ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE ICMS-ST. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado a fim de determinar, à Autoridade Coatora, que se abstenha da exigir ICMSST sobre energia elétrica da impetrante, em razão do reconhecimento ao seu direito de não ser submetida ao recolhimento de ICMS-ST sobre energia elétrica. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE ICMS-ST. ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. ART. 23 DA LEI  12.016/09. DECRETO ESTADUAL .TRANSCURSO DO PRAZO DE 120 DIAS. CARÁTER PREVENTIVO INEXISTENTE. RECURSOS PREJUDICADOS. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA. O ARTIGO 23 DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ESTABELECE QUE O DIREITO DE REQUERER MANDADO DE SEGURANÇA EXTINGUE-SE QUANDO DECORRIDOS 120 (CENTO E VINTE) DIAS, CONTADOS DA CIÊNCIA, PELO INTERESSADO, DO ATO IMPUGNADO. CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRATANDO-SE DE ATOS NORMATIVOS COM EFEITOS CONCRETOS, O PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA INICIA-SE COM A PUBLICAÇÃO DAS NORMAS, POR CONSUBSTANCIAREM ATOS COMISSIVOS, CONCRETOS E DE EFEITOS PERMANENTES, NÃO POSSUINDO CARÁTER PREVENTIVO. 2. NO CASO, A IMPETRANTE IMPUGNA OS EFEITOS CONCRETOS DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS EDITADOS PARA FIXAR OS PREÇOS DE REFERÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO PARA O ICMS-ST, SENDO O MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO DE 120 DIAS DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DAS NORMAS IMPUGNADAS NO CASO. 3. IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA, À VISTA QUE O PRESENTE MANDAMUS NÃO POSSUI CARÁTER PREVENTIVO, POR SE TRATAR DE IMPETRAÇÃO CONTRA ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS, PUBLICADO HÁ MAIS DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÕES CÍVEIS PREJUDICADAS.<br>No acórdão recorrido, a controvérsia cingiu-se à impetração de mandado de segurança voltado a afastar a cobrança de ICMS-ST sobre energia elétrica, instaurada por ato normativo estadual reputado de efeitos concretos, e ao reconhecimento da decadência do direito de impetração pelo transcurso do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (Lei do MS). O relator, ao exame da dupla apelação, assentou que, tratando-se de impugnação a ato normativo com efeitos concretos, o termo inicial do prazo decadencial coincide com a publicação da norma, não havendo caráter preventivo na espécie; por isso, conheceu da prejudicial de decadência de ofício e denegou a segurança, julgando prejudicados os recursos de apelação, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) e nos arts. 10 e 23 da Lei nº 12.016/2009 (fls. 237-238, 241, 245-251). Na fundamentação, destacou: a) a disciplina constitucional do ICMS (art. 155, § 2º, XII, "c", da Constituição Federal - CF/88) e a reserva de lei complementar para o regime de compensação (fls. 239-240); b) a edição do Decreto estadual nº 7.815/2013, que inseriu o art. 30-A no Anexo VIII do Regulamento do Código Tributário Estadual (RCTE/GO), atribuindo a substituição tributária ao destinatário da energia no ambiente de contratação livre, com referência ao Convênio ICMS 77/2011 (fls. 240); c) a negativa de honorários, à luz do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 105 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 241). Como corolário, revogou a liminar deferida na origem após o trânsito em julgado (fls. 251). Jurisprudência citada: STJ, AgInt no RMS 64.101/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/3/2021; STJ, RMS 61.832/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2019; STJ, AgInt no REsp 1.627.784/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 6/9/2019; além de precedentes do TJGO em mandado de segurança envolvendo ICMS-ST e decadência (fls. 247-250).<br>No Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática, o órgão colegiado, por unanimidade, conheceu e desproveu o recurso, mantendo íntegros os fundamentos quanto à decadência e à inexistência de trato sucessivo apto a renovar o prazo do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Em preliminar, afastou-se a alegação de ofensa à dialeticidade, por estar a insurgência suficientemente motivada (fls. 357). No mérito, reafirmou-se que a ação mandamental impugna ato normativo de efeitos concretos (Decreto estadual nº 7.815/2013), de sorte que a exigência mensal do ICMS-ST não transfigura obrigação de trato sucessivo; o prazo decadencial iniciou-se em 27/02/2013, ao passo que a impetração se deu em 13/07/2022, já exaurido o lapso de 120 dias (fls. 358-359). Aplicou-se, ainda, o art. 1.021 do CPC/2015 sobre o processamento do agravo interno (fls. 357). Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp 1627784/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 06/09/2019; STJ, AgInt no AREsp 2126892/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 16/02/2023; STJ, AgInt no RMS 64.101/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/3/2021; precedentes do TJGO alinhados ao entendimento sobre ato único de efeitos concretos e decadência (fls. 360-362). No dispositivo, negou-se provimento ao agravo interno, preservando a decisão que reconhecera a decadência e negara a segurança (fls. 362-366). A ata de julgamento registrou decisão unânime e sustentação oral pela agravante (fls. 353-355).<br>Interposto Recurso Especial pela recorrente, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/88, a peça recursal sustentou, em síntese: a) a inaplicabilidade do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 ao mandado de segurança preventivo em matéria tributária de trato sucessivo; b) violação aos arts. 23 da Lei nº 12.016/2009, 487, II, do CPC/2015, 128 do Código Tributário Nacional (CTN), 6º da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) e 150, I, da CF/88; c) existência de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico de precedentes do STJ; d) prequestionamento satisfeito pelo art. 1.025 do CPC/2015; e) não incidência das Súmulas 7 do STJ e 279 do STF, por se tratar de matéria exclusivamente de direito (fls. 426-430). No mérito, defendeu-se que o ICMS configura obrigação de trato sucessivo e que o prazo decadencial renova-se a cada exigência indevida, sendo preventivo o writ; arguiu-se, outrossim, a impossibilidade de instituição de substituição tributária por decreto, em homenagem ao princípio da legalidade estrita (art. 150, I, da CF/88), ao art. 128 do CTN e ao art. 6º da Lei Kandir (fls. 430-438). Pedidos: a) cassação do acórdão para reconhecer a inaplicabilidade do prazo decadencial ao MS preventivo e determinar a apreciação do mérito; b) subsidiariamente, aplicação da teoria da causa madura para, de imediato, reconhecer a impossibilidade de instituir ICMS-ST por decreto (fls. 439). Jurisprudência citada: STJ, RMS 68.200/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 15/03/2022; STJ, AgInt no REsp 2.097.912/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 05/03/2024; STJ, REsp 1.474.606/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 06/10/2017; além de EREsp 546.259/PR; AgRg no Ag 1.160.776/RJ; RMS 22.577/MT; AgRg no REsp 742.767/MG; EREsp 1.164.514/AM; AgRg no AREsp 36.550/RJ; AgInt em RMS 57.890, entre outros (fls. 433-436).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo Vice-Presidente, foi negativa. Assentou-se que: a) a alegada ofensa a dispositivos constitucionais (art. 150, I, da CF/88) não pode ser examinada em sede de REsp, por competência do STF (art. 102, III, CF/88); b) a modificação do entendimento acerca da decadência demandaria incursão em substrato fático-probatório e prévio escrutínio de legislação local (Decreto estadual nº 7.815/2013), o que atrai os óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF (por analogia) (fls. 466). Por isso, deixou-se de admitir o recurso, com publicação e intimação (fls. 467). Jurisprudência citada: STJ, EDcl no REsp 2.082.894/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp 2664878/CE, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJEN 25/04/2025 (fls. 466-468).