ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ESGOTO. TARIFA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 82.764,58 (oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Verificado que a parte recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>IV - Mesmo que ultrapassado tal óbice, verifica-se que a irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DE TARIFA DE ESGOTO, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE REDE DE ESGOTO NO LOCAL E UTILIZAÇÃO DE SISTEMA INDIVIDUAL DE TRATAMENTO (FOSSA SÉPTICA). LIGAÇÃO COM A REDE EFETUADA ATRAVÉS DE TUBULAÇÃO, AINDA QUE DISTANTE. PARCELA DOS DEJETOS DESTINADOS À REDE PÚBLICA. SERVIÇO PRESTADO PELAS CONCESSIONÁRIAS, MESMO QUE EM CONJUNTO COM O SISTEMA INDIVIDUAL. TARIFA DEVIDA. PRETENSÃO REJEITADA.<br>Firmou-se a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 565 do STJ:<br>"A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades."<br>No caso em exame, embora a rede de saneamento básico não atenda especificamente o local onde se encontra o imóvel do condomínio apelante, observa-se que o esgoto do prédio  ou ao menos parte dele  era conduzido por uma tubulação até o sistema da CASAN. Assim, o serviço foi prestado pelas concessionárias, de modo que a parte recorrente não tem direito à restituição da tarifa.<br>ALEGAÇÃO DE DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO. DIVULGAÇÃO DAS SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM REDE SOCIAL POR REPRESENTANTES DO MUNICÍPIO. PUBLICAÇÃO QUE NÃO IDENTIFICA O CONDOMÍNIO. ADUZIDAS HOSTILIDADES PRATICADAS CONTRA OS CONDÔMINOS EM RAZÃO DAS INFORMAÇÕES VEICULADAS INCORRETAMENTE. FATO NÃO COMPROVADO. ABALO À HONRA OBJETIVA NÃO VERIFICADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.<br>"A teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calcada na violação da honra objetiva, consubstanciada em atributos externalizados, susceptíveis de padecerem de mácula à imagem, à admiração conquistada, ao respeito e à credibilidade no tráfego comercial. Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica (REsp 1.005.752/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012)." (STJ, AgInt no AREsp n. 532.727/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/9/2022)<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.<br>Na sentença prolatada pela MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Município de Bombinhas, de Águas de Bombinhas Saneamento SPE S. A. e da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento  CASAN, analisou-se a ação de origem (evento 189, SENT1, 1G).<br>Em apelação a parte recorrente sustentou estar comprovado nos autos que a rede de esgoto não atende o imóvel, razão pela qual teria direito ao ressarcimento da tarifa paga no período. Ressaltou que a atual concessionária deixou de cobrar a tarifa justamente pela inexistência da rede. Asseverou que "a gambiarra hidráulica, considerada pela empresa Casan como se fosse um "sistema de esgotamento sanitário", na verdade consistia em uma tubulação improvisada, instalada de forma irregular, sem a devida licença da prefeitura municipal e sem conhecimento do Condomínio".<br>Acrescentou que "se tal procedimento irregular chegou a ser utilizado, o foi pelo prédio vizinho ao do Recorrente denominado Condomínio Albertino Ângelo II, e não pelo prédio do Recorrente, Condomínio Albertino Ângelo I". Alegou que "faz jus à restituição em dobro do valor da tarifa de esgoto que pagou indevidamente à primeira Recorrida (R$ 30.736,19 no período de set/2007 a set/2016) e à segunda Recorrida (R$ 5.596,10 no período de out/2016 a abr/2017)". Salientou que o direito à reparação por dano moral não decorre apenas da cobrança indevida, mas também e principalmente "da repercussão que teve a ação espetaculosa da Prefeitura de Bombinhas, causando sérios constrangimentos aos proprietários do prédio e destacadamente à Síndica que os representa perante a comunidade, que foram hostilizados por alguns moradores do Município".<br>A sentença foi mantida no julgamento da apelação. Considerou a Corte de origem que no caso em análise, não ficou demonstrado abalo à imagem do condomínio em decorrência da conduta da empresa ré, em especial a divulgação feita pelo Município de Bombinhas, também afastou-se a alegação de ilegalidade da tarifa.