ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA DETERMINAR ATOS DE CONSTRIÇÃO, EM COOPERAÇÃO COM O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL . ART. 6.º, § 7.º-B, DA LEI N.º 11.101/2005. INVIABILIZAÇÃO DA RECUPERAÇÃO. EXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos artigos 489, §1º, III, IV, V e VI c/c II, parágrafo art. 1.022, único II, do Código de Processo Civil na hipótese em que o acórdão recorrido aborda de maneira inequívoca e abrangente todas as questões necessárias para a completa resolução da controvérsia, afastando qualquer alegação de nulidade.<br>2. As duas Turmas que integram a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm entendimento uniforme no sentido de que a partir da alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.101/2005, uma vez deferido o processamento da Recuperação Judicial, permanece a competência do juízo da Execução Fiscal, onde o feito prosseguirá, cabendo ao juízo da Recuperação Judicial verificar a viabilidade das constrições efetuadas na Execução Fiscal e determinar a substituição das que recaiam sobre bens essenciais à atividade empresarial, até o fim da Recuperação, valendo-se da cooperação jurisdicional. Incidência do verbete sumular 568 do STJ.<br>3. Maiores considerações acerca do equacionamento do passivo tributário e da alegada afetação ao desenvolvimento regular das atividades empresariais demandaria, necessariamente, o exame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DESTILARIA OUTEIRO EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão proferida pelo eminente Ministro Herman Benjamin, à época relator do feito, que negou provimento ao recurso especial da agravante à consideração de que "A partir da alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.101/2005, uma vez deferido o processamento da Recuperação Judicial, permanece a competência do juízo da Execução Fiscal, onde o feito prosseguirá. No entanto, o juízo da Recuperação Judicial deve verificar a viabilidade das constrições efetuadas na Execução Fiscal e determinar a substituição das que recaiam sobre bens essenciais à atividade empresarial, até o fim da Recuperação, valendo-se da cooperação jurisdicional."<br>No presente agravo interno, a Agravante alega que a corte regional, ao decidir que "a constrição pode avançar sobre todo patrimônio da executada, salvo se houver deliberação do Juízo da Recuperação determinando a substituição dos bens constritos em razão da essencialidade à manutenção da atividade empresarial", deixou de enfrentar os argumentos suscitados pela parte, no sentido de que "está vedada a prática de penhora sobre quaisquer bens da executada ou, ao menos, sobre os bens afetos ao plano de recuperação judicial (Súmula 480/STJ), inclusive por ser ato de competência do juiz da recuperação", configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Acrescenta que "o presente recurso discute, além da preservação dos princípios da menor onerosidade e preservação da empresa, (i) a competência do juízo da recuperação para deliberar sobre a constrição de bens essenciais da empresa em recuperação, (ii) a inexistência de parcelamento que atenda ao princípio da preservação da empresa; (iii) a vedação da prática dos atos expropriatórios; e (iv) a impossibilidade de penhora de bens afetos ao plano, em razão da Súmula 480/STJ.".<br>Afirma que todo o ativo da empresa está afeto ao plano de recuperação judicial, que o TRF-5 não aplicou ao caso o enunciado da Súmula n. 480/STJ, que impede a constrição de bens afetados ao plano de recuperação judicial, devendo ser dado provimento ao recurso especial interposto pela ora recorrente, determinando o retorno dos autos ao TRF-5 para que o Tribunal se manifeste a respeito.<br>Sustenta que a 2ª Seção desse E. STJ se posiciona pela impossibilidade de atos constritivos em razão da ausência de parcelamento que atenda ao espírito da Lei nº 11.101/05 e que "os parcelamentos disponíveis aos devedores em recuperação judicial, mesmo com as inovações da Lei nº 14.112/2020, não atendem aos princípios e diretrizes da Lei nº 11.101/05, seja porque as modalidades de transação não possibilitam a equação do passivo tributário sem afetar o desenvolvimento regular das atividades empresarias, seja porque determinam que todos os débitos tributários sejam incluídos em parcelamento, inclusive aqueles passíveis de contestação, mostrando-se demasiadamente custosa a manutenção da empresa no parcelamento em concomitância com as obrigações assumidas com o plano de recuperação judicial.<br>Invoca precedentes desta Corte, faz considerações sobre o parcelamento da dívida e sobre a solução para o passivo fiscal, aduzindo que "devem permanecer vedados os atos expropriatórios, tendo em vista que se mantém estável a jurisprudência de que devem ser suspensos os atos de expropriação dos bens penhorados, sob pena de comprometer o Plano de Recuperação Judicial" e, ao final, reitera a alegada inobservância da Súmula 480/STJ.<br>Requer a reforma do acórdão recorrido para determinar que seja vedada a prática de quaisquer novos atos de constrição, em observância ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/05) ou, caso assim não se entenda, que seja vedada a prática de tais atos sobre os bens afetados ao plano de recuperação judicial, na forma da Súmula 480 do STJ.<br>As contrarrazões não foram apresentadas (fls. 1060).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA DETERMINAR ATOS DE CONSTRIÇÃO, EM COOPERAÇÃO COM O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL . ART. 6.º, § 7.º-B, DA LEI N.º 11.101/2005. INVIABILIZAÇÃO DA RECUPERAÇÃO. EXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos artigos 489, §1º, III, IV, V e VI c/c II, parágrafo art. 1.022, único II, do Código de Processo Civil na hipótese em que o acórdão recorrido aborda de maneira inequívoca e abrangente todas as questões necessárias para a completa resolução da controvérsia, afastando qualquer alegação de nulidade.