ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de consignação em pagamento. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a legitimidade dos sindicatos (SINDIMED/MT, SINDONTO/MT e SINDIPEN/MT) para receber o percentual de 60% da contribuição sindical do ano de 2013, objeto da ação de consignação em pagamento. O valor da causa foi fixado em R$ 262.716,15 (duzentos e sessenta e dois mil, setecentos e dezesseis reais e quinze centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DESCONTADA DE SERVIDORES PÚBLICOS - MÉDICOS, ODONTÓLOGOS, ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM - SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - IMPOSSIBILIDADE - CATEGORIAS DIFERENCIADAS - LEGITIMIDADE DOS ENTES SINDICAIS DE REPRESENTAÇÃO ESPECIFÍCA - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO.<br>No acórdão recorrido, a relatora enfrentou a controvérsia atinente à legitimidade para receber a contribuição sindical anual de 2013 dos servidores públicos municipais pertencentes a categorias profissionais diferenciadas - médicos, odontólogos e profissionais de enfermagem - discutindo se o repasse caberia aos sindicatos específicos dessas categorias ou ao sindicato geral dos servidores municipais (fls. 2357-2358). Em preliminar, afastou a alegada deserção do recurso de um dos apelantes, consignando a inexistência de vício formal, pois o pedido de gratuidade foi objeto do próprio recurso e, indeferido no juízo de admissibilidade, houve regular recolhimento do preparo (fls. 2357). Ainda em sede preambular, indeferiu pedido de inclusão, no polo passivo do recurso, de entidades sindicais e de terceiros já integrantes do processo desde a origem, registrando que não havia justificativa processual para intervenção postulada pelo sindicato dos servidores municipais e que não lhe competia representar interesses alheios no recurso (fls. 2357). Também não conheceu dos pedidos de justiça gratuita formulados por outros recorrentes, por incompatibilidade com o recolhimento de custas, que revela capacidade financeira e renúncia ao benefício (fls. 2357).<br>No mérito, assentou que, embora a municipalidade seja a empregadora, o enquadramento sindical, nos casos de categorias profissionais diferenciadas reguladas por leis especiais, não se dá pela atividade preponderante do empregador, mas pela própria categoria, nos termos do art. 511, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (fls. 2360-2361). A relatora destacou a natureza compulsória da contribuição sindical antes da Lei 13.467/2017, com destinação ao sindicato representativo da categoria (art. 8º, IV, da Constituição Federal e art. 578 da CLT), e transcreveu os dispositivos da CLT que estruturam o enquadramento e a organização sindical por categorias específicas (arts. 511, §§ 1º a 4º; 570; 571; 572, CLT) (fls. 2358-2359). Fundamentou, ainda, na regulamentação das profissões (Lei 12.842/2013 - Medicina; Lei 5.081/1996 - Odontologia; Lei 7.498/196 - Enfermagem), para reafirmar que tais profissionais se inserem na exceção do art. 511, § 3º, da CLT, devendo ser representados por seus sindicatos próprios, independentemente de serem servidores municipais (fls. 2360-2361). Com base nesses fundamentos, concluiu que o sindicato geral dos servidores municipais representa a generalidade dos servidores, enquanto os sindicatos recorrentes representam categorias diferenciadas, de sorte que as contribuições devem ser destinadas a estes, respeitando a especificidade e a representatividade (fls. 2365).<br>Como decisão, deu provimento aos recursos dos sindicatos de médicos, odontologistas e profissionais de enfermagem, reconhecendo a legitimidade destes para receber o percentual de 60% da contribuição sindical do ano de 2013, objeto da consignação em pagamento, com inversão dos ônus sucumbenciais (fls. 2365). A sessão de julgamento ocorreu em 24/07/2024 (fls. 2366). Jurisprudência citada no voto: RR-10756-74.2017.5.15.0149 (TST, 2ª Turma, Rel. Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/05/2023) e TST - RR: 00019989120155090069 (7ª Turma, Rel. Claudio Mascarenhas Brandão, julgado em 08/02/2023, DJe 17/02/2023); bem como precedentes do TJMT em mandado de segurança e agravo envolvendo contribuição sindical de médicos, com identificação N.U 0069394-39.2008.8.11.0000 (Turma de Câmaras Cíveis Reunidas, julgado em 07/11/2013, DJE 14/11/2013) e N.U 0049770-91.2014.8.11.0000 (Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 03/03/2015, DJE 10/03/2015), além de N.U 0008202-27.2014.8.11.0055 (Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 16/06/2015, DJE 22/06/2015) (fls. 2361-2365). Normas efetivamente aplicadas pela relatora: art. 8º, IV, da Constituição Federal; arts. 511, §§ 1º a 4º, 570, 571, 572 e 578, da CLT; Leis 12.842/2013, 5.081/1996 e 7.498/196 (fls. 2358-2361).