ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>Direito Administrativo. Agravo Interno. Desapropriação Indireta. Parque Ecológico. Prescrição Decenal. Agravo Interno Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto pelo Distrito Federal e pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento, mantendo o entendimento de que houve desapropriação indireta de imóvel incorporado ao Parque Ecológico Olhos D"Água, com afastamento da prescrição da pretensão indenizatória.<br>II. Questão em discussão<br>2. São duas a questões em discussão: (i) saber se houve desapropriação indireta pela incorporação do imóvel ao Parque Ecológico Olhos D"Água; e (ii) saber se está prescrita a pretensão indenizatória.<br>III. Razões de decidir<br>3. A criação de parque nacional, estadual ou municipal importa desapropriação indireta, considerando a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, devendo ser reconhecido o direito à justa indenização.<br>4. O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta é de 10 anos, conforme o Tema 1.019 do STJ, e tem como termo inicial o decreto expropriatório, no caso, o Decreto nº 33.588/2012.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A criação de parque nacional, estadual ou municipal importa desapropriação indireta, considerando a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, devendo ser reconhecido o direito à justa indenização.<br>2. O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta é de 10 anos, conforme o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, e tem como termo inicial o decreto expropriatório.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL e pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL, contra decisão de minha lavra, na qual conheci parcialmente do recurso especial e, na extensão, neguei-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.941):<br>AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NA ORIGEM. ÁREA INCORPORADA AO PARQUE ECOLÓGICO OLHOS D"ÁGUA. OCORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRECEDENTES. CERCAMENTO DA ÁREA LITIGIOSA EM 2008. MERO CUMPRIMENTO DE TAC. INTENÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 1.238 DO CC E 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. TEMA 1.019 DO STJ. TERMO INICIAL. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Em suas razões (fls. 2.959-2.970), os agravantes alegam que, em relação ao art. 3º da Lei nº 4.132/62 (ausência dos requisitos para configuração da desapropriação indireta), "a decisão agravada entendeu que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste E. STJ, no sentido de que a criação de parque nacional, estadual ou municipal importa desapropriação indireta, considerando a transferência da propriedade do imóvel ao expropriante. Todavia, no recurso especial o Distrito Federal e o IBRAM demonstraram, justamente, a ausência dos requisitos exigidos pela jurisprudência do STJ para a desapropriação indireta" (fl. 2.961).<br>Explicam que "o E. STJ tem jurisprudência pacífica quanto à necessidade de presença de 3 (três) requisitos para que se considere ocorrida a desapropriação indireta, quais sejam: (i) o apossamento do bem pelo Estado, sem prévia observância do devido processo de desapropriação; (ii) a afetação do bem, isto é, sua destinação à utilização pública; e (iii) a impossibilidade material da outorga da tutela específica ao proprietário, isto é, a irreversibilidade da situação fática resultante do indevido apossamento e da afetação" (fls. 2.961-2.962).<br>Afirmam que o "que se extrai da jurisprudência deste E. STJ é que a mera edição de decreto pelo Poder Executivo vinculando determinado imóvel a uma área de proteção ambiental não pode ser tomada nem como ato material de expropriação, nem como ato irreversível" (fl. 2.962).<br>Destacam que "o cercamento da área pelo IBRAM decorreu unicamente da determinação contida no art. 3º do TAC nº 05/2008, de sorte que não representou animus de apossamento administrativo" e que "tal cercamento não significou a materialização dos Decreto nº 33.588/2012, por meio do qual o Distrito Federal veio a declarar a área como de interesse social para fins de ampliação do Parque Olhos D"Água " (fl. 2.963).