ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DE DECISÃO E NOTIFICAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando que seja decretada a nulidade da decisão e notificação referente ao julgamento proferido em 2ª instância nos autos de processo administrativo, determinando-se a reabertura de prazo para interposição de recurso à terceira instância administrativa, na forma do § 1º do art. 130 do Decreto nº 6.514/2008. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reformar a sentença monocrática e julgar improcedente a demanda. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO HIERÁRQUICO PARA O CONAMA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 8º, INCISO III, DA LEI 6.938/81 REVOGADO PELA LEI 11.941/2009. DIREITO DE RECURSO ASSEGURADONA LEI Nº 9.605/98. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OMISSÃO NO JULGADO. OCORRÊNCIA.<br>I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade, ou erro material.<br>II - Na hipótese dos autos, deixando o Acórdão embargado de se pronunciar acerca de matéria ventilada em sede de apelação, afigura-se adequada o manejo de embargos de declaração, para suprir a omissão apontada.<br>III - Não configura cerceamento de defesa o não recebimento de recurso dirigido a uma terceira instância de julgamento, supostamente o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, pois não mais compete ao referido Conselho decidir sobre infrações administrativas aplicadas pelo IBAMA, tendo em vista que o art. 8º, inciso III, da Lei 6.938/81 foi revogado pela Lei 11.941/2009.<br>IV - Embargos de declaração do IBAMA providos, com efeitos modificativos do julgado. Apelação provida, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial.<br>V - Honorários advocatícios, em favor da autarquia recorrente, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 20.000,00).<br>O acórdão recorrido registrou, em certidão de julgamento, que a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sessão de 09/08/2023, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator (fls. 575). Na espécie, relatou-se que se tratava de apelação em ação ordinária que buscava anular decisão e notificação de julgamento em 2ª instância de processo administrativo ambiental, com determinação de reabertura de prazo para a interposição de recurso à instância superior, além de impedir inscrição em cadastros de inadimplentes e o ajuizamento de execução fiscal até o exaurimento da esfera administrativa (fls. 576, 581-582). O voto do Relator assentou que não se justificava restringir o direito de interpor recurso à terceira instância administrativa em procedimentos de impugnação de multas inferiores a R$ 50.000,00, destacando que a Instrução Normativa nº 10/2012 do órgão ambiental não poderia sobrepor-se ao Decreto 6.514/2008 e ao art. 57 da Lei 9.784/99, nem às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa asseguradas pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal (fls. 577, 583-584). A decisão amparou-se nas normas: Lei 9.784/1999 (art. 57), Constituição Federal (CF), art. 5º, LV, e Decreto 6.514/2008 (fls. 577, 583-584), e majorou os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em mais 2%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 579-580). Na ementa, reafirmou-se a legalidade do recurso administrativo para terceira instância (art. 57 da Lei 9.784/99), a observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV), e confirmou-se a sentença, mantendo a majoração de honorários (CPC/2015, art. 85, § 11) (fls. 580, 588-589). Jurisprudência do STJ citada: AgRg no AgRg no RMS 23.497/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/11/2010, DJe 23/11/2010 (fls. 584-586).<br>A parte recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e ao art. 57 da Lei 9.784/1999, bem como dissídio jurisprudencial (fls. 708). Sustentou que o acórdão, ao julgar embargos de declaração, modificou substancialmente o mérito da decisão anterior, extrapolando os limites dos embargos (CPC/2015, art. 1.022) (fls. 709-710), e que o direito à tramitação de recurso administrativo em até três instâncias estava assegurado pelo art. 57 da Lei 9.784/1999 e pelos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), não havendo norma legal específica limitando o procedimento a duas instâncias à época dos fatos (fls. 710-711). Afirmou, ainda, que a revogação do art. 8º, III, da Lei 6.938/1981 pela Lei 11.941/2009 não poderia retroagir para alcançar processos em curso, invocando segurança jurídica e direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI) (fls. 711). Apontou divergência jurisprudencial qualificada, com cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ (RISTJ), entre o acórdão recorrido e julgados da mesma Corte regional que reconhecem o direito ao recurso em terceira instância administrativa, com base no art. 57 da Lei 9.784/1999 e no CF, art. 5º, LV (fls. 711-714). Requereu: a) o conhecimento e provimento do recurso especial para restaurar a sentença e o acórdão originalmente proferido, reconhecendo o direito ao recurso em terceira instância administrativa; b) subsidiariamente, a anulação do acórdão dos embargos de declaração, por violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 714-715). Jurisprudência do STJ citada: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.782.561/SP, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 8/2/2022, DJe 14/2/2022 (fls. 710).<br>Na decisão de admissibilidade, a Vice-Presidência do TRF1, ao relatar o histórico, registrou acórdão que, em embargos de declaração, reconheceu a impossibilidade de recurso hierárquico ao CONAMA em razão da revogação do art. 8º, III, da Lei 6.938/1981 pela Lei 11.941/2009, e deu provimento aos embargos com efeitos modificativos para julgar improcedente o pedido (fls. 766). Concluiu pela inadmissão do Recurso Especial com esteio no art. 1.030, V, 1ª parte, do CPC/2015, e art. 22, III, do Regimento Interno do TRF1, ao fundamento de: necessidade aparente de revolvimento probatório (Súmula 7 do STJ e Súmula 279 do STF), tentativa de superação de jurisprudência atual do STJ, ausência de demonstração de violação frontal e direta a norma federal infraconstitucional, e não comprovação de divergência qualificada (fls. 767-768). A decisão prestigiou o acórdão do colegiado por ampla fundamentação, afirmou inexistirem vícios do art. 1.022 do CPC/2015 e, além de inadmitir o recurso, orientou sobre o cabimento de agravo nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, majorando honorários em R$ 1.000,00 com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 (fls. 768). Normas aplicadas: CPC/2015 (arts. 1.030, V; 1.042; 85, § 11; 1.022), Regimento Interno do TRF1 (art. 22, III), Súmula 7 do STJ e Súmula 279 do STF (fls. 767-768).