ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada por menor, representado por sua genitora, visando à condenação por erro médico ocorrido durante o trabalho de parto, com pedidos de danos morais, materiais, estéticos e pensão vitalícia. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede recursal, negou provimento à apelação do Estado, deu parcial provimento à apelação da Cruzada e deu provimento ao recurso adesivo do autor.<br>II - Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: inexistência de violação aos arts. 371, 479, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, diante da prestação jurisdicional adequada e fundamentada; incidência do óbice da Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 141 e 492 do CPC, pela ausência de prequestionamento; aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 951 do CC, por demandar reexame do acervo fático-probatório. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna o óbice da Súmula n. 211 do STJ.<br>III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>IV - Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada por menor, representado por sua genitora, em face do Estado de São Paulo e da entidade gestora do Hospital Geral de Pedreira (Cruzada Bandeirante São Camilo Assistência Médico Social), visando à condenação por erro médico ocorrido durante o trabalho de parto, com pedidos de danos morais, materiais, estéticos e pensão vitalícia. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede recursal, negou provimento à apelação do Estado, deu parcial provimento à apelação da Cruzada e deu provimento ao recurso adesivo do autor.<br>Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: inexistência de violação dos arts. 371, 479, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, diante da prestação jurisdicional adequada e fundamentada; incidência do óbice da Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 141 e 492 do CPC, pela ausência de prequestionamento; aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 951 do CC, por demandar reexame do acervo fático-probatório.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com o seguinte resumo da ementa:<br>APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO - DANOS MORAIS, MATERIAIS e ESTÉTICOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - Pretensão do apelante GABRIEL de compelir os apelantes FPESP e CRUZADA BANDEIRANTE ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos em razão dos danos sofridos pelo apelante GABRIEL, em decorrência de erro médico ocorrido durante o trabalho de parto de sua genitora, o qual foi realizado no Hospital Geral de Pedreira da apelante FPESP, gerido pela apelante CRUZADA BANDEIRANTE SENTENÇA de parcial procedência para condenar a apelante CRUZADA BANDEIRANTE: i) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com correção monetária a partir da publicação da sentença e juros de mora contados desde o evento danoso (15/10/2.012); ii) ao pagamento de indenização por danos materiais, a partir do evento danoso, com relação aos gastos que já oneraram e os que onerarão o autor em decorrência do ato ilícito, incluindo os gastos com futuros atendimentos médicos e ao ressarcimento de remédios, exames, consultas e demais despesas médicas tais como cirurgias, cirurgias reparadoras, equipamentos (inclusive cadeira de rodas), internações em hospitais, sessões com fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicoterapeuta, e outras que se façam necessárias ao tratamento do autor, tudo conforme prescrição médica, valores que serão arbitrados em liquidação de sentença, com correção monetária pela Taxa SELIC; iii) ao pagamento de pensão vitalícia, no valor de um salário mínimo mensal, a partir dos 14 (quatorze) anos de idade, início da capacidade laborativa, até a data do óbito; iv) ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos danos estéticos sofridos, com juros e correção monetária de acordo com a Taxa SELIC, contados a partir do seu arbitramento e para condenar a apelante FPESP, subsidiariamente, ao pagamento de todas as verbas a que condenada a apelante CRUZADA PLEITOS DE REFORMA DA SENTENÇA pela apelante FPESP: para que (i) seja reconhecida a nulidade da r. sentença e, (ii) subsidiariamente, a ação seja julgada improcedente; pela apelante CRUZADA BANDEIRANTE: para que, (i) preliminarmente, seja reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo e, (ii) no mérito, a ação seja julgada improcedente, ou, subsidiariamente, (iii) para que o valor da indenização seja reduzido, com a exclusão de verbas não requeridas na condenação dos danos materiais, bem como para que sejam fixados novos termos iniciais e finais para o pagamento da pensão; pelo apelante GABRIEL: para que, i) seja majorado o valor da indenização e (ii) seja modificado o termo inicial do pagamento da pensão mensal vitalícia Não cabimento do pleito da apelante FPESP, cabimento em parte do pleito da apelante CRUZADA BANDEIRANTE e cabimento do pleito do apelante GABRIEL PRELIMINAR de nulidade da r. sentença por deficiência dos laudos