ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, pela qual o juízo de origem indeferiu o requerimento de manutenção do cumprimento de obrigação de fazer consistente no pagamento da 25ª hora (ficta) em favor do exequente. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 9.514,79 (nove mil, quinhentos e quatorze reais e setenta e nove centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. 25ª HORA. PAGAMENTO APÓS ALTERAÇÃO DE REGIME REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O AGRAVO DE INSTRUMENTO FOI INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NA QUAL SE POSTULAVA A MANUTENÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO PAGAMENTO DA 25ª HORA (FICTA) EM SEU FAVOR, MESMO APÓS 01/08/2024. 2. A DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU O PEDIDO, FUNDAMENTANDO-SE NA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL, TRANSFORMADA EM POLICIAL PENAL FEDERAL, E NA INCOMPATIBILIDADE DA REFERIDA VANTAGEM COM O REGIME REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 14.875/2024. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE TRATO CONTINUADO, RECONHECIDA JUDICIALMENTE, DIANTE DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA E INSTITUIÇÃO DE NOVO REGIME REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 509, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO VEDADA A AMPLIAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. 5. A LEI Nº 14.875/2024 REESTRUTUROU A CARREIRA DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL, TRANSFORMANDO-A EM POLICIAL PENAL FEDERAL, COM EXPRESSA VEDAÇÃO À PERCEPÇÃO DE VANTAGENS ANTERIORMENTE RECONHECIDAS JUDICIALMENTE, COMO A DENOMINADA 25ª HORA. 6. A IMPLEMENTAÇÃO DE REGIME REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO INVIABILIZA A EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE TRATO CONTINUADO QUE SEJAM INCOMPATÍVEIS COM O NOVO REGIME, MESMO QUE GARANTIDAS EM TÍTULO JUDICIAL, APÓS O ADVENTO DO NOVO REGIME JURÍDICO. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 8. TESE DE JULGAMENTO: "A REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA COM IMPLEMENTAÇÃO DE REGIME REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO INVIABILIZA A EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE TRATO CONTINUADO, ANTERIORMENTE RECONHECIDAS JUDICIALMENTE, INCOMPATÍVEIS COM O NOVO REGIME." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS<br>O acórdão recorrido examinou agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença visando à continuidade do pagamento da denominada 25ª hora (ficta) a agente penitenciário federal, após a reestruturação da carreira e a instituição do regime remuneratório por subsídio. O relator assentou que, embora o agravante alegasse preservação da coisa julgada e compatibilidade da hora extraordinária com o subsídio, a novel legislação (Lei nº 14.875/2024) transformou o cargo em Policial Penal Federal, fixando remuneração exclusivamente por subsídio e vedando a cumulação com vantagens incorporadas por decisão administrativa ou judicial, ainda que transitada em julgado, de modo a inviabilizar, a partir de 01/08/2024, o pagamento administrativo da 25ª hora com base no título executivo oriundo da ação coletiva (fls. 58-60). Aplicou o princípio da fidelidade ao título executivo (art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil 2015 - CPC/2015), vedando a rediscussão da lide ou a ampliação do conteúdo da sentença, e afastou direito adquirido a regime jurídico, com fundamento em precedentes do STF e do STJ, concluindo pelo improvimento do recurso. Em prequestionamento, explicitou a não contrariedade nem negativa de vigência às disposições legais e constitucionais suscitadas, à luz das Súmulas 282/STF, 356/STF e 98/STJ (fls. 61).<br>A ementa consignou: "Direito Administrativo. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Reestruturação da carreira de Agente Penitenciário Federal. 25ª hora. Pagamento após alteração de regime remuneratório por subsídio. Impossibilidade. Princípio da fidelidade ao título executivo. Agravo desprovido" (fls. 62). A tese de julgamento fixada foi: "A reestruturação de carreira com implementação de regime remuneratório por subsídio inviabiliza a execução de obrigações de trato continuado, anteriormente reconhecidas judicialmente, incompatíveis com o novo regime" (fls. 62). O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 63).