ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. BONIFICAÇÕES E DESCONTOS OBTIDOS POR VAREJISTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER INCONDICIONAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUE FISCAL. CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO COMERCIAL OU PROMOÇÃO. RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. As contribuições sociais PIS e COFINS incidem sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica (art. 1º das Leis 10.637/02 e 10.833/03). A lei define expressamente que apenas os descontos incondicionais concedidos pelo vendedor podem ser excluídos da base de cálculo dessas contribuições (art. 1º, § 3º, V, "a", das Leis 10.637/02 e 10.833/03).<br>2. Os descontos e bonificações obtidos pelo varejista que dependem de contrapartida ou ajustes comerciais e não estão destacados nas notas fiscais não consistem em mero abatimento do preço de compra. Essas verbas representam, na verdade, contraprestação de serviços de apoio comercial ou promoção, configuram remuneração pela fruição da estrutura, integrando a base de cálculo do PIS e da COFINS como receita bruta. Precedentes desta Segunda Turma.<br>3. Agravo Interno provido. Recurso Especial Provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática da lavra do e. Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que negou provimento ao Recurso Especial da Fazenda. Eis o teor do decisum, no que pertinente (fls. 423-425):<br>"(..)<br>A matéria já foi examinada por esta Corte no julgamento do REsp n. 1.836.082/SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, em que foi firmada a compreensão segundo a qual os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente.<br>O julgado foi assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 1º, CAPUT, § 3º, V, A, DAS LEIS NS. 10.637/2002 E 10.883/2003. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. INGRESSO PATRIMONIAL NOVO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS POR VAREJISTA COM DESCONTO CONCEDIDO POR FORNECEDORES. PARCELA REDUTORA DO CUSTO QUE NÃO CARACTERIZA RECEITA DO COMPRADOR. CONTRAPARTIDA DO ADQUIRENTE PARA OBTENÇÃO DO ABATIMENTO NÃO CONSTITUI PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Não existência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - Consoante previsto nos arts. 1º, § 3º, V, a, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.883/2003, a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, consiste no total de receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, razão pela qual o conceito jurídico de receita não se vincula àquele veiculado pela ciência das finanças. Precedente do STF.<br>IV - Nas relações comerciais entre agentes econômicos, o adquirente de mercadorias para revenda despende valores com a compra de produtos para desempenho de sua atividade empresarial, sendo desinfluente a natureza jurídica dos descontos obtidos do fornecedor para a incidência das contribuições em exame quanto ao varejista, porquanto rubrica modificadora da receita de quem vende e redutora dos custos do comprador.<br>V - A pactuação de contrapartida a cargo do revendedor para a redução da quantia paga ao fornecedor constitui forma de composição do preço acordado na transação mercantil, motivo pelo qual não pode ser dissociada desse contexto para figurar, autonomamente, como a contraprestação por um serviço.<br>VI - Os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente.<br>VII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 1.836.082/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 12/5/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial."<br>A controvérsia tem origem em Mandado de Segurança impetrado por LINS FERRAO ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA, com o objetivo de afastar a incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre valores de bonificações e descontos incondicionados advindos da compra de mercadorias, independentemente de estarem registrados nas notas fiscais.<br>O Juízo de primeiro grau denegou a segurança, sustentando que as bonificações não caracterizadas como incondicionais, nem vinculadas a operações mercantis específicas, implicam aumento do patrimônio líquido da empresa, configurando receita tributável.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar a Apelação, deu parcial provimento ao recurso da impetrante, adotando o entendimento de que os descontos e as bonificações em mercadorias recebidas, ainda que sem destaque nas notas fiscais, configuram mero redutor do custo de aquisição e não receita tributável, ressalvando serem tributáveis as bonificações em dinheiro. O aresto encontra-se assim sumariado (fl. 343):<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/COFINS. APURAÇÃO DE DÉBITOS. BONIFICAÇÕES E DESCONTOS NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA.<br>1. Ao comprar com desconto, o contribuinte reduz o seu custo de aquisição e isso não tem a natureza jurídica de receita para efeitos de incidência das contribuições ao PIS/COFINS. O fato de a redução do custo de aquisição aumentar o patrimônio líquido não tem relevância porque não se está diante de tributos que incidem sobre variação patrimonial positiva, mas sobre receitas. 2. Os descontos e as bonificações em mercadorias obtidas pelo comprador não constituem receitas passíveis de incidência das contribuições ao PIS/COFINS. 3. As bonificações em dinheiro que o comprador recebe do fornecedor da mercadoria são receitas que devem ser computadas na base de cálculo do PIS/COFINS apuradas pelo sistema não cumulativo.