ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação indenizatória movida em face da VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para quantificar os danos materiais e manter os danos morais. O valor da causa foi fixado em RS 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERAIS E MORAIS RECONHECIDOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA NOVO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar a empresa pública federal à reparação de danos materiais e morais fixados nos valores de R$ 40.598,41 e R$ 20.000,00, respectivamente, com juros e correção monetária, calculados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidentes desde o evento danoso.<br>2. Conforme a sentença, não existe controvérsia acerca do cenário fático. O autor é proprietário de imóvel rural, em que parte da propriedade foi objeto de desapropriação para a construção da Ferrovia Norte-Sul. O valor firmado em transação firmada entre as partes não contemplou os prejuízos sofridos pelo proprietário.<br>3. A perícia judicial evidencia o assoreamento do Córrego Caetezal acentuado pela obra, provocando severa restrição hídrica na região. No que concerne aos danos materiais referentes ao custo da reforma e ampliação da barragem, segundo o perito, é no valor de R$ 2.400,00. A perícia constatou também que a propriedade do autor foi cortada pelo trajeto da ferrovia, fato ensejador de construção de passagem de gado, modalidade subterrânea, para não provocar risco à ferrovia e à segurança do rebanho, bem como possibilitar a exploração pecuária. Nesse liame, mostra-se razoável a sugestão do perito de construção de curral completo com capacidade de manejo de quarenta animais bovinos, construção de barracão, cercas e porteiras em ambos os lados da ferrovia, ao custo de R$ 24.793,40. Ademais, demonstra-se adequado o valor calculado pelo perito a quantificar a depreciação do imóvel no valor de R$ 2.351,40 (fl. 509). A perícia também identificou a necessidade de recuperação de estrada vicinal no valor de R$ 2.775,00. Logo, deve ser reformada a sentença no que tange à quantificação dos danos materiais somados em R$ 32.319,80.<br>4. Para fixação de danos morais, o juiz deve levar em consideração, de forma razoável e equilibrada, diversos fatores e circunstâncias, entre os quais a gravidade do dano, repercussão familiar, existencial e profissional na vida pessoal dos ofendidos, capacidade econômica das partes, idade da vítima, situação socioeconômica, extensão e a duração dos danos morais, observando-se ao fim a finalidade pedagógica da indenização, de modo a inibir-se a repetição de comportamentos que possam causar danos morais. Ponderadas as circunstâncias do caso concreto sobre a análise, devem-se tomar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O primeiro diz respeito a agir de acordo com a lógica, a razão e o senso comum, buscando-se soluções que sejam justas e adequadas diante de uma situação específica. Já o princípio da proporcionalidade se refere à metódica de equilibrarem-se meios e fins, garantindo-se que a fixação adotada seja adequada e necessária à proteção de direitos envolvidos. Deve ser mantida, pois, a sentença que fixou o montante devido a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o autor, corrigidos monetariamente da data do seu arbitramento por este TRF1 (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).<br>5. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ.<br>6. Apelação parcialmente provida para condenar a apelante à indenização por danos materiais no valor de R$ 32.319,80, bem como em danos morais na quantia de 20.000,00 (dez mil reais) para o autor.<br>O acórdão recorrido versou sobre responsabilidade civil do Estado por danos materiais e morais decorrentes de obras da Ferrovia Norte-Sul em imóvel rural, com reconhecimento de assoreamento de curso hídrico, necessidade de benfeitorias para manejo pecuário e fixação de indenizações. A Quinta Turma do TRF1, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, reformando a quantificação dos danos materiais e mantendo os danos morais. O relator, Desembargador Federal, assentou que a responsabilidade objetiva estatal decorre do risco administrativo, exigindo apenas comprovação do nexo causal entre a conduta estatal e o dano (artigos 5º, V e X, e 37, § 6º, da Constituição Federal) (fls. 771-772). A perícia judicial constatou assoreamento do Córrego Caetezal acentuado pela obra, com severa restrição hídrica, e necessidade de benfeitorias para viabilizar o manejo pecuário, sugerindo curral completo, barracão, cercas e porteiras, ao custo de R$ 24.793,40, além de reforma e ampliação da barragem (R$ 2.400,00), depreciação do remanescente (R$ 2.351,40) e recuperação de estrada vicinal (R$ 2.775,00), somando danos materiais de R$ 32.319,80 (fls. 772-773 e 778). Quanto aos danos morais, o relator reafirmou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mantidos em R$ 20.