ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA CONHECIMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE IPTU. TEMPLOS RELIGIOSOS. DISPOSITIVO DE LEI QUE REPRODUZ NORMA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 280 E 284, STF, APLICADAS POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "Ora, justamente por ter assento constitucional, o tema reclama análise sob a exclusiva óptica da Carta Magna. Deveras, o alcance das imunidades tributárias não deve ser construído com base na normatividade infraconstitu cional (v.g. no Código Tributário Nacional), mas apenas com apoio na própria Constituição Federal, que há de ser entendida e aplicada de acordo com os princípios e valores que consagra" (CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 807)<br>2. " ..  II - A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.  .. " (AgInt no AREsp n. 2.881.658/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).<br>3. " ..  Esta Corte possui o firme entendimento pela impossibilidade, em sede de recurso especial, da apreciação de alegada violação ao princípio da legalidade tributária, invocando-se os arts. 97 e 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que os referidos dispositivos legais se traduzem em mera reprodução de artigos da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional.  .. " (AgInt no REsp n. 2.156.290/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>4. " ..  A citação no recurso especial do artigo de lei federal malferido deve ser clara e precisa, o que não ocorreu no julgado em apreciação. Há referências a dispositivos legais na petição, contudo não fica claro qual foi desrespeitado no julgamento. Nesse cenário, é, de fato, hipótese de aplicação da Súmula 284/STF.  .. " (AgInt no AREsp n. 2.692.483/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).<br>5. " ..  Pela preclusão consumativa, é inviável a tentativa de corrigir, no agravo interno, as deficiências da petição de interposição do incidente, como no caso concreto, em que, na presente insurgência interna, se indicou o dispositivo cuja interpretação seria controvertida" (AgInt no PUIL n. 4.465/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025).<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DIAMETRAL INDUSTRIAL LTDA, contra decisão monocrática, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (REsp), com fulcro no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), com a seguinte fundamentação (fls. 387-393):<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 9º, IV, "b", do CTN, no que concerne à impossibilidade de incidência do IPTU sobre o imóvel objeto de locação a entidade religiosa, pois em razão de imunidade tributária é vedada a cobrança do imposto sobre templos de qualquer culto, trazendo a seguinte argumentação:<br> .. <br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega a impossibilidade de incidência do IPTU sobre o imóvel objeto de locação a entidade religiosa, pois em razão de isenção tributária prevista em lei municipal é vedada a cobrança do imposto sobre templos de qualquer culto, trazendo a seguinte argumentação:<br> .. <br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, é incabível o recurso especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>Nesse sentido: "Possuindo o julgado fundamento exclusivamente constitucional, descabida se revela a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência". (AgRg no AR Esp 1.532.282/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, D Je de 19/6/2020.)<br> .. <br>Ademais, é incabível o recurso especial em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada como violada ou objeto de interpretação divergente, por ser mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal.<br> .. <br>Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AR Esp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je de 26/8/2020.)<br> .. <br>Ademais, não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br> .. <br>Além disso, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, o óbice do enunciado de Súmula n. 280/STF.<br> .. <br>Ainda, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Não há que se falar em omissão em relação à isenção tributária, na medida em que não constou do agravo de instrumento em tela o pedido de reconhecimento de isenção (conforme pode ser observado às fls. 13/14, a parte recorrente se limitou a pleitear o reconhecimento da imunidade tributária).<br> .. <br>Por outro lado, acrescente-se que, ainda que constasse do agravo de instrumento o pedido para reconhecimento da isenção tributária (o que, repita-se, não ocorreu), não seria caso de acolhimento da pretensão, tendo em vista que, "in casu", resta incontroverso que a parte executada não apresentou, na esfera administrativa, os documentos previstos pelo art. 7º, §2º da Lei Municipal nº 13.250/2001, em desatenção ao disposto no art. 179 do CTN (fls. 319-320).