ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança proposta pela agravada contra agravante, na qual alega que é credora da importância Empreendimento Eireli de R$ 25.086,41 (vinte e cinco mil, oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), atualizados até abril/2016, correspondente ao período compreendido entre julho/2007 e dezembro/2012, pelo que requer a condenação da promovida a pagar esse valor, com os devidos acréscimos legais. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 25.086,41 (vinte e cinco mil, oitenta e seis reais e quarenta e um centavos.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CAGEPA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTTVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. ART. 373: IL DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.<br>Acórdão Recorrido. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada entre 3 e 10 de abril de 2023, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator, por unanimidade (fls. 150-151). A controvérsia centrou-se na cobrança de débitos por fornecimento de água e esgoto, com base em extrato emitido pela empresa pública (fls. 153, 158). O relator afirmou que a solução demanda observância do art. 373 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), impondo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos e ao réu o ônus de demonstrar fatos modifi cativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (fls. 153, 158). Destacou doutrina de Humberto Theodoro Júnior sobre a relevância do ônus da prova no processo civil e a natureza de risco processual de não provar (fls. 153-154, 158). Concluiu que a apelante não apresentou nenhum documento, limitando-se a alegar que o espelho de consumo do sistema da CAGEPA seria unilateral e inservível, sem comprovar a não prestação do serviço (fls. 154, 158-159). Ressaltou, ainda, que, embora se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e não dispensa o demandado de provar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos (fls. 154, 159). Registrou que a demandada é usuária dos serviços, com matrícula indicada e consumo médio mensal de 29 m , e que a interligação ao sistema de esgoto urbano é compulsória conforme o art. 7º da Resolução ARPB n. 002/2010 (fls. 154-155, 159).<br>No mérito, assentou inexistir elemento probatório de ausência de prestação de serviço, de modo que o ônus de demonstrar o contrário competia à recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015 (fls. 155, 159-161). Ao final, negou provimento ao apelo e majorou os honorários recursais para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 (fls. 156, 161). Foram citados os seguintes precedentes e entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, sobre a natureza de ordem pública dos consectários legais da condenação e a incidência de juros e correção desde o vencimento em dívidas líquidas (AgInt no REsp 1.663.981/RJ; AgInt no AREsp 1.286.770/RJ; REsp 1.495.146/MG, repetitivo) (fls. 155-156, 159-160); do Tribunal de Justiça do Ceará sobre atualização por IPCA-E e juros da poupança (TJCE; APL 0001660-96.2009.8.06.0090) (fls. 156, 160); e do Tribunal de Justiça da Paraíba sobre o ônus da prova do réu em ações de cobrança de água e esgoto (TJPB, Processo n. 01055127220128152001) (fls. 156, 160). Doutrina: Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 18ª ed., Forense, 1999, p. 421 (fls. 153-154, 158).<br>Petição REsp. A parte recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em 19 de outubro de 2023 (fls. 198), alegando violação: do art. 373, II, do CPC/2015, sustentando que não houve comprovação da prestação do serviço; do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), requerendo inversão do ônus da prova por hipossuficiência técnica; ao art. 371, II, do CPC (como lançado), afirmando que a responsabilidade de comprovar a prestação do serviço seria da fornecedora; ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, por suposta fundamentação genérica sem enfrentamento dos argumentos; e do art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão quanto aos pontos suscitados em embargos de declaração (fls. 200-201). A recorrente expôs a síntese processual, incluindo alegação de prescrição quinquenal em contestação e a ausência de demonstrativo de composição dos valores cobrados, sustentando que não há contrato ou documento hábil a corroborar a relação contratual (fls. 199-200). Quanto aos pressupostos, invocou tempestividade (art. 1.003, § 5º, CPC/2015), cabimento (art. 105, III, "a", CF/88), dispensabilidade de demonstrar relevância nos termos do Enunciado Administrativo n. 8/STJ, e prequestionamento, inclusive sob a égide do art. 1.025 do CPC/2015 (fls. 200-202). No