<br>Nas razões de decidir, o relator delineou o histórico do título executivo, oriundo da ação coletiva nº 2008.70.05.000385-0/PR, que reconhecera, à míngua de legislação específica à época, a aplicação do art. 75 da Lei nº 8.112/1990 e o direito à 25ª hora como hora extraordinária e noturna, quando não concedido o intervalo correspondente (fls. 58-59). Com o advento da Lei nº 14.875/2024, que introduziu o art. 122-A e reorganizou a carreira, fixou o subsídio (art. 125-A), elencou parcelas compreendidas no subsídio (art. 126-A) e previu vedação expressa à cumulação com quaisquer valores ou vantagens incorporadas por decisão judicial, ainda que transitada em julgado (art. 126-C), razão pela qual reputou inviável a manutenção do pagamento a partir de 01/08/2024 (fls. 60). Afirmou, ademais, inexistir direito adquirido a regime jurídico, citando julgados que resguardam apenas a irredutibilidade remuneratória nominal (fls. 60-61).<br>Nos embargos de declaração, o colegiado negou provimento, destacando que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, que eventual negativa de vigência decorre da fundamentação e não de manifestação expressa, que a motivação per relationem atende à exigência de fundamentação, e que, à luz do art. 1.025 do CPC/2015, mesmo rejeitados, os pontos suscitados integram o acórdão para fins de recorribilidade (fls. 80-81). Em posterior julgamento, não conheceu dos embargos por ausência de vícios e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por embargos manifestamente protelatórios, reafirmando os parâmetros do art. 1.022 do CPC/2015 e a jurisprudência acerca da motivação per relationem (fls. 95-96).<br>O recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando contrariedade ao direito federal e violação aos arts. 6º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), 502, 503 e 507 do Código de Processo Civil (CPC/2015), 5º, XXXVI da Constituição Federal (CF/88), 75 da Lei nº 8.112/1990, e aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 926 e 927 do CPC/2015; requereu, ainda, gratuidade da justiça (fls. 98-100). Nas razões, afirmou omissão do acórdão quanto à manutenção dos pressupostos fáticos e jurídicos da coisa julgada e à compatibilidade da hora extraordinária com o subsídio, sustentando negativa de prestação jurisdicional e contrariedade à jurisprudência do STF e do STJ, notadamente ADI 5.404/DF, ADI 7.271/AP, Tema 494/STF e EDcl no AgInt no REsp 2.020.769/DF (fls. 100-116, 115-117). No mérito, pugnou pelo reconhecimento da autoridade da coisa julgada e da compatibilidade da 25ª hora com o regime de subsídio, à luz dos dispositivos legais e dos precedentes citados; requereu a anulação do acórdão por omissão, com devolução para novo julgamento, ou, caso prequestionada a matéria, o provimento do Recurso Especial para manter o pagamento da 25ª hora decorrente do título coletivo (fls. 118-119).<br>Na decisão de admissibilidade, a Vice-Presidência deferiu a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC/2015) e não admitiu o Recurso Especial. Afastou a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por inexistência de omissão, uma vez que a controvérsia fora integralmente julgada com fundamentação idônea, citando precedentes do STJ sobre negativa de prestação jurisdicional (EDcl no AgInt no AREsp 2.785.882/RS; AgInt no AREsp 1.920.020/SP) (fls. 285). Aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a orientação consolidada do STJ quanto à vedação de vantagens pessoais sob regime de subsídio e inexistência de direito adquirido a regime jurídico (AgInt no REsp 1.392.622/SC; AgInt nos EDcl no RMS 47.272/PR; REsp 1.539.771) (fls. 285-287). Reconheceu, ainda, a incidência da Súmula 7/STJ pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (AgInt no AREsp 2.794.961/SP; AgInt no AREsp 990.806/MG) (fls. 287-288). Com isso, negou seguimento ao Recurso Especial (fls. 288-289).<br>Em agravo em recurso especial, o agravante impugnou os óbices da decisão de inadmissibilidade, sustentando: ausência de negativa de prestação jurisdicional não constatada, pois teria havido omissões quanto à compatibilidade do subsídio com horas extraordinárias (art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022 do CPC/2015) (fls. 294-296); indevida aplicação da Súmula 83/STJ, diante de dissídio com a orientação do STJ no EDcl no AgInt no REsp 2.020.769/DF, que, à luz da ADI 5.404/DF, reconheceu a compatibilidade de horas extras com subsídio (fls. 297-298); inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por versar a controvérsia sobre a interpretação do título executivo e da legislação federal (Lei nº 14.875/2024), sem necessidade de revolvimento de provas (fls. 298-300). Requereu o provimento do agravo para admitir o Recurso Especial e possibilitar sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, com reforma ou anulação do decisum para reconhecer o direito ao recebimento da 25ª hora à luz da coisa julgada e do regime de subsídio (fls. 300).