ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação rescisória, objetivando a rescisão de decisão proferida em Mandado de Segurança, confirmada por Acórdão, no qual se discute, em síntese, cumprimento de sentença para realização de promoções militares. No Tribunal a quo, julgou-se improcedente a ação rescisória. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, RETRATANDO-SE QUANTO A ENTENDIMENTO ANTERIOR, RESTRINGIU A OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO ESTADO DO PARANÁ A EFETIVAÇÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS NO PERÍODO DE REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ANTERIOR NAS DECISÕES RESCINDENDAS SOBRE PRECLUSÃO E COISA JULGADA. PRETENSÃO DE USO DA DEMANDA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA.<br>O acórdão recorrido enfrentou mandado de segurança relativo à continuidade e convalidação de curso de formação de oficiais da Polícia Militar do Estado do Paraná, assentando a excepcional aplicação da Teoria do Fato Consumado diante de situação fática e jurídica consolidada no tempo e negando provimento ao recurso do apelante, com confirmação da sentença em reexame necessário. A decisão consignou a regularidade dos pressupostos de admissibilidade, conheceu da apelação e do reexame necessário (Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º), e manteve a concessão da segurança: garantia de matrícula, convalidação do curso e das promoções efetivamente galgadas no período, com referência à resolução do mérito (CPC/1973, art. 269, I), afastando honorários por óbice sumular (Súmula 512/STF) (fls. 81-87). No mérito, aplicou a Teoria do Fato Consumado em hipóteses excepcionalíssimas e irreversíveis, descrevendo que os impetrantes prosseguiram por liminar de 07/08/1992, concluíram o curso em 1992 e obtiveram promoção em 1994, atraindo a proteção da segurança jurídica. Foram citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem, em situações excepcionais e consolidadas, a incidência da Teoria do Fato Consumado e a necessidade de procedimento administrativo com contraditório para tornar sem efeito nomeações pretéritas: EDcl no AgRg no AgRg no REsp 778.118/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, julg. 26/11/2013, DJe 05/12/2013; MS 15.471/DF, Primeira Seção, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. 26/06/2013, DJe 02/08/2013 (fls. 84-86). Recurso desprovido; sentença confirmada em reexame necessário (fls. 86-87).<br>Nos Embargos de Declaração cíveis opostos contra esse acórdão, a Quarta Câmara Cível conheceu e rejeitou os aclaratórios, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, afastando pretensão de rediscussão de mérito e de prequestionamento, à luz do CPC/1973, art. 535, I e II. Fundamentou que os embargos não se prestam à modificação do julgado e que basta fundamentação suficiente, não se exigindo resposta a todo dispositivo invocado (fls. 88-94). Foram citados precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.332.956/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012; EDcl nos EDcl no Ag 1.171.666/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 27/11/2012; EDcl no AgRg no REsp 729.733/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe 30/06/2010; e julgados do TJPR reafirmando a natureza integrativa dos embargos (fls. 90-93).<br>No agravo de instrumento subsequente, a relatora esclareceu a extensão do título executivo para a fase de cumprimento: o dispositivo da sentença exequenda garantiu tão somente a matrícula no curso, a convalidação do curso concluído e das promoções efetivamente galgadas naquele período, não abrangendo promoções não obtidas por tempo de serviço, antiguidade ou ressarcimento de preterição. Por isso, manteve a decisão interlocutória que havia revogado determinações anteriores quanto à execução de promoções não galgadas, restringindo a ordem àquilo que foi decidido em sentença (CPC/1973, art. 269, I; CPC/1973, art. 475, I; vedação à verba honorária por Súmula 105/STJ) (fls. 247-254). Recurso conhecido e desprovido (fls. 254).<br>Nos embargos de declaração opostos contra o acórdão do agravo de instrumento, a Quarta Câmara Cível, sob a relatoria substituta, rejeitou os aclaratórios. Registrou a aplicação imediata do CPC/2015 aos atos processuais pendentes (CPC/2015, arts. 14 e 1.046), reafirmou a função dos embargos declaratórios à luz do CPC/1973, art. 535, e explicitou que não houve omissão quanto às teses submetidas, pois a interpretação do título executivo  conjugando dispositivo com fundamentação  claramente limita o cumprimento às promoções efetivamente galgadas. Indicou que é desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais citados; basta fundamentação suficiente (fls. 275-288). Foram alinhados precedentes do STJ e do TJPR sobre o cabimento estrito dos embargos e a desnecessidade de responder a cada norma invocada (fls. 285-287).