ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVO CIRCULANTE. ATIVO IMOBILIZADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando que seja reconhecido o direito líquido e certo de não ter arrolados os bens constantes do seu ativo circulante, de modo que o arrolamento de bens promovido pela autoridade impetrada recaia unicamente sobre o ativo imobilizado da empresa. Na sentença, concedeu-se em parte a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO  MANDADO DE SEGURANÇA  ARROLAMENTO DE BENS  NATUREZA JURÍDICA  ARROLAMENTO SOBRE ATIVOS CIRCULANTES: POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS  CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO: DESNECESSIDADE  DESPROPORCIONALIDADE E PREJUÍZO: INEXISTENTES.<br>1. O arrolamento tem previsão legal (art. 37, §22, da Lei n.2 8.212/1991, artigos 64 e 64-A da Lei n.º 9.532/1997) e está autorizado nos casos em que o débito do contribuinte ultrapasse R$ 500.000,00 e 30% do patrimônio conhecido dele.<br>2. O arrolamento é medida assecuratória apenas, não impedindo a alienação do bem. O só fato de o arrolamento exigir deveres para a alienação do bem-, tais corno a-comunicação= da alienação ao Fisco e indicação de outro bem, não impede a alienação do bem arrolado.<br>3. É permitido, excepcionalmente, o arrolamento de ativos circulantes do contribuinte nos casos em que a excepcionalidade está na natureza do contribuinte, tais como empresas constituídas para o fim especifico e com prazo de duração determinado - até a conclusão de seu objeto social -; e que não dispõem de outros bens senão os arrolados para garantir o débito; sob pena de, ao contrário, macular o interesse público e frustrar futura cobrança do crédito, uma vez que, vendidos os imóveis, a empresa não teria mais bens ou possibilidade de quitar o débito.<br>4. A constituição definitiva do crédito para o arrolamento de bens de empresa devedora de crédito previdenciário é desnecessária, uma vez que os atos administrativos gozam de legitimidade, veracidade e legalidade, só derruídas por provas inequívocas, em procedimento com ampla dialética e dilação probatória.<br>5. A limitação ao arrolamento ao valor total do débito tem previsão legal (art. 64-A da Lei n.º 9.532/1997) e é medida razoável e proporcional.<br>6. O prejuízo decorrente da multa contratual é fruto da inércia do impetrante, que não se pode beneficiar da própria torpeza para afastar suas obrigações tributárias e contratuais.<br>7. Apelação e remessa oficial não providas.<br>8. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 12 de março de 2013., para publicação do acórdão.<br>O acórdão recorrido apreciou mandado de segurança impetrado contra arrolamento de 23 unidades imobiliárias de empreendimento residencial, discorrendo sobre a legalidade, a extensão e a proporcionalidade da medida à luz das Leis nº 8.212/1991 e nº 9.532/1997. O Relator, Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, delineou que: a) o arrolamento encontra previsão nos arts. 37, § 2º, da Lei nº 8.212/1991 e 64 e 64-A da Lei nº 9.532/1997, exigindo como pressuposto que o débito supere R$ 500.000,00 e 30% do patrimônio conhecido do sujeito passivo (fls. 725-727, 730); b) a medida tem natureza assecuratória e não impede a alienação, impondo, contudo, deveres de comunicação ao Fisco e de indicação de substituição de garantia (fls. 726-727, 730); c) a limitação do arrolamento ao valor do débito é expressamente prevista no art. 64-A da Lei nº 9.532/1997 e se mostra razoável e proporcional (fls. 727, 730); d) admite-se, excepcionalmente, a incidência sobre ativos circulantes, em hipóteses nas quais a devedora, sociedade de propósito específico, não disponha de outros bens para garantir o débito, sob pena de frustração do interesse público e de futura cobrança (fls. 726-727, 730). O Relator afastou a alegação de que os bens não mais pertenceriam à impetrante, realçando que compromissos de compra e venda geram mera expectativa de direito, carecendo de registro público para aperfeiçoar a aquisição. Assentou, ainda, que não há exigência de constituição definitiva do crédito para o arrolamento de bens em dívida previdenciária, pois os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade (fls. 726-727, 730). Na fundamentação, foram citados os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 721.858/PB (Rel. Min. José Delgado, DJ 29/8/2005) e REsp 637.146/SE (Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 07/08/2007, DJe 30/06/2008), no sentido da possibilidade, em casos excepcionais, de constrição sobre bens do ativo não permanente (fls. 726). Em voto vogal, o Desembargador Federal Reynaldo Fonseca acompanhou integralmente o Relator, destacando a hipótese típica de arrolamento pelos parâmetros legais e, ainda, a jurisprudência sobre incidência em ativo permanente, com excepcional extensão ao ativo circulante nas situações em que não exista patrimônio suficiente para garantir a dívida, referindo-se à Súmula 84 do STJ apenas para pontuar alegações sobre promessa de compra e venda não registradas (fls. 728). Ao final, a Sétima Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença que limitou o arrolamento ao valor total do débito (fls. 727, 729-731).