ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução em face do Estado da Bahia, objetivando seja afastada a responsabilidade tributária dos Embargantes, sob o argumento de terem sido incluídos indevidamente como corresponsáveis da CDA de nº 102148.0009/18-8, sem a intimação prévia para defesa ou esclarecimentos . Na sentença, julgaram-se improcedentes os embargos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 298.085,31 (duzentos e noventa e oito mil e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. INCLUSÃO DO NOME DOS SÓCIOS NA CDA. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA VINCULADA - ART. 2O, §5º, I DA LEF C/C ART. 202, I, DO CTN. RECONHECIDA A IRRELEVÂNCIA DE FIGURAREM COMO "SÓCIOS" OU "CORRESPONSÁVEIS" NA CDA TEMAS 103 E 108 DO STJ. PREVALECE O ÔNUS DA PROVA DE QUE NÃO FICOU CARACTERIZADA NENHUMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN. MANTIDA A HIGIDEZ DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>O acórdão do Superior Tribunal de Justiça examinou a possibilidade de inclusão, na Certidão de Dívida Ativa, do nome de sócio-administrador sem a qualificação expressa de corresponsável e assentou a higidez do título executivo e o consequente prosseguimento da execução fiscal. No voto-vista, o ministro Sérgio Kukina delineou a controvérsia como centrada na "obrigatoriedade de expressa menção, na Certidão de Dívida Ativa, da existência de corresponsabilidade tributária para o fim de permitir o redirecionamento da execução fiscal, ou se basta só a menção ao nome do sócio, sem qualificação" (fls. 484). Considerou que, à luz dos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN), é possível atribuir responsabilidade tributária a sócios administradores, inclusive de sociedade anônima, com base no artigo 158 da Lei 6.404/1976, combinado com o artigo 135 do CTN, e que a inclusão do nome do sócio na CDA pressupõe prévio procedimento administrativo fiscal, com contraditório e ampla defesa (fls. 484). Assentou que o artigo 202, inciso I, do CTN e o artigo 2º, § 5º, inciso I, da Lei de Execução Fiscal (LEF) exigem a indicação do nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, e que tais informações dão lastro à presunção de certeza e liquidez da CDA (artigo 204, parágrafo único, do CTN; artigo 2º, § 6º, da LEF), como requisitos de validade do termo de inscrição, nos termos do artigo 203 do CTN (fls. 484-485). Com base na presunção relativa do artigo 204, parágrafo único, do CTN, concluiu que, constando o nome do sócio na CDA, recai sobre ele o ônus de provar que não agiu com excesso de poderes, ou em infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto (artigo 135, III, do CTN), e, não estando o nome de sócio indicado, caberá à exequente comprovar os requisitos da responsabilização (fls. 485). O voto registrou a aplicação dos precedentes repetitivos da Primeira Seção: REsp 1.104.900/ES (Tema 103, tese firmada: "Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova "), e REsp 1.110.925/SP (Tema 108, tese firmada: "Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na CDA") (fls. 485). Por fim, afastou distinguishing sugerido em voto divergente, destacando que a CDA indicava os sócios no campo "DEVEDOR(es)" e mencionava o número do processo administrativo ("Processo/SEFA nº 19106696/00"), atendendo ao artigo 2º, § 5º, VI, da LEF (fls. 490). Ao final, acompanhou o relator para dar provimento ao recurso especial e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal (fls. 493).<br>Normas aplicadas: artigos 134, 135, 202 (parágrafo único), 203 e 204 (parágrafo único) do Código Tributário Nacional (CTN); artigo 2º, § 5º, incisos I e VI, e § 6º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF); artigo 158 da Lei nº 6.404/1976; artigos 543-C do CPC/1973 (regime repetitivo).