<br>No Superior Tribunal de Justiça, no Agravo em Recurso Especial n.º 1.217.094/PR, o relator conheceu do agravo e, inicialmente, não conheceu do recurso especial, afastando violação ao CPC/1973, art. 535 e aplicando os óbices da Súmula 7/STJ (necessidade de revolvimento fático sobre alcance da coisa julgada executada) e da Súmula 211/STJ (ausência de prequestionamento quanto aos arts. 468 e 469 do CPC/1973) (fls. 352-357). A decisão explicitou, ainda, a possibilidade de o juízo da execução interpretar o título para viabilizar seu cumprimento, citando: AgInt no AREsp 363.249/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 28/11/2017; AgRg no AREsp 94.186/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 14/08/2012 (fls. 356-357). Contudo, em embargos de declaração, acolhidos com efeitos modificativos, o STJ reconheceu violação ao art. 535, II, do CPC/1973 por omissão sobre a tese de preclusão suscitada nos embargos declaratórios na origem e, por isso, anulou o acórdão que havia julgado os embargos, determinando o retorno dos autos ao Tribunal local para manifestação específica sobre as questões articuladas (fls. 368-370).<br>No Recurso Especial n.º 1.883.489/PR, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do apelo. Reafirmou inexistência de violação aos arts. 1.022 do CPC/2015 e 489 do CPC/2015 (fundamentação suficiente), a incidência da Súmula 7/STJ (pretensão de reexame fático sobre coisa julgada e alcance do título executivo) e da Súmula 211/STJ (ausência de prequestionamento quanto a arts. 468 e 469, 471 e 473 do CPC/1973). Assinalou, ainda, que o art. 1.025 do CPC/2015 exige indicação de violação ao art. 1.022 no próprio recurso especial para admissão do prequestionamento ficto (fls. 443-446). O agravo interno interposto contra essa decisão foi desprovido, com manutenção integral dos fundamentos (fls. 466-468). Embargos de declaração subsequentes foram rejeitados, reafirmando a inexistência de vícios e a suficiência da fundamentação e da resolução das questões decisivas, com referência às Súmulas 7/STJ e 211/STJ e ao regime do art. 1.025 do CPC/2015 (fls. 490-501).<br>Em outro acórdão do Superior Tribunal de Justiça  AgInt no AREsp n.º 1.702.645/RJ  a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para, conhecendo parcialmente do recurso especial, reconhecer a isenção de COFINS (art. 14, X, da MP 2.158-35/2001) às receitas de patrocínio, taxa de inscrição em eventos científicos, locação de estandes, certificação de alimentos e cessão de marca, quando vinculadas às atividades próprias de entidade sem fins lucrativos, afastando o óbice da Súmula 7/STJ e alinhando o entendimento com o Tema Repetitivo (REsp 1.353.111/RS) e com soluções COSIT 320/2018 e 58/2021 (fls. 552-566). A orientação reafirmada pela Turma foi registrada em acórdão e certidão de julgamento (fls. 555-566).<br>No AgInt no AREsp n.º 2.216.717/SP, a Quarta Turma assentou, em linha de precedentes, que não há ofensa à coisa julgada quando, em cumprimento de sentença, o magistrado interpreta o título para definir seu alcance; afastou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; aplicou a Súmula 7/STJ para vedar reexame das particularidades dos danos materiais e lucros cessantes e a Súmula 211/STJ quanto à ausência de prequestionamento sobre outros dispositivos (fls. 567-568).<br>Em Ação Rescisória julgada pela 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, a improcedência foi decretada. A relatora concluiu que a via rescisória não se presta como sucedâneo recursal para corrigir interpretações ou integrar matéria não apreciada no acórdão rescindendo, e que é incabível rescisória por violação literal de norma jurídica quando a matéria não foi debatida no julgado atacado. As decisões rescindendas restringiram corretamente a execução às promoções efetivamente galgadas, em consonância com o título, e não houve manifestação anterior sobre preclusão e coisa julgada que pudesse configurar violação manifesta (CPC/2015, arts. 966, IV e V) (fls. 643-652). Houve declaração de voto convergente explicando a correta interpretação da sentença  conjugação dispositivo/fundamentos (CPC/2015, art. 489, § 3º; art. 504, II)  e que a pretensão executiva de retificar termos iniciais de promoções e obter outras patentes extrapola os limites da coisa julgada (fls. 653-662).