ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação no tocante à alegação de suspensão, prescrição e ilegitimidade e determinou a remessa dos autos ao contador a fim de que seja verificado sobre o excesso alegado. No Tribunal a quo, o recurso foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 15.626,95 (quinze mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos ).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. DECISÃO QUE, DENTRE OUTROS, AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO ESTADO. ANTES DO EXAME DA QUESTÃO DE MÉRITO, DEVE-SE VERIFICAR A LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE, QUE OCUPA O CARGO DE MERENDEIRA. SENTENÇA COLETIVA (MANTIDA INTEGRALMENTE EM SEDE RECURSAL) QUE CONCEDEU O DIREITO À GRATIFICAÇÃO APENAS AOS PROFESSORES. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECISÃO CASSADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.<br>No acórdão recorrido, a Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sessão realizada nesta data, por unanimidade, reconheceu, de ofício, a ilegitimidade ativa da exequente, extinguiu o processo sem resolução de mérito e julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto pelo ente estatal (fls. 46). No relatório e voto, a relatora consignou que a controvérsia principal residia na prescrição da execução individual de sentença coletiva atinente à Gratificação Nova Escola e em temas acessórios (juros, avaliação de 2003, contribuição previdenciária), mas, antes do exame do mérito, impôs-se a verificação da legitimidade ativa (fls. 48). Com base nos contracheques anexados, concluiu que a exequente sempre ocupou o cargo de merendeira (fls. 49), e que, embora o pedido na ACP buscasse beneficiar todos os servidores da educação, a sentença coletiva, mantida integralmente em sede recursal, contemplou apenas os professores (fls. 50). Em consequência, reconheceu a ilegitimidade ativa e determinou a cassação da decisão agravada, extinguindo o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 51). Fixou despesas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça, e julgou prejudicado o recurso (fls. 51). A relatora é a Desembargadora Mônica Feldman de Mattos, com assinatura em 18/12/2024 (fls. 46), e a data lançada no voto é 17 de dezembro de 2024 (fls. 51).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em 29 de maio de 2025 (fls. 104-105). Nas razões, sustentou a tempestividade e a gratuidade de justiça (fls. 105), e sintetizou a lide como execução individual da sentença proferida na ACP nº 0138093-28.2006.8.19.0001 para pagamento da Gratificação Nova Escola referente ao ano de 2002, afirmando que o Decreto Estadual nº 25.959/2000 concedeu o benefício a todos os servidores da educação, incluindo pessoal de apoio, e indicando seus dados funcionais (cargo de merendeira, admissão em 01/01/1988, aposentadoria em 31/08/2011, lotação e avaliação da unidade em 2001) (fls. 106). Reportou decisões e orientações sobre suspensão e processamento de execuções individuais (IRDR no TJRJ, decisões acerca de Temas 1.033 e 877 do STJ, e parâmetros fixados em decisões colegiadas) por meio de transcrições destacadas (fls. 106-112). Noticiou a interposição de embargos de declaração, rejeitados sob a ementa de inexistência de vícios nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 113-114), e apontou violação aos artigos 3º e 17 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), bem como ao artigo 3º do Decreto Estadual nº 25.959/2000, por entender que a sentença coletiva abrangeu "servidor público" de forma ampla e julgou "procedente o pedido" do sindicato  o que, no seu sentir, alcançaria também os servidores de apoio  invocando o art. 490 do CPC/2015 para concluir que todos os pedidos foram acolhidos (fls. 114-117). Defendeu a legitimidade ativa com arrimo no art. 17 do CPC/2015 e no art. 3º do Decreto nº 25.959/2000, cujo anexo prevê gratificações diferenciadas para professores e pessoal de apoio (fls. 118-119). Colacionou precedentes do TJRJ sobre legitimidade ativa de serventes/serventes em execuções da Nova Escola (fls. 120-123). Alegou violação ao art. 3º do CPC/2015 (acesso à jurisdição) (fls. 123-124) e, ao final, requereu a admissão e o provimento do Recurso Especial para reconhecer sua legitimidade ativa e determinar o prosseguimento do processo (fls. 124-125).<br>Na decisão de admissibilidade do Recurso Especial, a Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consignou tratar-se de recurso tempestivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra os acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público (fls. 140-141). Registrou que o acórdão recorrido extinguiu o feito por ilegitimidade ativa, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 141). Afirmou a não incidência dos Temas nº 877 e 1.033 do Superior Tribunal de Justiça, por versarem sobre prazo prescricional da execução individual, alheio ao fundamento extintivo (fls. 142). Enfatizou que a pretensão recursal implicaria reexame de suporte fático-probatório (cargos e contracheques, alcance do título coletivo), vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, citando o REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, e o AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019 (fls. 142-144). Concluiu pela inadmissão do Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 144).<br>Contra a inadmissão, a agravante interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp), indicando partes e patronos, e valendo-se da faculdade do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 quanto à instrução (fls. 151-152). Nas razões, afirmou a tempestividade (publicação em 26/06/2025 e protocolo em 26/06/2025, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015) e a admissibilidade do agravo com fulcro no art. 1.042 do CPC/2015 (fls. 154-156). Resumiu a lide como execução individual baseada na ACP nº 0138093-28.2006.8.19.0001, envolvendo servidora aposentada no cargo de merendeira, cuja ação foi extinta sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015 (fls. 156-157). Defendeu que a inadmissão do Recurso Especial não poderia subsistir, porquanto não se buscaria reexame de provas, mas o reconhecimento de violação aos artigos 3º e 17 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), em matéria eminentemente jurídica (legitimidade e acesso à jurisdição), a atrair o conhecimento do especial, sem incidir a Súmula 7/STJ (fls. 157-158). Ao final, requereu o provimento do agravo para admitir, dar seguimento e prover o Recurso Especial (fls. 159).