ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação monitória. Na sentença, julgou-se extinto o feito, com resolução de mérito, em virtude da ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 435.729,84 (quatrocentos e trinta e cinco mil setecentos e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DEREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITORIA - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - APLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/32 - DOCUMENTO EXPEDIDO POR AGENTE PÚBLICO (CHEFE DE REPARTIÇÃO) GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, A QUAL SOMENTE PODE SER AFASTADA MEDIANTE PROVA ROBUSTA, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O RECORRENTE - EXISTÊNCIA DE MARCOS SUSPENSIVOS IN APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 9O DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL - A HIPÓTESE DA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA (ART. 4O DO DECRETO 20.910/32 - PRAZO PRESCRICIONAL ULTRAPASSADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR SE O PRAZO PRESCRICIONAL FOI INTERROMPIDO OU APENAS SUSPENSO EM VIRTUDE DOS ATOS PROCESSUAIS E ADMINISTRATIVOS APRESENTADOS; (II) DEFINIR SE, CONSIDERANDO A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DO DECRETO Nº 20.910/32, A PRETENSÃO DO APELANTE SE ENCONTRA PRESCRITA. 2. O PRAZO PRESCRICIONAL DAS DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA É DE CINCO ANOS, CONFORME O ART. IO DO DECRETO Nº 20.910/32, CONTADO A PARTIR DO ATO OU FATO CONSTITUTIVO DO CRÉDITO. 2. A PRESCRIÇÃO NÀO É INTERROMPIDA PELOS ATOS ADMINISTRATIVOS APRESENTADOS PELO APELANTE, MAS APENAS SUSPENSA, DE ACORDO COM O ART. 4O, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 20.910/32, QUE DISPÕE QUE A DEMORA ADMINISTRATIVA NA APURAÇÃO OU RECONHECIMENTO DE DÍVIDAS APENAS SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL, SEM REINICIÁ-LO. 3. A CERTIDÃO EMITIDA PELO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE CAMPO GRANDE POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, UMA VEZ QUE SE TRATA DE DOCUMENTO PÚBLICO EMITIDO POR SERVIDOR NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. A AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS POR PARTE DO APELANTE IMPEDE QUE A CERTIDÃO SEJA DESCONSTITUÍDA. 4. O PRAZO PRESCRICIONAL FOI CORRETAMENTE CONTABILIZADO, INCLUINDO PERÍODOS DE SUSPENSÃO, TOTALIZANDO MAIS DE CINCO ANOS DE FLUÊNCIA ENTRE OS MARCOS TEMPORAIS RELEVANTES, CARACTERIZANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. 5. A SENTENÇA RECORRIDA FOI MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO, MAS IGUALMENTE VÁLIDO, CONSIDERANDO QUE O DIREITO DO APELANTE FOI FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>O acórdão recorrido enfrentou a controvérsia relativa à prescrição quinquenal aplicada às dívidas da Fazenda Pública, em ação monitória de cobrança de diferenças previdenciárias, sob a égide do Decreto nº 20.910/32. A 4ª Câmara Cível, em sessão de 28 de janeiro de 2025, fixou como questões centrais: (i) se os atos administrativos e processuais narrados configuraram suspensão ou interrupção do prazo prescricional; (ii) se, segundo a contagem do prazo nos moldes do Decreto nº 20.910/32, a pretensão estava prescrita. O relator (Juiz Wagner Mansur Saad) assentou que o prazo prescricional é de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32) e que a demora administrativa em estudar, reconhecer ou pagar dívida líquida suspende, mas não interrompe, a prescrição (art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/32), sendo inaplicável, no caso, o art. 9º do mesmo diploma e a Súmula 383/STF, porque não houve causa interruptiva. Reconheceu-se ainda a presunção relativa de veracidade da certidão emitida pelo Instituto Municipal de Previdência, não desconstituída por prova robusta, nos termos da jurisprudência do STJ, mantendo-se o cômputo do prazo com dois períodos de suspensão e fluência superior a cinco anos entre marcos relevantes, com fulminação pela prescrição. Por unanimidade, foi indeferido o pedido de retirada de pauta e negado provimento à apelação, majorando-se os honorários para 13% sobre o valor atualizado da causa (fls. 182-194). Fundamentou-se a presunção de veracidade de documento público na Corte Superior: "AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.002.702/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/10/2012, DJe de 24/10/2012" (fls. 187), bem como na aplicação do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), inclusive art. 700 (fls. 186), e do Decreto nº 20.910/32.