<br>Os embargos opostos foram rejeitados.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ESGOTO. TARIFA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 82.764,58 (oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Verificado que a parte recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>IV - Mesmo que ultrapassado tal óbice, verifica-se que a irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>O Tema 565 do STJ, que sustenta a decisão dessa E. Turma, não pode servir de paradigma ao caso vertente, pois se aplica às hipóteses em que o sistema de esgoto é, no mínimo, ligado ao prédio e coletado pela empresa de saneamento, o que não está configurado na presente demanda, pois o esgoto do Condomínio recorrente é despejado em sua fossa séptica, que nunca teve conhecimento da mencionada ligação clandestina e nunca foi comunicado por qualquer meio de sua existência, o que igualmente justifica e reforça o ajuizamento da ação.<br>No aludido Tema, reportado no douto Acórdão, cuida-se da ausência de tratamento final de efluentes como sendo uma etapa complementar do sistema de esgotamento sanitário, e ainda que houvesse legitimidade da cobrança da tarifa quando existente apenas uma das etapas do sistema, isso não se aplicaria à presente demanda, uma vez que não houve ligação ao prédio e nem coleta do esgoto, tanto é verdade que a Prefeitura local havia acusado o Condomínio de despejar seus dejetos em galeria de águas pluviais, o que também confirma que nem o município tinha conhecimento da existência da alegada ligação por um tubo, diga-se de passagem, de apenas 100mm, razão pela qual pode ser legalmente configurada como uma ligação clandestina.<br>Dito isso Nobres Ministros, no andamento processual, o próprio Município alegou, como tantas vezes mencionado, que o esgoto estava sendo despejado na galeria de águas pluviais existente em frente ao imóvel, ficando claro que no local não havia rede de esgoto, ou mesmo qualquer simulacro de rede de esgoto, como afirmou a segunda Recorrida.<br>Se a primeira Recorrida deixou de cobrar a correspondente tarifa é, também, porque no local não havia rede de esgoto, confirmando dessa forma sua declaração que havia sido firmada por escrito nesse sentido.<br>Na perícia realizada, o Sr. Perito conclui com respaldo no seu trabalho que inexistia rede de esgoto para coletar os dejetos expelidos pelo imóvel, conforme se constata das abaixo reproduzidas respostas aos quesitos formulados pelo ora Recorrente, evento 172, págs. 641/642, subsistente é presente ação e, por conseguinte, procedente o pedido feito na inicial.<br> .. <br>Desta forma, clarividente que o acórdão vergastado viola o Tema 565 do STJ, que sustenta a decisão dessa E. Turma, não podendo servir de paradigma ao caso vertente, pois se aplica às hipóteses em que o sistema de esgoto é, no mínimo, ligado ao prédio e coletado pela empresa de saneamento, o que não está configurado na presente demanda, pois o esgoto do Condomínio recorrente é despejado em sua fossa séptica, que nunca teve conhecimento da mencionada ligação clandestina e nunca foi comunicado por qualquer meio de sua existência, o que igualmente justifica e reforça o ajuizamento da ação.<br> .. <br>Assim o sendo, no que tange a correta intepretação do Tema 565 do STJ onde, é totalmente descabível informar que a rede de saneamento básico que o esgoto do prédio  ou ao menos parte dele  era conduzido por uma tubulação até o sistema da CASAN sendo que, diferente do que foi julgado, o serviço nunca foi prestado, havendo assim, contrariedade quanto ao presente tema, confira-se o cotejo analítico realizado entre o v. acórdão recorrido e o v. acórdão paradigma, restando claro as decisões transversalmente opostas para a mesma matéria em voga, senão vejamos:<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>A controvérsia paira sobre a legalidade da tarifa de esgoto cobrada pela CASAN e pela Águas de Bombinhas Saneamento SPE S.A. no período de março de 2007 a maio de 2017.