<br>O Recurso Especial foi interposto pelo recorrente com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência e contrariedade à lei federal, notadamente ao art. 519 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) e aos arts. 578 e 589 da CLT, por suposta falta de aplicação dessas normas ao caso concreto (fls. 2426-2428). Quanto aos pressupostos, afirmou o cabimento pela alínea "a", a tempestividade nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), o recolhimento do preparo e o prequestionamento das matérias indicadas como violadas (fls. 2428-2429). Invocou a relevância da questão federal prevista pela Emenda Constitucional 125/2022, sustentando tratar-se de demanda que atinge categoria de servidores públicos e que, ausente lei regulamentadora, não se deve inadmitir o recurso pela falta do requisito (fls. 2429-2430).<br>Na exposição fática, relatou a ação de consignação em pagamento do desconto compulsório da contribuição sindical do ano de 2013 e a sentença que destinou 60% a determinados sindicatos municipais e 5%, 10% e 15% a entidades de grau superior; registrou as apelações dos sindicatos de categoria diferenciada e o provimento pelo acórdão recorrido para atribuir-lhes a parcela de 60% (fls. 2431-2433). Nas razões, apontou as seguintes violações: i) art. 519 do CPC/1973, por entender que houve deserção da apelação interposta por sindicato de categoria diferenciada, já condenado ao pagamento das custas, com preparo extemporâneo (interposição em 09/12/2014; prazo até 19/12/2014; recolhimento apenas em 16/03/2015) (fls. 2434-2435); ii) art. 589 da CLT, por ausência de inclusão da federação e confederação no polo passivo, apesar de serem destinatárias de 15% e 5%, o que teria violado contraditório e ampla defesa (fls. 2435-2436); iii) art. 578 da CLT, por reconhecer legitimidade de sindicatos estaduais sem representatividade territorial específica sobre servidores municipais, defendendo a prevalência do sindicato municipal segundo princípios de especificidade e agregação (fls. 2437-2441). A parte recorrente trouxe doutrina de Rodolfo Camargo Mancuso e de Daniel Amorim Assumpção Neves para conceituar "contrariar" e "negar vigência" à lei (fls. 2434). Jurisprudência citada pelo recorrente para reforço da tese de especificidade territorial e representatividade: TJ-MT, Agravo de Instrumento 0043941-32.2014.8.11.0000 (Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 16/12/2014, DJE 22/01/2015) e Apelação 0000323-57.2013.811.0037 (Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 19/04/2022, publicação em 29/04/2022) (fls. 2440-2441). Ao final, pediu o recebimento, conhecimento e provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido, intimar os recorridos e reconhecer as violações aos arts. 519 do CPC/1973, 578 e 589 da CLT (fls. 2441-2442).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela Vice-Presidência, inadmitiu o recurso, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015 (fls. 2491-2492). A autoridade julgadora consignou que, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial destina-se ao exame de questões de direito federal infraconstitucional, e que, no caso, o deslinde da controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (fls. 2489-2490). Transcreveu trecho do acórdão em embargos de declaração, registrando que as alegações de deserção e inclusão de entidades no polo passivo buscavam rediscutir matéria já decidida, que não configuraria omissão, bem como que não havia coisa julgada material sobre contribuições sindicais em outro feito - em razão de declaração de incompetência, nulidade de atos decisórios e extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC/2015) -, afastando a incidência do art. 502 do CPC (fls. 2490). Para reforço, citou precedente do STJ: AgInt no AREsp 2.392.691/SP (Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/05/2024, DJe 29/05/2024), no qual se assentou a não configuração de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a exigência de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ), a vedação de revisão da deserção em REsp por demandar exame de provas (Súmula 7/STJ), e a necessidade de cotejo analítico para dissídio (art. 1.029, § 1º, CPC/2015 c/c art. 255, § 1º, RISTJ), bem como a incidência da Súmula 83/STJ em tema de responsabilidade objetiva decorrente de execução de tutela revogada (fls. 2491). Assim, concluiu não se tratar de matéria exclusivamente de direito e inadmitiu o Recurso Especial (fls. 2491-2492).