<br>A parte recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, alegando: a) ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC/1973), por negativa de prestação jurisdicional, tendo sido rejeitados embargos de declaração dirigidos a suprir omissão quanto aos arts. 37, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, e 64, § 1º, da Lei nº 9.532/1997, dispositivos que, segundo sustenta, deveriam ter sido expressamente enfrentados (fls. 784-786); b) contrariedade aos arts. 37, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, e 64, § 1º, da Lei nº 9.532/1997, por admitir arrolamento sobre ativo circulante em detrimento da interpretação que restringe a medida ao ativo permanente, à luz de normativos infralegais (IN SRF nº 264/2002; OS DAF/PG-INSS nº 85/1998) que tratam da garantia via bens do ativo imobilizado (fls. 788-799). Narrou que o arrolamento recaiu sobre 23 apartamentos do empreendimento, integrantes de seu ativo circulante, com risco de inviabilizar a atividade de incorporação e comercialização, e que o ato se deu após a publicação da Lei nº 11.457/2007, sendo aplicáveis as diretrizes da Receita Federal (fls. 781-794). Ao final, requereu: I) a anulação do acórdão, determinando-se novo julgamento dos embargos de declaração, por violação ao art. 535 do CPC/1973; II) subsidiariamente, a reforma integral do acórdão para reconhecer direito líquido e certo de não ter seu ativo circulante arrolado, anulando-se o termo de arrolamento decorrente da NFLD nº 37.055.210-5 (fls. 800).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo Vice-Presidente Desembargador Federal Kassio Marques, inadmitiu o recurso com os seguintes fundamentos: a) não se admite o Recurso Especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 quando não apontada omissão específica e/ou quando o Tribunal decide fundamentadamente a questão, como consignado (fls. 817-818); b) a aferição sobre o arrolamento demanda exame fático-probatório, providência vedada pelo Enunciado nº 7 da Súmula do STJ (fls. 818). Assim, concluiu pela inadmissão do Recurso Especial, com observância do Enunciado Administrativo nº 2/STJ quanto ao regime do CPC/1973 (fls. 817-818).<br>Contra a inadmissibilidade, a parte agravante apresentou Agravo em Recurso Especial. No AREsp, sustentou, em preliminar, a tempestividade, com contagem de prazos em dias úteis (arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil 2015 - CPC/2015) e reconhecimento do marco de publicação no DJE (art. 224 do CPC/2015), considerando a suspensão de prazos em razão de feriado (fls. 860-862, 891-895). No mérito, defendeu: a) a impossibilidade de o juízo a quo adentrar o mérito do Recurso Especial na análise de admissibilidade, limitando-se aos requisitos formais (art. 932 do CPC/2015), apontando que demonstrou violação a normas federais (arts. 1.022, 10, 3º e 369 do CPC/2015) e divergência jurisprudencial, devendo o apelo extremo ser encaminhado ao STJ (fls. 865-868, 898-901); b) ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015), por omissão quanto aos arts. 37, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, e 64, § 1º, da Lei nº 9.532/1997, suscitados nos embargos de declaração (fls. 869-876, 902-906); c) o desnecessário reexame de provas, com afastamento da Súmula 7/STJ, por se tratar de qualificação jurídica dos fatos e de omissão normativa, citando precedentes do STJ que admitem nova qualificação jurídica sem revolvimento probatório: REsp 1.299.604/MA (Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 23/10/2015) e REsp 1.409.705/DF (Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/08/2014); e AgRg no AREsp 432767/PR (DJe 19/03/2014), quanto à faculdade do magistrado de indeferir prova (fls. 878-881, 910-913). Requereu o provimento do agravo para determinar o processamento do Recurso Especial e seu julgamento pelo STJ (fls. 882, 914-915).<br>Em paralelo, foi apreciado agravo interno em sede de Recurso Extraordinário, no qual se discutia suposta violação direta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sob a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O Desembargador Federal Kassio Marques, Relator, concluiu pela natureza reflexa da alegada violação, pois dependente de prévia análise de normas infraconstitucionais, e pela ausência de repercussão geral sobre a matéria, negando provimento ao agravo interno (fls. 967-972). Fundamentou o entendimento na jurisprudência cristalizada do Supremo Tribunal Federal: ARE 678976 AgR (Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 11/12/2017, DJe 19/12/2017), AI 858399 AgR (Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 09/10/2015) e ARE 799722 AgR (Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, DJe 13/05/2014), além dos óbices ao reexame de fatos e provas em sede extraordinária (Súmula 279/STF) e à análise de legislação infraconstitucional (Súmula 636/STF). A Corte Especial, por unanimidade, acompanhou o voto do Relator, negando provimento (fls. 970-972).