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial, alegando violação ao art. 12, IV, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e ao art. 1º, § 3º, V, "a", das Leis 10.637/02 e 10.833/03. Aduziu a Recorrente que os valores auferidos a título de descontos e bonificações sem registro fiscal e/ou condicionais, que decorrem da contrapartida do varejista (como oferta de estrutura, propaganda, promoções), têm natureza de remuneração pela atividade principal, caracterizando receita tributável nos termos do art. 12, IV, do Decreto-Lei n. 1.598/77.<br>A decisão monocrática de fls. 423/425 e STJ negou provimento ao Recurso Especial, com fundamento em precedente da Primeira Turma, no sentido de que os descontos, mesmo que sujeitos a contrapartidas, não geram receita tributável ao adquirente, pois constituem rubrica redutora dos custos.<br>No Agravo Interno de fls. 432/445, a Fazenda Nacional reitera a tese do Recurso Especial e sustenta a inaplicabilidade do precedente adotado na decisão monocrática, pugnando pela prevalência do entendimento da Segunda Turma, que trata especificamente da natureza remuneratória de tais verbas nas relações entre fornecedor e varejista. No mais, reiterou os argumentos despendidos no Recurso Especial.<br>Ao final, postulou pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno para que o Recurso Especial seja conhecido e provido.<br>O prazo para impugnação transcorreu in albis.<br>Vieram os autos conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. BONIFICAÇÕES E DESCONTOS OBTIDOS POR VAREJISTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER INCONDICIONAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUE FISCAL. CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO COMERCIAL OU PROMOÇÃO. RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. As contribuições sociais PIS e COFINS incidem sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica (art. 1º das Leis 10.637/02 e 10.833/03). A lei define expressamente que apenas os descontos incondicionais concedidos pelo vendedor podem ser excluídos da base de cálculo dessas contribuições (art. 1º, § 3º, V, "a", das Leis 10.637/02 e 10.833/03).<br>2. Os descontos e bonificações obtidos pelo varejista que dependem de contrapartida ou ajustes comerciais e não estão destacados nas notas fiscais não consistem em mero abatimento do preço de compra. Essas verbas representam, na verdade, contraprestação de serviços de apoio comercial ou promoção, configuram remuneração pela fruição da estrutura, integrando a base de cálculo do PIS e da COFINS como receita bruta. Precedentes desta Segunda Turma.<br>3. Agravo Interno provido. Recurso Especial Provido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.<br>No mérito, a irresignação merece prosperar.<br>A controvérsia jurídica cinge-se a analisar se descontos e bonificações condicionados obtidos pelo varejista constituem ou não receita passível de incidência de PIS/COFINS.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou:<br>Inicialmente, cabe registrar que a controvérsia existente nestes autos não se confunde com aquela relativa à incidência de contribuições ao PIS e de COFINS sobre os descontos incondicionais e as bonificações concedidas pelo contribuinte, na forma do art. 1.º, §3º, inciso V, alínea "a", das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, que exige a comprovação de que os descontos são incondicionais e de que há o efetivo destaque nas notas fiscais de venda.<br>Neste caso, a parte impetrante manifesta insurgência quanto à tributação dos descontos e das bonificações por ela recebidas, ainda que sem o efetivo destaque nas notas fiscais, sob o argumento de que não configurariam receita, na forma dos art. 1º, §1º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.<br>Assiste razão à parte impetrante.<br>Conforme preveem os art. 1º, §1º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, a base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS corresponde ao "total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil", na forma prevista pelo art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77, in verbis:<br>(..)<br>Os descontos e as bonificações em mercadorias recebidas pelo contribuinte por ocasião da aquisição de produtos, independentemente de destaque nas notas fiscais, não configuram receita da pessoa jurídica adquirente. O desconto recebido configura mero redutor de preço das mercadorias adquiridas, que não pode ser compreendido como receita tributável, pois não corresponde a efetivo ingresso financeiro positivo a justificar a incidência tributária.<br>Dessa forma, a distinção entre a natureza dos descontos concedidos  se condicionais ou incondicionais e se destacados em nota fiscal ou não  deve ser realizada pela Receita Federal na relação jurídico-tributária existente a União e a pessoa jurídica alienante de mercadorias, sendo irrelevantes tais aspectos para fins de apuração do tributo devido pelo adquirente das mercadorias, uma vez que este não aufere receita na operação de aquisição.<br>(..)<br>Deste julgado, oportuno reproduzir que "a composição do preço praticado em contratos de compra e venda celebrados entre sociedades empresárias leva em consideração uma gama elevada de arranjos comerciais - tais como prazos de entrega, condições de pagamento, vantagens publicitárias ou mesmo a relação pretérita entre as partes -, de modo que a diminuição do valor a ser despendido pela Recorrente na aquisição de mercadorias, embora atrelada a uma contraprestação em favor do fornecedor, não pode ser dissociada desse contexto para figurar, autonomamente, como a contraprestação por um serviço, sob pena de modificar a essência do negócio jurídico pactuado.