedentes internos invocados, além de desrespeitar a exigência de uniformização jurisprudencial (art. 926 do CPC/2015) (fls. 222-229); b) ofensa aos arts. 19 e 20 da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), sustentando ser ilegal a restrição do RICMS/SC (arts. 34, V, e 36, § 2º, II) ao creditamento de insumos quando o frete se inicia em outro Estado, por contrariar a não-cumulatividade e criar limitação não prevista em lei complementar (fls. 231-238); c) pedidos de anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, reconhecimento do direito ao creditamento e à compensação administrativa dos últimos cinco anos, com atualização pela taxa Selic, além da inversão de custas (fls. 239-240). Foram citados, como jurisprudência do STJ, "AgInt no AgInt no REsp 1690166/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 24/05/2019", "AgInt no REsp 1771833/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01/07/2021" (fls. 229-230), e, na matéria de creditamento e restrições estaduais, "AgInt no REsp 1513936/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 30/05/2019" (fls. 236-237). Também se invocou precedente do TJSC que reconhece creditamento de insumos essenciais à atividade de transporte: Apelação/Remessa Necessária n. 5005770-33.2023.8.24.0067, rel. Júlio César Knoll (fls. 224). No plano normativo, a recorrente estruturou o recurso com base nos arts. 19 e 20 da LC 87/1996 (Lei Kandir), art. 11, II, "a", da LC 87/1996 (para distinguir sujeição ativa), arts. 1.022, II, 489, § 1º, VI, e 926 do CPC/2015, e, em reforço, art. 1.025 do CPC/2015 sobre prequestionamento (fls. 222-229, 231-238).<br>Na decisão de admissibilidade do Recurso Especial, o 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC/2015), não admitiu o recurso (fls. 297-300), assentando os seguintes óbices: a) Súmula 83/STJ para afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), porquanto o acórdão teria enfrentado suficientemente as questões relevantes, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com omissão (fls. 298-299), citando AgInt no AREsp 1244933/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão (fls. 298), AgInt no AREsp 1708973/SP, Rel. Min. Herman Benjamin (fls. 299) e outros precedentes; b) Súmula 284/STF para a alegação de violação ao art. 926 do CPC/2015, por deficiência de fundamentação específica (fls. 299), com citação de AgInt no REsp 2.059.001/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJEN 23/12/2024 (fls. 299); c) para a tese de ofensa aos arts. 19 e 20 da LC 87/1996, incidência conjunta das Súmulas 284/STF (razões dissociadas da ratio decidendi), 211/STJ (ausência de prequestionamento apesar dos embargos), 280/STF (necessidade de interpretar legislação local - RICMS/SC), e 7/STJ (necessidade de revolver fatos e provas), com ampla remissão a precedentes (fls. 299-300). Ao final, orientou sobre a via adequada de impugnação (agravo em recurso especial, art. 1.042 do CPC/2015) (fls. 300).<br>Contra essa decisão, a parte agravante interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp), buscando afastar todos os óbices sumulares e demonstrar a admissibilidade do especial (fls. 323-365). Em síntese, alegou: a) negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC/2015), reafirmando as omissões quanto ao princípio da não-cumulatividade (LC 87/1996, arts. 19 e 20) e à análise de precedente interno invocado, e pedindo anulação do acórdão (fls. 328-334); b) inaplicabilidade da Súmula 211/STJ, por existir prequestionamento explícito nos embargos e, ao menos, implícito (art. 1.025 do CPC/2015), com citação do AgInt nos EDcl no AREsp 2195310/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira (fls. 337-338), e AgInt no REsp 1767869/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria (fls. 338); c) afastamento das Súmulas 283 e 284/STF, por haver impugnação específica aos fundamentos do acórdão no tocante à LC 87/1996 (arts. 19 e 20) e às restrições do RICMS/SC, de modo a evidenciar a controvérsia eminentemente jurídica (fls. 339-348); d) inaplicabilidade da Súmula 280/STF, porque o debate recursal versa sobre normas federais da LC 87/1996 e sua compatibilidade com decreto estadual, o que se insere na competência do STJ para uniformização da legislação federal (fls. 349-356); e) afastamento da Súmula 7/STJ, pois não se trata de reexame de matéria fática, mas de revaloração jurídica da compatibilidade das normas estaduais com a Lei Kandir (fls. 356-362). Ao final, requereu: i) processamento do agravo; ii) admissão do Recurso Especial; iii) provimento do especial para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e anular o acórdão; iv) no mérito, reconhecimento do direito ao creditamento de ICMS sobre combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados na frota em fretes iniciados em outros Estados, sem estorno proporcional, e o direito à compensação administrativa dos últimos cinco anos, com atualização pela Selic; v) inversão do ônus de custas processuais (fls. 363-365). Em reforço, citou, além dos já referidos, precedentes do STJ sobre não-cumulatividade e creditamento, inclusive AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.297.501/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques (fls. 359-361), AgInt nos EDcl no REsp 1923484/RS, Rel. Min. Herman Benjamin (fls. 353-354), e precedentes processuais sobre revaloração jurídica e prequestionamento implícito (fls. 361-362).