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVO CIRCULANTE. ATIVO IMOBILIZADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando que seja reconhecido o direito líquido e certo de não ter arrolados os bens constantes do seu ativo circulante, de modo que o arrolamento de bens promovido pela autoridade impetrada recaia unicamente sobre o ativo imobilizado da empresa. Na sentença, concedeu-se em parte a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>62. Como se vê, é inegável que o arrolamento de bens e direitos previstos nas Leis n"s 8.212/91 e 9.532/97 não pode recair sobre os bens que compõem o ativo circulante da pessoa jurídica, devendo, ao contrário, impedir a alienação dos bens que integram o ativo permanente da pessoa jurídica, pois somente desse modo preserva-se a possibilidade de a empresa continuar realizando suas operações de compra e venda de estoques, o que impõe a integral reforma do v. acórdão de fls..<br>63. Nesse interim, não é demais repisar que o arrolamento de bens que pertencem ao ativo circulante da pessoa jurídica implica na imposição de um ônus insuportável para a empresa, que fica privada da sua mercadoria principal, pois o arrolamento de bens atacado no presente feito impede que esses bens sejam alienados a terceiros.<br> .. <br>64. Ora, se a Recorrente efetivou a incorporação e construção de unidades autônomas de apartamentos para comercializá-los para terceiros e se vê impedida de fazê-lo, pois a autoridade fiscal constituiu arrolamento de bens que os alcançou, é certa e inafastável a conclusão de que esse ato administrativo está em vias de impor prejuízo irreparável para a Recorrente, que tem como sua atividade principal e única a construção e comercialização das unidades imobiliárias construídas e que está sendo impedida de fazê-lo por força do já citado arrolamento de bens.<br> .. <br>69. Desse modo, é certa a conclusão de que o arrolamento de bens e direitos para fins de acompanhamento do patrimônio da Recorrente não poderia ter alcançado seu ativo circulante, o que torna ilegal e arbitrário o arrolamento efetivado sobre as já citadas 23 unidades do Edifício Res. Spazio D"Italia e impõe seu desfazimento, com a consequente reforma do v. acórdão recorrido.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>A impetrante é contraditória em suas alegações. Defende que os imóveis arrolados não são mais seus, em razão da venda deles anteriormente à fiscalização do Fisco. Posteriormente, defende que os bens são seus "ativos circulantes" e pede anulação do arrolamento de "seus bens".<br>Ao que se vê dos autos e pela natureza jurídica do empreendimento, os bens são da impetrante, não de terceiros. Admitir o contrário resultaria na ilegitimidade ativa da empresa e a extinção do feito, porque ninguém está autorizado, em nome próprio, pleitear direito alheio (CPC, art. 62).<br> .. <br>Embora haja controvérsia sobre se os bens seriam ativos permanentes ou circulantes da impetrante, o caso concreto admite o arrolamento sobre qualquer ativo, pois inaplicável a IN/SRF n.º 264/2002 ao caso, uma vez que os débitos são previdenciários e, à época da fiscalização, 19 ABR 2007, embora já publicada a Lei n.º 11.457, de 16 MAR 2007, ela só passou a ter vigência em 12 JUN 2007, consoante disposto em seu art. 51. Assim, não há qualquer legislação que impeça a constrição de seus ativos.<br> .. <br>No caso, a excepcionalidade está na natureza da impetrante, empresa constituída para o fim especifico e com prazo de duração determinado  até a conclusão de seu objeto social (f. 20). Ela não dispõe de outros bens para garantir o débito, autorizando-se, assim, o arrolamento, ainda que sobre seus ativos circulantes, sob pena de, ao contrário, macular o interesse público e frustrar futura cobrança do crédito, uma vez que, vendidos os imóveis, a empresa não teria mais bens; Quiçá existiria mais.<br> .. <br>O arrolamento é medida assecuratória apenas, não impedindo a alienação do bem. O só fato de o arrolamento exigir deveres para a alienação do bem, tais como a comunicação da alienação ao Fisco e indicação de outro bem, não impede a alienação do bem arrolado.<br> .. <br>Por fim, a limitação ao arrolamento, conforme autorizado na sentença ora impugnada (sobre bens suficientes a garantir a dívida), tem previsão legal (art. 64-A da Lei n.º 9.532/1997) e não é desproporcional, uma vez que limitado ao débito fiscal.<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Ademais, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.)<br>2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ).<br>3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>I - Pretende o agravante o reconhecimento de que a gratificação GDAR, transformada em VPNI, não foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei n. 11.784/08 e que sua supressão vai de encontro ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos.<br>II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula STF.<br>III - O Tribunal de origem não analisou o erro material mencionado nas razões recursais, não debateu a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos, tampouco examinou a matéria recursal à luz do art. 29 da Lei n. 11.094/05.<br>IV - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir os supostos erro material e a contradição do julgado.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.)<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.