<br>Contra a negativa de admissibilidade, a agravante interpôs Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, arguindo a tempestividade e, no mérito, o desacerto dos óbices apontados. Sustentou que: a) a discussão é exclusivamente jurídica - marco inicial do prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 em mandado de segurança que impugna obrigação tributária periódica - não havendo reexame de provas (inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ); b) a análise não demanda apreciação de direito local, estando incontroversos a existência e vigência do decreto; c) a matéria encontra-se afetada ao Tema 1.273 do STJ ("Definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente"), recomendando-se o sobrestamento (fls. 475-485). Requereu: i) juízo de retratação para admitir o REsp ou, não sendo o caso, provimento do agravo para processamento do especial; ii) no mérito do REsp, cassação do acórdão e reforma para concessão da segurança; iii) sobrestamento pelo Tema 1.273 (fls. 486-487). Jurisprudência citada: STJ, RMS 68.200/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 15/03/2022; STJ, AgInt no REsp 2.097.912/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 05/03/2024; STJ, REsp 1.474.606/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 06/10/2017; além de julgados referidos na decisão de afetação do Tema 1.273, como AgInt no AgInt no REsp 2.097.896/PR; AgInt no REsp 2.085.752/PR; AgInt no AgInt no AREsp 1.864.970/PE; AgInt no RMS 61.365/PI; AgInt no RMS 64.101/PR (fls. 480-486).<br>Em síntese, o acórdão recorrido reconheceu a decadência do direito de impetração do mandado de segurança por se tratar de impugnação a ato normativo estadual de efeitos concretos, fixando o termo inicial na data de publicação, e manteve tal conclusão ao desprover o agravo interno, sob o pálio do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 e da jurisprudência do STJ e do TJGO (fls. 237-251, 355-366). O Recurso Especial da recorrente, alicerçado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/88, apontou violação à legislação federal e dissídio quanto à natureza preventiva do mandado de segurança em matéria tributária de trato sucessivo, postulando a cassação do acórdão e, subsidiariamente, julgamento imediato do mérito, mas foi inadmitido em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF (fls. 465-468). No Agravo em Recurso Especial, insistiu-se na superação dos óbices, na afetação da matéria ao Tema 1.273 do STJ e no sobrestamento, com pedidos de retratação e processamento do especial (fls. 473-487).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE ICMS-ST. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado a fim de determinar, à Autoridade Coatora, que se abstenha da exigir ICMSST sobre energia elétrica da impetrante, em razão do reconhecimento ao seu direito de não ser submetida ao recolhimento de ICMS-ST sobre energia elétrica. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>Anote -se, de chofre, que a decisão do TJGO violou de modo direto a Lei Federal em vigor, em especial o art. 23 da Lei nº 12.016/09 e o art. 487, II do CPC. No mérito, viola, ainda, o art. 128 do CTN, art. 6º da Lei Kandir e art. 150, I da CF/1988 .<br> .. <br>As relações jurídicas permanentes não podem, contudo, ser confundidas com a terceira espécie, que é a relação jurídica sucessiva , nascida de um vínculo jurídico instantâneo, mas que se repete no tempo de maneira uniforme e continuada, como, por exemplo, a obrigação do substituto tributário de recolher o ICMS incidente ao longo da cadeia .<br>Essa terceira espécie de obrigação trata, na verdade, de uma série de relações instantâneas homogêneas que acontecem de forma reiterada e, nesses casos, como dito, o mandado de segurança tem caráter preventivo, impedindo que uma nova ilegalidade seja perpetrada. Assim, o prazo decadencial de 120 dias se renova constantemente, sempre que um novo ato ilegal é praticado .<br> .. <br>Destaca -se que nos casos de tributos não -cumulativos, como o ICMS, as Relações Tributárias posteriores dependerão dos valores ou fatos estabelecidos anteriormente, funcionando como verdadeira cadeia de fatos jurídicos.<br>Observe, pois, que uma mesma relação jurídica (Fisco e Contribuinte ou Fisco e Substituto tributário) gera várias obrigações, que se reiteram ao longo do tempo: a obrigação de pagar o ICMS toda vez que acontece o fato gerador do imposto, de modo que se está diante de uma relação jurídica de trato sucessivo , em que a ilegalidade é perpetrada a cada nova exigência tributária. Em outras palavras, a Relação Jurídica -Tributária da Empresa para com o Estado é de trato sucessivo de modo que o Fato Imponível se renova .