ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE NÃO PREJUDICADA, NÃO CONHECIDO.<br>1. Pretensão de suspensão do processo prejudicada.<br>2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024).<br>3. Agravo interno parcialmente prejudicado e, na parte não prejudicada, não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MASSA FALIDA FELINTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 211 do STJ, por entender "inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de EDcl e ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência de prequestionamento" (fls. 1.110-1.114).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta que "a ausência de oposição de embargos de declaração contra o acórdão objeto do apelo nobre não implica automaticamente na ausência de prequestionamento" (fl. 1.120).<br>Defende "que o prequestionamento necessário ao conhecimento do Recurso Especial não exige menção expressa dos dispositivos legais no acórdão recorrido, bastando que a matéria neles contida tenha sido efetivamente enfrentada, ainda que os dispositivos legais não tenham sido expressamente citados pelo Tribunal a quo" (fl. 1.121).<br>Alega que o pedido de suspensão foi analisado pelo Tribunal de origem e, por isso, teria ocorrido o prequestionamento da "violação aos artigos 313, V, alínea a c/c 921, I do CPC" e que, "De igual maneira, o art. 314 do CPC também é claro no sentido de que "Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição"" (fl. 1.122).<br>Ressalta "que os argumentos apresentados no agravo de instrumento conexo são extremamente relevantes. A imposição de uma limitação temporal aos juros remuneratórios constitui uma violação da sentença proferida na fase de conhecimento. Tal medida inova de forma indevida e compromete a integridade da coisa julgada material, configurando uma clara afronta ao disposto nos artigos 494 e 502 ao 508 do Código de Processo Civil. Essa abordagem não apenas subverte as decisões judiciais estabelecidas, mas também interfere diretamente nos direitos consolidados pelas partes, contrariando princípios fundamentais do ordenamento jurídico" (fl. 1.122).<br>Requer o recebimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão impugnada e dar provimento ao recurso especial, reconhecendo afronta aos artigos 313, V, a; 314, 494, 502 a 508, 921, I, todos do Código de Processo Civil, e que seja determinado o retorno dos autos à instância de origem para aguardar o desfecho definitivo do processo conexo.<br>Intimada, a CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S. A. - ELETROBRAS apresenta contrarrazões e afirma que "a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado no Recurso Especial, antes interposto. Dessa forma, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões àquela peça, nada acrescendo" e explica "ser indevida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação (30/06/2005)" (fls. 1.184-1.186).<br>Intimada, a União (Fazenda Nacional) não apresenta contrarrazões (fl. 1.189).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE NÃO PREJUDICADA, NÃO CONHECIDO.<br>1. Pretensão de suspensão do processo prejudicada.<br>2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024).<br>3. Agravo interno parcialmente prejudicado e, na parte não prejudicada, não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno não comporta conhecimento.<br>Na hipótese em análise, a decisão monocrática não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 211 do STJ, por entender "inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de EDcl e ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência de prequestionamento" (fls. 1.110-1.114).<br>No agravo interno, a parte agravante afirmou que não deveria incidir a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. Em seguida, reiterou os argumentos relacionados ao mérito de sua pretensão. Enfatizou, principalmente, que deveria o processo ser suspenso para aguardar o julgamento final do Agravo de Instrumento n. 0811785-75.2022.4.05.0000 (fls. 1.121-1.122).<br>Tem-se por prejudicada a pretensão de suspensão dos presentes autos, uma vez que o Agravo de Instrumento n. 0811785-75.2022.4.05.0000 foi definitivamente julgado por este Superior Tribunal de Justiça (EREsp 2.110.374/PB), com trânsito em julgado em 20 de agosto de 2025, cujo julgamento foi no mesmo sentido da decisão do Tribunal de origem nos presentes autos.