<br>Em Agravo em Recurso Especial, o agravante impugnou a decisão de inadmissibilidade afirmando que as teses levadas no Recurso Especial versam sobre a correta interpretação e aplicação de normas federais e não demandam revolvimento fático-probatório, razão pela qual seria indevida a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 2495-2499). Reiterou as três questões jurídicas autônomas: i) deserção da apelação (art. 519 do CPC/1973), por preparo extemporâneo à luz de prazo legal (fls. 2497-2498); ii) necessidade de inclusão da federação e da confederação destinatárias (art. 589, I, CLT) para assegurar contraditório e ampla defesa (fls. 2498); iii) representatividade sindical e base territorial (art. 578 da CLT), com prevalência do sindicato municipal sobre entidades estaduais em atenção à especificidade e agregação (fls. 2498-2499). Alegou que a decisão agravada não enfrentou as teses, limitando-se à aplicação genérica da Súmula 7/STJ sem indicar quais provas exigiriam reexame, e pediu a remessa dos autos ao STJ para processamento do Recurso Especial, com intimação dos agravados para contrarrazões (fls. 2493-2500). Ao final, requereu o provimento do Agravo, reformando a decisão que inadmitiu o Recurso Especial e determinando seu processamento na instância superior (fls. 2500).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de consignação em pagamento. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a legitimidade dos sindicatos (SINDIMED/MT, SINDONTO/MT e SINDIPEN/MT) para receber o percentual de 60% da contribuição sindical do ano de 2013, objeto da ação de consignação em pagamento. O valor da causa foi fixado em R$ 262.716,15 (duzentos e sessenta e dois mil, setecentos e dezesseis reais e quinze centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>Conforme exposto, o acórdão julgou equivocado o pedido de deserção formulado pelo Sindicato-Recorrente, por entender que o pedido de concessão da justiça gratuita haveria suspendido o prazo para o pagamento do preparo recursal.<br>Contudo, a decisão se mostrou omissa, uma vez que não considerou o fato de que o sindicato SINPEN/MT já havia sido condenado ao pagamento das custas em primeira instância (Id. 108166499, pg. 17). Dessa forma, tem-se que o pedido de gratuidade da justiça não pode ser utilizado como forma de postergar o pagamento do preparo que o sindicato já estava ciente que haveria de pagar, haja vista que foi condenado a tal. Assim, ao interpor a apelação, nos termos do art. 519 do CPC de 1973, o SINPEN/MT deveria realizar o pagamento do preparo em até 10 dias corrido, de forma que, tendo em vista que a interposição se deu em 09/12/2014, o prazo máximo para o pagamento do preparo seria 19/12/2014.<br>Entretanto, o pagamento apenas ocorreu em 16/03/2015, de forma que, nos termos do art. 519 do CPC de 1973, acarretou na deserção da apelação interposta.<br> .. <br>Além disso, o v. acórdão embargado indeferiu o pedido de inclusão no polo passivo da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB - e da Federação Sindical dos Servidores Públicos - FESSP-MT, alegando que estas já seriam partes no processo, de forma que não caberia ao SindicatoRecorrente chamá-las ao processo.<br>Ocorre que, conforme estipulado no art. 589, I da CLT, 5% da Contribuição arrecadada deve ser repassada a confederação correspondente, e 15% para a federação respectiva.<br> .. <br>Nessa senda, ao alterar a decisão de primeiro grau, verificando a legitimidade de outros 3 (três) sindicatos para o recebimento do montante de 60% da contribuição referente ao ano de 2013, altera-se também a legitimidade das federações e das confederações para o recebimento das porcentagens de 15% e 5% respectivamente.<br>Diante disso, resta claro a necessidade de que tanto a FESSP e a CSPB fosse incluídas no polo passivo, tendo em vista que qualquer alteração nas porcentagens a serem percebidas por ambas, acarreta no dever de propiciar que estas exerçam a ampla defesa e contraditório a fim de defenderem seu direito, sob pena de nulidade.<br>Além disso, ao deixar de incluir a confederação e a federação interessadas nos autos, para que possam se manifestar, conclui-se que todos os atos realizados até o momento são nulos, pois violam seu direito constitucional.<br>Por último, o respeitável tribunal reconheceu que o SINPEN/MT é a parte legítima para receber o valor correspondente à contribuição sindical arrecadada no ano de 2013.