<br>Argumentam que não incide o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao termo inicial da prescrição, pois "a avaliação quanto ao termo inicial da prescrição - se em 2008 ou 2012 - não pressupõe o revolvimento de fatos, porquanto consta do acórdão recorrido exatamente o que ocorreu em cada marco: cercamento da área para prevenção de incêndios, em 2008, e troca da cerca de arame por alambrado em 2012" (fls. 2.965-2.966).<br>Defendem que, em "relação à aplicação do Tema 1019 (prazo de 10 anos), o próprio acórdão recorrido indicou que o cercamento da área litigiosa não teve ânimo de apossamento, de sorte que não se caracterizou, na espécie, desapropriação indireta" (fl. 2.966).<br>Aduzem que "a r. decisão agravada não examinou a alegação de ocorrência de usucapião em favor do IBRAM/DF, sustentada no recurso especial à luz do art. 1.238, parágrafo único, do CC", uma vez que, no recurso especial, "destacou-se que a Recorrida fundou sua pretensão na alegação de que teria sofrido desapossamento da área litigiosa em razão de a Companhia Imobiliária de Brasília ter, antes da edição do Decreto nº 33.588/2012 supostamente cercado a área" (fls. 2.966-2.967).<br>Destacam a "a necessidade de observância do Tema 1.255/STF quanto à fixação dos honorários de sucumbência" (fl. 2968).<br>Requerem a reconsideração do julgado. Não sendo esse o entendimento da relatoria, pretendem o exame colegiado do recurso para reformar a decisão agravada favoravelmente às suas considerações.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.973-2.976.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Administrativo. Agravo Interno. Desapropriação Indireta. Parque Ecológico. Prescrição Decenal. Agravo Interno Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto pelo Distrito Federal e pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento, mantendo o entendimento de que houve desapropriação indireta de imóvel incorporado ao Parque Ecológico Olhos D"Água, com afastamento da prescrição da pretensão indenizatória.<br>II. Questão em discussão<br>2. São duas a questões em discussão: (i) saber se houve desapropriação indireta pela incorporação do imóvel ao Parque Ecológico Olhos D"Água; e (ii) saber se está prescrita a pretensão indenizatória.<br>III. Razões de decidir<br>3. A criação de parque nacional, estadual ou municipal importa desapropriação indireta, considerando a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, devendo ser reconhecido o direito à justa indenização.<br>4. O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta é de 10 anos, conforme o Tema 1.019 do STJ, e tem como termo inicial o decreto expropriatório, no caso, o Decreto nº 33.588/2012.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A criação de parque nacional, estadual ou municipal importa desapropriação indireta, considerando a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, devendo ser reconhecido o direito à justa indenização.<br>2. O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta é de 10 anos, conforme o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, e tem como termo inicial o decreto expropriatório.<br>VOTO<br>A decisão agravada conheceu de parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por entender que, quanto à configuração da desapropriação indireta (art. 3º da Lei nº 4.132/62) e ao decurso e termo inicial do prazo prescricional (arts. 1º do Decreto nº 20.910 /1932 e 1.238 do CC), o r. acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior.<br>Os Agravantes, em suas razões, defendem, em síntese, não ter havido a desapropriação indireta do bem e a prescrição da pretensão indenizatória.<br>A e. 6ª Turma Cível do TJDFT, ao negar provimento à apelação dos ora recorrentes, decidiu que: (i) "o efetivo apossamento administrativo ocorreu a partir da edição do Decreto nº 33.588/2012, no qual o Distrito Federal declarou a área como de interesse social, para fins de ampliação do Parque Olhos D"Água"; (ii) a partir edição do referido Decreto, "um novo cercamento da área foi realizado com alambrado (ID 36294957, páginas 6-7) e o imóvel pertencente à autora foi incorporado ao Parque Olhos D"Água"; e (iii) considerado que "o prazo prescricional aplicado à desapropriação indireta é de 10 anos, conforme já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.019" e que "o efetivo apossamento administrativo do imóvel litigioso se iniciou a partir de 22/03/2012, com a publicação do Decreto nº 33.588, e que a presente ação foi proposta em 17/01/2019 (ID 36294521), a alegação de prescrição deve ser afastada".