ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que nos autos da execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO INEXISTENTE.<br>1. A teor dos artigos 204, do Código Tributário Nacional, e 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, a certidão de dívida ativa tributária goza de presunção de liquidez e certeza.<br>2. Tal presunção é relativa e pode ser ilidida através de exceção de pré-executividade, conforme sedimentado via da Súmula nº. 393, do Superior Tribunal de Justiça. Em análise do caso, não se identifica qualquer vício no título executivo, elaborado segundo padronização de há muito adotada pelo órgão tributante. Precedentes desta Corte Regional.<br>3. O parcelamento é instrumento de política pública e, como tal, deve ser previsto em lei. Esse é o teor do artigo 155-A do Código Tributário Nacional, verbis: "parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica".<br>4. No caso concreto, o contribuinte não aderiu a programa de parcelamento, mas ajuizou ação judicial para impugnar o crédito fiscal na qual tem realizado depósitos judiciais. Inexistente parcelamento tributário na forma de legislação específica, não há como se pretender a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal na forma do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>O acórdão recorrido examinou a controvérsia atinente à rejeição de exceção de pré-executividade em execução fiscal e à pretensão de suspensão da exigibilidade por alegado parcelamento, sob relatoria de desembargadora federal, concluindo pela regularidade da Certidão de Dívida Ativa e pela impossibilidade de sobrestamento do feito executivo. No relatório, registrou-se a interposição de agravo de instrumento contra decisão que rejeitara a exceção de pré-executividade, a negativa de provimento monocrática com base no artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil (CPC/2015), e a interposição de agravo interno em que a agravante insistiu na ausência dos requisitos do título executivo previstos no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e no sobrestamento por parcelamento (fls. 235). No voto, assentou-se que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, consoante o artigo 204 do Código Tributário Nacional (CTN) e o artigo 3º da Lei nº 6.830/80, presunção esta relativa e ilidível na via estreita da exceção de pré-executividade apenas quando a matéria seja cognoscível de ofício, sem necessidade de dilação probatória, em conformidade com a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 236). Após o exame do título, elaborado segundo padronização do órgão tributante, não se identificou vício, reputando-se incompatíveis, na via eleita, questões que demandassem instrução (fls. 236-237). Quanto ao parcelamento, enfatizou-se sua natureza de política pública, condicionada a lei específica (artigo 155-A do CTN), e a interpretação literal das condições e prazos do acordo (artigo 111 do CTN), concluindo-se inexistir adesão a programa legal e, por isso, não se configurar a suspensão da exigibilidade do artigo 151, VI, do CTN; também não se comprovou depósito judicial suficiente para a suspensão nos termos do artigo 151, II, do CTN (fls. 237-238). Diante disso, negou-se provimento ao agravo interno, reafirmando-se a presunção de legitimidade da CDA e o prosseguimento da execução (fls. 238-239). Em embargos de declaração, invocou-se o artigo 1.022 do CPC/2015. A Turma rejeitou os aclaratórios, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade, e por se tratar de tentativa de rediscussão do mérito; registrou-se, ainda, entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Ag. Reg. no AI 739.580/SP quanto ao prequestionamento expresso e à insuficiência da mera oposição de embargos, em referência à Súmula 356/STF (fls. 263-267; 268-270). Ao final, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno (fls. 239) e, em decisão subsequente, rejeitou embargos de declaração (fls. 267). Normas efetivamente aplicadas: artigos 204, 155-A, 111 e 151, II e VI, do CTN; artigo 3º da Lei nº 6.830/80; artigo 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência citada: Súmula 393/STJ (fls. 236); Ag. Reg. no AI 739.580/SP, STF, com referência à Súmula 356/STF (fls. 266-270).