<br>Ajustes dessa natureza são ancorados no princípio da liberdade de contratar, o qual confere aos agentes econômicos margem de apreciação acerca dos elementos relevantes para a fixação do preço avençado. Desse modo, a despeito das variadas formas pelas quais são negociados os descontos sujeitos a contrapartidas por parte adquirente, as tratativas são intrinsecamente ligadas ao contrato de compra e venda com o escopo de reduzir a quantia paga pelo varejista e de permitir ao vendedor a obtenção de proveitos comerciais".<br>A decisão monocrática recorrida negou provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional com base na compreensão firmada pela Primeira Turma no Recurso Especial n. 1.836.082/SE, segundo a qual os descontos e as bonificações obtidas pelo varejista, mesmo que condicionadas a contraprestações, não constituem receita, mas apenas redutor do custo de aquisição.<br>Todavia, a Fazenda Nacional, ao interpor o Agravo Interno, demonstra a existência de entendimento diverso e específico desta Segunda Turma, que deve aplicado ao caso concreto.<br>Consoante a legislação que rege a matéria, a base de cálculo da COFINS e do PIS, nos regimes não cumulativos (Leis 10.637/02 e 10.833/03), é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, que compreende a receita bruta nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77.<br>A norma isentiva ou de exclusão prevista no art. 1º, § 3º, inciso V, alínea "a", das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03, alcança tão somente as receitas referentes a descontos incondicionais concedidos pelo vendedor. Como assinalado pela Fazenda, interpreta-se, a contrario sensu, que os descontos condicionados ou as bonificações que não cumpram os requisitos formais de incondicionalidade (como o destaque na nota fiscal, por exemplo), não estão inseridos na exclusão legal.<br>Os descontos e as bonificações representam a remuneração pela fruição da estrutura disponibilizada pelos varejistas. Logo, devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, por constituírem receita bruta, na forma do inciso IV do art. 12 do Decreto Lei n. 1.598, de 1977.<br>Se a bonificação ou o desconto não está formalmente configurado como incondicional, ele representa uma vantagem econômica recebida pela varejista em virtude da sua atividade empresarial de viabilizar a venda de produtos dos fornecedores. A ausência de destaque nas notas fiscais, conforme apontado na tese do Ministro Francisco Falcão. no precedente infra citado, confirma o caráter não redutor de custo de aquisição, mas sim remuneratório.<br>Nesse sentido, julgado recente desta Turma, sequenciando o entendimento há muito defendido pelo e. Ministro Francisco Falcão:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. DESCONTOS E AS BONIFICAÇÕES CONDICIONAIS COMO MERA REDUÇÃO DOS CUSTOS. DISPOSTO NO ART. 1º, CAPUT E § 3º, V, A, DA LEI N. 10.637, DE 2002, E DA LEI N. 10.833, DE 2003. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACORDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores que deixou de pagar aos seus fornecedores por força de bonificações e descontos por eles conferidos antes ou depois da emissão da nota fiscal de aquisição . Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente provida. No âmbito desta Corte de Justiça, o recurso especial interposto pela Fazenda Pública foi parcialmente provido.<br>II - Cumpre destacar que o Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública preencheu os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC, uma vez que ficou devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados. Ademais, para a análise da matéria em debate, não se faz necessário o reexame do contexto fático-probatório, por tratar-se de questão exclusivamente de direito. Por derradeiro, afasta-se a incidência da Súmula 284 do STF, haja vista que, além da indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados, houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, possibilitando a exata compreensão da controvérsia.<br>III - A base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, corresponde ao total das receitas, compreendidas a receita bruta decorrente do produto da venda dos bens e do preço da prestação de serviços em geral, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, somadas a todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, na forma dos arts. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003.<br>IV - O destaque dos descontos incondicionais na nota fiscal, gize-se, não constitui mero formalismo, cuidando-se de consequência do art. 12, § 1º, II, do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, na redação conferida pela Lei n. 12.973, de 2014. Nesse sentido, é firme o entendimento de ambas as Turmas do STJ: Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.711.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018.<br>V - Destarte, sob a perspectiva do alienante dos bens (vendedor), os descontos incondicionais não serão considerados na base de cálculo dos tributos em comento (PIS/Cofins) por força da alínea a do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003. Sob a perspectiva do adquirente (comprador), os descontos incondicionais afetarão o custo de aquisição das mercadorias (art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977), não constituindo receita.<br>VI - Os descontos e as bonificações condicionais, vale dizer, não se referem ao objeto dos contratos de fornecimento, qual seja, a entrega contínua de mercadorias mediante pagamentos, a fim de que o varejista obtenha proveito econômico a partir da diferença entre o preço da aquisição e o preço de revenda. Em verdade, os descontos e as bonificações condicionais são as retribuições devidas aos varejistas pelos fornecedores, em virtude das medidas destinadas à ampliação de vendas dos seus produtos (propaganda e promoções, por exemplo), do posicionamento e tratamento privilegiado nas gôndolas e nos estabelecimentos (aluguel de espaço e verbas para promotores de vendas, por exemplo).