<br>Em conclusão, o acórdão recorrido negou o pleito de creditamento integral em fretes iniciados em outros Estados, amparando-se na Constituição Federal (CF/88), na Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) quanto à definição do sujeito ativo pela regra do início da prestação (art. 11, II, "a"), e no RICMS/SC-01 (arts. 34, V, e 36, § 2º, II), reputando hígida a limitação regulamentar ante o princípio da não-cumulatividade (art. 155, § 2º, I, CF/88) (fls. 196-198, 200). Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC/2015) (fls. 213-217). O Recurso Especial, por sua vez, foi inadmitido em sede de juízo de admissibilidade, sob múltiplos óbices sumulares (fls. 297-300), ensejando Agravo em Recurso Especial com a insurgência específica contra tais fundamentos, com robusta invocação de precedentes e reafirmação da natureza eminentemente jurídica da controvérsia (fls. 323-365).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE ICMS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando o reconhecimento do direito de a impetrante realizar o creditamento do ICMS sobre a aquisição de combustíveis, lubrificantes e peças de reposição, utilizados na frota de veículos da sociedade empresária quando os fretes são iniciados em Estados diversos, além do direito à compensação dos créditos tributários referentes aos cinco anos anteriores à impetração. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br> .. <br>Inicialmente, cumpre ressaltar que ao negar provimento aos Embargos de Declaração o v. Acordão recorrido negou vigência ao disposto no art. 1.022, II, § Único e art. 489, §1º, inciso VI do CPC, vez que não se manifestou sobre pontos imprescindíveis ao deslinde da demanda, incorrendo em omissões, que sequer foram sanadas, mesmo depois de provocado a fazê-lo por meio dos Aclaratórios.<br> .. <br>Ante o exposto, o Acórdão negou vigência ao disposto inciso II do Art. 1.022 do CPC, além do art. 489, § 1º, inciso VI do Código de Processo Civil, e art. 926, do CPC, pelo que também em relação a estes dispositivos tem objeto a presente súplica Recursal, por se tratar de negativa de prestação jurisdicional de acordo com o pedido da Recorrente.<br>Portanto, torna-se necessária a anulação do acórdão a quo, para que seja realizado novo julgamento, na linha do disposto no Artigo 1.022 do CPC, pois as matérias objeto dos Embargos de Declaração deixaram de ser apreciadas.<br> .. <br>Conforme já exposto, de acordo com o v. Acordão recorrido, a r. decisão não observou que os artigos 34, inc. V e art. 36, §2º, inc. II do RICMS/SC violaram o princípio da não cumulatividade, previsto nos artigos 19 e 20, da Lei Kandir.<br>Desta forma, tratando-se de princípio esculpido expressamente em norma infraconstitucional complementar, não se pode olvidar que qualquer restrição em relação ao princípio da não-cumulatividade do ICMS é derivada da Constituição, cabendo, à Lei Complementar disciplinar o regime de compensação do imposto (art. 155, §2º, XII, "c", CF/88).<br> .. <br>Desta forma, o pagamento do ICMS na aquisição de insumos utilizados para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte gera um "crédito de ICMS", que é mantido na escrita fiscal do contribuinte como "moeda de pagamento", que permite a compensação com os débitos que forem apurados a título deste imposto nas operações ou prestações realizadas pelo contribuinte.<br>Destarte, ao contrário do que concluiu o r. Acórdão, o óbice imposto pelos arts. 34, V e 36, §2º, II, do RICMS/SC, inegavelmente caracteriza ofensa ao princípio da não-cumulatividade.<br> .. <br>Com efeito, a vedação ao princípio da não cumulatividade imposta por Decreto Estadual fere diretamente os artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96, que não impõem qualquer óbice à utilização dos créditos advindos da aquisição de bens para o ativo permanente da empresa, e não os condicionam, em nenhum momento, a que o serviço de transporte seja iniciado somente dentro do Estado onde o ativo é contabilizado.