<br> .. <br>Portanto, observa-se uma significativa violação dos artigos mencionados acima.<br>Noutro giro, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Várzea Grande é o único sindicato-base que detém a representação dos servidores do município de Várzea Grande, independentemente do cargo ou função que estes ocupem.<br> .. <br>Importante ressaltar que, a contribuição sindical compulsória prevista no art. 578 da Consolidação de Leis Trabalhistas, estabelece que o valor deve ser repassado as entidades sindicais que representam a categoria do trabalhador.<br> .. <br>Imperioso salientar que, o critério da representatividade sindical se funda na categoria profissional em base territorial, com observância do princípio da especialidade.<br>No presente caso, vislumbra-se que os servidores públicos que atuam para a administração pública dentro dessas categorias especificas, possuem, um sindicato especializado no âmbito municipal.<br>Ou seja, há um sindicato que está mais próximo da realidade vivenciada pelo servidor, por se tratar de um sindicato para os servidores públicos municipais que atuam nessas áreas específicas.<br>Por mais que o Juízo "a quo" tenha afastado a aplicação da teoria da especialidade no presente caso, no que se refere aos sindicatos municipais e aos sindicatos estaduais, tem-se que deve ser observado tal princípio, reconhecendo que os sindicatos municipais estão mais próximos e assim, são mais específicos, do que os estaduais.<br> .. <br>Dentro desse contexto, não há quebra do princípio da unicidade sindical, já que se tem múltiplos sindicatos na mesma base territorial.<br>Desse modo, o percentual de 60% (sessenta por cento) é devido aos sindicatos municipais e não aos Estaduais, com base no princípio da especialidade.<br>Dessa forma, restou amplamente demonstrada a violação do art. 589, I da CLT e 578 do mesmo código.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>Igualmente em preâmbulo, indefiro o pedido do SINVAG no qual requer a inclusão no polo passivo do presente recurso da CSPB, FEESP-MT, SINTEP/MT, SIVIGMAT e o SENGE/MT. Ressalto que estas entidades já são partes do processo desde a sua origem, e, além disso, não é conferido ao SINVAG a prerrogativa de representar ou intervir no interesse dessas partes no presente recurso, não havendo justificativa processual para tal pedido.<br> .. <br>Conforme o art. 511, §§ 1º e 2º, da CLT, a determinação da categoria econômica decorre da identidade, semelhança ou conexão das atividades desenvolvidas pelo empregador (§ 1º), enquanto a categoria profissional é determinada em razão da similitude das condições de vida resultantes da profissão ou do trabalho comum (§ 2º). E, consoante os artigos 570 a 572, da CLT, a atividade preponderante da empresa é que rege o enquadramento sindical de seus empregados, excetuados os casos em que haja categoria diferenciada (art. 511, § 3º).<br> .. <br>Desse modo, por se tratarem de profissões regulamentadas - Lei 12.842/2013 (Dispõe sobre o exercício da Medicina); Lei 5.081/1996 (Regula o exercício da Odontologia) e Lei 7.498/196 (Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem) - os médicos, os odontólogos e os profissionais de enfermagem inserem-se na hipótese exceptiva, a teor do previsto no art. 511, § 3º, da CLT, razão pela qual não se aplica a tais profissionais o enquadramento correspondente à atividade preponderante do empregador, mas com base na sua inclusão na categoria diferenciada.<br>Portanto, o fato de a Municipalidade ser a empregadora dos médicos, odontólogos e profissionais de enfermagem não arrosta a regra relativa ao enquadramento sindical da categoria diferenciada, considerando a existência de normas específicas que regulamentam essas profissões.<br> .. <br>Consequentemente, considerando que o SIMVAG representa a generalidade dos servidores públicos do Município de Várzea Grande, enquanto os sindicatos recorrentes visam agregar os interesses das respectivas categorias diferenciadas, regidas por estatutos e leis próprias, com abrangência estadual, as contribuições deverão ser destinadas a esses sindicatos, respeitando os critérios de especificidade e representatividade.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos recursos para reconhecer a legitimidade dos sindicatos apelantes (SINDIMED/MT, SINDONTO/MT e SINDIPEN/MT) para receber o percentual de 60% da contribuição sindical do ano de 2013, objeto da presente ação de consignação em pagamento. Com o provimento dos recursos, inverte-se o ônus da sucumbência.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.