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial (artigo 105, III, "a", da Constituição Federal) contra os acórdãos que negaram provimento ao seu agravo de instrumento e rejeitaram embargos de declaração (fls. 274). Nas razões, contextualizou os fatos e transcreveu o núcleo decisório do acórdão recorrido quanto à presunção de certeza e liquidez (artigo 204 do CTN), à inexistência de vício na CDA e à não configuração da suspensão por parcelamento ausente (artigo 151, VI, do CTN), além da conclusão pelo prosseguimento executivo (fls. 275-276). Alegou violação a normas federais: artigos 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 783 do CPC/2015; artigos 151, VI, e 204 do CTN; artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 (fls. 277-279; 278). Sustentou negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a questões essenciais prova pré-constituída de adesão e adimplemento de parcelamento; inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade diante de pagamento; ausência de impugnação específica da parte contrária; enriquecimento sem causa (fls. 282-285; 283-284). Defendeu violação ao artigo 783 do CPC/2015, ao artigo 204 do CTN e ao artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, afirmando iliquidez da CDA por pagamentos parciais vinculados a parcelamento em ação de revisão de débito e parcelamento perante a Justiça Federal do DF (fls. 284-287). No ponto da suspensão da exigibilidade, invocou o artigo 151, VI, do CTN e precedentes do STJ que reconhecem o sobrestamento da execução fiscal em caso de parcelamento, citando AgInt no AREsp 1.077.282/SP, Segunda Turma, e REsp 1.658.504/SP, Segunda Turma, entre outros (fls. 288-290). Pediu: (a) a nulidade do acórdão por violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, com retorno para novo julgamento (fls. 291); (b) alternativamente, provimento integral para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução por falta de certeza e liquidez (fls. 291); (c) ainda, a suspensão da execução com base no artigo 151, VI, do CTN (fls. 291). Comprovou o preparo (fls. 292-293). Normas invocadas: artigo 105, III, "a", da CF/88; artigos 1.029, 1.007, 1.030 e 11 do CPC/2015; artigos 151, VI, 204, 155-A e 111 do CTN; artigo 2º, §§ 5º e 6º, e artigo 3º da Lei nº 6.830/80; artigo 783 do CPC/2015. Jurisprudência do STJ citada pela recorrente para o tema "parcelamento e suspensão": AgInt no AREsp 1.077.282/SP, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2017; REsp 957.509/RS (repetitivo), Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/08/2010; AgRg no AREsp 838.581/RS, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2016; REsp 1.493.115/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/09/2015; AgRg no REsp 1.342.546/SC, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/08/2015 (fls. 289-290).<br>Na decisão de admissibilidade do Recurso Especial, a Vice-Presidência negou seguimento ao apelo com fundamento na inexistência de violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC/2015 e na necessidade de revolvimento fático-probatório quanto ao alegado parcelamento/depósito integral, aplicando a Súmula 7/STJ (fls. 306-308). Assentou que o acórdão enfrentou o cerne da controvérsia, com resposta jurisdicional suficiente, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional: "Omissão ou contradição não se confunde com simples julgamento desfavorável à parte" e "motivação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação" (fls. 307). Indicou, como reforço, precedentes do STJ sobre os artigos 1.022 e 489 do CPC/2015: AgInt no AREsp 2.159.188/DF, Quarta Turma, DJe 15/12/2022, e AgInt no AREsp 2.099.855/MG, Quarta Turma, DJe 30/11/2022 (fls. 307). Quanto à suspensão por parcelamento/depósito, a decisão registrou que a Turma concluiu pela ausência de comprovação, e que eventual reforma exigiria reexame de prova, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, citando AgInt no REsp 2.108.819/SP, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/05/2024 (fls. 307-308). Também aludiu, no trecho citado, à Súmula 284/STF para alegações genéricas de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. Ao final, não admitiu o Recurso Especial (fls. 308). Normas e óbices aplicados: artigos 1.022 e 489 do CPC/2015; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência citada: AgInt no AREsp 2.159.188/DF, STJ; AgInt no AREsp 2.099.855/MG, STJ; AgInt no REsp 2.108.819/SP, STJ (fls. 307-308).