ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO RECORRIDO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023).<br>2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024).<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso interno interposto por ROSALINA TAVARES DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática, lavrada pela Presidência deste Tribunal Superior, que conheceu do agravo (fls. 418/427) para não conhecer do recurso especial (fls. 385/395), nos termos da seguinte fundamentação (fls. 456/459):<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 369 e 373, I, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão não pode concluir que a requerente não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivo de seu direito se lhe foi negado o direito de produção de prova necessária para subsidiar a sua pretensão, configurando tal procedimento negativa de prestação jurisdicional  .. .<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>A recorrente sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista o magistrado ter julgado improcedentes seus pedidos em razão da ausência de prova, contudo ter indeferido o pleito para realização de prova oral consistente na oitiva de testemunhas. Pois bem. O direito à produção de provas não implica em deferimento automático de toda e qualquer pretensão nesse sentido. Quanto à produção de provas, o art. 369 do Código de Processo Civil determina que as partes têm o direito de empreender todos os meios legais para provar a veracidade dos fatos em que se funda o pedido, influindo eficazmente na convicção do Juiz. Caberá ao magistrado, no entanto, enquanto destinatário das provas, indeferir fundamentadamente as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo sentido, já se manifestou esta egrégia Oitava Turma, in verbis:  ..  No caso dos autos, a prova oral se mostra inservível para demonstrar a questão referente ao efetivo atendimento da parte autora no sistema de saúde público do Distrito Federal. Com efeito, despacho desta relatoria intimou a parte recorrente a arrolar as testemunhas a serem ouvidas, bem como especificar o que se buscava comprovar com a oitiva de cada uma delas. Manifestação de ID 48788520 prestou esclarecimentos no sentido de que as testemunhas "poderão testemunhar que a Apelante buscou, sem sucesso, atendimento na rede pública e que, em razão da urgência e falta de atendimento em unidade pública de saúde, realizou a "vaquinha" para conseguir os valores necessários para os procedimentos e exames de que necessitava". Contudo, a realização da prova oral requerida não possuiria o condão de sanar as dúvidas quanto ao atendimento no sistema de saúde pública do Distrito Federal. Isso porque a comprovação de atendimento médico é realizada pela apresentação de prontuário ou receituário médicos, não sendo a prova testemunhal hábil para tanto. Por todo o exposto, rejeito a alegação de cerceamento de defesa levantada pela recorrente, devendo ser mantida a Sentença recorrida (fls. 372-373).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.  .. <br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>No agravo interno de fls. 467/472, a parte defende a inaplicabilidade da Súmula n. 07/STJ, eis que não se pretende a reanálise dos fatos e provas, mas apenas a correta aplicação da legislação violada, pois o julgador de primeira instância deixou de oportunizar a especificação das provas requeridas e proferiu julgamento antecipado de mérito, em desfavor da recorrente, consumando-se o cerceamento de defesa.<br>Há contraminuta às fls. 479/482.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO RECORRIDO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023).<br>2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno em apreço não possui aptidão para ser conhecido.<br>O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assevera que "incumbe ao relator  ..  III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Idêntica redação consta no artigo 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>O regramento é utilizado para o julgamento unipessoal dos processos nesta Corte Superior, que não tenham obedecido o princípio da dialeticidade.<br>Para o agravo interno, o Código de Processo Civil trouxe a previsão contida no artigo 1.021, §1º, segundo a qual, na petição, a parte impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada. No mesmo sentido é a dicção do artigo 259, §2º, do RISTJ.<br>Verifica-se que a decisão monocrática de fls. 456/459 fundou-se exclusivamente na aplicabilidade da Súmula n. 07/STJ, ante a tentativa de revolvimento dos fatos e das provas, especificamente sobre a alegada violação dos artigos 369 e 373, I, do Código de Processo Civil, em tema de ônus da prova.<br>Ocorre que, em sede de agravo interno (fls. 467/472), a parte limitou-se a enunciar argumentos genéricos e abstratos, que serviriam, em tese, para qualquer caso concreto em que se discutisse a tentativa de revolvimento dos fatos e das provas (Súmula n. 07/STJ), a comprovar a sua manifesta inobservância ao ônus argumentativo.<br>Portanto, tem-se que a fundamentação da decisão monocrática proferida no âmbito deste Tribunal Superior, por sua respeitável Presidência, à míngua de impugnação específica, detalhada, concreta e pormenorizada, permanece hígida, produzindo todos os efeitos no cenário jurídico.<br>Note-se que "a parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção" (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020).<br>Assim, "inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida" (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020).<br>A respeito do tema, saliente-se que, "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023).<br>Desse modo, "verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19.  ..  3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/8/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo in terno manifestado por ROSALINA TAVARES DE OLIVEIRA.<br>É como voto.