ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÉBITO FISCAL. ANULAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA EM APONTAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra o Estado de São Paulo, acolheu a impugnação para reconhecer o excesso de execução, homologou os cálculos do executado e determinou o prosseguimento da execução.<br>II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.<br>III - Verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>IV - Aplicável o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.)<br>V - O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)<br>VI - Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260 /RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407 /SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.<br>VII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra monocrática que decidiu recurso especial interposto por Fábio Francisco Farias, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos assim ementados:<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO.<br>Embora determinado o recolhimento do preparo recursal, em atenção ao disposto no §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, o prazo concedido decorreu sem o cumprimento. Inobservância do disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil.<br>Recurso deserto. Recurso não conhecido.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Fábio Francisco Farias contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra o Estado de São Paulo, acolheu a impugnação para reconhecer o excesso de execução, homologou os cálculos do executado e determinou o prosseguimento da execução.<br>No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.<br>No recurso especial, Fábio Francisco Farias aponta dissídio jurisprudencial.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso."<br>Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão, resumidos nestes termos:<br>.. os fundamentos lançados na decisão agravada, não merecem prosperar, tendo em vista que o cabimento do agravo não conhecido tem previsão legal no art. 1.021, do CPC, (dai, violação de lei federal desde da decisão na origem agravada pelo recurso negado seu conhecimento). (..)<br>Conforme se depreende do já devidamente demonstrado no recurso principal, a interpretação dada à lei federal tem divergido em diferentes tribunais, de modo que imprescindível a decisão final e pacificação da matéria por esta Corte Superior.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÉBITO FISCAL. ANULAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA EM APONTAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra o Estado de São Paulo, acolheu a impugnação para reconhecer o excesso de execução, homologou os cálculos do executado e determinou o prosseguimento da execução.<br>II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.<br>III - Verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>IV - Aplicável o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.)<br>V - O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)<br>VI - Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260 /RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407 /SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Por meio da análise do recurso de Fábio Francisco Farias, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.)<br>Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)<br>Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.611.260 /RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407 /SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/ 2009.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.