mérito, articulou a incidência do art. 6º, VIII, do CDC e da regra do art. 371, II (como referido no texto), aduzindo hipossuficiência técnica e necessidade de inversão do ônus da prova; e asseverou que o acórdão recorrido teria negado vigência aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 por não enfrentar argumentos essenciais (fls. 202-206). Ao final, requereu: a intimação para contrarrazões (art. 1.030, caput, CPC/2015); o recebimento do REsp e seu processamento; a reforma do acórdão por violação do art. 6º, VIII, do CDC e ao art. 371, II, do CPC, para reconhecer a inversão do ônus da prova; a anulação do acórdão por violação dos arts. 1.022, I, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, com devolução ao Tribunal de origem para apreciação das teses sobre inversão do ônus, ausência de provas da prestação de serviços e inexistência de demonstrativos de cálculo; e, se reformado integralmente, a reversão da sucumbência com honorários de 20% (art. 85, § 11, CPC/2015) (fls. 206-207).<br>Decisão de Admissibilidade REsp. O Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba inadmitiu o recurso especial (fls. 227-228). Assentou que, embora haja alegações de violação de dispositivos processuais, o exame das teses sobre ausência de comprovação da prestação de serviços e inversão do ônus da prova demandaria reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") (fls. 227-228). Aduziu que o acórdão recorrido fundamentou adequadamente a distribuição do ônus da prova conforme o art. 373, II, do CPC/2015, não havendo omissão apta a atrair o art. 1.022, II, do CPC/2015, e que o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 foi observado, afastando a necessidade de revisão de provas (fls. 228). Citou precedente: AgInt no REsp n. 2.117.699/SP, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe 4/9/2024, sobre impossibilidade de reexaminar matéria fático-probatória e inexistência de dano moral por mero aborrecimento, reforçando a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 228). Ao final, inadmitiu o recurso especial (fls. 228).<br>Petição de Agravo em Recurso Especial. A agravante interpôs agravo em recurso especial, em 5 de novembro de 2024, contra a decisão de inadmissibilidade (fls. 231). No relatório, apontou que o REsp alegava violação dos arts. 373, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, e ao art. 6º, VIII, do CDC, e que a inadmissão fundou-se na Súmula n. 7/STJ (fls. 232-233). Sustentou cabimento e tempestividade à luz dos arts. 1.042 e 1.030, § 1º, do CPC/2015 (fls. 232-233). Nas razões, afirmou usurpação de competência ao adentrar no mérito do REsp e aplicar, na origem, o óbice da Súmula n. 7/STJ, quando caberia ao STJ verificar se a matéria demanda reexame fático (fls. 233-235). Alegou a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos no acórdão, destacando que o próprio julgado consignou a ausência de documentos pela apelante e a conclusão sobre o ônus probatório (fls. 235-236). Invocou precedentes do STJ sobre a possibilidade de revaloração de provas, sem incidência da Súmula n. 7/STJ: AgRg no REsp 1.036.178/SP, Quarta Turma, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 13/12/2011; AgInt no REsp 1.507.737/DF, Terceira Turma, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/3/2018, DJe 27/3/2018 (fls. 235-237). Requereu o conhecimento do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), a intimação para contrarrazões e juízo de retratação (art. 1.042, § 4º, CPC/2015), e, não havendo retratação, o encaminhamento ao STJ para provimento do agravo e admissão do recurso especial, por inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ ao caso (fls. 237-238).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança proposta pela agravada contra agravante, na qual alega que é credora da importância Empreendimento Eireli de R$ 25.086,41 (vinte e cinco mil, oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), atualizados até abril/2016, correspondente ao período compreendido entre julho/2007 e dezembro/2012, pelo que requer a condenação da promovida a pagar esse valor, com os devidos acréscimos legais. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 25.086,41 (vinte e cinco mil, oitenta e seis reais e quarenta e um centavos.