<br>2. As duas Turmas que integram a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm entendimento uniforme no sentido de que a partir da alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.101/2005, uma vez deferido o processamento da Recuperação Judicial, permanece a competência do juízo da Execução Fiscal, onde o feito prosseguirá, cabendo ao juízo da Recuperação Judicial verificar a viabilidade das constrições efetuadas na Execução Fiscal e determinar a substituição das que recaiam sobre bens essenciais à atividade empresarial, até o fim da Recuperação, valendo-se da cooperação jurisdicional. Incidência do verbete sumular 568 do STJ.<br>3. Maiores considerações acerca do equacionamento do passivo tributário e da alegada afetação ao desenvolvimento regular das atividades empresariais demandaria, necessariamente, o exame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>De início, a alegada ofensa aos aos arts. 11, 1.022, incisos I e II, c/c 489, §1º, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil não se sustenta.<br>O acórdão recorrido abordou de maneira inequívoca e abrangente todas as questões necessárias para a completa resolução da controvérsia, afastando qualquer alegação de nulidade.<br>É importante ressaltar que a simples discordância com o mérito da decisão proferida não justifica a interposição de embargos de declaração. O fato de o Tribunal ter julgado o recurso de maneira diferente da esperada pelo recorrente, optando por fundamentos diversos dos apresentados, não implica omissão ou falta de fundamentação na decisão.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO JURÍDICA DECIDIDA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>(..)<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.840.198/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ARTS. 247 E 249 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.002.083/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Posto isso, no que mais se alega, ao que se tem dos autos, noticiada a existência de recuperação judicial da empresa executada, o juízo federal determinou o prosseguimento da execução fiscal e deferiu pedido de penhora no rosto dos autos do processo de recuperação judicial e, nos termos do artigo 69, III, do CPC, a cooperação judicial junto ao Juízo da Recuperação Judicial, Vara Única da Comarca de Cortês/PE, processo 0000162-50.2016.8.17.0530, solicitando a reserva de crédito ou bens, no valor de R$ 2.557.980,63. (fls. 309/310).<br>Com efeito, nos termos do art. 6º, § 7ºB da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial, as execuções fiscais não são suspensas com o deferimento do processamento da recuperação judicial e a competência para os atos de constrição é do Juízo da Execução Fiscal, que não fica sujeito ao plano de recuperação. O Juízo da Recuperação Judicial, de seu lado, atua em cooperação, registrando o gravame e zelando para que a constrição não recaia sobre bens essenciais que possam inviabilizar o plano de recuperação, de modo que não basta que o bem ou o valor penhorado seja abrangido pelo patrimônio, mas sim que seja essencial e insubstituível para a operação da empresa, de modo a inviabilizar o cumprimento do plano.<br>A propósito do tema, vale ressaltar, como se sabe, que a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, determinada pelo Juízo da Execução Fiscal, não constitui ato expropriatório, mas sim ato de mera constrição e reserva de crédito que objetiva garantir a preferência da Fazenda Pública sobre valores ou bens que a empresa em recuperação venha a receber ou que sejam liberados a seu favor no curso do processo de recuperação.<br>E tal entendimento reflete a jurisprudência uniforme das duas Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, firmes no sentido de que a partir da alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.101/2005, uma vez deferido o processamento da Recuperação Judicial, permanece a competência do juízo da Execução Fiscal, onde o feito prosseguirá, cabendo ao juízo da Recuperação Judicial verificar a viabilidade das constrições efetuadas na Execução Fiscal e determinar a substituição das que recaiam sobre bens essenciais à atividade empresarial, até o fim da Recuperação, valendo-se da cooperação jurisdicional.<br>Nesse sentido, colhem-se reiterados precedentes, dos quais extraio os seguintes:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA DECRETAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. COOPERAÇÃO INTERJURISDICIONAL. ART. 6º, §§ 7º E 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 480 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende o curso das execuções fiscais, nos termos do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005.<br>2. A redação conferida pela Lei n. 14.112/2020 ao § 7º-B do mesmo dispositivo apenas positivou entendimento já consolidado no âmbito desta Corte Superior, segundo o qual compete ao juízo da execução fiscal a decretação de atos de constrição patrimonial, desde que não envolvam alienação ou levantamento de valores, devendo a medida ser comunicada ao juízo da recuperação judicial, que poderá exercer juízo de controle quanto à essencialidade dos bens atingidos.<br>Trata-se de modelo de cooperação interjurisdicional, que não estabelece subordinação entre os juízos, mas preserva a competência funcional do juízo da execução fiscal, com possibilidade de revisão posterior da medida pelo juízo da recuperação.<br>3. A penhora no rosto dos autos da recuperação judicial possui natureza meramente assecuratória e não implica, por si, expropriação de bens ou redução efetiva do ativo da recuperanda, sendo admitida pela jurisprudência desta Corte, desde que ausente prejuízo concreto ao plano de soerguimento.