<br>Por oportuno, transcrevo trechos do r. acórdão (fls. 2.702-2.705):<br>Do recurso interposto pelo DISTRITO FEDERAL e IBRAM<br>Não assiste razão aos apelantes.<br>Diferentemente do que afirmam em suas razões, os requisitos para a configuração da desapropriação indireta restaram preenchidos.<br>A propriedade do imóvel é incontroversa, tendo em vista o registro na matrícula anexada no ID 36294526. O imóvel foi licitado pela TERRACAP no ano 2000 (ID 36294529) e, posteriormente transmitido à empresa autora no ano de 2010 (lavratura da escritura de compra e venda), embora a averbação da compra e venda só tenha sido registrada na matrícula do imóvel em 2014.<br>O apossamento do bem pelo DISTRITO FEDERAL e IBRAM iniciou-se a partir da publicação do Decreto nº 33.588, de 22/03/2012, que dispôs sobre a ampliação e recategorização do Parque Ecológico de uso múltiplo Olhos d"Água. O artigo 5º declarou de interesse social, para fins de desapropriação, na forma da Lei nº 4.132/1962, os imóveis de legítimo domínio privado que fossem identificados nos limites do Parque Ecológico Olhos d"Água (ID 36294530). O §1º do mesmo artigo autoriza a TERRACAP a promover e executar as desapropriações, que não foi levado a cabo.<br>Não obstante a inobservância do prazo de dois anos previsto no artigo 3º da Lei nº 4.132/1962, a discussão sobre a caducidade do Decreto nº 33.588/2012 é irrelevante, já que o apossamento administrativo é um fato, como bem ressaltou a sentença impugnada.<br>Em termos concretos, o laudo pericial atestou in loco o apossamento do imóvel pelo Poder Público (ID 36295206, páginas 21-23 e 27), realidade que é admitida pelos próprios recorrentes em diversos trechos dos autos, a exemplo da manifestação do IBRAM anexada no ID 36295277 e da seguinte afirmação contida nas razões recursais (ID 36295355, páginas 11-12).<br>Além disso, a documentação anexa certifica que a atuação do IBRAM na área litigiosa tem servido para a sua "proteção, manutenção e fiscalização", conduta que perfaz o cumprimento do requisito estabelecido pelo parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil quanto à realização de obras, serviços o que neste caso concreto consiste na atribuição de uma evidente destinação pública.<br>O excerto acima destacado, somado às informações prestadas pelo perito judicial, também ressaltam a destinação pública do bem, para fins de conservação ambiental da área.<br>Por último, ante a afetação da área, a sua destinação pública para fins de ampliação da poligonal do Parque Olhos d"Água, a importância ambiental de sua conservação e os avanços já implementados pelo IBRAM, a tese de reversibilidade do apossamento administrativo não se sustenta.<br>Assim, preenchidos os requisitos conformadores da desapropriação indireta, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a indenização é devida ao proprietário do bem.<br>A tese de prescrição da pretensão indenizatória também não merece guarida.<br>O cercamento da área litigiosa promovido pela TERRACAP no ano de 2008 deu-se com o único intuito de cumprir obrigação que lhe foi imposta no TAC nº 05/2008 (ID 36294943), firmado em decorrência de um incêndio ocorrido no Parque Olhos d"Água em 29/09/2007.<br>De acordo com as considerações expostas no TAC nº 05/2008, a preocupação com o cercamento da área estava diretamente relacionada à ocorrência de novos incêndios, conforme se infere dos excertos abaixo destacados:<br>Considerando que até a presente data o órgão responsável pelo Parque Olhos D"Água ainda não concluíra o inventário da flora e da fauna daquele espaço, o que dificulta sobremaneira eventual medida de recuperação de possíveis impactos ambientais;<br>Considerando a necessidade e a urgência de se adotarem providências concretas para a prevenção de novos incêndios e consequentes impactos negativos ao meio ambiente e aos usuários do Parque;<br>Considerando que a efetiva gestão de espaços protegidos pressupõe a consideração de sua área de influência e entorno imediato;<br>Considerando a possibilidade do advento de incêndios na área do Parque Olhos D"Água cuja origem se dê fora de seu perímetro;<br>Considerando que as nascentes do córrego Olhos D"água situam-se fora dos limites do parque homónimo e que se encontram desprotegidas e submetidas a intensa proliferação de vegetação exótica que se constitui material potencialmente combustível;<br>O objeto do TAC foi assim descrito:<br>Art. 1º O presente termo de ajustamento tem por objeto a adoção de providências visando a segurança, limpeza, recuperação, conservação e ampliação do Parque Ecológico Olhos D"Água e de suas nascentes, cuja execução ficará a cargo do IBRAM.