ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 72/STF. JUIZO DE CONFORMAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Hipótese em que os autos foram encaminhados pela Vice-Presidência à Turma de origem em atenção ao disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, para adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.<br>2. Em relação às férias gozadas, é pacífico o entendimento da Primeira Seção desta Corte pela incidência da contribuição previdenciária, dada a natureza remuneratória de tais verbas. Precedentes.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 576.967 RG/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 72), firmou a tese de que "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".<br>4. Juízo de conformação efetivado para dar parcial provimento ao agravo regimental para afastar a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade, nos termos do Tema n. 72/STF.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EXÍMIA RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA contra decisão unipessoal proferida pelo então relator do feito, Ministro Herman Benjamin, que negou provimento ao agravo de instrumento tirado da inadmissão de recurso especial. Eis o teor da decisão agravada (fls. 339/343):<br>Trata-se de Agravo de Instrumento de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa é a seguinte:<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA. UM TERÇO DE FÉRIAS. VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. EXAÇÃO INDEVIDA. COMPENSAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DEVIDA. COMPENSAÇÃO.<br>1. A prescrição quinquenal prevista na Lei Complementar 118/2005 aplica-se aos fatos geradores posteriores à sua vigência, estando os fatos geradores anteriores submetidos à prescrição de 5 anos após o prazo de 5 anos para homologação tácita. Precedentes do STJ e desta Corte.<br>2. A jurisprudência encontra-se pacificada no sentido de que a remuneração paga pelo empregador durante os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença, bem como a verba referente a um terço de férias não têm natureza salarial e sim previdenciária. Precedentes desta Corte e do STJ.<br>3. Descaracterizada a natureza salarial das verbas aludidas, não há incidência de contribuição previdenciária, pelo que legítimo é o direito do contribuinte quanto à compensação.<br>4. No tocante ao salário-maternidade e às férias, a jurisprudência é pacífica no sentido de que tais verbas possuem natureza salarial, integrando, assim, a base de cálculo da contribuição previdenciária.<br>5. A restrição à compensação, prevista no art. 170-A do CTN, não se aplica aos autos, por ter o mandado de segurança, como garantia constitucional, caráter mandamental, que impõe à Administração uma prestação específica, material e in natura, a ser satisfeita de plano, maxime porque o direito vindicado, no plano infraconstitucional, está reconhecido por jurisprudência dominante do STJ. Portanto, a rigor, não se pode afirmar que há tributo contestado se o tribunal superior competente já reconheceu a tese do contribuinte.<br>6. Apelação parcialmente provida (fl. 159).<br>Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 277).<br>Os agravantes sustentam que ocorreu violação do art. 150, I, da CF e do art. 22, I, da Lei 8.212/1991, sob o argumento de que deve ser reconhecida "a inexistência da relação jurídico-tributária entre a Recorrente e o Fisco no que diz respeito à incidência das contribuições previdenciárias sobre os pagamentos realizados aos empregados e trabalhadores avulsos a título de salário-maternidade e férias"(fl. 292, grifo no original).<br>Contraminuta apresentada às fls. 326-332.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os autos foram recebidos neste Gabinete em 7.10.2011.<br>Inicialmente, ressalto que o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.<br>Quanto ao salário-maternidade, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que tal verba não tem natureza indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária. Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SALÁRIO-MATERNIDADE - BENEFÍCIO SUBSTITUTIVO DA REMUNERAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 28, § 2º, DA LEI 8.212/91 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS - PARCELAS REMUNERATÓRIAS - ENUNCIADO 60 DO TST - AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE - CARÁTER INDENIZATÓRIO - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL - NATUREZA INDENIZATÓRIA - SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.<br>(..)<br>2. O salário-maternidade é benefício substitutivo da remuneração da segurada e é devido em razão da relação laboral, razão pela qual sobre tais verbas incide contribuição previdenciária, nos termos do § 2º do art. 28 da Lei 8.212/91.<br>(..)<br>(REsp 1149071/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 22/09/2010)<br>PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - CINCO ANOS DO FATO GERADOR MAIS CINCO ANOS DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA - ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SALÁRIO MATERNIDADE - FÉRIAS - - INCIDÊNCIA - AUXÍLIO-DOENÇA AUXÍLIO-ACIDENTE - PRIMEIROS QUINZE DIAS - ABONO CONSTITUCIONAL - NÃO INCIDÊNCIA.