<br>4. Inexistente omissão relevante no acórdão recorrido e ausente negativa de prestação jurisdicional, quando o aresto impugnado enfrenta suficientemente as questões essenciais à solução da controvérsia, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.764.704/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS PELO JUÍZO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. CONTROLE POSTERIOR DE COMPATIBILIDADE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na espécie, na medida em que o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a motivação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br>2. Constrições cabíveis em processo de execução são passíveis de serem realizadas em face de empresa em recuperação judicial, com efeitos imediatos, pelo Juízo da execução competente. O que deve ser observado, posteriormente, é a compatibilidade dessas constrições com o plano de recuperação, análise essa de competência do Juízo da Recuperação. Precedentes.<br>3. Na espécie, o acórdão recorrido, ao assegurar o prosseguimento da execução com a prática dos atos constritivos contra o executado, reservando ao Juízo da Recuperação Judicial o exame posterior da compatibilidade da medida ao plano de recuperação da empresa, alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.682.366/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO REALIZADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.019 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Primeira Seção, quando do cancelamento do Tema 987/STJ, nos autos do REsp n. 1.694.261/SP, reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial".<br>2. No presente caso, o Juízo da execução determinou os atos de constrição judicial sobre bens de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação, tendo sido a medida comunicada ao Juízo da recuperação, em observância ao dever de cooperação, para que possa, tomando ciência da constrição, decidir pela necessidade ou não de substituição da garantia. O acórdão recorrido julgou em conformidade com entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ.<br>3. Ao interpor o recurso especial alegando ofensa ao art. 1.019 do CPC/2015, sem demonstrar como a violação teria ocorrido, constata-se a deficiência da argumentação apresentada no recurso, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.645.871/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. MOMENTO.<br>1. Por ocasião do cancelamento do Tema 987 do STJ, a Primeira Seção reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial".<br>2. In casu, tem-se que os autos da execução fiscal deverão prosseguir, cabendo ao juízo da execução fiscal decidir sobre os pedidos de penhora e, caso deferidos, comunicar ao juízo da recuperação judicial para que esse se manifeste sobre a pertinência de manutenção das constrições realizadas, determinando a sua substituição, se necessário for.<br>3. A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.076.030/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>De resto, maiores considerações acerca do equacionamento do passivo tributário e da alegada afetação ao desenvolvimento regular das atividades empresariais demandaria, necessariamente, o exame de prova, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte, assim enunciada:<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA EM DESFAVOR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. VIABILIDADE AFERIDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, a partir da edição da Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei 11.101/2005 -, após deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo de execução fiscal no qual o processo executivo deve prosseguir, cabendo ao Juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e a necessidade de reforço da penhora. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.136.793/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARTE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA DÍVIDA. PARCELAMENTO. ABATIMENTO DE PARCELAS PAGAS. VERIFICAÇÃO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. Consoante pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, determinada, pelo juízo da execução fiscal, a penhora sobre os bens da empresa em recuperação judicial, compete ao juízo da recuperação judicial decidir a respeito de sua necessidade, sua manutenção e eventual substituição. Precedentes.<br>4. O recurso especial não é adequado à discussão relacionada à imprescindibilidade do patrimônio afetado pelo ato de constrição, uma vez que essa via recursal não se presta ao exame de provas.<br>Observância da Súmula 7 do STJ.<br>5. No que se refere à alegação relacionada à necessidade de amortização da dívida, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, na medida em que o contexto fático-probatório descrito no acórdão recorrido não permite sua eventual alteração.<br>6. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e a revisão de sua conclusão depende do reexame de prova. Observância das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.084.699/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INVIABILIZAÇÃO DA RECUPERAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não implica a suspensão das execuções fiscais em trâmite. Não obstante, cabe ao juízo da recuperação judicial deliberar acerca dos atos constritivos determinados em sede de execução fiscal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.028.386/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.769/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/10/2022; AgInt no REsp 1.981.865/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022; AgInt no AREsp n. 2.045.171/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, no sentido de que os atos executórios poderiam comprometer o funcionamento da empresa e seu plano de recuperação judicial, demandaria necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.193.445/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.<br>É como voto.