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento por este TRF1 (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e registrou a impossibilidade de majoração de honorários por força do enunciado administrativo nº 7 do STJ, ante a sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73) (fls. 773-775 e 779-781). O dispositivo consignou: "Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos desta fundamentação. É como voto.", concluindo: "Apelação parcialmente provida para condenar a apelante à indenização por danos materiais no valor de R$ 32.319,80, bem como em danos morais na quantia de 20.000,00 ( )." (fls. 773-774 e 780-781).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando relevância das questões de direito federal infraconstitucional (art. 105, § 2º e § 3º, V, da Constituição Federal), não incidência das Súmulas 53 e 74 do STJ, violação aos artigos 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) por negativa de prestação jurisdicional e ao artigo 944 do Código Civil (CC) por exorbitância do valor dos danos morais (fls. 843-847). Resumiu o histórico processual, indicando a condenação original, o parcial provimento da apelação para reduzir danos materiais e manter danos morais, e a rejeição dos embargos de declaração sob fundamento de ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC e de rediscussão (fls. 847-852). Nos pedidos, requereu, em síntese: a) reconhecimento da violação ao art. 1.022, II, do CPC e, com espeque no art. 1.025 do CPC, retorno dos autos à origem ou consideração do prequestionamento ficto para análise dos fundamentos não enfrentados; b) provimento para reconhecer a exorbitância do dano moral e minorá-lo para R$ 2.000,00 (fls. 856-857). Citou, ainda, como paradigma jurisprudencial a admissão excepcional da revisão do quantum por dano moral quando ínfimo ou exagerado (EDcl no AREsp 629.461/SP, Quarta Turma), além de referência à necessidade de prequestionamento (AgInt no AREsp 1.711.126) (fls. 856 e 854-855).<br>A Vice-Presidência do TRF1, ao juízo de admissibilidade, não admitiu o Recurso Especial. A decisão assentou inexistir violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois o acórdão teria apreciado as questões e adotado a fundamentação legal pertinente, afastando omissão e negativa de prestação jurisdicional (fls. 871-872). Quanto à suposta contrariedade ao art. 944 do Código Civil (CC), afirmou que a fixação do valor dos danos morais fundou-se em exame fático-probatório minucioso, cujo reexame é vedado pela Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), citando como apoio o AgInt no REsp 1.861.515/MG (Primeira Turma), e reiterando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para a manutenção do montante (fls. 871-872). Conclusão: "NÃO ADMITO o recurso especial" (fls. 872).<br>Contra essa inadmissão, foi interposto Agravo em Recurso Especial. O agravante sustentou tempestividade, recapitulou o iter processual e impugnou os dois óbices fixados: a) negativa de prestação jurisdicional, por violação aos artigos 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), ao não se enfrentar teses sobre causalidade concorrente no assoreamento do córrego e razoabilidade do custo do curral; b) inadequada aplicação da Súmula 7 do STJ para obstar o controle jurídico do quantum dos danos morais, quando o pedido é de revaloração jurídica à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e do artigo 944 do Código Civil (CC), com apoio no precedente EDcl no AREsp 629.461/SP, que admite, excepcionalmente, a revisão de quantum irrisório ou exorbitante (fls. 876-883). Nos pedidos, requereu: a) juízo de retratação para admitir o Recurso Especial; b) subsidiariamente, provimento do agravo para afastar os óbices (Súmula 7/STJ e ausência de negativa de prestação jurisdicional), admitir o Recurso Especial e, ao mérito, reconhecer a violação aos artigos 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) e ao artigo 944 do Código Civil (CC), com saneamento das omissões ou aplicação do prequestionamento ficto e minoração dos danos morais para R$ 2.000,00, ou outro valor que se entenda adequado (fls. 884-885).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação indenizatória movida em face da VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para quantificar os danos materiais e manter os danos morais. O valor da causa foi fixado em RS 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>Como verificado pela leitura dos Embargos de Declaração id nº 421452920, esta Recorrente buscou o prequestionamento das matérias que não foram objeto de análise por parte do d. TRF1 quando do julgamento da Apelação, mesmo estando aquelas matérias nas razões da peça apelatória.<br>21. Nota-se que as matérias versadas no acórdão que julgou o mérito (id nº 420287554) sequer constaram dos Embargos, eis que se buscou somente evidenciar as omissões do julgado. Todavia, mesmo com tal diligência desta Empresa Pública, o TRF1 quedou-se diante da obrigação de debruçar-se sobre as matérias que compunham o teor dos mencionados Aclaratórios.