ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTOS FISCAIS. ITBI. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA POR SER BEM INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. PROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE NÃO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE IMOBILIÁRIA PREPONDERANTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF E DA SÚMULA N. 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória de lançamentos fiscais contra Município de Sorocaba, objetivando a anulação definitiva dos débitos fiscais. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para acolher o pedido de anulação dos lançamentos de imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis impugnados. Na sequência, para tratar da fixação equitativa mantida pelo Tribunal de origem, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, que foi inadmitido. Após foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte conheceu para não conhecer do recurso especial. Por fim, foi interposto o presente agravo interno.<br>II - No que tange à primeira controvérsia, aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356/STF, uma vez que a mat éria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram interpostos embargos de declaração com esse propósito. Dessa forma, não se verifica o requisito indispensável do prequestionamento.<br>III - Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.)<br>IV - Destacam-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025.<br>V - No que se refere à segunda controvérsia, aplica-se a Súmula n. 211/STJ, uma vez que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração. Assim, verifica-se a ausência do requisito indispensável do prequestionamento.<br>VI - Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/3/2025.)<br>VII - Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento." (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.)<br>VIII - Nesse teor, confiram-se também os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP,Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025.<br>IX - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão que julgou agravo em recurso especial, do qual esta Corte conheceu para não conhecer do recurso especial, tendo sido este fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTOS FISCAIS. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA POR SE CUIDAR DE TRANSFERÊNCIA DE BEM INCORPORADO A PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. PROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE NÃO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE IMOBILIÁRIA PREPONDERANTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 37, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO DA AUTORIA PROVIDO, DENEGADO O DO RÉU.<br>Ressalta-se tratar de duas controvérsias. Na primeira, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.013, § 2º, do CPC, no que concerne à desnecessidade de impugnação específica da fixação dos honorários advocatícios para que fosse analisado o desacerto em sua aplicação por equidade, porquanto foi devolvida ao tribunal toda a matéria objeto da sentença e não somente a impugnada. E, na segunda controvérsia, alega ofensa ao art. 85, §§ 3º, I, 6º, 6º-A e 11; e ao art. 927, III, do CPC, no que concerne à aplicação do Tema n. 1.076 ao caso concreto para que os honorários advocatícios não sejam fixados por equidade, porquanto o proveito econômico é determinado e o valor da causa é elevado.<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Com o devido respeito, a tese sobre o efeito devolutivo em profundidade não era um pedido em si mesma, mas sim um dos fundamentos jurídicos que amparavam o pedido principal do recurso: a correta fixação da verba honorária.<br>A questão central levada ao TJSP por meio dos Embargos de Declaração foi uma só: a ilegalidade da manutenção dos honorários por equidade após a reforma da sentença e o reconhecimento de elevado proveito econômico, em detrimento do Tema 1.076/STJ.<br>Ao opor os embargos, a Agravante devolveu ao Tribunal a integralidade da matéria relativa aos honorários, o que, por óbvio, inclui todos os fundamentos legais que a sustentam, como o efeito devolutivo da apelação (art. 1.013, § 2º) e a natureza de ordem pública da matéria.<br> .. <br>Este é o ponto crucial do recurso. A r. decisão agravada reconhece que foram opostos Embargos de Declaração, mas aplica a Súmula 211/STJ por não ter sido arguida a violação ao art. 1.022 do CPC.<br>A Agravante tem plena ciência da jurisprudência desta Corte sobre o tema, contudo, a aplicação automática e inflexível dessa regra ao caso concreto gera uma situação paradoxal, onde o formalismo processual serve de escudo para a manutenção de uma decisão que afronta diretamente um precedente qualificado e vinculante (Tema 1.076).<br>A questão aqui não é uma simples omissão procedimental; trata- se da recusa manifesta do Tribunal de origem em aplicar uma tese firmada em Recurso Especial Repetitivo, cuja observância é imposta pelo art. 927, III, do CPC.<br> .. <br>Manter o óbice da Súmula 211, neste caso, significa chancelar uma decisão de segunda instância que ignora a autoridade do STJ, esvaziando a eficácia do Tema 1.076 e atentando contra a segurança jurídica e a isonomia.<br> .. <br>A função das súmulas de admissibilidade não é criar "pegadinhas processuais" ou obstáculos intransponíveis, mas sim organizar o fluxo de recursos. Quando a aplicação de uma súmula leva a uma situação de flagrante injustiça - a manutenção de uma decisão que IGNORA UM PRECEDENTE REPETITIVO e avilta o trabalho do advogado, cuja verba tem caráter alimentar - sua aplicação deve ser mitigada.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTOS FISCAIS. ITBI. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA POR SER BEM INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. PROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE NÃO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE IMOBILIÁRIA PREPONDERANTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF E DA SÚMULA N. 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória de lançamentos fiscais contra Município de Sorocaba, objetivando a anulação definitiva dos débitos fiscais. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para acolher o pedido de anulação dos lançamentos de imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis impugnados. Na sequência, para tratar da fixação equitativa mantida pelo Tribunal de origem, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, que foi inadmitido. Após foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte conheceu para não conhecer do recurso especial. Por fim, foi interposto o presente agravo interno.<br>II - No que tange à primeira controvérsia, aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356/STF, uma vez que a mat éria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram interpostos embargos de declaração com esse propósito. Dessa forma, não se verifica o requisito indispensável do prequestionamento.<br>III - Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.)<br>IV - Destacam-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025.<br>V - No que se refere à segunda controvérsia, aplica-se a Súmula n. 211/STJ, uma vez que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração. Assim, verifica-se a ausência do requisito indispensável do prequestionamento.<br>VI - Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/3/2025.)<br>VII - Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento." (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.)<br>VIII - Nesse teor, confiram-se também os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP,Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>No que tange à primeira controvérsia, aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356/STF, uma vez que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram interpostos embargos de declaração com esse propósito. Assim, não se verifica o requisito indispensável do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.)<br>Destacam-se, ainda, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025.<br>No que se refere à segunda controvérsia, aplica-se a Súmula n. 211/STJ, uma vez que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração. Assim, verifica-se a ausência do requisito indispensável do prequestionamento.<br>Nesse teor: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/3/2025.)<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento." (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.)<br>Confiram-se também tais julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.