<br> .. <br>Deste modo, incontestável que o v. Acordão recorrido merece ser integralmente reformado, pois resta nítido que as disposições do RICMS/SC, afrontam o princípio da não cumulatividade previsto nos arts. 19 e 20, da Lei Kandir e, assim, seja reconhecido o direito líquido e certo da Recorrente em realizar o creditamento na tributação do ICMS sobre as aquisições de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição, nos fretes iniciados em outros Estados, utilizados em sua frota de veículos no desenvolvimento da atividade fim, sem a exigência do estorno proporcional dos créditos apropriados em relação a insumos aplicados na prestação de serviços de transporte iniciados em outros Estados, reconhecendo-se também o direito à compensação administrativa dos últimos 5 (cinco) anos.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>O tema relacionado à possibilidade de creditamento de ICMS recolhido na operação de aquisição dos insumos para o transporte por empresas que possuem como atividade principal o transporte de cargas, foi objeto de análise por este Tribunal de Justiça, que possui entendimento favorável quando se trata de frete iniciado no Estado de Santa Catarina.<br> .. <br>Nos termos do art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal, o ICMS é imposto não cumulativo, devendo ser compensado o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores.<br>O Regulamento do ICMS no Estado de Santa Catarina - RICMS/SC-01, em seu art. 29, prescreve que ao sujeito passivo do ICMS está assegurado "o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação".<br> .. <br>Observa-se que o recorrido não impede a compensação dos créditos de ICMS, contudo, restringe o crédito integral sobre os serviços iniciados em outro Estado e vinculados às operações isentas e não tributadas.<br>Nesse sentido, a Lei Complementar n. 87/1996 dispõe, em seu art. 11, II, "a", que o local da prestação do serviço para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável será aquele onde tenha início o transporte. Se o Estado de Santa Catarina não é sujeito ativo do tributo, o pretendido creditamento integral deverá ser realizado onde a tributação efetivamente ocorreu, pelo que os parâmetros utilizados na compensação dos créditos referentes à prestação de serviços de transporte interestadual não violam o princípio da não-cumulatividade.<br> .. <br>Por tais razões, não há como se reconhecer o direito ao creditamento de ICMS sobre operações de transporte iniciadas e tributadas em outra unidade da federação, na extensão pretendida pelo recorrente.<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>Ademais, a irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No mesmo sentido:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (arts. 19 e 20 da LC 87/1996) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>Além do mais, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, RICMS/SC-01, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse diapasão, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3).<br>2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defeso o exame de lei local em sede de recurso especial.<br>3. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).<br>4. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de acolher a tese de ofensa do art 2º da Lei 9.784/1999, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. É deficiente de fundamentação alegação de tese recursal genérica e deficiente. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de atender os requisitos necessários para sua comprovação.<br>7. Agravo interno desprovido<br>(AgInt no REsp 1690029/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489, § 1º, INCISOS IV E VI, E 1.022, INCISOS I E III, TODOS DO CPC/2015. IPTU. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. Deveras, não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo c oerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>2. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de Apelação, solucionou a questão com base em legislação local (Lei Complementar n. 2.572/2012), Assim, o exame da matéria demanda análise de Direito local, razão por que incide, por analogia, a Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.)<br>Por fim, é válido ressaltar que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.)<br>2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ).<br>3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>I - Pretende o agravante o reconhecimento de que a gratificação GDAR, transformada em VPNI, não foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei n. 11.784/08 e que sua supressão vai de encontro ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos.<br>II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula STF.<br>III - O Tribunal de origem não analisou o erro material mencionado nas razões recursais, não debateu a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos, tampouco examinou a matéria recursal à luz do art. 29 da Lei n. 11.094/05.<br>IV - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir os supostos erro material e a contradição do julgado.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.)<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.