ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo agravante, contra a decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. Alega a parte agravante, em síntese, que não é parte legítima para compor o polo passivo, uma vez que figura apenas como sócio e, não como sócio gerente. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 33.880,17.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>O acórdão recorrido examinou a controvérsia atinente à possibilidade de rediscutir, em sede de agravo de instrumento, a legitimidade do redirecionamento da execução fiscal ao sócio, diante de alegação de ilegitimidade passiva e da invocação de exceção de pré-executividade. A relatora concluiu pela ocorrência de preclusão consumativa, vedando a reabertura da matéria já decidida sem interposição do recurso adequado, com base no artigo 507 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015). Fundamentou o voto na orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que questões decididas anteriormente em exceção de pré-executividade não podem ser reabertas em embargos à execução, sob pena de preclusão consumativa e violação da coisa julgada. Foram citados, entre outros, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.480.912/RS, Segunda Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014; AgRg no REsp 1526696/PE, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015; REsp 1.724.366/SP, Primeira Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/05/2018; além das Súmulas 211/STJ e 83/STJ, e referência à Súmula 7/STJ, todas alinhadas à vedação de reexame da matéria já apreciada (fls. 1409-1410). No desfecho, a Quarta Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, reafirmando a lógica do sistema de preclusões e a impossibilidade de rediscutir questão processual previamente decidida (fls. 1411).<br>Em sequência, reafirmou-se, em voto que reproduz o entendimento anteriormente exposto, a mesma estrutura decisória: a controvérsia cinge-se à preclusão para exame da legitimidade do redirecionamento; o histórico processual registra análise anterior da exceção de pré-executividade (afastada por necessidade de dilação probatória) e posterior manutenção do sócio no polo passivo nos embargos à execução; a jurisprudência do STJ impede reabertura da matéria decidida sem recurso cabível; e, por fim, o agravo é desprovido (fls. 1412-1413).<br>Em outro acórdão, a Quarta Turma enfrentou agravo de instrumento versando prescrição intercorrente em execução fiscal. Inicialmente, afastou a coisa julgada, porquanto o novo pedido alcança lapso temporal posterior ao marco utilizado em decisão anterior, aplicando o artigo 505, I, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), ao reconhecer modificação no estado de fato (avanço do tempo) apta a autorizar reexame (fls. 1432). No mérito, apreciou a prescrição intercorrente à luz do precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Primeira Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018), que fixou teses sobre a sistemática do artigo 40 da Lei 6.830/1980 e a Súmula 314/STJ quanto à suspensão por um ano e início automático do prazo quinquenal (fls. 1433-1435). Observou, entretanto, a não incidência direta da moldura do repetitivo ao caso concreto, pois havia garantia por penhora e, ainda assim, a exequente requerera o arquivamento nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/1980; definiu o termo inicial do prazo a partir do requerimento de suspensão (24/06/2015), dispensando intimação específica, segundo precedentes da Corte (AgRg no AREsp 171.502/RO, Segunda Turma, rel. Min. Herman Benjamin, j. 18/09/2012, DJe 24/09/2012; AgRg no AREsp 169.694/CE, Segunda Turma, rel. Min. Castro Meira, DJe 21/08/2012; AgRg no AREsp 148.729/RS, Segunda Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13/06/2012), e aplicou a diretriz do item 4.3 do repetitivo acerca da necessidade de ato útil e exitoso para interromper o curso prescricional (fls. 1435). Constatada a ausência de requerimento útil no interregno e oposta a exceção de pré-executividade em 23/11/2022, reconheceu-se a prescrição intercorrente, julgando extinta a ação com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015). Fixaram-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), observando o princípio da sucumbência e a causalidade, e a orientação firmada no Tema 421 do STJ (possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários quando a execução fiscal é extinta por acolhimento de exceção de pré-executividade) (fls. 1436-1437). O colegiado, à unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e fixou os honorários, como decidido (fls. 1438).<br>Nos embargos de declaração opostos contra o acórdão que negara provimento ao agravo de instrumento, a Quarta Turma rejeitou a alegação de omissão quanto à aplicação do artigo 505 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015). A relatora destacou que os embargos só se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil 2015 - CPC/2015), e que o acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes, inclusive os fundamentos que conduzem à preclusão consumativa, sendo inaplicável o artigo 505 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) por não se tratar de relação jurídica de trato continuado (fls. 1457, 1460). Enfatizou-se que o reexame da matéria é incompatível com a via eleita e que o magistrado não está adstrito a examinar um a um todos os dispositivos invocados, bastando fundamentação suficiente. A ementa consignou a inexistência de omissão, contradição ou erro material e a manutenção da preclusão consumativa. O acórdão registrou, ainda, jurisprudência correlata (STF, AgR no ARE 822.641, rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23/10/2015; referência RSTJ 151/229), e, ao final, rejeitou os embargos declaratórios (fls. 1458-1459).<br>O recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Turma. Nas razões do recurso, alegou que:<br>a) O acórdão recorrido violou o artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), ao manter omissão sobre ponto relevante suscitado nos embargos de declaração - especificamente, a aplicação do artigo 505, I, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), diante da superveniência do Tema 981 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1464-1465).