<br>Na petição de Recurso Especial interposta contra o acórdão da Ação Rescisória, os recorrentes alegaram contrariedade aos arts. 966, IV e V, § 2º, do CPC/2015 (cabimento da rescisória por violação a coisa julgada e preclusão), ao art. 1.022, II, do CPC/2015 (omissão não sanada nos embargos) e aos arts. 471 e 473 do CPC/1973 (atuais arts. 505 e 507 do CPC/2015), sustentando prequestionamento ficto (CPC/2015, art. 1.025) e requerendo a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional ou, no mérito, a procedência rescisória (fls. 715-729).<br>Na decisão de admissibilidade pelo Tribunal de Justiça do Paraná, a 1ª Vice-Presidência inadmitiu o recurso especial, afastando ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (fundamentação suficiente), aplicando, por analogia, a Súmula 283/STF (fundamento autônomo não impugnado), reconhecendo a consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) quanto à inviabilidade da rescisória para matéria não debatida no acórdão rescindendo e à vedação de sucedâneo recursal, e apontando ainda a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 792-800).<br>Contra essa negativa, foi interposto agravo em recurso especial. Os agravantes sustentaram a tempestividade, o cabimento, o cumprimento do comando vinculante do STJ no AREsp 1.217.094/PR (necessidade de enfrentamento da preclusão), a violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 505 e 507 do CPC/2015, e à autoridade das decisões da Corte Superior, bem como a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ e 283/STF ao caso, pugnando pela remessa dos autos ao STJ (fls. 893-905).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação rescisória, objetivando a rescisão de decisão proferida em Mandado de Segurança, confirmada por Acórdão, no qual se discute, em síntese, cumprimento de sentença para realização de promoções militares. No Tribunal a quo, julgou-se improcedente a ação rescisória. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>A decisão judicial ora impugnada incorre em manifesta violação ao disposto no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), ao não se pronunciar sobre questões de relevância que foram exaustivamente levantadas pe- los Recorrentes nos Embargos de Declaração. Consoante a redação do referido art., os embargos de declaração têm como finalidade precípua "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, seja de ofício, seja a requeri- mento".<br>No presente caso, a decisão embargada/recorrida limitou-se a afirmar que a matéria em debate não foi discutida nas instâncias inferiores e que inexiste pre- questionamento da norma jurídica supostamente violada, sem, todavia, analisar a aplicação do art. 966, § 2º, do CPC/15. Tal omissão compromete sobremaneira a apreciação do mérito por parte dos Tribunais Superiores, obstando o necessário prequestionamento para a adequada análise de recursos extraordinários e especiais.<br> .. <br>Os Recorrentes demonstraram, através dos embargos, que a decisão não se debruçou sobre a aplicação do art. 966, § 2º, do CPC/15, limitando-se a afirmar que a questão não foi debatida nas instâncias inferiores e que não houve preques- tionamento da norma jurídica supostamente violada.<br>Diante do exposto, requer-se a este Egrégio Tribunal que reconheça a violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/15, acolhendo o presente recurso especial, para que seja determinada a apreciação das questões relevantes que restaram omissas, garantindo, assim, a efetivação do direito à ampla defesa e ao contraditório, pilares do Estado Democrático de Direito.<br> .. <br>A correta aplicação do art. 966, § 2º, do CPC/15, é imprescindível para a apreciação das teses relativas à preclusão e à coisa julgada. A preclusão, por sua vez, impede a rediscussão de questões já decididas, enquanto a coisa julgada as- segura a imutabilidade das decisões judiciais. Sem a análise desse dispositivo, torna-se impossível verificar se a decisão de cumprimento de sentença respeitou tais institutos processuais, comprometendo, assim, a segurança jurídica e a estabi- lidade das relações processuais.<br>Diante do exposto, requer-se a este Egrégio Tribunal que reconheça a omis- são da decisão recorrida, determinando a análise do art. 966, § 2º, do CPC/15, de forma a garantir a apreciação adequada das teses relacionadas à preclusão e à coisa julgada, assegurando os direitos dos embargantes e a devida aplicação da justiça. Que a verdade prevaleça e que as decisões judiciais reflitam a legitimidade e a jus- tiça que o ordenamento jurídico deve proporcionar.