<br> .. <br>A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende, de forma reiterada, que o mandado de segurança se reveste, na verdade, de caráter preventivo, pois, apesar da ilegalidade já ter sido perpetrada, a ação mandamental busca impedir a ocorrência de novos atos ilegais, que ocorrerão sempre que o contribuinte, posto ilegalmente na condição de substituto tributário, tiver que recolher o imposto devido pelos demais envolvidos na cadeia de operação com energia elétrica (os substituídos tributários).<br> .. <br>Além dos precedentes transcritos acima, é possível apontar inúmeros outros julgados da Corte Cidadã que reforçam esse posicionamento. Nesse sentido: EREsp 546.259/PR (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção); AgRg no Ag 1.160.776/RJ (Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma); RMS 22.577/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma); REsp 1.474.606/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma); AgRg no REsp 742.767/MG (Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma); EREsp 1.164.514/AM (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial); AgRg no AREsp 36.550/RJ (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma); AgInt. em RMS nº 57890 2018.01.51927 -7 (Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma), entre outros.<br> .. <br>Do cotejo analítico, feito acima, percebe -se com clareza o error in judicando do TJGO quando, violando a jurisprudência desta corte, contou o prazo decadencial a partir da publicação do Decreto Estadual (que violou a reserva Legal e institui a ST na aquisição de energia elétrica) e não das sucessivas relações jurídicas obrigacionais surgidas a cada fato gerador do ICMS -ST na operação de aquisição de energia elétrica.<br>A relação tributaria no presente caso é de trato sucessivo, uma vez que o Decreto nº 7.815/12 segue produzindo seus efeitos em cada operação de aquisição de energia elétrica no mercado livre pela impetrante, impondo -se assim a reforma da decisão monocrática.<br>Trata -se de Mandado de Segurança que visa o reconhecimento do alegado direito ao não recolhimento do ICMS -ST, relação de trato sucessivo, extrai -se da petição inicial o caráter preventivo do Mandado de Segurança, que contém pedido, nos termos em que formulado, para "garantir o direito líquido e certo da impetrante de não se sujeitar ao recolhimento do ICMS -ST sobre aquisição de energia elétrica instituído por meio de decreto, com supedâneo ilegal.<br>Ao contrário do que restou decidido pelo Tribunal a quo, não há que se falar no transcurso do prazo decadencial. Com efeito, como já restou, há muito, pacificado na jurisprudência pátria, os Mandados de Segurança em matéria tributária que visam o reconhecimento do direito da parte ao não recolhimento de determinada exação envolvem relações de trato sucessivo, no caso dos autos, discute -se o direito da Recorrente em ser obrigada ao recolhimento de ICMS -ST na aquisição de energia elétrica por meio de Decreto, nesses casos, não há decadência, tendo em vista que o prazo decadencial se renovou mensalmente no exercício regular das atividades<br> .. <br>No caso dos autos, o juízo a quo entendeu, erroneamente, que o ato ilegal impugnado teria acontecido em 27/02/13, data em que foi publicado no Diário Oficial o Decreto Estadual nº 7.815/13, que, sem o respaldo legal, definiu responsabilidade pelo recolhimento do ICMS na condição de substituto tributário. Com base nisso, entendeu que o mandado de segurança deveria ter sido impetrado em até 120 dias após a publicação do ato normativo, de modo que teria ocorrido a decadência e, por isso, denegou a segurança.<br>O raciocínio adotado pelo tribunal de origem tem dois equívocos que precisam ser reparados pelo provimento do presente recurso.<br>O primeiro deles é que o ato coator não é o Decreto Estadual nº 7.815/13 em si, pois não se pode impugnar norma de caráter geral e abstrato, sob pena de utilizar -se do mandado de segurança como sucedâneo de ação de controle de constitucionalidade. Nesse sentido é o teor da Súmula nº 266 do Superior Tribunal Federal.<br>O segundo equívoco é que o juízo a quo não observou que, embora publicado em 2013, o Decreto Estadual nº 7.815/13 produziu e continua produzindo efeitos nas relações entre o Fisco e o contribuinte, gerando uma série de ilegalidade que vem se perpetrando ao longo do tempo. Assim, cada vez que a autoridade coatora exige indevidamente o pagamento do ICMS -ST com fundamento no Decreto Estadual nº 7.815/13, um novo ato ilegal é perpetrado .