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, pela qual o juízo de origem indeferiu o requerimento de manutenção do cumprimento de obrigação de fazer consistente no pagamento da 25ª hora (ficta) em favor do exequente. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 9.514,79 (nove mil, quinhentos e quatorze reais e setenta e nove centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br> .. <br>Contudo, em que pese a demonstração, passo a passo, da jurisprudência referência, pela possibilidade do pagamento de hora extra com a remuneração por subsídio, foi rejeitado os embargos de declaração e, não analisou as questões jurídicas relevantes para o deslinde da ação, notadamente a não modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que mantém incólume a coisa julgada e não impede o recebimento da hora extraordinária com a remuneração por subsídio, diferentemente da decisão do acórdão recorrido, como bem assentado pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.271/AP e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.404/DF, todos os julgados compuseram a tese de defesa do recorrente.<br>Neste esteira, fica demonstrado que não houve o enfrentamento, no julgamento, a tese jurídica relevante apresentada nos embargos de declaração, configurando em flagrante infringência a prestação jurisdicional, haja vista que o Tribunal recorrido é a última trincheira que possui capacidade de cognição plena, o que não ocorreu, motivo do pedido de anulação do julgado para novo julgamento a fins de prestar a juridicidade em sua integralidade de forma plena, adequando o julgamento ao que estabelece a jurisprudência referência do Supremo Tribunal Federal nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil, notadamente no que tange a inexistência de óbice ao recebimento de hora extraordinária com o regime de subsídio, assim como a inexistência de modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos da coisa julgada que tem como objeto hora extra que possui direito o recorrente quando labora em regime de plantão.<br>A decisão embargada negou vigência ao artigo 1022, II c/c 489, §1, IV e 926 do CPC, por não ter enfrentado a jurisprudência referência, assim como questão jurídica relevante, assim dispondo o postulado normativo:<br> .. <br>Assim, a existência de omissão acerca de questões jurídicas essenciais para a devida solução da controvérsia resta evidente, ainda mais diante do teor da fundamentação que considerou incompatível o recebimento de hora extraordinária decorrente da coisa julgada e o regime de subsídio, em contrariedade de jurisprudência referência em sede Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.271/AP, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.404/DF e REsp n. 2.020.769/DF.<br> .. <br>Contudo Excelência o julgado desconsiderou e contrariou a autoridade da coisa julgada possuindo como objeto hora extraordinária, fundou na alegação de ser incompatível verba extraordinária com o regime de subsídio.<br> .. <br>O referido postulado normativo, no artigo 126-A, estabeleceu que estão incluídos no subsídio tão somente o "vencimento básico" e "Gratificação de Desempenho de Atividade de Agente Penitenciário Federal (GDAPEF)" não incluiu na composição do subsídio a verba de natureza extraordinária, notadamente a 25ª hora extra, caracterizando que subsiste os efeitos da coisa julgada.<br>Se constata que a Lei Federal não incluiu dentre as verbas a qual não poderá auferir o recorrente a hora extraordinária, notadamente, a 25ª hora extra, o que contraria o estabelecido no acórdão, haja vista que a hora extraordinária não se incorpora a remuneração, ela é somente auferida quando o policial penal federal labora em regime de plantão e no período noturno, como definido na coisa julgada.<br>Sendo assim, o entendimento estabelecido no acórdão recorrido de que "A Lei nº 14.875/2024 reestruturou a carreira de Agente Penitenciário Federal, transformando-a em Policial Penal Federal, com expressa vedação à percepção de vantagens anteriormente reconhecidas judicialmente, como a denominada 25ª hora.", contraria a própria o artigo 126- A e 126-B da Lei 14.875/24 que foi expressa quais verbas compõem o subsídio e quais as excluídas, e não se verifica na Lei Federal a impossibilidade de pagamento de verba extraordinária, como faz crê o acórdão recorrido, o que comporta análise da Lei Federal pela Corte Especial, e manutenção da coisa julgada.