<br>Contra essa inadmissão, a agravante apresentou Agravo em Recurso Especial, impugnando, ponto a ponto, os fundamentos da decisão agravada (fls. 309-310). Reconstituiu os antecedentes: agravo de instrumento desprovido e embargos de declaração rejeitados (fls. 311-312). Sustentou o cabimento do REsp pela alínea "a" do artigo 105, III, da Constituição Federal, por contrariedade a normas federais (CPC/2015, CTN e Lei nº 6.830/80) e por negativa de prestação jurisdicional (fls. 312-314). No mérito do agravo, combateu a aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se de revaloração jurídica, sem reexame probatório, quanto à iliquidez da CDA e à suspensão por parcelamento; defendeu que a análise concerne ao cabimento da exceção de pré-executividade em matérias cognoscíveis de ofício e sem dilação probatória (fls. 314-316). Reiterou a alegada violação aos artigos 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, por omissão em enfrentar argumentos específicos sobre: prova pré-constituída de adesão e adimplemento de parcelamento; inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade; ausência de impugnação específica; enriquecimento sem causa (fls. 317-320). No tópico de ofensa aos artigos 783 e 485, IV e VI, § 3º, do CPC/2015, descreveu a nulidade da CDA por falta de indicação clara da origem, natureza e fundamento legal e por pagamentos parciais que retirariam a liquidez, invocando os requisitos do artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 (fls. 320-323). Sobre o artigo 204 do CTN, reafirmou a presunção relativa da CDA e a sua elisão por prova inequívoca dos pagamentos (fls. 324-326). No ponto do artigo 151, VI, do CTN, reiterou a suspensão da exigibilidade por parcelamento e citou precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1.077.282/SP; REsp 957.509/RS; AgRg no AREsp 838.581/RS; REsp 1.493.115/SP; AgRg no REsp 1.342.546/SC) (fls. 327-328). Ao final, requereu: processamento e remessa do AREsp ao STJ (artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015); intimação da agravada para resposta (artigo 1.042, § 3º, do CPC/2015); e, no mérito do REsp, a reforma do acórdão para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução por falta de certeza e liquidez; subsidiariamente, a suspensão da execução por parcelamento (artigo 151, VI, do CTN) (fls. 329-330). Normas invocadas: artigo 1.042 do CPC/2015; artigo 105, III, "a", §§ 2º e 3º, V, da CF/88; artigos 489, 1.022, 783, 485, IV e VI, § 3º, e 1.029 do CPC/2015; artigos 151, VI, e 204 do CTN; artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80. Jurisprudência citada pelo agravante: AgInt no AREsp 1.077.282/SP; REsp 957.509/RS (repetitivo); AgRg no AREsp 838.581/RS; REsp 1.493.115/SP; AgRg no REsp 1.342.546/SC (fls. 327-328).<br>Em síntese, o acórdão recorrido negou provimento ao agravo interno, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade por ausência de vício na CDA e por inadequação da via para matérias que demandem prova, aplicando a presunção de certeza e liquidez (artigo 204 do CTN) e a disciplina do parcelamento (artigos 155-A e 151, II e VI, do CTN), e rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios e necessidade de prequestionamento expresso à luz da Súmula 356/STF (fls. 235-239; 263-270). O Recurso Especial, fundamentado na alínea "a" do artigo 105, III, da Constituição, alegou violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 por omissões relevantes, à regra do título certo, líquido e exigível (artigo 783 do CPC/2015), à presunção relativa da CDA (artigo 204 do CTN) e à suspensão por parcelamento (artigo 151, VI, do CTN), pleiteando nulidade do acórdão ou reforma para acolher a exceção e suspender/encerrar a execução (fls. 275-291). A decisão de admissibilidade negou seguimento por ausência de negativa de prestação jurisdicional e por óbice da Súmula 7/STJ quanto ao suposto parcelamento/depósito (fls. 306-308). O agravo em recurso especial impugnou tais fundamentos, insistindo na revaloração jurídica sem reexame probatório e na análise das violações federais apontadas, com pedidos de processamento do agravo e de provimento do REsp (fls. 309-330).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que nos autos da execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>Ora, com o devido respeito, o v. acórdão dos Embargos de Declaração não passa de um "modelo" no qual foram alterados e/ou incluídos os dados do processo, o que não se pode admitir!