ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXAME DE CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. TEMA 779/STJ. SÚMULA 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. No caso, o acórdão destacou com clareza a necessidade de revolvimento do arcabouço fático-probatório para exame da essencialidade e relevância das despesas com IPTU, rateios de despesas comuns, ventilação, refrigeração, e taxas condominiais para consecução do objetivo social da sociedade empresária, aplicando com correção o óbice sumular 7 desta Corte.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SAFIRA E ESMERALDA COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA., contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno no recurso especial. Eis a ementa do aresto (fl. 731):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGIME NÃO CUMULATIVO DO PIS E DA COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS ACESSÓRIAS A CONTRATOS DE LOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO DEMONSTRADAS. APLICAÇÃO DO TEMA 779/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão recorrida não incorre em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando enfrenta expressamente as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente, sendo o inconformismo insuficiente para justificar os embargos de declaração. 2. A caracterização de despesas como "insumos" para fins de creditamento exige a demonstração de sua essencialidade ou relevância, segundo o entendimento fixado no Tema 779/STJ, o que deve ser avaliado à luz das provas dos autos e do objeto social da empresa.<br>3. O Tribunal de origem, soberano na análise fática, concluiu que as despesas acessórias ao aluguel são custos operacionais genéricos, não essenciais ou relevantes para a atividade econômica da recorrente (comércio varejista de brinquedos), afastando a possibilidade de creditamento. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>Nos aclaratórios, a embargante alega omissão quanto à análise de dispositivos legais e jurisprudência aplicável, especialmente sobre a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão não teria enfrentado os fundamentos dos embargos anteriores relativos à essencialidade e relevância das despesas com aluguel, IPTU, energia, refrigeração e taxas condominiais, que, segundo sustenta, configuram insumos à luz do Tema 779/STJ.<br>Afirma que houve erro na aplicação da Súmula 7/STJ, pois o caso não exige reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, já reconhecidos no acórdão recorrido.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com o reconhecimento das omissões apontadas e a atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão e reconhecer o direito ao creditamento de PIS/COFINS sobre as despesas acessórias relacionadas aos contratos de locação.<br>O prazo para impugnação transcorreu in albis.<br>Vieram os autos conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXAME DE CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. TEMA 779/STJ. SÚMULA 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. No caso, o acórdão destacou com clareza a necessidade de revolvimento do arcabouço fático-probatório para exame da essencialidade e relevância das despesas com IPTU, rateios de despesas comuns, ventilação, refrigeração, e taxas condominiais para consecução do objetivo social da sociedade empresária, aplicando com correção o óbice sumular 7 desta Corte.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.<br>Na espécie, da leitura do acórdão que negou provimento ao agravo interno, observa-se que foram analisadas fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem incorrer em qualquer dos vícios acima mencionados.<br>Confiram-se, por oportuno, os fundamentos do aresto ora embargado (fls. 733-737):<br>"De início, afasta-se a alegada violação aos artigos 489, §1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido, embora contrário aos interesses da parte recorrente, manifestou-se fundamentadamente sobre as questões essenciais à solução da controvérsia, expondo de forma clara as razões pelas quais entendeu que as despesas acessórias aos contratos de locação não se enquadram no conceito de aluguel previsto no art. 3º, IV, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, à luz do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do REsp 1.221.170/PR (Tema 779/STJ).<br>O Tribunal de origem enfrentou a questão da essencialidade e relevância, concluindo que, no caso concreto, tais despesas configuram custos operacionais, não sendo imprescindíveis ou de importância fundamental para a atividade econômica da recorrente (comércio varejista de brinquedos), de modo que sua supressão não inviabilizaria o objeto social. A rejeição dos embargos declaratórios, nesse contexto, não configura omissão, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita adequada para rediscussão da causa.<br>Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>Quanto à questão de fundo, a controvérsia central reside na possibilidade de creditamento, no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, das despesas acessórias aos contratos de locação, especificamente IPTU, rateios de despesas comuns, ventilação, refrigeração e taxas de condomínio, pagas pela recorrente, que atua no comércio varejista de brinquedos. A recorrente sustenta que tais despesas deveriam ser consideradas como parte integrante do "aluguel" (art. 3º, IV, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003) ou, alternativamente, como "insumos" essenciais e relevantes para sua atividade (art. 3º, II, das mesmas leis).<br>O Tribunal de origem afastou ambas as teses. Quanto à primeira, consignou que o conceito legal de aluguel, passível de creditamento nos termos do inciso IV do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, refere-se à retribuição paga pela cessão do uso e gozo do bem, conforme definição do Código Civil (art. 565), não abrangendo outras despesas contratuais, ainda que relacionadas à locação, como IPTU e taxas condominiais. Ressaltou que a legislação tributária foi restritiva ao especificar "aluguéis de prédios", não cabendo ao Judiciário ampliar o alcance da norma, em observância ao princípio da interpretação literal previsto no artigo 111 do Código Tributário Nacional, que rege a outorga de isenção e a exclusão do crédito tributário.<br>Quanto à segunda tese, referente ao enquadramento das despesas como insumos (art. 3º, II), o Tribunal a quo aplicou o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do REsp 1.221.170/PR (Tema 779/STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos. Naquela oportunidade, a Primeira Seção definiu que:<br>(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.<br>Ao analisar o caso concreto, o Tribunal de origem, considerando o objeto social da recorrente ("comércio varejista de brinquedos, roupas e artigos do vestuário, papelaria, CD"s, DVD"s e softwares, locação de fitas, jogos de vídeo, cartuchos magnéticos, CD"s, DVD"s e softwares", conforme fl. 536) e aplicando os critérios da essencialidade e relevância, concluiu que as despesas com IPTU, rateios de despesas comuns, ventilação, refrigeração e taxas de condomínio não se qualificam como insumos. Fundamentou que, embora possam ter alguma importância para a empresa, não estão diretamente associadas à sua atividade-fim, tratando-se de despesas operacionais que, se subtraídas, não inviabilizariam o exercício do objeto social nem acarretariam perda substancial em sua qualidade.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>(..)<br>Dessa forma, sendo inviável a revisão do substrato fático-probatório que fundamentou a decisão de origem, impõe-se o não conhecimento do recurso."<br>No caso, a acórdão destacou com clareza a necessidade de revolvimento do arcabouço fático-probatório para exame da essencialidade e relevância das despesas com IPTU, rateios de despesas comuns, ventilação, refrigeração, e taxas condominiais para consecução do objetivo social da sociedade empresária, aplicando com correção o óbice sumular 7 desta Corte.<br>Pretende a parte embargante, inconformada com o entendimento adotado por esta Corte, apenas rediscutir, com efeitos infringentes, questões decididas quando do julgamento do agravo interno, o que é inviável em embargos declaratórios.<br>A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, rejeitou os embargos declaratórios anteriormente opostos. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Por fim, impende advertir que a reiteração injustificada de embargos de declaração, versando sobre o mesmo assunto, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.