<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br> .. <br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em seu agravo interno, às fls. 397-406, a parte recorrente alega, em síntese, que "o v. acórdão levou em consideração não somente as normas constitucionais, mas também o art. 9º, IV, "b", do Código Tributário Nacional, conforme restará demonstrado pela fundamentação colacionada adiante, restando claro o cabimento da apreciação do Recurso Especial em questão pelo E. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 399). Além disso, aduz que "se os textos normativos são expressos, em sua literalidade, de que não há a incidência de impostos sobre templos de qualquer culto, seja pelo instituto da imunidade, seja pelo instituto da isenção, é imprescindível que seja reconhecida a não incidência do IPTU sobre o imóvel locado, considerando que é fato incontroverso a natureza imune/isenta da entidade locatária e, portanto, afastada a relação jurídico- tributária entre as partes" (fl. 405).<br>Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 411).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA CONHECIMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE IPTU. TEMPLOS RELIGIOSOS. DISPOSITIVO DE LEI QUE REPRODUZ NORMA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 280 E 284, STF, APLICADAS POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "Ora, justamente por ter assento constitucional, o tema reclama análise sob a exclusiva óptica da Carta Magna. Deveras, o alcance das imunidades tributárias não deve ser construído com base na normatividade infraconstitu cional (v.g. no Código Tributário Nacional), mas apenas com apoio na própria Constituição Federal, que há de ser entendida e aplicada de acordo com os princípios e valores que consagra" (CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 807)<br>2. " ..  II - A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.  .. " (AgInt no AREsp n. 2.881.658/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).<br>3. " ..  Esta Corte possui o firme entendimento pela impossibilidade, em sede de recurso especial, da apreciação de alegada violação ao princípio da legalidade tributária, invocando-se os arts. 97 e 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que os referidos dispositivos legais se traduzem em mera reprodução de artigos da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional.  .. " (AgInt no REsp n. 2.156.290/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>4. " ..  A citação no recurso especial do artigo de lei federal malferido deve ser clara e precisa, o que não ocorreu no julgado em apreciação. Há referências a dispositivos legais na petição, contudo não fica claro qual foi desrespeitado no julgamento. Nesse cenário, é, de fato, hipótese de aplicação da Súmula 284/STF.  .. " (AgInt no AREsp n. 2.692.483/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).<br>5. " ..  Pela preclusão consumativa, é inviável a tentativa de corrigir, no agravo interno, as deficiências da petição de interposição do incidente, como no caso concreto, em que, na presente insurgência interna, se indicou o dispositivo cuja interpretação seria controvertida" (AgInt no PUIL n. 4.465/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025).<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser provida.<br>Com efeito, da análise da completude do corrente processado, verifica-se que o recurso especial (REsp) aviado, de fato, não reúne os requisitos necessários para seu conhecimento.<br>Em verdade, em estudo minucioso dos autos deste agravo, nota-se que o decisum unipessoal da Presidência, de fls. 387-393, que conheceu do agravo para não conhecer do REsp, fundou-se em seis argumentos distintos e autônomos: no que diz respeito à alegada violação ao art. 9º, IV, "b", do Código Tributário Nacional (CTN), (i) - não cabimento de REsp interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional; e (ii) - não cabimento de REsp em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada como violada (no caso, o art. 9º, IV, "b", CTN), por ser mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal; bem como, quanto à alegação de impossibilidade de incidência do IPTU sobre imóvel objeto de locação a entidade religiosa em razão de isenção tributária prevista em lei municipal, (iii) - aplicabilidade da Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, em face da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais que teriam sido violados; (iv) - aplicabilidade da Súmula nº 280, STF, por analogia, em face do não cabimento de REsp interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal; (v) - aplicabilidade da Súmula nº 280, STF, por analogia, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local; e (vi) - aplicabilidade da Súmula nº 284, STF, por analogia, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos.<br>De fato, quanto ao primeiro e ao segundo fundamentos da decisão agravada (i) e (ii), relativos à alegada violação ao art. 9º, IV, "b", CTN, saliente-se que o acórdão a quo, sob as fls. 250-259, decidiu a controvérsia unicamente de acordo com a análise do art. 150, VI, "b" e do art. 156, §1º-A, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB). In verbis (fls. 256-258):<br>Isso porque, conforme iterativa jurisprudência desta E. Corte, o benefício tributário previsto pelo art. 150, VI, "b", da Constituição Federal se destina aos imóveis de propriedade das entidades religiosas não alcançando, portanto, o imóvel "sub judice", de propriedade da parte agravante executada, a qual, de acordo com a documentação de fls.12/17, tem como objeto social a "confecção de moldes, estampas, dispositivos, mão-de-obra de usinagem, injeção de plásticos e prensagem de termofixos e material isolante" e o "comércio atacadista de peças para veículos automotores".<br> .. <br>Por outro lado, não há que se falar na incidência do §1º-A do art.156 da CF ("O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel") à hipótese, na medida em que o fato gerador do IPTU objeto da execução fiscal de origem ocorreu em 01/01/2021 (art. 2º, §1º, I, da Lei Municipal nº6.989/1966) e referido parágrafo, por sua vez, foi incluído na Carta Magna por meio da Emenda Constitucional nº116/2022, a qual entrou em vigor no dia 17/02/2022, ou seja, após o surgimento da obrigação tributária em comento, não se aplicando, pois, retroativamente. (destaques do original)<br>Vale destacar que, em seu agravo interno, a parte agravante tenta fazer crer que o Tribunal a quo teria, no acórdão de embargos de declaração, apreciado o caso concreto, também, pela ótica da legislação infraconstitucional. Nesse sentido, sustenta (fl. 399):<br>Ocorre que, a C. Turma Julgadora do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em verdade, apreciou o caso concreto sob a luz do art. 9º, IV, "b", do Código Tributário Nacional, conforme se verifica no v. acórdão proferido ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela ora Agravante, vejamos:<br>"(..) Nesse ponto, cabe registrar que, diferentemente do alegado pela parte embargante, o art. 9º, IV, "b", do CTN não prevê isenção tributária, mas a imunidade, em texto quase que idêntico ao constante do art.150, VI, "b", da CF, razão pela qual descabia análise em separado dos dois dispositivos. (..)"<br>2.3. Deste modo, observa-se que o v. acórdão recorrido, ao analisar o caso em tela afirmou, expressamente, que seu exame do caso se deu sob o quanto estabelecido não apenas nos arts. 150, VI, "b" e 156, § 1º-A, ambos da constituição, como também no art. 9º, IV, "b", do Código Tributário Nacional. (destaque do original)<br>Contudo, esta argumentação não corresponde à realidade posta nos autos.<br>De fato, da leitura do trecho imediatamente anterior ao fragmento convenientemente pinçado pela parte agravante, observa-se que, no acórdão de aclaratórios (fls. 316-321), a Corte a quo, em verdade, aponta não haver qualquer omissão no decisum original, na medida em que a própria parte, desde a petição original de agravo de instrumento, se limitou a pleitear o reconhecimento de imunidade tributária - instituto jurídico eminentemente constitucional. In verbis (fls. 319-320):<br>Não há que se falar em omissão em relação à isenção tributária, na medida em que não constou do agravo de instrumento em tela o pedido de reconhecimento de isenção (conforme pode ser observado às fls.13/14, a parte recorrente se limitou a pleitear o reconhecimento da imunidade tributária).<br>Nesse ponto, cabe registrar que, diferentemente do alegado pela parte embargante, o art. 9º, IV, "b", do CTN não prevê isenção tributária, mas a imunidade, em texto quase que idêntico ao constante do art.150, VI, "b", da CF, razão pela qual descabia análise em separado dos dois dispositivos.<br>Nos dizeres de Roque Antônio Carrazza: "a imunidade tributária é um fenômeno de natureza constitucional. As normas constitucionais que, direta ou indiretamente, tratam do assunto fixam, por assim dizer, a incompetência das entidades tributantes para onerar, com exações, certas pessoas, seja em função de sua natureza jurídica, seja porque coligadas a determinados fatos, bens ou situações. Encerram limitações, postas na própria Constituição Federal, à ação estatal de criar tributos" (CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 806-807, com destaques nossos).<br>Além disso, quanto ao art. 9º, IV, "b", CTN, o acórdão de aclaratórios se limita a apontar que a previsão deste dispositivo, ainda que constante de legislação infraconstitucional, em verdade encerra verdadeira imunidade, pois apenas reproduz o texto já constante da Carta Magna (fl. 319). Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que, quando os dispositivos legais tidos como violados se traduzem em mera reprodução de artigos da CRFB, é impossível conhecer do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Nesta senda, "esta Corte possui o firme entendimento pela impossibilidade, em sede de recurso especial, da apreciação de alegada violação ao princípio da legalidade tributária, invocando-se os arts. 97 e 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que os referidos dispositivos legais se traduzem em mera reprodução de artigos da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional" (AgInt no REsp n. 2.156.290/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>Na mesma toada vai a doutrina: "Ora, justamente por ter assento constitucional, o tema reclama análise sob a exclusiva óptica da Carta Magna. Deveras, o alcance das imunidades tributárias não deve ser construído com base na normatividade infraconstitucional (v.g. no Código Tributário Nacional), mas apenas com apoio na própria Constituição Federal, que há de ser entendida e aplicada de acordo com os princípios e valores que consagra" (CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 807, com destaques nossos).<br>Assim, resta evidente que "a controvérsia foi decidida sob enfoque eminentemente constitucional, cabendo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência" (AgInt no AREsp n. 1.830.528/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025), de modo que o recurso especial, quanto a estes fundamentos, não pode ser conhecido. Além disso, considerando-se que há recurso extraordinário (RE) interposto nos autos, sob as fls. 263-276, bem como agravo em recurso extraordinário (ARE), sob as fls. 342-358, é inviável a providência prevista no art. 1.032, do Código de Processo Civil (CPC).<br>No mesmo sentido, "a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017" (AgInt no AREsp n. 2.881.658/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).<br>De igual modo, agora quanto à alegação de impossibilidade de incidência do IPTU sobre imóvel objeto de locação a entidade religiosa em razão de isenção tributária prevista em lei municipal (esta veiculada sob as fls. 294-296 do REsp), no que toca ao terceiro fundamento do decisum agravado (iii), qual seja, de aplicabilidade da Súmula nº 284, STF, por analogia, em face da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais que teriam sido violados, melhor sorte não assiste ao contribuinte.<br>Isso porque, ao sustentar que "se os textos normativos são expressos, em sua literalidade, de que não há a incidência de impostos sobre templos de qualquer culto, seja pelo instituto da imunidade, seja pelo instituto da isenção, é imprescindível que seja reconhecida a não incidência do IPTU sobre o imóvel locado, considerando que é fato incontroverso a natureza imune/isenta da entidade locatária e, portanto, afastada a relação jurídico-tributária entre as partes" (fl. 295), a parte agravante, além de tentar, sem sucesso, escapar do óbice de enfrentamento de matéria constitucional com o uso do termo "imune/isenta", não aponta nenhum dispositivo legal como efetivamente violado. Incide, por certo, a Súmula nº 284, STF, aplicada por analogia. Vale destacar que a parte meramente cita o art. 7º, I e II, da Lei Municipal nº 13.250/2001, editada pela Lei nº 17.092/2019, mas, mesmo que o apontasse como violado, ainda se trataria de norma local, incidindo o óbice da Súmula nº 280, STF, também aplicável por analogia, de modo que, sob qualquer ótica, não restariam cumpridos os requisitos do permissivo constitucional do art. 105, III, "a", CRFB.<br>Nesse diapasão, "a citação no recurso especial do artigo de lei federal malferido deve ser clara e precisa, o que não ocorreu no julgado em apreciação. Há referências a dispositivos legais na petição, contudo não fica claro qual foi desrespeitado no julgamento. Nesse cenário, é, de fato, hipótese de aplicação da Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.692.483/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025). Além disso, "mostra-se inviável nesta instância especial analisar a tese recursal à luz da legislação local, diante do óbice da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia (REsp n. 2.053.918/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025).<br>Na sequência, quanto ao quarto e ao quinto fundamentos do decisum unipessoal agravado (iv) e (v), de aplicabilidade da Súmula nº 280, STF, por analogia, em face do não cabimento de REsp interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal; bem como porque eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, exigindo juízo anterior de norma local, também não há como se conhecer do REsp.<br>Isso porque o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é um tributo de competência municipal, instituído por lei local e, desejando a parte recorrente discutir isenção posta também em lei municipal, mas que, em verdade, se trata de verdadeira imunidade tributária, conforme já extensamente abordado, tem-se que o exame da controvérsia, tal como enfrentada pela Corte a quo, exigiria rediscussão de aspectos constitucionais e dispositivos de legislação local. Desse modo, há indubitável incidência do óbice da Súmula nº 280, STF, aplicável por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". No mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI MUNICIPAL. ENUNCIADO 280/STF. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br> ..  2. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que, do aresto recorrido e das das próprias razões recursais, extrai-se que a parte agravante pretende rediscutir aspectos constitucionais e dispositivos da Lei 155/2003 do Município de Joinville. Logo, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF.<br>3. Verifica-se, acerca da sustentada possibilidade de inclusão de PIS, Cofins e ISS na base de cálculo do ISS, que a Corte de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentação eminentemente constitucional, louvando-se, para tanto, inclusive, na ratio externada pela Suprema Corte no âmbito da ADPF n. 190, de sorte que não é possível o conhecimento do apelo raro, sob pena de usurpação de competência do Pretório Excelso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.823.922/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025)<br>Por último, no que toca ao sexto fundamento da decisão agravada (vi), de aplicabilidade da Súmula nº 284, STF, por analogia, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, novamente, melhor sorte não lhe assiste.<br>Isso porque, da petição original de agravo de instrumento (fls. 1-14), lê-se (fl. 13):<br>3. DO PEDIDO<br>3.1. Frente a tais considerações, requer a Agravante seja reformada a r. decisão agravada, a fim de que sejam integralmente cancelado o débito cobrado por meio da CDA nº 529.694-3/2022-8, uma vez que o referido imóvel é locado para uma entidade religiosa, sem fins lucrativos e, portanto, imune de tributação, nos termos do art. 156, I, §1º-A, da Constituição Federal, sendo julgada extinta a Execução Fiscal de origem, com a condenação da Agravada ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. (com destaques nossos)<br>Posteriormente, quando o acórdão recorrido analisa os aclaratórios, assim dispõe (fls. 319-320):<br>Não há que se falar em omissão em relação à isenção tributária, na medida em que não constou do agravo de instrumento em tela o pedido de reconhecimento de isenção (conforme pode ser observado às fls.13/14, a parte recorrente se limitou a pleitear o reconhecimento da imunidade tributária).<br> .. <br>Por outro lado, acrescente-se que, ainda que constasse do agravo de instrumento o pedido para reconhecimento da isenção tributária (o que, repita-se, não ocorreu), não seria caso de acolhimento da pretensão, tendo em vista que, "in casu", resta incontroverso que a parte executada não apresentou, na esfera administrativa, os documentos previstos pelo art. 7º, §2º da Lei Municipal nº13.250/2001, em desatenção ao disposto no art.179 do CTN.<br>A parte recorrente, no entanto, não enfrenta estes argumentos em nenhum momento de seu recurso especial de fls. 285-297, nem tece quaisquer considerações a este respeito em seu agravo interno de fls. 397-406. Intenta, meramente, corrigir o pedido inicial de reconhecimento de imunidade, com fulcro unicamente no art. 156, §1º-A, CRFB, feito em seu agravo de instrumento original. Nesse sentido, "pela preclusão consumativa, é inviável a tentativa de corrigir, no agravo interno, as deficiências da petição de interposição do incidente, como no caso concreto, em que, na presente insurgência interna, se indicou o dispositivo cuja interpretação seria controvertida" (AgInt no PUIL n. 4.465/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025). Observe-se, também:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO TJDFT. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ART. 968, §§ 5º E 6º, DO CPC/2015. ORDEM DE ADEQUAÇÃO DO OBJETO À COMPETÊNCIA DO STJ. ACÓRDÃO DA JUSTIÇA LOCAL. PEDIDO DE RESCISÃO MANTIDO NA PETIÇÃO DE EMENDA. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Hipótese em que, proposta a ação rescisória no TJDFT para rescisão de acórdãos da referida Corte, o relator determinou a emenda da inicial, nos termos do art. 968, §§ 5º e 6º, do CPC/2015, para adequar o objeto da rescisão à competência do STJ, que proferiu acórdão decidindo parte da matéria deduzida na inicial da rescisória.<br>2. Em tal contexto, a petição de emenda à inicial que deixa de indicar acórdão do STJ que deva ser rescindido, mantendo expressa e erroneamente a indicação de julgados rescindendos proferidos na Corte local, não permite o processamento da rescisória nesta Corte Superior.<br>3. Verificada a emenda incorreta da inicial perante o Tribunal de origem, caracteriza-se a preclusão consumativa, descabendo, no âmbito do STJ, nova tentativa de corrigir o erro na indicação do acórdão rescindendo. Inviável o seguimento desta demanda, faz-se necessário extinguir a ação rescisória sem julgamento do mérito.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl na AR n. 7.584/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024)<br>Dessa forma, observa-se que não havia mesmo como se conhecer do recurso especial, pois incidente, à espécie, o art. 932, III, CPC.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.