<br>A obrigação de cercamento da área pela TERRACAP restou assim definida:<br>DOS DEVERES DA TERRACAP<br>Art. 5º A TERRACAP compromete-se a promover o cercamento da área da entre quadra SQN 212/213 conforme proposta da empresa, que faz parte integrante do presente TAC (doc. 1) - em 30 dias.<br>Dessume-se que o simples cercamento da área de propriedade da autora pela TERRACAP não pode ser confundida com apossamento administrativo ou limitação administrativa, já que visava a mera proteção da área contra novos incêndios. Não há prova contundente nos autos de que a TERRACAP tenha adotado medidas concretas de uso, gozo ou com o intuito de se apossar do imóvel. As fotos de ID 36294944 (página 12) revelam que as cercas instaladas pela TERRACAP eram do tipo simples, de arame farpado.<br>Outrossim, em sede de contestação (ID 36294992, página 3), o próprio IBRAM confessa que os atos de cercamento realizados no ano de 2008, em decorrência dos deveres impostos no TAC nº 05/2008, não tinham o animus de apossamento administrativo. Confira-se:<br>De fato, como já afirmado, a conduta levada a efeito pelo IBRAM na área litigiosa derivou do que lhe determinava o art. 3º do TAC nº 05/2008, constante dos autos. Isso significa que não houve animus de apossamento administrativo ou de ofensa reiterada à posse do imóvel litigioso praticados pela autarquia, sobretudo, não houve materialização dos termos do Decreto nº 33.588/2012. (..)<br>Ademais, nos autos inexiste qualquer prova do efetivo apossamento e da respectiva afetação a um fim público, a Autora somente alega o cercamento e o IBRAM confessa a mera preservação da área.<br>Portanto, está devidamente demonstrado nos autos que, naquele momento (2008), quando foi firmado o TAC nº 05/2008, não havia nenhuma intenção (animus) manifestada pelo DISTRITO FEDERAL, IBRAM ou TERRACAP de apossamento administrativo do imóvel.<br>Como já dito alhures, o efetivo apossamento administrativo ocorreu a partir da edição do Decreto nº 33.588/2012, no qual o DISTRITO FEDERAL declarou a área como de interesse social, para fins de ampliação do Parque Olhos D"Água. A partir disso, um novo cercamento da área foi realizado com alambrado (ID 36294957, páginas 6-7) e o imóvel pertencente à autora foi incorporado ao Parque Olhos D"Água. Atualmente, o IBRAM é responsável pela proteção, manutenção e fiscalização da área, conforme atesta o documento de ID 36294993.<br>Ademais, ao contrário do que afirmam os recorrentes, o prazo prescricional aplicado à desapropriação indireta é de 10 anos, conforme já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.019, in verbis: O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade . pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.<br>Assim, considerando que o efetivo apossamento administrativo do imóvel litigioso se iniciou a partir de 22/03/2012, com a publicação do Decreto nº 33.588, e que a presente ação foi proposta em 17/01/2019 (ID 36294521), a alegação de prescrição deve ser afastada.<br>Pelo mesmo motivo, também devem ser afastadas as teses de usucapião extraordinário (por ausência de preenchimento do prazo legal) e de inexistência de direito à indenização de limitação sofrida antes da aquisição do imóvel, já que a autora adquiriu o imóvel em 15/10/2010.<br>Por fim, importante confirmar que a obrigação de indenizar a autora compete ao DISTRITO FEDERAL, que declarou a área como de interesse social e determinou sua desapropriação, e ao IBRAM, autarquia que exerce a efetiva posse do imóvel, para fins de proteção, manutenção e fiscalização da área, incorporada ao Parque Olhos D"Água. (Grifos nossos)<br>No que concerne à alegação de que não houve desapropriação indireta, restando violado o artigo 3º da Lei nº 4.132/62, a decisão impugnada deve ser mantida. V erifica-se que o r. acórdão decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, porquanto, "como regra, a criação de Reserva Extrativista e Parque Nacional (arts. 8º, 11 e 18, da Lei 9.985/2000), importa desapropriação indireta, considerando a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.018.026/AC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO RELEVANTE. CONSTATAÇÃO. PARQUE ESTADUAL SERRA VERDE. DECRETOS DE CRIAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. ART. 11, § 1º, DA LEI N. 9.985/2000. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA N. 1019 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO E POSTERIOR JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Reconhecida a existência de omissão no acórdão embargado, acerca de argumento relevante trazido no agravo interno, deve o Órgão Julgador proceder à sua apreciação.<br>2. O art. 11, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.985/2000 estabelece que os Parques Nacionais ou Estaduais, e os Parques Naturais Municipais, são de posse e domínio público. Por essa razão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o ato normativo de criação do Parque configura desapropriação indireta.<br>Assim destoou o acórdão recorrido desse entendimento, ao afirmar que a criação do Parque Estadual Serra Verde configurou apenas em limitação administrativa.<br>3. Em se tratando de desapossamento e expropriação ex lege, descabida a exigência, feita pelo Tribunal de origem, no sentido de que a parte expropriada provasse que houve a efetiva apropriação das áreas pelo Estado de Minas Gerais. Destarte, se o imóveis que integram o Parque Estadual Serra Verde, por força dos decretos de criação do parque e do disposto no art. 11, § 1º, da Lei n. 9.985/2000, já passaram legalmente a ser de posse e domínio públicos, a desapropriação indireta está configurada.<br>4. Nos termos do decidido por esta Corte Superior no Tema n. 1019, " o  prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1238 do C.C."<br>Portanto, deve ser afastada a prescrição quinquenal aplicada pelo acórdão recorrido, sob o fundamento de que se cuidava de limitação administrativa. A expedição dos decretos criadores do Parque Estadual Serra Verde ocorreram em 2007 e 2009 e, a presente ação foi ajuizada em 2016, dentro do prazo decenal.<br>5. Apesar do reconhecimento da desapropriação indireta e o afastamento da prescrição, não é possível prover o recurso especial integralmente, para julgar procedentes todos os pedidos formulados na petição inicial, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, mas devem os autos devem retornar ao Juízo de primeiro grau, para que prossiga na instrução processual e, a partir do reconhecimento de que ocorreu desapropriação indireta, proceda à apreciação dos pleitos trazidos na exordial.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo interno e ao recurso especial da Embargante, a fim de reconhecer a desapropriação indireta e afastar a ocorrência de prescrição, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que prossiga na instrução e julgamento da ação de indenização.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.236.699/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) (Destaquei)<br>ROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIÇÃO DO PARQUE ESTADUAL RESTINGA DE BERTIOGA. NÃO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPODNENTE A IMÓVEL INSERIDO NA ÁREA DO PARQUE. VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRECEDENTES.<br> .. <br>2. O julgado combatido examinou a questão controvertida sobre a ótica do grau de esvaziamento econômico da propriedade por força de suposta limitação administrativa. Porém, a solução da controvérsia apenas reclama a aplicação da lei em sua literalidade, uma vez que o § 1º do artigo 1º da Lei n. 9.985/2000 assevera que o Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. Assim, se a própria lei informa que os imóveis de domínio particular devem ser desapropriados para a criação de parques nacionais (estaduais e municipais também), é despiciendo sindicar sobre a eventual imposição de limitação administrativa. Logo, conclui-se que houve a desapropriação indireta.<br>2. O acórdão recorrido adotou entendimento contrário ao do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a criação de parque nacional, estadual ou municipal importa desapropriação indireta, considerando a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, devendo ser reconhecido o direito à justa indenização. A propósito: AgInt no REsp n. 2.018.290/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/3/2023; REsp n. 1.340.335/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 25/4/2023; e REsp n. 1.724.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/9/2020.