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação no tocante à alegação de suspensão, prescrição e ilegitimidade e determinou a remessa dos autos ao contador a fim de que seja verificado sobre o excesso alegado. No Tribunal a quo, o recurso foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 15.626,95 (quinze mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos ).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>Logo, tendo em vista os fatos e fundamento jurídico do pedido apresentados na petição inicial do Sindicato na ação Coletiva com base no Decreto Estadual 25.959/00 e a decisão proferida na citada ação que JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS, podemos concluir que a mesma abrange todos os Servidores da Educação, quer os professores quer os Servidores de apoio.<br> .. <br>Logo, o Juiz ao proferir a decisão na Ação Coletiva 0138093- 28.2006.8.19.0001 estabelecer que JULGA PROCEDENTE O PEDIDO, outra interpretação não podemos ter de que TODOS OS PEDIDOS DO SINDICATO FORAM ACOLHIDOS<br>. Observe que na decisão do acórdão proferido em segunda instância na ação Coletiva também é citado o título "SERVIDOR PÚBLICO" como beneficiário do programa Nova Escola, o que por certo abrange professores e os Servidores de apoio da Educação, vejamos:<br> .. <br>No presente caso a Legitimidade ativa para a causa da recorrente é garantida pelo artigo 3º do Decreto Estadual 25.959 de 12 de janeiro de 2000 que instituiu o Programa Estadual de Reestruturação da Educação Pública denominado "NOVA ESCOLA", e que contemplou "TODOS OS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA EDUCAÇÃO", ou seja, tanto os professores como os Servidores de Apoio como no caso da Recorrente que era Servente, bem como pela sentença proferida na Ação Civil pública em que o Poder Judiciário JULGOU PROCEDENTE EM SUA TOTALIDADE OS PEDIDOS APRESENTADOS PELO SINDICATO, garantindo o direito a gratificação Nova Escola a todos os SERVIDORES DA EDUCAÇÃO<br> .. <br>Logo, notório que a decisão ID 79 que julgou extinto o processo com base no artigo 485, Inciso VI, violou o artigo 17 do CPC tendo em vista que como demonstrado o Decreto 25.959/00 e a sentença proferida na Ação Civil Pública 0138093-28.2006.8.19.0001 garante legitimidade Ativa a recorrente para pleitear as diferenças devidas.<br> .. <br>Uma vez que como já exposto a Recorrente possui sua legitimidade ativa garantida pelo Decreto 25.959/00 bem como pela sentença proferida na Ação Civil Pública 0138093-28.2006.8.19.0001, a decisão ID 79, ao extinguir o processo sem resolução de mérito alegando sua ilegitimidade ativa também viola o artigo 3º da lei 13.105/15.<br>Observe que não existe outro meio para que a Recorrente consiga receber o seu Direito sem ser pela via Judicial. Negado o acesso a justiça desta senhora, a mesma perderá valores reconhecidos não só pelo Estado como também pela Justiça, onde seu trabalho, esforço e dedicação como Servidora Pública da Educação estará sendo violado o que não pode ser aceito e principalmente desprezado pela Justiça do nosso país.<br>Portanto, sendo mantida a decisão recorrida serão violados os artigos 3º e 17º da Lei 13.105/15(Código de Processo Civil), sendo, portanto, cabível o presente Recurso Especial para ser reformada a decisão visando a correta aplicação da lei no presente caso.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Da análise dos contracheques anexados à inicial (index 51906546 e index 51907552 dos autos de origem), constata-se que a Autora sempre ocupou o cargo de Merendeira. Confira-se:<br> .. <br>Com efeito, a Autora pretende a execução da sentença proferida nos autos da ACP nº 0138093-28.2006.8.19.0001, referente ao pleito de pagamento da gratificação "Nova Escola" aos servidores ativos.<br>A referida sentença coletiva transitou em julgado em 14/10/2011 e impôs as seguintes obrigações: "obrigação de fazer consubstanciada em promover a avaliação das unidades de rede i. pública estadual de educação, referente ao ano de 2002, para os efeitos de quantificar vantagem pecuniária a que fariam jus os respectivos servidores, na forma prevista pelo art. 3º do Decreto Estadual no 25.959/2000; obrigação de pagar quantia devida a título de gratificação específica prevista pelo art. ii. 3º do Decreto Estadual nº 25.959/2000 aos servidores das unidades de rede pública estadual de educação, referente ao ano de 2002, em conformidade com o resultado da avaliação de tais unidades escolares realizada de acordo com o item i."<br> .. <br>Desse modo, ainda que o pedido da ACP tenha sido no sentido de beneficiar a todos os servidores da educação, forçoso concluir que a sentença, mantida integralmente em sede recursal, contemplou apenas os professores.<br>Assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da Agravada Soraia Izabel Izidoro, cassando-se a decisão em virtude do error in procedendo, além de julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação à mesma, de ofício, nos termos do art. 485, VI, CPC.<br> .. <br>À conta de tais fundamentos, voto no sentido de cassar a decisão recorrida, de ofício, e julgar extinto o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Outrossim, apesar da recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do acórdão recorrido, para decidir a controvérsia, está embasada na análise e interpretação do Decreto Estadual nº 25.959/2000, norma de caráter infralegal "cujo malferimento não pode ser aferido por meio de recurso especial" "AgInt no REsp n. 1.894.073/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022".<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.