<br>(..)<br>4. O entendimento sedimentado nesta Corte Superior é o de que o salário-maternidade possui natureza salarial, motivo pelo qual integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Por outro lado, não possui natureza remuneratória a quantia paga a título de auxílio-doença e auxílio-acidente nos 15 primeiros dias do benefício. Precedentes.<br>(..)<br>(AgRg nos E Dcl no REsp 1095831/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(..)<br>2. Esta Corte já consolidou o entendimento de que é devida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa a seus empregados a título de salário-maternidade, em face do caráter remuneratório de tal verba. Precedentes: AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; AgRg nos EDcl no R Esp 904.806/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 16.12.2008; AgRg no R Esp 1.039.260/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 15.12.2008; AgRg no REsp 1.081.881/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 10.12.2008.<br>(..)<br>(REsp 936.308/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2009, D Je 11/12/2009)<br>No que tange à verba paga a título de férias gozadas, esclareço inicialmente que não está em discussão a incidência das contribuições sobre o terço constitucional.<br>Os agravantes argumentam que os valores pagos a tal título não possuem natureza salarial, devendo ser excluídos do salário-de-contribuição.<br>Não merece prosperar, porém, a irresignação.<br>Isso porque não há dúvidas de que o pagamento das férias gozadas ostenta caráter remuneratório e salarial. É o que expressamente dispõe o 148 da CLT:<br>Art. 148 - A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449.<br>Ademais, a Primeira Seção do STJ já se pronunciou acerca da natureza remuneratória das férias gozadas. Confira-se:<br>TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA - ART. 43 DO CTN - VERBAS: NATUREZA INDENIZATÓRIA X NATUREZA REMUNERATÓRIA.<br>1. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN).<br>2. A jurisprudência desta Corte, a partir da análise do art. 43 do CTN, firmou entendimento de que estão sujeitos à tributação do imposto de renda, por não possuírem natureza indenizatória, as seguintes verbas: a) "indenização especial" ou "gratificação" recebida pelo empregado quando da rescisão do contrato de trabalho por liberalidade do empregador; b) verbas pagas a título de indenização por horas extras trabalhadas; c) horas extras; d) férias gozadas e respectivos terços constitucionais; e) adicional noturno; f) complementação temporária de proventos; g) décimo-terceiro salário; h) gratificação de produtividade; i) verba recebida a título de renúncia à estabilidade provisória decorrente de gravidez; e j) verba decorrente da renúncia da estabilidade sindical.<br>3. Diferentemente, o imposto de renda não incide sobre: a) APIP"s (ausências permitidas por interesse particular) ou abono-assiduidade não gozados, convertidos em pecúnia; b) licença-prêmio não-gozada, convertida em pecúnia; c) férias não-gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho e respectivos terços constitucionais; d) férias não-gozadas, férias proporcionais e respectivos terços constitucionais, indenizadas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho; e) abono pecuniário de férias; f) juros moratórios oriundos de pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de condenação em reclamatória trabalhista; g) pagamento de indenização por rompimento do contrato de trabalho no período de estabilidade provisória (decorrente de imposição legal e não de liberalidade do empregador).<br>4. Hipótese dos autos em que se questiona a incidência do imposto de renda sobre verbas pagas pelo empregador em decorrência da renúncia do período de estabilidade provisória levada a termo pelo empregado no momento da rescisão do contrato de trabalho.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(Pet 6.243/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2008, DJe 13/10/2008, grifei)<br>Por outro lado, é certo que a remuneração das férias gozadas pelo empregado integra o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, I, da Lei 8.212/91, diferentemente dos valores pagos a título de férias indenizadas, expressamente excluídos (art. 28, § 9º, "d").<br>Sendo assim, não merece reforma o entendimento do Tribunal a quo. Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a", do Código de Processo Civil, nego provimento ao Agravo.<br>Os agravantes alegam, em síntese, que "os pagamentos efetuados aos empregados e trabalhadores avulsos a título de salário-maternidade e férias não se enquadram na hipótese de incidência em análise (art. 22, I da Lei nº 8212/91)" (fl. 359).<br>Na data de 28/02/2012, a Segunda Turma negou provimento ao recurso interno, cujo julgado foi assim sintetizado (fls.368)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.