ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-ST. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EFEITOS PROSPECTIVOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RECONHECIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DO GRAU DE DECAIMENTO PARA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A ausência de apreciação explícita dos dispositivos legais invocados pelo recorrente pela instância de origem, mesmo após oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento, pelo STJ, de violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso concreto, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial.<br>4. A verificação do grau de decaimento das partes para fins de distribuição da sucumbência demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLÓGICOS LTDA. contra decisão monocrática da lavra do e. Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC (fls. 3.168-3.176).<br>A agravante alega que a decisão recorrida incorreu em contradição e nulidade por deficiência de fundamentação, pois o TJSP não analisou adequadamente o pedido de atribuição de efeitos prospectivos à sentença que reconheceu o direito à atualização monetária de valores ressarcidos a título de ICMS-ST. Sustenta que a negativa de extensão desse direito aos pedidos futuros foi justificada de modo genérico, com base no argumento de que representaria um "cheque em branco" ao contribuinte, sem amparo jurídico ou motivação concreta.<br>Defende que a matéria foi amplamente debatida em todas as instâncias, constando expressamente das peças processuais, o que afasta a aplicação da Súmula 211/STJ. Alega que, segundo o art. 1.025 do CPC, o prequestionamento ficto se considera atendido quando a questão é objeto de embargos de declaração, ainda que rejeitados.<br>Argumenta, ainda, que a decisão monocrática é contraditória por, simultaneamente, afastar a violação ao art. 1.022 do CPC e reconhecer ausência de prequestionamento "numérico".<br>Ao final, requer o provimento do Agravo Interno para que seja reformada a decisão agravada, com o reconhecimento da nulidade do acórdão do TJSP por ausência de fundamentação, ou, subsidiariamente, o provimento do Recurso Especial para declarar que os efeitos da decisão sobre a atualização de ICMS-ST se estendem a pedidos futuros, com redimensionamento dos ônus de sucumbência.<br>O prazo para impugnação transcorreu in albis.<br>Vieram os autos conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-ST. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EFEITOS PROSPECTIVOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RECONHECIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DO GRAU DE DECAIMENTO PARA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A ausência de apreciação explícita dos dispositivos legais invocados pelo recorrente pela instância de origem, mesmo após oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento, pelo STJ, de violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso concreto, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial.<br>4. A verificação do grau de decaimento das partes para fins de distribuição da sucumbência demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno desprovido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.<br>No mérito, a irresignação não merece prosperar e a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>No mais, o acórdão recorrido, no tocante à pretensão objeto do REsp interposto pela empresa ora agravante, obteve a seguinte fundamentação (fls. 2.782-2.790, grifos acrescidos):<br>4.1. Em se tratando de créditos advindos de repetição de indébito, ante o pagamento a maior do ICMS em operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária "para frente", inafastável o reconhecimento do direito à atualização desses valores, na medida em que mister a recomposição do poder da moeda corroído pela inflação no curso do tempo, sendo incensurável, assim, o r. julgado singular no ponto.<br>5. De igual sorte, irretocável a r. sentença de primeiro grau ao determinar que a controversa atualização se dê por meio da adoção da taxa SELIC.<br> .. <br>5.3. Nota-se da análise dos julgados acima reproduzidos que, no tocante aos débitos da Fazenda Pública oriundos de relações jurídicas tributárias, o posicionamento assentado é claro no sentido de que devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), de sorte que, assim sendo, a repetição do indébito tributário deve ser atualizada mediante a incidência da taxa Selic, que é o indexador utilizado pela Fazenda Pública Estadual na hipótese de pagamento de seus tributos em atraso, à luz do artigo 1º, da Lei Estadual nº 10.175/1998, não olvidando-se que a taxa Selic não pode ser cumulada com outros índices.<br>6. Por fim, coloque-se que a r. sentença de primeiro grau comporta manutenção também quanto ao alcance do julgado exarado, pois que, como bem anotado no r. julgado singular, o direito à restituição do ICMS pago a maior em regime de substituição tributária "para frente" foi reconhecido em definitivo por ocasião do julgamento do tema de repercussão geral n. 201, cuja modulação dos efeitos determinou que indigitado direito vale apenas para fatos geradores ocorridos após o julgamento do tema de repercussão geral, que se deu em 19.10.2016, de sorte que, assim sendo, a atualização rogada pela requerente alcança apenas os pedidos veiculados após referida data e até a data da distribuição do feito, sob pena de se conceder verdadeiro "cheque em branco" à requerente.<br>7. Coloque-se, mais e finalmente, que estamos diante de caso claro de sucumbência recíproca das partes, não havendo se falar em condenação integral do ESTADO DE SÃO PAULO nos ônus da sucumbência.