<br>Sobre o assunto, foi firmada a seguinte tese no julgamento do Tema 565 do STJ:<br>"A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades."<br>Logo, a resolução da lide pressupõe a verificação da efetiva prestação do serviço de saneamento básico em favor do condomínio apelante, ou ao menos uma de suas etapas, em harmonia com a tese em destaque.<br>No caso em exame, embora a rede de saneamento básico não atenda especificamente o local onde se encontra o imóvel do condomínio apelante, observa-se que o esgoto do prédio  ou ao menos parte dele  era conduzido por uma tubulação até o sistema da CASAN. Assim, o serviço foi prestado pelas concessionárias, de modo que a parte recorrente não tem direito à restituição da tarifa.<br>Colhe-se do laudo pericial que Edifício Residencial Albertino Ângelo I "foi construído em 2004, tendo o seu Projeto aprovado e seu Alvará de Habite-se expedido pelo Município de Bombinhas em 25/11/2004, Ver ANEXO 5. Trata-se de um imóvel multifamiliar de dois pavimentos, totalizando área de 960,74m2" (evento 140, ANEXO1 e evento 143, ANEXO1, 1G).<br>Quando a obra foi concluída, ainda não havia rede de coleta de esgoto na localidade. Por isso, foi executado sistema individual de tratamento de esgoto, constituído de fossa séptica, filtro aeróbio e sistema de infiltração composto de três valas, consoante o projeto hidrossanitário aprovado pelo Município de Bombinhas (evento 143, ANEXO1, laudas 3 e 4, 1G).<br>Logo após, contudo, a rede foi parcialmente implantada nos logradouros que dão acesso ao imóvel  ruas Pirajica e Pescada Amarela  , onde iniciou "operação em dezembro de 2004" (evento 140, ANEXO1, 1G), conforme informou o perito. Apesar disso, a rede em alusão não alcançava o exato local em que se situa o imóvel. Na Rua Pirajica, a rede encontra-se a 120 metros do imóvel, ao passo que a distância é de 80 metros na Rua Pescada Amarela, segundo o expert (evento 140, ANEXO1, resposta aos quesitos "c" e "e" da CASAN, 1G).<br>Diante da larga distância, era de se esperar que o condomínio continuasse a destinar seus dejetos apenas ao sistema individual. Não foi isso o que aconteceu, entretanto.<br>Consta do cadastro da CASAN que, em 1º/03/2007, o condomínio realizou a conexão com a rede pública existente na Rua Pescada Amarela, aos fundos do imóvel, através de uma Caixa de Inspeção conjunta com o Edifício Albertino Ângelo II, vizinho da parte apelante (evento 38, INF75, 1G). Essa conexão ocorreu por meio de uma tubulação, conforme descrito no laudo pericial:<br> .. <br>E concluiu o perito que, nesse período, "houve a destinação do esgoto do Condomínio Residencial Albertino Ângelo I para a rede de esgoto do município através de tubulação chegando ao PV da CASAN frente ao nº 203. Em 06 de abril de 2017 essa ligação foi interrompida pelo município" (evento 140, ANEXO1, lauda 15, 1G).<br>É dizer, ao menos parte do esgoto gerado pelo condomínio passou a ser destinado à rede municipal administrada pela CASAN, ainda que este mantivesse em atividade a fossa séptica, que cumpria função semelhante. A partir de então, iniciou-se a cobrança da tarifa impugnada.<br>Aliás, o perito recomendou que a tubulação seja novamente conectada à rede pública a fim de evitar contaminação:<br> .. <br>Essa circunstância corrobora com a utilização da rede pública pelo condomínio, apesar da existência de sistema individual de tratamento.<br>Portanto, o condomínio foi atendido pelo serviço de tratamento de esgoto oferecido pela CASAN até 29/09/2016 e, a partir de então, pela empresa Águas de Bombinhas Saneamento SPE S.A. A conexão somente foi interrompida em abril de 2017, por intervenção do Município de Bombinhas, quando a tarifa deixou de ser cobrada.<br>Acertada, pois, a conclusão do magistrado sentenciante no sentido de que, se o serviço foi efetivamente prestado em favor do condomínio no período em foco, a tarifa era mesmo devida<br> .. <br>De início, verificado que a parte recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Mesmo que ultrapassado tal óbice, verifica-se que a irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Por fim, extrai-se do acórdão que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.