<br>Na sequência, foram opostos embargos de declaração contra o acórdão da apelação. A 4ª Câmara Cível rejeitou, por unanimidade, os aclaratórios, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade, destacando que o indeferimento do pedido de retirada de pauta se deu em sessão e não demandava registro expresso no voto, e que o julgador não precisa rebatê-los um a um, bastando enfrentar os necessários à decisão. Reafirmou-se o cabimento dos embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 e a inviabilidade de rediscussão de mérito por essa via. A decisão citou precedentes do STJ: "EDcl no AgInt no AREsp 1055409/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018" (fls. 228); e reafirmou, com base em "EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016", que o julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão (fls. 229). Também foram mencionados precedentes da própria 4ª Câmara (fls. 230). Assim, os embargos foram conhecidos e rejeitados (fls. 225-231).<br>Emir Calluf Filho, na qualidade de representante dos menores impúberes Gael da Cunha Calluf e Elisa da Cunha Calluf, interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão do acórdão quanto aos fundamentos de indeferimento do pedido de retirada de pauta diante do falecimento de herdeira, e defendendo a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos. Apontou o prequestionamento e invocou jurisprudência do STJ no sentido de anulação do acórdão omisso e retorno para novo julgamento dos embargos: "AgInt no AREsp n. 2.516.899/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025"; "AgRg no REsp n. 926.426/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 4/5/2011"; "EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.812.744/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024"; "AgInt no AREsp n. 1.986.578/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024"; "AgInt nos EDcl no REsp n. 2.120.765/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024"; "AREsp n. 1.701.224/SP, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 13/6/2024". Ao final, requereu a anulação do acórdão dos embargos e o retorno dos autos à 4ª Câmara para novo julgamento com enfrentamento expresso da matéria (fls. 238-247).<br>Na decisão de admissibilidade, a Vice-Presidência do TJ-MS inadmitiu o Recurso Especial, ao fundamento de que os acórdãos recorridos estavam devidamente fundamentados e enfrentaram as questões relevantes, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. Citou, a propósito, "AgInt no AREsp n. 2.464.831/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024" e "AgInt no AREsp n. 1.767.785/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022", reafirmando que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, bastando enfrentar as aptas a infirmar a conclusão (com remissão ao EDcl no MS 21.315/DF). Assentou também que óbice processual à alínea "a" prejudica a análise da divergência da alínea "c", citando "AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024" e "AgInt no AREsp n. 2.526.771/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024". Concluiu pela inadmissibilidade do especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC/2015 (fls. 282-285).<br>Contra essa decisão, Emir Calluf Filho interpôs Agravo em Recurso Especial, impugnando a aplicação da Súmula 83/STJ e reiterando a violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 pela omissão não suprida quanto ao indeferimento do pedido de retirada de pauta, matéria de ordem pública relacionada ao falecimento de herdeira e à intervenção do Ministério Público. Sustentou que não houve pedido de reexame de provas, mas reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, e que estavam presentes os pressupostos da alínea "a", não havendo prejuízo à análise da divergência da alínea "c". Ao final, requereu o provimento do agravo, com retratação para admitir o Recurso Especial e sua remessa ao STJ, ou, mantida a decisão, o encaminhamento do agravo ao STJ para provimento e anulação do acórdão dos embargos, com retorno para novo julgamento (fls. 291-297).<br>O Espólio de Célio Rosa da Cunha também interpôs Recurso Especial, sob o art. 105, III, "a" e "c", arguindo idêntica violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 por omissão do acórdão quanto à retirada de pauta, e invocando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se limitar a reenquadramento jurídico de fatos incontroversos. Reiterou a jurisprudência do STJ sobre negativa de prestação jurisdicional e pediu a anulação do acórdão dos embargos, com retorno para novo julgamento (fls. 316-324).<br>Na subsequente decisão de admissibilidade, a Vice-Presidência, após transcrever os fundamentos do acórdão da apelação e dos embargos, reafirmou que houve enfrentamento suficiente das questões, aplicando novamente a Súmula 83/STJ e a linha jurisprudencial sobre o art. 489, § 1º, do CPC/2015 (EDcl no MS 21.315/DF), e reiterou que o óbice da alínea "a" prejudica a divergência da "c", com os mesmos precedentes ("AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP", "AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ", "AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS", "AgInt no AREsp n. 2.526.771/MT"). Concluiu pelo não atendimento das exigências de prelibação e pela inadmissibilidade, nos termos do art. 1.030, V, do CPC/2015 (fls. 361-364).