<br>b) Houve negativa de vigência ao artigo 505, I, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), pois a modificação de direito decorrente do julgamento do Tema 981/STJ (redirecionamento contra quem detinha poderes de gerência na data da dissolução irregular) autorizaria a rediscussão do pedido de exclusão do sócio que não figurava como sócio-gerente na data certificada da dissolução irregular, não incidindo preclusão (fls. 1465-1466).<br>c) Invocou o artigo 926 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), para sustentar a uniformização, estabilidade e coerência da jurisprudência, destacando precedente da própria Quarta Turma (AI nº 5005205-94.2023.4.03.0000) em matéria reputada idêntica (fls. 1465).<br>Ao final, requereu:<br>I) o provimento do Recurso Especial para anular o acórdão proferido no agravo de instrumento e o acórdão dos embargos declaratórios, determinando novo julgamento com análise da modificação de fato e de direito à luz do Tema 981/STJ (fls. 1466);<br>II) o reconhecimento da violação ao artigo 505, I, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), permitindo a rediscussão da matéria (fls. 1466); III) a concessão da gratuidade de justiça (fls. 1466).<br>A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região inadmitiu o Recurso Especial. Consignou que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia, ofertando resposta jurisdicional suficiente, razão pela qual não se configurou ofensa ao artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 1480). Registrou que o acórdão dos embargos de declaração afirmara expressamente que a relação jurídica não é de trato continuado, afastando a incidência do artigo 505 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), e que as razões recursais limitaram-se a defender a aplicação do Tema 981/STJ, sem impugnar o fundamento autônomo relativo à inexistência de trato continuado (fls. 1481). Diante da subsistência de fundamento inatacado apto, por si só, a manter o julgado, aplicou, por analogia, os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF, citando precedentes: AgInt no AREsp 2.159.188/DF, Quarta Turma, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12/12/2022, DJe 15/12/2022; AgInt no AREsp 2.099.855/MG, Quarta Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 28/11/2022, DJe 30/11/2022; AgInt no AREsp 1.858.705/SP, Quarta Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 04/12/2023, DJe 07/12/2023; AgInt no REsp 1.746.688/RJ, Primeira Turma, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 04/03/2024, DJe 07/03/2024; AgInt no REsp 1.846.621/MA, Segunda Turma, rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 11/12/2020; e AgInt no REsp 2.053.302/RS, Primeira Turma, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 16/10/2023, DJe 19/10/2023. Ao cabo, negou seguimento e não admitiu o Recurso Especial (fls. 1481).<br>Contra essa decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial. Nas razões do agravo, o agravante sustenta que a inadmissibilidade não deve prevalecer, porque:<br>a) Não incide o óbice das Súmulas 283/STF e 284/STF: a fundamentação do Recurso Especial atacou a violação ao artigo 505, I, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) justamente em razão da modificação do direito decorrente do Tema 981/STJ, o que afasta a preclusão e autoriza a releitura do pedido de exclusão do sócio do polo passivo; logo, não haveria falta de impugnação do fundamento autônomo (fls. 1483-1484).<br>b) Houve violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), por omissão do Tribunal de origem quanto à possibilidade de rediscutir a matéria diante da superveniência do Tema 981/STJ; e violação ao artigo 505, I, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), pois a alteração do estado de direito permite decidir novamente questões relativas à mesma lide (fls. 1483-1484).<br>c) Reitera, ainda, que o Tema 981/STJ (julgado em 28/06/2022, com trânsito em 17/09/2022) firmou que o redirecionamento da execução atinge quem detinha poderes de administração na data da dissolução irregular, o que, no caso, não se coaduna com a situação do agravante, que deixara a gerência antes da data certificada do encerramento, motivo pelo qual seria possível a revisão, nos termos do artigo 505, I, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 1483-1484).<br>Ao final, requer o provimento integral do agravo, com a admissibilidade, seguimento e provimento do Recurso Especial (fls. 1484).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo agravante, contra a decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. Alega a parte agravante, em síntese, que não é parte legítima para compor o polo passivo, uma vez que figura apenas como sócio e, não como sócio gerente. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 33.880,17.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Conforme consta dos autos principais, em 15 de março de 2007, ao analisar a exceção de pré-executividade anteriormente apresentada, quanto às alegações do recorrente de que havia se afastado da gerência da empresa executada, sendo parte ilegítima, o Juiz de origem entendeu que a matéria demandava dilação probatória (ID nº 293847124  https://pje2g. trf3. jus. br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/TRF3/2g/5345858/293847124  - Págs. 68/70).<br> .. <br>Com efeito, é pacífica a jurisprudência do E. STJ no sentido de que as questões decididas anteriormente, sem a interposição do recurso cabível pela parte interessada, não podem ser posteriormente reabertas, diante da constatação da preclusão consumativa (art. 507 do CPC), ainda que a hipótese trate de questões de ordem pública. Confira-se:<br> .. <br>No mesmo sentido, a jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido de que as matérias decididas em exceção de pré-executividade não podem ser reiteradas em embargos à execução fiscal, ante a ocorrência de preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada:<br>Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.