<br>Contra a decisão de inadmissibilidade, foi interposto Agravo em Recurso Especial, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015 (fls. 770). O agravante sustentou que a Vice-Presidência extrapolou os limites do juízo de admissibilidade ao adentrar no mérito (CPC/2015, art. 1.030, I), afirmou inexistir revolvimento probatório, por tratar-se de questão exclusivamente de direito (aplicação do art. 57 da Lei 9.784/1999, nulidade dos efeitos modificativos dos embargos de declaração frente ao art. 1.022 do CPC/2015, e divergência comprovada) (fls. 771-772), e apontou violação direta aos referidos dispositivos legais federais que não teriam sido enfrentados (fls. 772). Aduziu a comprovação de divergência jurisprudencial, com precedentes do TRF1 e do STJ, e a inaplicabilidade das Súmulas 7 do STJ e 279 do STF por se tratar de erro de direito, e não de reexame de provas (fls. 772-773). Requereu: a) o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada e determinar a admissão do Recurso Especial; b) subsidiariamente, a remessa dos autos ao STJ, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC/2015; c) o processamento do Recurso Especial com análise de mérito (fls. 773). Normas invocadas: CPC/2015 (arts. 1.042, § 4º; 1.030, I; 1.003, § 5º; 996; 1.029), Lei 9.784/1999 (art. 57), CPC/2015 (art. 1.022), Súmula 7 do STJ e Súmula 279 do STF (fls. 770-773).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DE DECISÃO E NOTIFICAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando que seja decretada a nulidade da decisão e notificação referente ao julgamento proferido em 2ª instância nos autos de processo administrativo, determinando-se a reabertura de prazo para interposição de recurso à terceira instância administrativa, na forma do § 1º do art. 130 do Decreto nº 6.514/2008. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reformar a sentença monocrática e julgar improcedente a demanda. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>Portanto, houve manifesta violação ao art. 1.022 do CPC junto ao acórdão (id. 400900616) que acolheu os embargos do recorrido, bem como à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que veda a utilização de embargos como "sucedâneo recursal".<br> .. <br>Portanto, negar à parte a possibilidade de interposição de recurso à terceira instância no âmbito administrativo, no contexto normativo vigente à época, configura violação direta e literal ao art. 57 da Lei nº 9.784/1999.<br>Tal violação torna o acórdão recorrido insuscetível de se manter, impondo sua reforma ou a nulidade do julgamento dos embargos de declaração do recorrido (id. 400900616).<br> .. <br>Portanto, é patente que a decisão recorrida se distancia da interpretação consolidada, caracterizando a divergência jurisprudencial de forma nítida e configurada.<br>Segundo a sistemática do recurso especial, basta a demonstração analítica da simili- tude fática e da conclusão jurídica divergente (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §1.º do RISTJ), o que está devidamente preenchido no presente caso.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>No entanto, verifica-se que o Acórdão embargado incorreu em omissão, visto que não houve análise da alegação de que o art. 8º da Lei nº 6.938/1981, que conferia ao CONAMA a atribuição de última instância recursal de decisões proferidas pelo IBAMA, foi revogado pelo art. 79, XIII, da Lei n. 11.941/2009.<br> .. <br>Sobre o tema, este egrégio Tribunal vem entendendo que não configura cerceamento de defesa o não recebimento de recurso dirigido a uma terceira instância de julgamento, supostamente o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, pois não mais compete ao referido Conselho decidir sobre infrações administrativas aplicadas pelo IBAMA, tendo em vista que o art. 8º, inciso III, da Lei 6.938/81 foi revogado pela Lei 11.941/2009.<br> .. <br>Quanto aos arts. 127 a 130 do Decreto nº 6.514/2008, entende-se que houve a revogação tácita de tais dispositivos, nos termos do § 1º do art. 2º da LINDB, de modo que se revela inócua a previsão do art. 130 que atribuía ao CONAMA a competência para o julgamento em terceira instância administrativa, tendo em vista que tal atribuição foi expressamente revogada pela Lei 11.941/2009, que é posterior ao referido decreto.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional.<br>Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse mesmo diapasão, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL EM QUE FORAM PUBLICADOS OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>(..)<br>IV. O conhecimento do Recurso Especial  interposto, no caso, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88  exige a indicação, de forma clara e individualizada, do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Assim, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/09/2019.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, "sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese insculpida no recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014).<br>VI. Ademais, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada, na hipótese.<br>VII. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.927.971/MA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no REsp 1.922.514/MA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no REsp 1.907.002/MA, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2021; AgInt no REsp 1.915.497/MA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no REsp 1.913.750/MA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2021; AgInt no REsp 1.899.429/MA, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2021; AgInt no REsp 1.910.049/MA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2021; AgInt no REsp 1.898.820/MA, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2021; AgInt no REsp 1.863.983/MA, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 30/11/2020.<br>VIII. "A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo n. 6/STJ" (STJ, AgInt nos EARESp 419.397/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/6/2019 .<br>IX. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no REsp 1904710/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 27/08/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 412-415, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>2. Não se pode conhecer de Recurso Especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF/88, quando a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>3. Segundo a jurisprudência assentada no STJ, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também o contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>(..)<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1524220/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020)<br>Fixados honorários advocatíci os pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.