periciais, alegada pela apelante FPESP Afastamento Laudos periciais que foram elaborados por médicas especialistas em obstetrícia e pediatria, e que analisaram as questões afeitas às respectivas especialidades PRELIMINAR de ilegitimidade passiva alegada pela apelante CRUZADA BANDEIRANTE Afastamento Apelante CRUZADA BANDEIRANTE que era a gestora do Hospital Geral de Pedreira à época dos fatos, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda Responsabilidade assumida pela atual gestora do referido hospital, Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - SPDM, poderá ser discutida em ação própria MÉRITO Perícia judicial que constatou falha no atendimento prestado durante o trabalho de parto da genitora do apelante GABRIEL Reconhecimento de nexo causal entre a conduta médica equivocada e os danos causados Ausência de adoção de todos os meios disponíveis para evitar ou minimizar os danos causados ao apelante GABRIEL - Responsabilidade subjetiva dos apelantes FPESP e CRUZADA BANDEIRANTE devidamente demonstrada Danos morais configurados diante das inequívocas sequelas que acometem o apelante GABRIEL Majoração da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), que se afigura mais justa em razão da extensão dos danos, bem como para produzir o necessário desestímulo à reiteração da conduta pelos apelantes FPESP e CRUZADA BANDEIRANTE Pensão mensal no valor de 01 (um) salário mínimo mensal a título de danos materiais também devida, desde o nascimento, ante o quadro médico irreversível que acomete o menor apelante GABRIEL, o que traz, como consequência, a impossibilidade de desenvolver uma profissão e a impossibilidade total e permanente de prover a sua própria subsistência, além da dependência permanente de cuidados de terceiros Danos Estéticos no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com juros e correção monetária de acordo com a Taxa SELIC, contados a partir do seu arbitramento, devido as sequelas físicas e mentais advindas de complicações de parto mal conduzido Sum. nº 387, de 26/08/2.009, do STJ, segundo a qual é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral Danos materiais Sentença "Ultra petita", vez que, não poderia englobar gastos futuros, por absoluta falta de liquidez por se tratar de fato futuro e incerto Reforma da r. sentença para i) majorar o valor da indenização a título de danos morais para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); ii) fixar como termo inicial do pagamento da pensão mensal vitalícia de 1 (um) salário-mínimo mensal a data do nascimento do apelante GABRIEL; iii) limitar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, a partir do evento danoso, correspondente a todos os produtos necessários ao tratamento do apelante GABRIEL, já definidos e demonstrados, com os respectivos comprovantes Termo inicial dos juros de mora que deve ser a data do evento danoso, a teor da Súm. nº 54, de 24/09/1.992, do STJ APELAÇÃO da apelante FPESP não provida, APELAÇÃO da apelante CRUZADA BANDEIRANTE provida em parte, apenas para limitar o pagamento dos danos materiais, a partir do evento danoso, aos produtos necessários para o tratamento do apelante GABRIEL, como dito acima e APELAÇÃO do apelante GABRIEL provida para majorar o valor da indenização a título de danos morais para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), bem como para fixar como termo inicial do pagamento da pensão mensal vitalícia de 1 (um) salário-mínimo mensal a data de seu nascimento Incabível a majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, em desfavor da apelante CRUZADA BANDEIRANTE, tendo em vista que o recurso interposto foi útil, ainda que em parte Majoração em 5% (cinco por cento), além dos 10% (dez por cento) já fixados em sentença, sobre o valor da condenação, em desfavor da apelante FPESP, nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte.<br>A decisão agravada tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço dos agravos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, nego-lhes provimento."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Com a devida vênia, não merece prosperar a afirmação de que não houve violação aos dispositivos legais invocados. Ao contrário do que sustenta o acórdão recorrido, a decisão impugnada deixou de observar os deveres de fundamentação, de valoração adequada das provas e de enfrentamento das teses relevantes ao deslinde da controvérsia, configurando, de forma inequívoca, ofensa aos arts. 489, §1º, III e 1.022, I e II, do CPC.<br>Ora, resta caracterizada violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, pois o Tribunal não enfrentou argumentos expressos e relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se a repetir fundamentos genéricos, sem rebater de forma efetiva as teses suscitadas pela parte recorrente. Tal omissão não se confunde com mera solução jurídica diversa, mas sim com a ausência de fundamentação específica e adequada, o que compromete a validade do julgado.