<br>Quanto aos artigos relacionados à coisa julgada, a parte agravante não logrou êxito em afastar a incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sem adentrar o mérito, tem-se na jurisprudência que "a Primeira Seção do STJ, ao acolher os EDcl nos EAREsg 790.288/PR, com efeitos infringentes, negou provimento aos embargos de divergência, em ordem a afastar a incidência dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do Decreto-Lei 1.512/1976 para além da data da correspondente Assembleia Geral Extraordinária, no caso, a 143ª AGE, ocorrida em 30/6/2005" . Confira-se, neste sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES. CUMULAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM OS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Primeira Seção do STJ, ao acolher os EDcl nos EAREsg 790.288/PR, com efeitos infringentes, negou provimento aos embargos de divergência, em ordem a afastar a incidência dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do Decreto-Lei 1.512/1976 para além da data da correspondente Assembleia Geral Extraordinária, no caso, a 143ª AGE, ocorrida em 30/6/2005; considerando a distinção quanto ao regime remuneratório conferido aos diferentes tipos de saldo credor em favor dos contribuintes do empréstimo compulsório, ou seja, o saldo credor resultante das diferenças devidas em razão da adoção, pela Eletrobrás, de critérios que resultaram na conversão em ações em quantidade inferior ao direito da parte - esta é a situação fática dos autos - e o saldo credor a ser pago sempre em dinheiro, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 1.512/1976, resultante da impossibilidade de conversão em ações da parcela correspondente à fração inferior a um inteiro - vale dizer, inferior a uma ação.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, no julgamento dos EDcl nos EAREsjd 790.288/PR, não houve alteração da tese firmada nos recursos especiais repetitivos, mas tão somente a resolução de divergência existente entre as Turmas integrantes da Primeira Seção quanto à interpretação do que remanesceu no definitivo, nos autos dos REsp"s repetitivos 1.003.955/RS; e 1.028.592/RS. Outrossim, em se tratando de cumprimento de sentença proferida com base nos mesmos precedentes obrigatórios, a aplicação da interpretação dada pela Primeira Seção do STJ não ofende a coisa julgada, tampouco esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>3. Diversamente do alegado pela parte credora, "os acórdãos paradigmas, proferidos sob o regime do art. 543-C do CPC, pela Primeira Seção, nos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, não admitem a cumulação dos juros remuneratórios com os juros de mora" (AgRg nos EREsg 692.543/SC, relator Ministro César Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 12/5/2011, DJe de 22/6/2011).<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.776.643/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024).<br>Para o agravo interno, o Código de Processo Civil trouxe a previsão contida no artigo 1.021, § 1º, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido é a dicção do artigo 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ.<br>A respeito do tema, saliente-se que, "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024)<br>No mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PENHORA SOBRE NUMERÁRIO, VIA BACENJUD. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução provisória, determinou a transferência do valor bloqueado e penhorado para a conta judicial. Alegou a parte agravante, naquela oportunidade, "desacerto da decisão por infração a preceitos legais, causando enorme prejuízo à recorrente, devendo ser aceita a substituição do bloqueio financeiro pelo seguro-garantia apresentado".<br>III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de omissão, no acórdão recorrido -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.<br>IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "uma vez realizada a penhora em dinheiro, não cabe a sua substituição por seguro garantia ou fiança bancária tendo em vista, especialmente, o princípio da satisfação do credor" (STJ, AgRg no REsp 1.391.082/SE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 08/10/2013). No mesmo sentido:<br>STJ, AgInt no REsp 1.350.922/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 13/12/2017; AgInt no AREsp 1.066.079/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/08/2017; AgRg no AREsp 841.658/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/03/2016.<br>V. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferira pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia, argumentando que o fazia em face das circunstâncias do caso concreto e da capacidade econômica do executado, que comporta a constrição judicial sobre ativos financeiros, sem manifesto prejuízo para as atividades da empresa, a atrair a observância do princípio da menor onerosidade. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, o que, efetivamente, encontra óbice na Súmulas 7/STJ.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido (AgInt no AREsp n. 932.499/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Cuida-se de agravo contra decisão da Presidência desta Corte que inferiu liminarmente os embargos de divergente ao fundamento de que "não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido apreciado o mérito do recurso especial, atraindo, por analogia, o teor da Súmula n. 315/STJ".<br>3. À luz do do disposto na Súmula 182/STJ e nos artigos 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido (AgInt nos EAREsp n. 1.738.515/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 2/12/2021).<br>Ante o exposto, julgo parcialmente prejudicado o agravo interno e, na parte não prejudicada, nego conhecimento.<br>É como voto.