<br>8. Destarte, na linha do entendimento acima delineado, fica mantida tal como lançada a arguta e perspicaz r. sentença de primeiro grau.<br>No que tange à apontada violação dos arts. 13, 19, 20, 86, parágrafo único, e 323 do CPC, observo que não foi emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de EDcl e ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>Esclareça-se que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar alegação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, seja porque a matéria não foi invocada nas razões ou contrarrazões de Apelação ou do Agravo de Instrumento, e portanto não havia omissão a ser sanada, seja porque é perfeitamente possível que a decisão se encontre devidamente fundamentada sem que, no entanto, tenha sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado o julgador. Confiram-se:<br>(..) 3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (..) Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 844.804/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016.)<br>(..) Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. (..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.308.210/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023.)<br>Saliente-se, ainda, que esta Corte Superior entende que o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, para ser acolhido em recurso especial, depende da indicação e do reconhecimento, pelo STJ, de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 em relação à questão que se busca examinar.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. OBSERVÂNCIA.<br>1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>2. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente.<br>3. "De acordo com a jurisprudência do STJ, com amparo no art. 85, §11, do CPC/2015, são devidos honorários recursais "..quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017)"(AgInt no AREsp n. 2.115.743/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.893.199/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Ademais, o STJ pacificou o entendimento segundo o qual a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, é inviável na via especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nessa senda:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. CONTA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DO GRAU DE DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>3. Firmou-se nesta Corte que é inviável em sede de recurso especial, aferir o decaimento de cada litigante, com o fim de se estabelecer a proporção dos ônus sucumbenciais com a fixação do percentual dos honorários advocatícios, por demandar imprescindível revolvimento de matéria fática. Precedentes: AgInt no AREsp 1.194.497/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24.5.2018; AgInt no REsp 1.580.876/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 8.5.2018.<br>4. Agravo interno da empresa a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.154.505/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe de 23/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTEXTO FÁTICO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>(..)<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.915.778/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 16/12/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a ocorrência de excludente de responsabilidade, no caso sub judice, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai a aplicação da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>1.1. A incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes.<br>2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática. Precedentes.<br>2.1. Nos termos da Súmula 326 desta Corte, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.442.456/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/8/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. QUESITOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXAME DO GRAU DE DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.<br>1. Tendo o Tribunal de origem concluído que não houve cerceamento de defesa no tocante ao indeferimento de nova perícia, de quesitos e de expedição de ofícios judiciais, infirmar tais fundamentos pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.<br>2. Afastar o entendimento alcançado pela instância de origem quanto ao grau de decaimento de cada uma das partes igualmente demandaria reexame de fatos e de provas, medida inviável no âmbito do Apelo Nobre, consoante orientação firmada na Súmula 7 do STJ.<br>(..)<br>4. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 809.467/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/5/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO OBRIGATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>8. Quanto à divisão dos ônus de sucumbência, segundo a jurisprudência do STJ, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 592.212/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 31/5/2016.)<br>Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Nessa direção:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COFINS. BASE DE CÁLCULO. TEMA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.<br>(..)<br>3. Prejudicada a análise do suscitado dissídio jurisprudencial quando a tese veiculada nas razões do especial é afastada pela análise da irresignação fundada na alínea a do permissivo constitucional. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.251.683/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 19/4/2021.<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. PROVIMENTO DO CSM. ATO NORMATIVO NÃO ENQUADRADO COMO LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>(..)<br>2. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.673.561/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.<br>É como voto.