<br> .. <br>Neste cenária, a possibilidade de desconstituir a sentença definitiva de trato sucessivo seria com a incorporação da hora extra na verba salarial ou a modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos da coisa julgada assentado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 7.271/AP E ADI 5.404/DF e TEMA 494/STF e REsp n. 2.020.769/DF, o que não ocorreu no caso em análise, pois o recorrente labora em regime de plantão e o recebimento da verba por subsídio não retira a autoridade da coisa julgada por ter por objeto hora extraordinária, nos termos da jurisprudência referência.<br>A coisa julgada foi hialina em definir o objeto que trata de hora extraordinária de acordo com o estabelecido no artigo 75 da Lei 8.112/90, caracterizando que não houve modificação do pressuposto jurídico e fático que poderia autorizar o desfazimento da sentença transitado em julgado.<br>Sendo assim, o acórdão recorrido contrariou o TEMA 494/STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.271/AP, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.404/DF e REsp n. 2.020.769/DF que consideram compatível o recebimento de hora extraordinária com o regime de subsídio, por considerar verba indenizatória, assim como a coisa julgada.<br> .. <br>Nesta feita, o entendimento de incompatibilidade do auferimento de verba extraordinária com o regime de subsídio adotado no acórdão recorrido contraria jurisprudência sedimentada da Corte Especial.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>O objeto do cumprimento de sentença em exame, diz respeito a continuidade do pagamento da 25ª hora (ficta) aos agentes penitenciários que trabalhavam em regime de plantão na Penitenciária de Catanduvas/PR, cujo direito restou reconhecido na Ação Coletiva nº 2008.70.05.000385-0/PR, ajuizada pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários Federais de Catanduvas - SINDAPEF, no acórdão assim ementado:<br> .. <br>Referida ação coletiva, ajuizada em 12/02/2008, havia sido proposta em razão do contexto fático e jurídico da época, quando o cargo de Agente Penitenciário Federal, criado pela Lei nº 10.693/2003, não contava com discriminação específica em relação à jornada de trabalho e, no que concerne à remuneração, seguia o previsto pela Lei nº 10.768/2003, in verbis:<br> .. <br>No curso daquela ação, em 29/08/2008, foi editada a Medida Provisória 441/2008, convertida posteriormente na Lei nº 11.907/09 cujo art.143 apenas reconheceu o regime de plantão a que eram submetidos os servidores, limitando a jornada mensal a 192 horas mensais.<br>Nesse contexto, dada a ausência de legislação específica, entendeu-se pela aplicação da disciplina do art. 75 da Lei nº 8.112/90 à hora noturna, surgindo daí o direito ao pagamento da 25ª hora, cuja implantação a parte agravada pleiteia por intermédio de cumprimento de sentença.<br>Feitas essas considerações, como bem destacado no despacho agravado, com o advento da Lei n.º 14.875/2024, a partir de 1º/08/2024 (data do início dos efeitos do art.122-A da Lei nº 11.907/2009, por ela introduzido), o cargo de Agente Federal de Execução Penal (nova denominação do cargo de Agente Penitenciário Federal conferida pelo art.10º da Lei nº 13.327/2016) transformou-se em Policial Penal Federal, constituindo carreira específica no âmbito do Poder Executivo Federal.<br> .. <br>Assim, em razão da reestruturação na carreira e da instituição de novo sistema remuneratório por subsídio, a partir de 1º/08/2024 não mais é possível o pagamento administrativo da 25ª hora aos Policiais Penais Federais com base no título executivo oriundo dos autos nº 2008.70.05.000385-0, já que este não contemplou a possibilidade de alterações legislativas posteriores que viessem limitar os direitos nele reconhecidos.<br>Cabe lembrar que a execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, reconhecido no art. 509, §4º do CPC, pelo qual é vedada a rediscussão da lide ou a alteração da sentença.<br> .. <br>Por esse motivo, deixo de conhecer a tese sustentada pela agravante, relativa à possibilidade do pagamento de horas extras aos servidores remunerados por subsídio, por se tratar de questão que extrapola os limites do título executivo judicial.<br>Ainda, destaco que não há que se falar em direito adquirido ao regime jurídico, tampouco em direito a manutenção deste por força de decisão judicial que tenha garantido a percepção de determinada vantagem por ocasião do regime remuneratório precedente.<br> .. <br>Outrossim, não há se falar, tampouco, em direito adquirido a regime jurídico, capaz de manter a percepção da rubrica:<br> .. <br>De forma que, diante da alteração do cargo em que atua o agravante, bem como de sua remuneração por subsídio, não há mais possibilidade de manutenção do cumprimento da obrigação de fazer consistente no pagamento da 25ª hora (ficta) em seu favor, a partir de 01/08/2024 .<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.