<br>1. É pacífico no STJ o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária.<br>2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Saliente-se que não se discute, no apelo, a incidência da contribuição sobre o terço constitucional.<br>3. Agravo Regimental não provido.<br>Subsequentemente, foi interposto embargos de divergência às fls. 379/408, que foi indeferido liminarmente pelo relator designado, o Ministro Benedito Gonçalves, em decisão que foi mantida no âmbito da Primeira Seção com base na Súmula 316/STJ (acórdãos de fls. 428 e 451).<br>Interposto recurso extraordinário às fls. 462/489, a Vice-Presidência desta Corte determinou, em 7/2/2013, o sobrestamento do feito até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do mérito do RE 576.967/PR - Tema 72 - Inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração.<br>Em nova decisão, datada de 10/6/2021, determinou-se, ainda, o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 985/STF -Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.<br>Com o julgamento definitivo dos temas, em decisão de fls. 516/518, o Ministro Luis Felipe Salomão, atual Vice-Presidente deste Superior Tribunal, determinou o envio do feito à Turma de origem para eventual juízo de retratação, diante de aparente contrariedade à tese fixada pela Suprema Corte no Tema n. 72 do STF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 72/STF. JUIZO DE CONFORMAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Hipótese em que os autos foram encaminhados pela Vice-Presidência à Turma de origem em atenção ao disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, para adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.<br>2. Em relação às férias gozadas, é pacífico o entendimento da Primeira Seção desta Corte pela incidência da contribuição previdenciária, dada a natureza remuneratória de tais verbas. Precedentes.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 576.967 RG/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 72), firmou a tese de que "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".<br>4. Juízo de conformação efetivado para dar parcial provimento ao agravo regimental para afastar a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade, nos termos do Tema n. 72/STF.<br>VOTO<br>No presente caso, consoante relatado, decidiu-se que tanto as férias gozadas quanto o salário-maternidade têm natureza remuneratória, razão pela qual integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária.<br>O julgado foi assim sintetizado (fls.368)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.<br>1. É pacífico no STJ o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária.<br>2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Saliente-se que não se discute, no apelo, a incidência da contribuição sobre o terço constitucional.<br>3. Agravo Regimental não provido.<br>Quanto às férias, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1072485 sob o rito da Repercussão Geral - Tema 985/STF, fixou a seguinte tese:<br>É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.<br>Eis a ementa do acórdão:<br>FÉRIAS - ACRÉSCIMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.<br>(RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020)<br>À vista de tanto, conquanto o presente feito tenha sido sobrestado até o julgamento do Tema 985/STF, vê-se que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal se referiu ao terço constitucional, não abarcando as férias gozadas, que é objeto do presente feito, tendo em vista que a própria Turma julgadora salientou, por ocasião do julgamento, "que não se discute, no apelo, a incidência da contribuição sobre o terço constitucional".<br>E acerca da contribuição previdenciária sobre as férias gozadas é pacífico o entendimento da Primeira Seção desta Corte pela incidência da contribuição, dada a natureza remuneratória de tais verbas, valendo conferir, por todos, o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014).<br>2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EREsp n. 1.346.782/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 16/9/2015.)<br>No âmbito das Turmas, colhem-se os seguintes precedentes mais recentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS (COTA PATRONAL). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual incide a contribuição previdenciária, cota patronal, sobre os valores pagos a título de férias gozadas. Precedentes.<br>3. Consolidou-se na Primeira Seção desta Corte Superior o entendimento de que, em razão da natureza remuneratória, incide a contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência; as horas extras e seu respectivo adicional. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. O aresto recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, este no sentido deque, diante da sua natureza remuneratória, incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre a verba concernente às férias gozadas. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.214.961/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.013.484/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023; AgInt no REsp n. 1.997.982/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.073.789/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>Quanto a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, ao julgar o RE 576.967/PR sob o rito da Repercussão Geral - Tema 72, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, ad litteram:<br>É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.<br>O acórdão restou assim ementado:<br>Direito constitucional. Direito tributário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Incidência sobre o salário-maternidade. Inconstitucionalidade formal e material. 1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária "patronal" sobre o salário-maternidade. 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. 4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade".<br>(RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020)<br>Ao que se tem, o Pretório Excelso considerou que o salário-maternidade configura verdadeiro benefício previdenciário e não uma contraprestação pelo trabalho. Além disso, considerou que a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba fere a isonomia de gênero e a proteção à maternidade e declarou a inconstitucionalidade material da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91,<br>Registre-se que o entendimento do Pretório Excelso oriundo de repercussão geral possui efeito vinculante e se aplica aos feitos não alcançados pela coisa julgada, impondo-se a revisão do julgado em juízo de conformação para afastar o salário-maternidade da base de cálculo da contribuição previdenciária.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 72 RE 576.967. JUIZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL.<br>I - A Vice-Presidência desse Superior Tribunal de Justiça, diante do entendimento firmado pelo STF no Tema 163, de Repercussão Geral, enviou os autos para possível retratação da decisão proferida no agravo interno, pela qual foi reconhecida a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, férias gozadas e decimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado.<br>II - As três verbas são pagas aos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência social - RGPS, pelo Município de Montanhas e, por isso, a solução da controvérsia é diversa daquela decidida no RE 593.068/SC, tema 163 de Repercussão Geral.<br>III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 576.967 RG/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 72), firmou a tese de que: "é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".<br>IV - Em relação às férias gozadas e ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio, é pacífico o entendimento da Primeira Seção pela incidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas. Precedentes: AgInt no REsp 1945323/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022 e REsp 1814866/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019.<br>V - Juízo de retratação exercido para dar provimento parcial ao agravo interno para conhecer do Agravo em Recurso Especial e dar provimento parcial ao recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias gozadas e sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, excluindo-se a incidência do tributo, no entanto, sobre o salário maternidade.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 684.226/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. FÉRIAS GOZADAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO NO PONTO.<br>1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.<br>2. Os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, para adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.<br>3. Quanto à incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou as seguintes teses; (i) " É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade" ( 576.967/PR-RG - Tema 072 do STF); (ii) "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998" (RE 565.160/SC-RG - Tema 20); e (ii) "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" (RE 1.072.485-RG/PR - Tema 985).<br>4. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da Rcl 38041, firmou entendimento no sentido de que nas "controvérsias atinentes à incidência da contribuição social a cargo do empregador sobre as férias gozadas, a aplicação da sistemática da repercussão geral deverá ocorrer com base nos Temas 20 (RE 565.160/SC) e 985 (RE 1.072.485-RG/PR)".<br>5. Juízo de retratação acolhido em parte.<br>6. Agravo regimental provido parcialmente para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial do Município de Santana do Matos para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.<br>(AgRg no AREsp n. 692.987/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)<br>À vista do exposto, em juízo de conformação, dou parcial provimento ao agravo interno para afastar a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade, nos termos do Tema nº 72/STF.<br>É como voto.