<br>Jurisprudência citada: REsp 1.104.900/ES, Primeira Seção, DJe 1/4/2009 (Tema 103); REsp 1.110.925/SP, Primeira Seção, DJe 4/5/2009 (Tema 108); REsp 1.591.419/DF, Primeira Turma, DJe 26/10/2016; AgRg no AREsp 677.880/PI, DJe 13/05/2015; além de referências a AREsp 357.288/ES; REsp 1.145.744/ES; AREsp 416.618/ES; AREsp 348.464/ES; AREsp 297.020/ES; AREsp 278.903/ES; AREsp 419.648/ES (fls. 487). (fls. 482-493)<br>O acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia apreciou apelação cível contra sentença que rejeitou embargos à execução fiscal relativa a ICMS e confirmou, por unanimidade, a legitimidade da inclusão de nomes de sócios na CDA, ainda que constem como "sócios" e não como "corresponsáveis", assentando que se trata de atividade administrativa vinculada (artigo 2º, § 5º, I, da LEF combinado com artigo 202, I, do CTN), e que prevalece o ônus da prova de que não se configuram as circunstâncias do artigo 135 do CTN, nos termos dos Temas 103 e 108 do STJ (fls. 553-554). A relatora consignou que o sócio-gerente, por representar a sociedade, pode responder pessoalmente quando atuou com excesso de poderes ou infringiu a lei ou o contrato, citando os artigos 134 e 135 do CTN (fls. 557). Afirmou que a CDA atendeu ao princípio da legalidade, e que houve processo administrativo que identificou os apelantes como "corresponsáveis" (fls. 558), registrando não haver, nos autos, indícios de manobra atribuível aos sócios e que a execução foi corretamente dirigida à pessoa jurídica (fls. 558-559). Distinguindo o Tema 13 do STF, assentou que a inconstitucionalidade ali afirmada refere-se à responsabilidade solidária automática prevista no art. 13 da Lei 8.620/1993 perante a Seguridade Social, situação que não se aplicaria ao caso (fls. 558-565). Concluiu que, em eventual pedido de redirecionamento, os sócios apontados na CDA deverão exercer o contraditório para comprovar a ausência das hipóteses do artigo 135 do CTN (fls. 559-560). Ao final, negou provimento à apelação e manteve a sentença (fls. 560).<br>Na petição de Recurso Especial, os recorrentes sustentaram nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação e, no mérito, violação a normas tributárias e processuais federais, inclusive precedente vinculante do STF. Alegaram que foram incluídos automaticamente e sem motivação como corresponsáveis na CDA, sem prévia intimação ou apuração administrativa, e que o tribunal local rejeitou embargos de declaração de forma genérica (fls. 656-660). Apontaram violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC/2015), por omissão no enfrentamento de pontos essenciais e precedentes invocados, e aos artigos 927, III, e 489, § 1º, VI, do CPC/2015, por falta de observância ao Tema 13 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 562.276), além dos artigos 124, 134, 135, 137 e 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e do artigo 2º da LEF (fls. 658-676). Defenderam que o REsp 1.604.672/ES, citado no acórdão local, exige a prévia apuração administrativa para legitimar a inclusão de corresponsáveis e a consequente presunção do título, distinguindo o caso concreto por se tratar de embargos à execução com prova da inexistência de apuração (fls. 683-687). Sob a alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal (CF/88), indicaram divergência com acórdão da 7ª Câmara Cível do TJMG (Apelação Cível 5135540-30.2017.8.13.0024) e com julgado do TRF-3, ambos afastando inclusão automática de sócios na CDA sem apuração (fls. 687-692). Requereram o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, ou, subsidiariamente, anular o acórdão para novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 693).<br>Normas invocadas: artigos 1.022, 489, § 1º, IV e VI, 927, III, 1.025, 1.029, 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015; artigos 124, 134, 135, 137 e 202 do CTN; artigo 2º, § 5º e VI, da LEF; artigo 105, III, "a" e "c", da CF/88; artigo 374, III, do CPC/2015.