<br>26. Não foram discutidas as questões levantadas pela Recorrente, sendo inegável que o v. acórdão do Agravo de Instrumento, assim como o dos Embargos de Declaração, não estão devidamente fundamentados, ao arrepio do artigo 489, II e §1º, IV, do CPC.<br>27. Ademais, é certo que, ao rejeitar os apontados Embargos de Declaração, deixando de suprir aquelas omissões, o v. acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 1.022, inciso II, do CPC.<br>28. Na espécie, não foi prestada a jurisdição.<br>29. Respeitosamente, no caso, a verdade é que a D. Turma Julgadora, diante da omissão do v. acórdão embargado quanto à relevante tema de direito, não poderia ter rejeitado os Embargos de Declaração, até para que a ora Recorrente pudesse exercer com amplitude o seu direito à ampla defesa, manifestando os recursos cabíveis.<br>30. Assim sendo, deve o v. acórdão dos Embargos de Declaração ser anulado para que as questões ali versadas sejam apreciadas e sanadas as omissões apontadas ou, pelo princípio da eventualidade, entendendo esta C. Corte restar configurado o devido prequestionamento, passa-se ao julgamento das razões recursais a seguir expostas.<br> .. <br>É sabido que havendo o pagamento parcial do crédito tributário, este deverá ser subtraído do valor constante da Certidão de Dívida Ativa apresentada pela Recorrida. Na eventualidade, diante da inobservância dos pagamentos realizados, retira-lhe a liquidez inerente ao título executivo extrajudicial, nos termos do art. 783, do CPC, acarretando, por conseguinte, a nulidade da CDA.<br>43. Notem, Ilustríssimos Ministros, que não à toa que a dúvida acerca do efetivo valor devido (iliquidez) impõe a extinção da execução, visto que não se mostra possível manter a execução sem saber qual efetivamente o valor devido. É necessário, no entanto, que a execução prossiga somente pelo valor apurado e efetivamente devido.<br>44. Pelo exposto, conclui-se que incide no presente caso uma nulidade decorrente de expressa disposição de lei, motivo pelo qual requer-se a reforma dos vv. Acórdãos a fim de que seja declarada a nulidade da CDA por falta do requisito de certeza e liquidez do título, pois, não havendo título executivo válido, nem tampouco há execução válida.<br> .. <br>Fato é que, a partir da formalização do parcelamento, é obrigatório que a Execução Fiscal, a qual tem por finalidade cobrar um crédito tributário, permaneça suspensa até o termo final, não competindo ao MM. Juízo autorizar atos de constrição em detrimento da Recorrente, sob pena de caracterização de dupla oneração.<br>51. À vista disso, uma vez que não se pode negar que foi suspensa a exigibilidade do crédito tributário em razão do parcelamento, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, demonstra-se a necessidade de reforma integral dos vv. acórdãos recorridos para que seja determinado o sobrestamento/suspensão da Execução Fiscal.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>A teor dos artigos 204, do Código Tributário Nacional, e 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, a certidão de dívida ativa tributária goza de presunção de liquidez e certeza.<br>Tal presunção é relativa e pode ser ilidida através de exceção de pré-executividade, conforme sedimentado via da Súmula nº. 393, do Superior Tribunal de Justiça, verbis:<br> .. <br>No caso concreto, o contribuinte não aderiu a programa de parcelamento, mas ajuizou ação judicial para impugnar o crédito fiscal na qual tem realizado depósitos judiciais.<br>Inexistente parcelamento tributário na forma de legislação específica, não há como se pretender a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal na forma do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.<br>De outro lado, verifica-se que ocorreu o indeferimento do pedido de antecipação de tutela na ação de revisão ajuizada pelo contribuinte (fls. 145/148, ID 293847047).<br>E não há prova de que o depósito judicial é suficiente para a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal nos termos do 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Pelo contrário, a União assim consignou na resposta à exceção de pré-executividade (fls. 143, ID 293847047):<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>Verificado que a parte recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.