<br>Defender que a ação mandamental deveria ter sido proposta em até 120 dias a partir da publicação do ato normativo, como sustenta o juízo sentenciante, beira o absurdo, pois imagine a situação de uma empresa que foi constituída em 2020, sete anos após a publicação do referido decreto, e que esteja sendo obrigada a recolher indevidamente o ICMS ST. Se o posicionamento do tribunal de origem prevalecer, como essa contribuinte, fundada em 2020, se socorrer no judiciário a fim de proteger seu direito líquido e certo de não se submeter à exigência ilegal , se o prazo decadencial já teria sido extinto, mesmo antes de sua criação  Tal empresa seria obrigada a pagar o ICMS -ST manifestamente ilegal e inconstitucional todos os meses sem direito de impugnar a cobrança indevida pela via mandamental <br>Se este raciocínio prevalecer, o papel do mandado de segurança estará esgotado/aniquilado do mundo jurídico, ao passo que o direito do contribuinte seria duplamente violado, uma pela cobrança indevida e outra pela vedação ao manejo de um remédio constitucional, qual seja o mandado de segurança contra essa primeira violação.<br>Assim sendo, não há razoabilidade no argumento do Estado pela aplicabilidade do Instituto da Decadência ao presente caso, haja vist a que a Empresa não questiona os efeitos do Decreto Estadual nº 7.815/2013. Ao revés, buscou o Judiciário diante da patente ilegalidade/invalidade do ato coator do estado, consistente em exigir mensalmente tributo sem Lei .<br>Portanto, o acórdão recorrido violou o art. 23 da Lei Federal 12.016/2009 e deu a este dispositivo da Lei Federal intepretação e aplicação totalmente divergente s daquela já firmada neste STJ .<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>No caso, como já exposto, entendo que se trata de ação mandamental contra ato normativo de efeitos concretos, pois a Agravante/impetrante pretende impugnar o Decreto Estadual 7.815/2013, que inseriu o Art. 30-A no Anexo VIII do RCTE-GO. In verbis:<br> .. <br>Nesse quesito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a obrigação tributária surge com a publicação da norma que a institui, constituindo ali ato único de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, e sua cobrança periódica não tem o condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo para fins de impetração de mandado de segurança. Veja-se:<br> .. <br>Assim, a exigência mensal do ICMS-ST não se transforma em relação de trato sucessivo, na medida em que a circunstância que deu origem a nova cobrança surgiu no momento da edição do ato normativo, o qual passou a irradiar seus efeitos jurídicos imediatamente, de forma única.<br>O impetrante, em seus pedidos iniciais requereu a segurança definitiva, julgando procedentes os pedidos, a fim de determinar à Autoridade Coatora que se abstenha da exigir ICMS-ST sobre energia elétrica da Impetrante, em razão do reconhecimento ao seu direito de não ser submetida ao recolhimento de ICMS-ST sobre energia elétrica à mingua de Lei.<br>Subsidiariamente requereu que fosse reconhecida a ilegalidade de qualquer cobrança de ICMS-ST sobre energia elétrica com lastro exclusivo no Convênio 77/2011, haja vista sua natureza meramente autorizativa, que não dispensa a instituição do regime de Substituição Tributária por Lei, conforme fundamentado em campo próprio nesta exordial.<br>Ocorre que, como já dito, o ato sujeito à impugnação consumou-se por ocasião da publicação do referido Decreto Estadual, iniciando-se, então, a contagem do prazo decadencial, previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009.<br>Portanto, levando em consideração que a contagem do prazo teve início em 27/02/2013, data da publicação da Lei nº 7.815/2013, e que o mandado de segurança foi impetrado somente em 13/07/2022, conclui-se que o prazo de 120 (cento e vinte) dias estabelecido na legislação de regência já se havia se esgotado, o que revela a decadência.<br> .. <br>Dessa feita, não merece reparos a decisão monocrática que reconheceu de ofício a prejudicial de decadência e, com fulcro no art. 10 c/c art. 23 da Lei nº 12.016/09, denegou a segurança pleiteada.<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.<br>Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário.<br>Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.