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.545.252/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) (Destaquei)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROPRIEDADE RURAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RESERVA EXTRATIVISTA. CRIAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.<br>I- Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e a União objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão da desapropriação de imóveis rurais no Município de Baião/Pará de propriedade do autor para transformação em reserva extrativista e a sua divisão em glebas.<br> .. <br>VI - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte Superior, segundo o qual, como regra, a criação de Reserva Extrativista e Parque Nacional (arts. 8º, 11 e 18, da Lei n. 9.985/2000), importa desapropriação indireta, considerando a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante.<br>VII - Tratando-se a hipótese dos autos de criação de reserva extrativista, de forma a não caracterizar limitação administrativa, dado o grande impacto no direito de propriedade do recorrido, o ajuizamento da ação não se submete ao prazo prescricional quinquenal, mas, sim, ao prazo decenário, por se tratar, na verdade, de desapropriação indireta. Confira-se os julgados relacionados:<br>(AgInt no REsp n. 2.018.026/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022 e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.245.657/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).<br>VIII - Este Superior Tribunal de Justiça adota a tese do Supremo Tribunal Federal de que "tem direito à indenização não só o titular do domínio do bem expropriado, mas, também, o que tenha sobre ele direito real limitado, bem como direito de posse" (STF, RE 70.338, Rel. Antonio Nader).<br> .. <br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.197.370/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) (Destaquei)<br>Ademais, em relação à fixação de uma data anterior para o reconhecimento da desapropriação indireta, o Tribunal a quo, soberano na análise das provas dos autos, entendeu que o apossamento do bem pelo Distrito Federal e IBRAM iniciou-se a partir da publicação do Decreto nº 33.588, de 22/03/2012, que dispôs sobre a ampliação e recategorização do Parque Ecológico de uso múltiplo Olhos d"Água, e não do cercamento da área promovido pela Terracap em 2008. O Tribunal afastou o marco inicial pretendido pelos ora recorrentes, ao registrou que: "o cercamento da área litigiosa promovido pela Terracap no ano de 2008 deu-se com o único intuito de cumprir obrigação que lhe foi imposta no TAC nº 05/2008 (ID 36294943), firmado em decorrência de um incêndio ocorrido no Parque Olhos d"Água em 29/09/2007"; e "quando foi firmado o TAC nº 05/2008, não havia nenhuma intenção (animus) manifestada pelo Distrito Federal, IBRAM ou Terracap de apossamento administrativo do imóvel".<br>Desse modo, modificar o entendimento do r. acórdão para convalidar a tese dos recorrentes de que a data do apossamento ocorreu em 2008, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ (" A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, as ações objetivando indenização decorrentes da implantação de servidão administrativa sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 10, parágrafo único, do Decreto n. 3.365/1941.<br>2. A revisão do acórdão recorrido, de modo a se reconhecer que o caso trata de desapropriação indireta, e não servidão administrativa, ou que esta foi implantada irregularmente, demandaria novo exame fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>3. A tese que não foi ventilada no apelo especial, mas, apenas, nas razões de agravo interno, configura inovação recursal insuscetível de conhecimento, ante a preclusão consumativa.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.543.733/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Registre-se, por oportuno, que a tese da usucapião em favor do IBRAM, bem como a alegada contrariedade ao art. 1.238 do CC, na forma apresentada pelos recorrentes no recurso especial, está relacionada à prescrição e, portanto, foi analisada.<br>No que diz respeito à suscitada contrariedade aos artigos 1º do Decreto nº 20.910/1932 e 1.238 do CC, sobre o termo inicial e o decurso do prazo prescricional, decidi que o r. acórdão se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação por desapropriação indireta tem como termo inicial o decreto expropriatório, ato este de dasapossamento, no caso, o Decreto Distrital nº 33.588, de 22/03/2012.