<br> .. <br>Ademais, a interpretação e aplicação adequadas dos arts. 505 e 507 do CPC/15 são fundamentais para assegurar a eficácia da coisa julgada e da preclusão, evitando que decisões judiciais sejam reexaminadas repetidamente, o que compro- meteria a estabilidade das relações jurídicas. A decisão de primeiro e segundo graus, ao desconsiderar essas normas, não apenas violou a legislação federal, mas também cerceou os direitos dos Embargantes ao não apreciarem suas questões conforme merecem.<br> .. <br>Ademais, a decisão falhou em examinar a aplicação do art. 966, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), comprometendo a admissibilidade da Ação Rescisória e desconsiderando as teses apresentadas nos autos. A decisão de primeiro e segundo graus também violou as disposições dos arts. 471 e 473 do CPC/73, cujas correspondências encontram-se nos arts. 505 e 507 do CPC/15, já prequestionadas desde a origem. A omissão na apreciação do instituto da preclu- são na decisão embargada configura uma falha que deve ser corrigida, conforme o art. 1.022, inciso II, do CPC/15.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Como bem observado pelo digno Desembargador Clayton Maranhão em suas considerações, ao tempo da sentença, em 15 de abril de 2023, o Autor Antonio Ilton Alves estava no posto de Capitão, desde 23 de agosto de 2011, e o Requerente Valmir Jorge Comerlato no posto de 2º Tenente, desde 8 de novembro de 2000. Com o Cumprimento de Sentença, buscaram os Requerentes a modificação dos termos iniciais das promoções, com a obtenção de outras patentes, o que, entretanto, não foi objeto do título executivo, sendo que nem a sentença e nem o Acórdão fizeram referência a eventual correção dos termos iniciais das promoções e concessão de outras patentes.<br>Apesar disso, o pedido foi deferido conforme a decisão de seq. 9.1 dos Autos de Cumprimento de Sentença. Por meio da decisão de seq. 30.1 daquele feito, houve determinação de intimação pessoal do Comandante Geral da PMPR para cumprimento da ordem.<br> .. <br>Entendendo que a omissão sobre a questão relativa a preclusão da decisão de seq. 59.1 dos Autos de origem não teria sido superada, os ora Requerentes interpuseram outro Recurso Especial, autuado com o número 0084918-18.2020.8.16.0000 Pet (antigo nº 0001583-77.2015.8.16.0000- 5), alegando que a decisão consignada no Acórdão de seq. 111.1 dos Autos nº 0058986- 04.2015.8.16.0000 de Embargos de Declaração, "alem de ser omissa, por nao ter se manifestado sobre o instituto da preclusao, previsto nos arts. 471, caput, e 473 do CPC/73, exaustivamente prequestionados, desrespeitou o comando Judicial exarado pelo Douto Ministro Relator (Francisco Falcao), do Superior Tribunal de Justica, que deu provimento ao Recurso Especial interposto pelos Recorrentes (..)".<br> .. <br>Entendem os Requerentes que a decisao interlocutoria de seq. 59.1, dos Autos de Mandado de Seguranca nº 0005544-48.2014.8.16.0004, contrariou os artigos 471, caput, e 473 do CPC /73 (atuais artigos 505 e 507 do CPC/15), bem como os artigos 468 e 469, incisos I a III do CPC/1973 (atuais artigos 503 e 504 do CPC/2015), e ao art. 5º, Inciso XXXVI da Constituição Federal, por desconsiderar a ocorrência de preclusão e coisa julgada quanto a possibilidade de inclusão, no cumprimento de sentença, do ressarcimento relativo as promoções a que teriam direito desde a matrícula no curso de formação.<br>Além disso, alegam os Requerentes que o Acordao prolatado pela Quarta Camara Civel desta Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0001583-77.2015.8.16.0000, contrariou os artigos 471, caput, e 473 do CPC/73 (atuais artigos 505 e 507 do CPC/15), em razao da omissao, por nao ter enfrentado o instituto da preclusao, o que impossibilitou o conhecimento do Recurso Especial nº 1.217.094 pelo Superior Tribunal de Justica.<br> .. <br>Mas, como foi esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça: "Nao se vincula a existencia de vicio rescisorio a uma previa indicacao precisa do dispositivo na fundamentacao do julgado rescindendo. Contudo, a inexistencia de prequestionamento como requisito de Acao Rescisoria nao significa que essa possa ser utilizada como sucedaneo recursal, em face de seu carater excepcional consequente da protecao a coisa julgada e a seguranca juridica. Assim, a deliberacao contraria a disposicao legal deve se apresentar no julgado rescindendo, mesmo quando nao apresentada (AR 5.581/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeiraexpressamente, de forma relevante." Secao, julgado em 14/11/2018, D Je 12/12/2018).<br> .. <br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Aplica-se, à espécie, ainda o enunc iado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.