<br>Por fim, o Espólio de Célio Rosa da Cunha manejou Agravo em Recurso Especial contra essa segunda decisão, arguindo, novamente, que houve omissão relevante não enfrentada quanto ao pedido de retirada de pauta por falecimento de herdeira com sucessores menores, e que a aplicação da Súmula 83/STJ era inadequada, por divergir o acórdão recorrido da orientação do STJ sobre o art. 1.022, II, do CPC/2015. Requereu a intimação do agravado (art. 1.042, § 3º, CPC/2015), o provimento do agravo com retratação para admitir o especial e remessa ao STJ, ou, mantida a inadmissibilidade, o encaminhamento do próprio agravo ao STJ para provimento e anulação do acórdão dos embargos, com retorno para novo julgamento (fls. 376-381).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação monitória. Na sentença, julgou-se extinto o feito, com resolução de mérito, em virtude da ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 435.729,84 (quatrocentos e trinta e cinco mil setecentos e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br> .. <br>Conforme já esposado, a decisão recorrida incorreu em patente omissão, pois, a despeito do protocolo de petição informando o falecimento de herdeira com filhos menores impúberes e requerendo a retirada do feito de pauta, o Relator, acompanhado dos demais pares do Colegiado, insistiu em deixar de transcrever, no bojo do acórdão, as razões formais e expressas pelas quais indeferiu o pedido formulado pelo ESPÓLIO prosseguindo em julgamento desfavorável aos incapazes, sem viabilização de regularização do processo e sem a intervenção do MINISTÉRIO PÚBLICO.<br>Assim agindo, ofendeu frontalmente a inteligência da Lei Federal precita, incorrendo em negativa de prestação de jurisdicional quanto aos fundamentos que carrearam à negativa de retirada do processo de pauta, em razão do falecimento da herdeira pós-morta.<br> .. <br>Ademais, o acórdão também afrontou a orientação pacífica do STJ, apontando a necessidade de o Órgão Julgador apresentar manifestação expressa sobre questões relevantes, articuladas oportunamente e renovadas em sede de embargos de declaração junto ao Tribunal a quo, sob pena de invalidade do ato decisório omisso:<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>A controvérsia dos autos reside em confirmar (ou não) a ocorrência da prescrição da pretensão postulada pelo apelante, e nas consequências daí decorrentes (regularidade dos valores cobrados na ação monitória, constituição em título executivo e início da fase de cumprimento de sentença).<br> .. <br>Com efeito, em análise à sentença, entendo que o juízo a quo agiu acertadamente ao concluir pela ocorrência da prescrição, contudo, por fundamentação diversa da apresentada pelo magistrado sentenciante, considerando a existência apenas de marcos suspensivos (entre o protocolo do requerimento administrativo apresentado pela inventariante em 09/12/2014 e a data do ajuizamento desta demanda judicial que visa a cobrança das diferenças de aposentadoria do falecido Célio Rosa da Cunha em 25/05/2022), e o transcurso de prazo superior a 05 anos, a teor do que preceitua o art. 1º do Decreto n. 20.910/32.<br> .. <br>Cotejando os elementos contidos nos autos, observo que existem apenas marcos suspensivos do prazo prescricional, não havendo falar em nenhum marco interruptivo, conforme passo a explicar detalhadamente e de forma conjunta com as teses recursais suscitadas pelo recorrente.<br>A irresignação recursal funda-se em duas pontos principais: (i) a apresentação de certidão sem valor probatório de suposta comunicação à cônjuge inventariante e genro da necessidade de apresentação da declaração de anuência dos herdeiros para recebimento dos valores; e (ii) ofensa ao art. 9º do Decret o n. 20.190/32 e à Súmula 383 do STF, visto que após interrupção da prescrição em favor da Fazenda Pública, o prazo recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir da data que a interrompeu, de modo que não restaria configurada a prescrição.<br>No tocante ao primeiro argumento, tenho que a razão não está com o recorrente. Isto porque, em cotejo aos documentos acostados aos autos, observo que o apelado acostou certidão de intimação da parte interessada expedida pelo Diretor de Previdência à época dos fatos, consoante se infere à f. 79, veja-se:<br> .. <br>Extrai-se do referido documento, que a parte interessada foi cientificada acerca da necessidade de apresentação de declaração dos herdeiros autorizando o levantamento dos valores. Consta, ainda, que o documento foi emitido no dia 17 de dezembro de 2014, sendo este, portanto, o marco interruptivo considerado pelo juízo de origem, o qual, em minha compreensão, está correto, já que, a partir desse momento, a representante do espólio tinha ciência de que deveria fornecer documentos para que sua solicitação fosse atendida pelo Órgão de Previdência Municipal.