<br>Jurisprudência citada: STF, RE 562.276/PR (Tema 13); STJ, AREsp 1.701.224/SP, Segunda Turma, DJe 13/6/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.004.480/SP, Primeira Turma, DJe 24/3/2023; STJ, RCD no AREsp 2.201.202/RJ, Primeira Turma, DJe 19/9/2024; STJ, REsp 2.120.731/SE, Terceira Turma, DJe 17/5/2024; STJ, REsp 2.013.590/PR, Segunda Turma, DJe 29/2/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.951.835/PE, Segunda Turma, DJe 25/04/2022; STJ, REsp 1.642.708/SC, Segunda Turma, DJe 17/04/2017; STF, ARE 1.538.997 AgR (Tema 339, Tema 660, Súmulas 279, 282, 284, 287) (fls. 660-675, 678-682). (fls. 654-693)<br>A decisão de admissibilidade, proferida pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, inadmitiu o Recurso Especial. Segundo fundamentação reproduzida posteriormente no agravo, foram afastadas as alegações de violação aos artigos 1.022 e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil por entender que a matéria necessária foi enfrentada de forma fundamentada, ainda que desfavorável (ausência de negativa de prestação jurisdicional), bem como se afirmou que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Quanto ao artigo 927 do CPC, consignou-se a ausência de prequestionamento, aplicando-se a Súmula 211/STJ. Com base no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, o Recurso Especial não foi admitido (fls. 763-765). (fls. 761-765)<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução em face do Estado da Bahia, objetivando seja afastada a responsabilidade tributária dos Embargantes, sob o argumento de terem sido incluídos indevidamente como corresponsáveis da CDA de nº 102148.0009/18-8, sem a intimação prévia para defesa ou esclarecimentos . Na sentença, julgaram-se improcedentes os embargos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 298.085,31 (duzentos e noventa e oito mil e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br>O v. acórdão recorrido afirmou que: "a pessoa jurídica não é um fim em si mesma e tampouco tem como realizar atos de comércio e outros sem ser por meio das pessoas físicas que a representam. Logo, se a sociedade vem a agir com excesso de poderes ou infringindo a lei ou contrato, quem o faz é o sócio gerente ou diretor, por ser quem representa a sociedade."<br>62. Fundamentou, ainda, que: "o sócio se revela o corresponsável pelo débito, na medida em que é quem pratica os atos em nome da pessoa jurídica, não podendo ser confundido como um mero terceiro na relação jurídica-tributária. Não sem razão que a Lei de Execuções Fiscais prevê a sua indicação na CDA, como se verifica do art. 2º §5º, inciso I da LEF, bem como art. 202, I do CTN."<br>63. E, por fim, afirma que: "a CDA impugnada cuidou apenas de fazer constar o que se encontra determinado em lei - como requer o Princípio da Legalidade. Destacando-se que houve um processo administrativo, em que já se identificava os ora recorrentes como "corresponsáveis" - vide ID 220700646, pág 07."<br>64. Todavia, tais afirmações não poderiam estar mais longe da verdade e do melhor direito, além de contrariar a jurisprudência aplicável.<br>65. O artigo 202 do Código Tributário Nacional combinado com o artigo 2º da Lei nº 6.830/80 deixam trazem a necessidade de indicação dos corresponsáveis na CDA apenas nos casos em que comprovadamente tenha ocorrido apuração de responsabilidade. Confira-se:<br> .. <br>De igual sorte, os artigos 124, 134, 135 e 137, todos do Código Tributário Nacional, dispõem sobre a POSSIBILIDADE de imputação da responsabilidade tributária de terceiros pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias DESDE QUE TENHAM EFETIVA E COMPROVADAMENTE PRATICADOatos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Confira-se:<br> .. <br>Dessa forma, evidente a violação ao disposto nos artigos 124, 134, 135, 137 e 202 do CTN e artigo 2º da LEF, bem como artigos 927, inciso III e 489, § 1º, inciso VI, do CPC, sendo de rigor seja dado provimento ao presente apelo especial.<br> .. <br>Além da violação dos dispositivos de lei federal, o v. acórdão recorrido apresenta entendimento divergente daquele firmado pela 7ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em relação à ilegalidade da inclusão automática dos administradores como corresponsáveis pelo débito tributário.