<br>Com a devida vênia, também não prospera o entendimento de que não houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015 nem de que seria possível, simultaneamente, reconhecer a inexistência de omissão e aplicar a Súmula 211/STJ.<br> .. <br>Ressalte-se que, quando o Tribunal deixa de apreciar questão relevante suscitada oportunamente, não se pode imputar à parte recorrente a ausência de prequestionamento. Nessa hipótese, o vício é do próprio acórdão recorrido, e não do recurso, razão pela qual não incide o enunciado da Súmula 211/STJ, sob pena de indevido cerceamento do direito de acesso à instância especial.<br> .. <br>Ao contrário do quanto exposto, importante destacar que o presente Recurso Especial não encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, pois não tem por escopo a análise da matéria fática e probatória, o que é defeso no âmbito dos Tribunais Superiores, mas o enquadramento normativo da ausência de elementos caracterizadores da responsabilidade civil.<br>É incontroverso que não há documento médico nos autos que afirme, com precisão, que o quadro clínico do Agravado decorra da ausência de ausculta intermitente.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada por menor, representado por sua genitora, visando à condenação por erro médico ocorrido durante o trabalho de parto, com pedidos de danos morais, materiais, estéticos e pensão vitalícia. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede recursal, negou provimento à apelação do Estado, deu parcial provimento à apelação da Cruzada e deu provimento ao recurso adesivo do autor.<br>II - Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: inexistência de violação aos arts. 371, 479, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, diante da prestação jurisdicional adequada e fundamentada; incidência do óbice da Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 141 e 492 do CPC, pela ausência de prequestionamento; aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 951 do CC, por demandar reexame do acervo fático-probatório. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna o óbice da Súmula n. 211 do STJ.<br>III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>IV - Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: inexistência de violação aos arts. 371, 479, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, diante da prestação jurisdicional adequada e fundamentada; incidência do óbice da Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 141 e 492 do CPC, pela ausência de prequestionamento; aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 951 do CC, por demandar reexame do acervo fático-probatório. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna o óbice da Súmula n. 211 do STJ.<br>É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. FALTA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Na decisão agravada, a irresignação do Conselho Federal da OAB foi afastada pelas seguintes razões: 1) não há vícios no acórdão recorridos capazes de amparar a tese de ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973; 2) contrariar o Tribunal de origem quanto à existência de teratologia na questão da prova implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável devido à Súmula 7 desta Corte; e 3) a referida súmula também obsta a análise do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>2. No presente recurso, a parte agravante impugna apenas a incidência da Súmula 7/STJ, deixando de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os outros fundamentos da decisão agravada.<br>3. É cediço que "o Agravo Interno parcial é cabível nas hipóteses em que há manifestação expressa de que sua irresignação volta-se somente contra parcela do julgado, havendo concordância com o restante" (AgInt no REsp 1.518.882/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21.2.2019), o que, entretanto, não foi realizado no caso em tela.<br>4. A ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>5. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.158.581/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REPRODUÇÃO DOS VÍCIOS PRESENTES NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. No caso dos autos, a petição do agravo interno não impugnou o único fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar os vícios que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. Não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Não se embasa o agravo interno com a mera reprodução dos vícios presentes nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento.<br>Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no AREsp n. 2.140.145/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, pela incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ, 282/STF, 283/STF e 284/STF.<br>III. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021;<br>AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL M ARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017;<br>AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016.<br>IV. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.919.503/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.