<br>Outrossim, salientei que o "prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC" (REsp 1.757.352/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 07/08/2020 - Tema 1.019).<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRAZO DE 10 ANOS.<br> .. <br>IV - Trata-se de desapropriação indireta decorrente de instalação de rodovia. Assim, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação por desapropriação indireta tem como termo inicial o decreto expropriatório, ato este de dasapossamento. Nesse sentido: REsp n. 194.689/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1/9/2005, DJ de 3/10/2005, p. 160.<br> .. <br>VII - A controvérsia então existente entre as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, sobre o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, foi dirimida, em 12/2/2020, com o julgamento dos REsps 1.757.352/SC e 1.757.385/SC, submetidos ao rito dos Recursos Especiais repetitivos, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC" (REsp 1.757.352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/08/2020 - Tema 1.019).<br>VIII - No caso, o desapossamento do imóvel ocorreu com o Decreto expropriatório editado em 2004 (Decreto Estadual n. 2.628/2004).<br>Ajuizada a ação de desapropriação indireta em 7/3/2013, a prescrição não está configurada, porque, não ultrapassado o prazo de 10 anos.<br>IX - Ainda que se considere que houve ato inequívoco de dessapossamento com o Decreto de 1993 (Decreto 4.052. de 17 de novembro de 1993, fl. 307), teria havido a interrupção do prazo em 2004 com o Decreto Estadual n. 2.628/2004. Quando da vigência do Código Civil/2002, em 11/01/2003, não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido no Código Civil revogado (20 anos), de acordo com a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil ora vigente, pelo que se aplica o prazo prescricional de dez anos, do novo Código Civil, tal como previsto no seu art 1.238, parágrafo único. Nesse sentido: EREsp n. 1.679.122/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 17/8/2020.)<br>X - Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.975.995/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (Destaquei)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ESTAÇÃO ECOLÓGICA JUREIA-ITATINS. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. DECRETO DE CRIAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL POSTERIOR QUE RATIFICA A CRIAÇÃO DA ESTAÇÃO ECOLÓGICA. ATO DE RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 189 E 202 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 282/STF E 7/STJ.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. Trata-se, na origem, de ação de desapossamento administrativo (desapropriação indireta) contra o Estado de São Paulo, objetivando, em síntese, o pagamento de indenização pela criação da Estação Ecológica Jureia-Itatins, nos termos do Decreto Estadual 24.646/1986 e da Lei Estadual 5.649/1987.<br> .. <br>13. Como o Decreto Estadual que criou a Estação Ecológica Jureia-Itatins foi editado em 1986, e a presente ação somente foi ajuizada em 2007, incidiu, no caso, a prescrição do pleito indenizatório pelos pretensos proprietários. Sobre a contagem do prazo prescricional a partir do Decreto de criação da reserva ecológica, seguem precedentes do STJ: REsp 659.220/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 16.11.2006, p. 219; REsp 72.088/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 18.12.1998, p. 316; REsp 243.833, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 19/12/2003; REsp 28.239/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 22/11/1993, p. 24902.<br> .. <br>22. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.710.603/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/1/2023.)<br>Vale registrar, por fim, que o pedido de aplicação do Tema 1.255 do STF, que trata da possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa (arbitramento por equidade), surgiu apenas em sede de agravo interno, o que caracteriza indevida inovação recursal. Dessa feita , "a alteração da argumentação apenas em sede de agravo interno caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos." (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.099.824/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.