<br>89. Conforme se verifica do excerto do voto do Exmo. Desembargador Wilson Benevides, Relator do Recurso de Apelação nº 5135540- 30.2017.8.13.0024, em trâmite perante a 7ª Câmara Cível do E. TJ/MG, abaixo transcrito, o entendimento consolidado foi de que não pode haver a inclusão dos administradores como corresponsáveis na CDA, sem que tenha ocorrido a prévia apuração de responsabilidade, em observância ao disposto nos artigos 124, 134, 135 e 137 do CTN, bem como no Tema nº 13/STF (artigo 927, III, do CPC). Confira-se ementa (DOC. 02):<br> .. <br>O v. acórdão ora recorrido, ao contrário, manteve o equivocado entendimento exarado desde a sentença, no sentido de que "restou estabelecido pela Corte Cidadã que a inscrição do sócio com poderes de direção/gerência na CDA é ato vinculado da Administração, bem assim que se mostra irrelevante que se tenha colocado (ou não) a qualificação de "co-responsável", pois o efeito prático é o mesmo: a ele deverá incumbir o ônus de prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN". Confira-se ementa:<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>Do exame dos fólios, observa-se que o juízo de origem rejeitou os Embargos à Execução ofertados pelos ora apelantes, tendo pontuado que o débito fiscal se encontrava garantido, não havendo que se falar em redirecionamento da execução aos corresponsáveis e nem de sua inclusão no polo passivo da demanda.<br>De fato, a pessoa jurídica não é um fim em si mesma e tampouco tem como realizar atos de comércio e outros sem ser por meio das pessoas físicas que a representam. Logo, se a sociedade vem a agir com excesso de poderes ou infringindo a lei ou contrato, quem o faz é o sócio gerente ou diretor, por ser quem representa a sociedade. Tal como expresso nos arts. 134, III e 135 do CTN:<br> .. <br>Tem-se que, ao contrário do quanto alegado pelos recorrentes, o juízo a quo sentenciou em perfeita harmonia como o entendimento jurisprudencial ao derredor da matéria, uma vez que a inserção do nome dos sócios gestores na CDA não se confunde com a hipótese de redirecionamento do feito executivo.<br>Esclarece-se que o Tema 13, do STF, ao firmar a tese pela inconstitucionalidade do "art. 13 da Lei 8.620/1993, na parte em que estabelece que os sócios de empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, por débitos junto à Seguridade Social"; o fez em razão de que findava por estabelecer, diante de um inadimplemento, simples confusão entre os patrimônios da pessoa física e jurídica para fins de garantia da sociedade, perante a seguridade social - o que não se aplica ao caso em apreço.<br>Sabe-se que o sócio gerente/diretor é quem representa a sociedade, devendo ser apontado na CDA para possibilitar o redirecionamento quando for a hipótese do art. 135, III, do CTN.<br>Com efeito, caso seja solicitado o redirecionamento do feito executivo é que, atendendo-se ao devido processo legal, serão chamados os sócios, com poder de gestão, que figurarem na Certidão de Dívida Ativa - CDA a fim de, exercendo o contraditório, demonstrem que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art.135 do CTN, ou seja, que não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".<br>Nessa linha é que se revelam os julgados das Cortes Superiores, inclusive os julgados mencionados no recurso em apreço:<br> .. <br>Nota-se, pois, que restou estabelecido pela Corte Cidadã que a inscrição do sócio com poderes de direção/gerência na CDA é ato vinculado da Administração, bem assim que se mostra irrelevante que se tenha colocado (ou não) a qualificação de "co-responsável", pois o efeito prático é o mesmo: a ele deverá incumbir o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art.135 do CTN.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No mesmo sentido:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (artigos 124, 134, 135 e 137 do CTN, artigo 927, III, do CPC) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.