<br>VII - Calha sublinhar, ainda, as retribuições descontadas diretamente no pagamento devido ao fornecedor pela varejista em razão da existência de créditos e débitos mútuos e, por conseguinte, da aplicação do instituto da compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil. Da mesma forma, as retribuições devidas aos varejistas podem ser adimplidas mediante dação em pagamento, nos termos dos arts. 356 e 357 do Código Civil, não havendo razão em distinguir, para fins de incidência do PIS/Cofins e de caracterização dos valores como receita, os "descontos" e as bonificações realizados em procedimento contábil e os "descontos" e as bonificações concedidos em mercadorias.<br>VIII - O valor correspondente às obrigações extintas por intermédio da dação em pagamento em mercadorias comporá a receita da pessoa jurídica por integrarem a sua atividade principal e, ainda que ausente o destaque nas notas fiscais, em virtude da determinação do preço da coisa dada em pagamento. Isso porque, cuidando-se os descontos e as bonificações de uma dívida de valor, são assegurados à varejista não apenas o quantum (múltiplos ou submúltiplos em unidade ideal do sistema monetário) representativo de determinado objeto em abstrato, mas também a confirmação de uma situação patrimonial por ocasião da liquidação da obrigação do fornecedor (ASCARELLI, Tullio. Problemas das Sociedades Anônimas e Direito Comparado. São Paulo: Quórum, 2008, p. 292-299).<br>IX - Em síntese, a contribuição para o PIS e da Cofins incide não apenas sobre os descontos e as bonificações recebidos em dinheiro (pagamento), mas também incidirá sobre os descontos e as bonificações objeto de compensação contábil e sobre os descontos e as bonificações objeto de dação em pagamento, por também constituírem formas de adimplemento das obrigações.<br>X - Dessa forma, a interpretação dos arts. 1º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, V, a, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, demanda cautela no caso em comento, sobretudo quando o uso do vocábulo "desconto" em instrumentos contratuais e a adoção de formas de adimplemento de obrigações diversas do pagamento (compensação e dação em pagamento) podem dificultar a identificação da natureza jurídica dos valores (receita bruta) e a caracterização deles como um crédito em favor dos varejistas e um débito em desfavor dos fornecedores (e não um desconto no preço das mercadorias fornecidas). Nesse sentido: REsp n. 2.090.134/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023.<br>XI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão proferido na Corte de origem, por contrariar o disposto no art. 1º, caput e § 3º, V, a, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003.<br>XII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.206.204/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>Ainda, na mesma vereda:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. PIS E COFINS. DESCONTOS CONDICIONAIS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PARA REVENDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem pessoa jurídica de direito privado impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Blumenau/SC, objetivando afastar da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) os valores que deixou de pagar aos seus fornecedores por força de bonificações e descontos condicionais por eles conferidos. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, ao verificar que o acórdão recorrido, ao compreender os descontos e as bonificações condicionais como mera redução dos custos, contrariou o disposto no art. 1º, caput e § 3º, V, a, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003.<br>II - O presente caso discute a possibilidade de tributação, mediante a incidência de PIS e de Cofins, dos valores correspondentes aos descontos condicionais obtidos pela contribuinte na aquisição de mercadoria para revenda. Em síntese, a contribuição para o PIS e da Cofins incide não apenas sobre os descontos e as bonificações recebidos em dinheiro (pagamento), mas também incidirá sobre os descontos e as bonificações objeto de compensação contábil e sobre os descontos e as bonificações objeto de dação em pagamento, por também constituírem formas de adimplemento das obrigações. É importante registrar, em acréscimo, que a tributação deve não só prevenir a criação de distorções no mercado, mas também combater os desequilíbrios estruturais que prejudicam a livre concorrência, especialmente em mercados formados por oligopsônios. Dessa forma, a interpretação dos arts. 1º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, V, a, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, demanda cautela no caso em comento, sobretudo quando o uso do vocábulo "desconto" em instrumentos contratuais e a adoção de formas de adimplemento de obrigações diversas do pagamento (compensação e dação em pagamento) podem dificultar a identificação da natureza jurídica dos valores (receita bruta) e a caracterização deles como um crédito em favor dos varejistas e um débito em desfavor dos fornecedores (e não um desconto no preço das mercadorias fornecidas). Nesse sentido: REsp n. 2.090.134/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023.<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.173.140/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo Interno para dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, restabelecendo a sentença que denegou a segurança.<br>É como voto.