<br>22. Desta feita, ao agir como consta do Acórdão id nº 421452920, o TRF1 violou o disposto no art. 1.022, inciso II do CPC, que possui a seguinte redação:<br> .. <br>O acórdão não poderia deixar de apreciar questões fático-jurídicas relevantes para o julgamento da controvérsia, ainda que para adotar teses diversas da sustentada por esta Recorrente, sob pena de plena configuração de negativa de prestação jurisdicional.<br>25. Dessa forma, tendo em vista que o TRF1 deixou de se manifestar sobre os pontos importantes capazes de infirmar as conclusões inicialmente adotadas, merece provimento o presente Recurso Especial em virtude da violação ao 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, pontos esses que serão repisados a seguir, de maneira a aplicar o que está disposto no art. 1.025 do CPC:<br> .. <br>Como visto, houve fixação de condenação desta empresa pública ao pagamento de dano moral ao Recorrido. Contudo, tal dano extrapatrimonial é absolutamente inexistente e, mesmo que se considera existente, o valor fixado é totalmente exacerbado.<br>29. A fixação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais ao caso concreto mostra-se como totalmente exagerada, ferindo de morte a razoabilidade e proporcionalidade.<br>30. Deve-se evidenciar que não houve comprovação alguma da efetiva ocorrência do dano moral, mas tão somente sua mera alegação e, ainda assim, a corte de origem manteve o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Assim, a minoração é indispensável.<br>31. Importante ressaltar que a revaloração do quantum indenizatório não configura revolvimento de fatos e provas, mas sim uma mera revaloração das premissas que constam dos autos.<br> .. <br>Portanto, requer-se a reavaliação do quantum indenizatório, a fim de ajustá-lo aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, com base nos fatos incontroversos já demonstrados nos autos.<br>34. Ultrapassado tal ponto, a decisão recorrida viola diretamente o art. 944, do Código Civil, que diz que a indenização se mede pela extensão do dano. Desta feita, diante da manifesta exacerbação do valor fixado a título de dano moral, tem-se que este deve ser minorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), curvando-se às premissas da proporcionalidade e razoabilidade, bem como evitando-se o enriquecimento sem causa.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>A responsabilidade civil do Estado na modalidade de risco administrativo, prevista no art. 5º, V e X, e art. 37, § 6º, da Constituição Federal, implica que o ente político é responsável pelos danos causados independentemente de culpa, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido pelo particular.<br>Pois bem. A perícia constata que as construções da ferrovia resultaram no assoreamento do Córrego Caetezal, com incertezas apenas sobre a extensão da influência de outros elementos nesse processo. Nesse contexto, não há questionamento sobre a ocorrência do prejuízo ambiental e da relação de causa entre esse prejuízo e a construção da ferrovia. Assim, estão presentes os elementos necessários para estabelecer a obrigação de reparação.<br>No que concerne aos danos materiais referentes ao custo da reforma e ampliação da barragem, segundo avaliação do perito e reconhecido em sentença, é no valor de R$ 2.400,00. Nesse quesito, a análise pericial corrobora com a renovação e expansão da barragem, sendo adequadas para garantir a prática de atividades agropecuárias na propriedade.<br>A perícia também verificou que a propriedade do autor foi atravessada pelo percurso da ferrovia, o que demanda a construção de uma passagem subterrânea para o gado, visando evitar qualquer risco à ferrovia e à segurança do rebanho, além de viabilizar a atividade pecuária. Nessa faceta, observa-se as conclusões do perito:<br> .. <br>Logo, deve ser reformada a sentença no que tange à quantificação dos danos materiais somados em R$ 32.319,80.<br>Para fixação de danos morais, o juiz deve levar em consideração, de forma razoável e equilibrada, diversos fatores e circunstâncias, entre os quais a gravidade do dano, repercussão familiar, existencial e profissional na vida pessoal dos ofendidos, capacidade econômica das partes, idade da vítima, situação socioeconômica, extensão e a duração dos danos morais, observando-se ao fim a finalidade pedagógica da indenização, de modo a inibir-se a repetição de comportamentos que possam causar danos morais. Ponderadas as circunstâncias do caso concreto sobre a análise, devem-se tomar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O primeiro diz respeito a agir de acordo com a lógica, a razão e o senso comum, buscando-se soluções que sejam justas e adequadas diante de uma situação específica. Já o princípio da proporcionalidade se refere à metódica de equilibrarem-se meios e fins, garantindo-se que a fixação adotada seja adequada e necessária à proteção de direitos envolvidos.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.