<br>Apesar das alegações de que referida certidão não possui qualquer valor probatório, vislumbro que a parte recorrente não acostou aos autos nenhuma prova que justificasse sua conclusão. Além do mais, mesmo tendo ciência de que o documento em questão possui presunção de veracidade, já que emitido por servidor público no exercício de suas funções, de modo que só poderia ser desconstituído por prova robusta, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, não havendo possibilidade de acolher tal argumento.<br> .. <br>No que se refere a segunda tese sustentada pelo recorrente, no sentido de que houve ofensa ao art. 9º do Decret o n. 20.190/32 e à Súmula 383 do STF, visto que após interrupção da prescrição em favor da Fazenda Pública, o prazo recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir da data que a interrompeu, de modo que não restaria configurada a prescrição, de igual modo, não razão não lhe assiste.<br>O raciocínio a ser empregado neste ponto circunscreve-se no fato de que apesar do apelante argumentar que houve interrupção do prazo prescricional a partir do momento em que apresentado o cálculo pelo instituto de previdência acerca dos valores devidos, em verdade a manifestação do apelado, nesse caso, configurou-se em causa suspensiva da prescrição, a teor do que preceitua o art. 4º do Decreto 20.910/32, in verbis:<br> .. <br>Sob esse enfoque, apesar da parte sustentar que o prazo deveria ser interrompido, e que a sentença proferida pelo magistrado a quo não observou o disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32 e na Súmula 383 do STF, fato é que não se está diante da ocorrência de interrupção do prazo prescricional, mas de evidente suspensão, como expressamente previsto no parágrafo único do art. 4º do Decreto 20.910/32. Logo, em não havendo causa interruptiva, agiu com acerto o juízo de origem ao não aplicar o disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32 e o entendimento da Súmula 383 do STF.<br>Retomando o caso em questão, apesar deste Juízo possuir entendimento no sentido de que o termo inicial da prescrição regulada pelo referido decreto deve ser contado da data do ato ou do fato que caracteriza a constituição do crédito (no caso a data da aposentadoria que se pretende revisar), não é possível extrair dos autos tal informação, logo, para fins de início da contagem do prazo prescricional, será levada em consideração a data do requerimento apresentado pela inventariante em 09/12/2024 (f. 17/18).<br>Com base nesse cenário, é possível detalhar o seguinte cenário:<br>(i) suspensão do início do prazo prescricional entre a data do requerimento apresentado pela inventariante (09/12/2014 - f. 17/18) e a data da resposta/exigências realizadas pelo IMPCG (17/12/2014 - f. 79);<br>(ii) fluência do prazo prescricional entre a data da resposta/exigências realizadas pelo IMPCG (17/12/2014 - f. 79) e a data do pedido de informações pelo juízo do inventário (20/12/2018 - f. 27), contabilizando 03 anos, 02 meses e 03 dias;<br>(iii) suspensão do prazo prescricional entre a data do pedido de informações pelo juízo do inventário (20/12/2018 - f. 27) e a resposta ao juízo do inventário (27/07/2018 - f. 30);<br>(iv) fluência do prazo prescricional entre a data da resposta ao juízo do inventário (27/07/2018 - f. 30) e a data do ajuizamento da ação monitória (25/05/2022), contabilizando mais 03 anos, 09 meses e 28 dias.<br>Pela simples realização da soma dos períodos em que o prazo prescricional fluiu (aproximadamente 07 anos), percebe-se que tal lapso ultrapassa - e muito - o prazo de 5 anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.<br>Assim, mesmo contabilizando as suspensões do prazo prescricional, constata-se que decorreram mais 5 anos entre os marcos relevantes, configurando-se a prescrição para a cobrança da dívida. Desse modo, por qualquer ângulo que se visualize, ainda que por fundamento diverso, tenho que a manutenção da sentença é medida impositiva, com a consequente rejeição da pretensão recursal deduzida pelo apelante.<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, o tribunal de origem, acrescentou os fundamentos seguintes:<br> .. <br>No presente caso, verifica-se que apesar dos embargantes sustentarem a existência de omissão no acórdão objurgado, como se nota, não existe referido vício no julgado, visto que o indeferimento do pedido de retirada de pauta ocorreu durante a sessão presencial, logo, não haveria motivos para que tais questões ficassem registradas no voto, sendo que o mero inconformismo com a conclusão da decisão não autoriza rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração, inadequada para tanto.<br>Em outras palavras, o simples fato do Relator ter indeferido o pedido de retirada de pauta durante a sessão de julgamento sem consigna-lo no voto, por si só, não implica em omissão da decisão objurgada, motivo pelo qual inexiste qualquer vício a ser sanado.<br> .. <br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.