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>O cerne da fundamentação deste Recurso Especial, Exmo. Ministro, visa delinear a violação ao art. 6º, VIII do CDC, e por conseguinte ao art. 371, II do CPC, na medida em que, o acórdão ora impugnado denegou o apelo recursal interposto pelo Re- corrente, mantendo a condenação ao pagamento no importe de R$ 25.086,41 (vinte e cinco mil, oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), sem que houvesse qualquer com- provação de prestação de serviço da Recorrida. Isso porque, entre as partes há uma evidente relação de consumo, na me- dida que a Recorrente figura como consumidora, mesmo que tratando-se de pessoa jurí- dica, como dispõe o art. 2º do CDC de forma clara a possibilidade de ser considerada con- sumidora, desde que destinatária final do serviço adquirido. Esta própria Corte Superior adota o conceito de consumidor da teoria fi- nalista mitigada, a qual considera que a pessoa jurídica pode ser consumidora quando adquirir o produto ou serviço como destinatária final, utilizando-o para atender a uma necessidade sua, não de seus clientes, além de abranger a pessoa jurídica que esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. Sendo assim, no presente caso ficou demonstrado que a empresa Recor- rente possui um desconhecimento técnico quanto ao suposto serviço prestado pela Re- corrida, distribuição de água e tratamento de esgoto, atividade específica que, na Paraíba, é realizada exclusivamente pela concessionária pública, razão pela qual é evidente a hi- possuficiência técnica da Recorrente.<br> .. <br>Todavia, em que pese demonstrada a hipossuficiência da empresa Nova- tec diante a situação apresentada, o acórdão recorrido cingiu-se a arguição de que "ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e não afasta do demandado a obrigação de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modifica- tivos do direito do autor". Quando em verdade, deveria a Recorrida, por força da inversão do ônus da prova, demonstrar que houve a devida prestação de serviço. Na contramão do disposto no art. 6º do CPC, o juízo recorrido imputou responsabilidade para a Recorrente apresentar documento que a dispense do débito co- brado, quando a Recorrida se encontra em posição muito mais adequada para comprovar suas próprias alegações, haja vista ser patente que possui conhecimento e técnica sufici- entes acerca do serviço que fornece. Ao atribuir o ônus da prova à Recorrente e eximir a Recorrida de sua res- ponsabilidade, o acórdão combatido viola também o artigo 373, II do CPC, o qual assegura que o ônus da prova é incumbência da parte autora, ora Recorrida, quando essa quiser provar fato constitutivo de seu direito requerido, pelo que resta evidente que não juntou os documentos devidos a comprovar a prestação do serviço. Pelo contrário, junta plani- lhas que sequer possuem coerência entre si em relação à fatos semelhantes, tampouco os valores supostamente devidos pela Recorrente. Ora Exmo. Ministro, o documento que embasa toda a ação não possui qualquer indício de que fato houve prestação de serviço, muito menos de que a Recor- rente possui obrigações a serem quitadas, não havendo ao menos uma quantificação dos supostos débitos exigidos, o que além de tudo, prejudica a ampla defesa da Recorrente, por ficar impossibilitada a impugnação específica dos valores. Face ao exposto, restou evidente a necessidade da inversão do ônus da prova, porquanto a Recorrida detém o conhecimento e técnica suficientes acerca do ser- viço prestado para comprovar suas alegações, tendo o acórdão recorrido violado o art. 6º, VIII, do Código de Defesa de Consumidor, bem como o art. 371, II do Código de Processo Civil, devendo ser reformado para afastar a condenação da empresa Recorrente.<br> .. <br>Veja, Excelências, que a parte Recorrente não pretende aqui qualquer re- valoração prova ou de fato que tenha sido abordado no acórdão recorrido, mas sim se requer a anulação do acórdão recorrido por ter ele ignorado os argumentos deduzidos pela Recorrente em apelo e que conduziam à eliminação de sua responsabilidade, tra- tando-se, pois, de matéria eminentemente jurídica. Com efeito, observe-se o seguinte: o cerne da controvérsia jurídica ins- taurada nos autos diz respeito à existência de eventuais débitos da empresa Novatec, de- correntes da prestação de serviço pela Recorrida, os quais não foram demonstradas por nenhuma das partes, sendo o ônus de prova da parte com conhecimento e técnica sifici- entes, ou seja, da parte Recorrida. Em primeiro lugar, a Recorrente a destacou, tando em sede de apelação como em embargos de declaração, a necessidade da inversão do ônus da prova, tendo em vista a relação de consumo estabelecida entre as partes litigantes, bem como conside- rando que a Recorrida possui capacidade técnica e informação muito superior acerca da prestação do serviço, ao contrário da Recorrente, que sequer reconhece o fornecimento da atividade:<br> .. <br>Referida arguição é imprescindível para o deslinde do processo uma vez que a Recorrida apresentou documentos falhos, inaptos a demonstrar sequer a existência do serviço prestado, tampouco de supostos débitos existentes da Recorrente. Todavia, o acórdão combatido deixou de enfrentar a alegação, cingindo-se ao argumento de que "a promovida, ora apelante, não trouxera tais indícios mínimos e tendentes a dívida, até porque não juntou um único documento", quando é evidente que a responsabilidade de comprovar os fatos alegados é da empresa prestadora do próprio serviço, isto é, a Recorrida. Nesse sentido, foi destacado pela Recorrente que a ausência de provas não repercute apenas na existência do débito, mas também em sua quantificação, na me- dida em que a Recorrida embasou suas alegações em planilhas que: i) não possuem coe- rência entre si em relação à fatos semelhantes; ii) apresentam datas assinaladas unilate- ralmente, sem qualquer demonstração de ciência da Recorrente; e por fim, iii) não de- monstram cálculo que justifique os valores dos débitos alcançados. Vejamos:<br> .. <br>De igual modo, o acórdão recorrido também não se manifestou acerca dos argumentos levantados acima, desconsiderando o fato de que não há qualquer ele- mento de prova nos autos que aponte a existência de prestação de serviço durante o pe- ríodo alegado pela Recorrida, apenas imputando à Recorrente a responsabilidade de apresentar provas que a exima de supostos débitos decorrentes de uma pestação de ser- viço que ela sequer reconhece. Ou seja, Excelentíssimo Ministro, mesmo tendo a parte Recorrente ale- gado todos esses fatos e argumentos em sede de apelo e embargos de declaração, tais não foram analisados pelo acórdão recorrido, de modo a caracterizar a violação direta aos artigos 1.022, I e 489, §1º, IV do Código de Processo Civil. As violações indicadas ocorrem na medida em que o acórdão absteve-se de enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de modificar a conclusão que por ele foi obtida (art. 489, § 1º, IV, CPC), além de ter incorrido em omissão acerca de matérias que foram levantadas nos embargos de declaração (art. 1.022, II do CPC).<br> .. <br>Posto esse cenário, violado o artigo 1.022, inciso II, bem como o artigo 489, § 1º, IV, ambos do Código de Processo Civil, deve o acórdão ser anulado nessa exten- são e devolvido ao Tribunal de origem para que a citada Corte, por ter sido deficiente em sua fundamentação e não ter apreciado argumentos fundamentais ao deslinde da questão, de forma que deve levar em consideração os fatos e argumentos suscitados em apelo re- cursal e embargos de declaração.<br>Verificam-se, no acórdão proferido na Corte de origem, os seguintes fundamentos:<br> .. <br>A discussão gira em torno da cobrança de débitos de serviço de água e esgotos. As provas coligidas aos autos consistem em extrato emitido pela empresa pública (Id. 17630784). Nesse contexto, tem-se que a casuística deve ser resolvida à luz da regra do artigo 373, do CPC, o qual prescreve competir ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, o ônus de provar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Este é o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 18ª ed., Forense, 1999, p. 421:<br> .. <br>Esse ônus, pois, consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. No cenário dos autos, portanto, percebe-se claramente que a promovida, ora apelante, não trouxera tais indícios mínimos e tendentes a dívida, até porque não juntou um único documento, limitando-se a alegar que o documento impresso do próprio sistema da CAGEPA é documento unilateral despido de presunção de certeza, inservível para comprovar o débito alegado, bem como que não ficou comprovada a prestação do serviço. Ressalte-se, outrossim, ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e não afasta do demandado a obrigação de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. A empresa demandada é usuária dos serviços da Cagepa com matrícula nº 68667639, contendo informações no Sistema Comercial da empresa de que esta utilizou água tratada e ainda se beneficiou com a rede de esgoto que passa no seu endereço com média mensal do consumo de 29m , situado na Av. Artur Monteiro Paiva, s/n, Bessa, nesta capital, CEP: 58035-010 (avenida beira mar do bairro do Bessa). É compulsória a interligação de todo imóvel urbano à rede coletora de esgotos, nos termos do art. 7º da Resolução da ARPB nº 002/2010, assim não é crível que a empresa apelante que trata-se de uma construtora situada numa das principais avenidas do bairro do Bessa não tenha utilizado dos serviços prestados pela Cagepa nos anos cobrados. Portanto, analisando detidamente os autos, não há nenhum elemento de prova que aponte no sentido de que não houve a prestação do serviço, ônus probatório que incumbia à parte recorrente, a teor do que preceitua o art. 373, II, do CPC. Nesse sentido:<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.