ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMOÇÃO FUNCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de Reclamação Trabalhista, objetivando a condenação da reclamada na obrigação de fazer, para conceder promoção funcional do reclamante, com o reajuste de 16%. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENCARREGADO DE SERVIÇO. PRETENSA PROMOÇÃO DE CLASSE EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES FUNCIONAIS DE DESEMPENHO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 43 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.251/2005. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. AVALIAÇÕES FUNCIONAIS DE DESEMPENHO DOS ANOS DE 2015,2018 E 2021 QUE NÃO TERIAM SIDO FEITAS POR OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO, ACARRETANDO A FALTA DE PROMOÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, O QUE ENSEJARIA A CONDENAÇÃO DO RÉU A PROMOVER O ACRÉSCIMO SALARIAL DE 16% EM CADA PERÍODO, NOS TERMOS DO ARTIGO 43 DA LEI MUNICIPAL Nº 6251/2005. PLEITO INDEFERIDO, ANTE O TEOR DA LEI MUNICIPAL Nº 7.482/2012 QUE ALTEROU DEFINITIVAMENTE OS TERMOS DO ARTIGO 43 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.251/2005. PRETENSA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA (ART. 468 DA CLT). INVIABILIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 7.842/2012 QUE ESTABELECE A PROMOÇÃO DO SERVIDOR, UMA ÚNICA VEZ (ARTIGO 43. INCISO I). 2. PROMOÇÃO QUE DEVE OBEDECER A LEGISLAÇÃO ATUAL QUE REGE A MATÉRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE QUE FORA OBSERV ADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA AUSÊNCIA DE SUCESSIVAS PROMOÇÕES COMO PLEITEADO. 3. ARTIGO 468 DA CLT QUE NÃO SE APLICA AO CASO DOS AUTOS, TENDO EM VISTA QUE NÃO SE DISCUTE NA PRESENTE AÇÃO ASPECTOS RELACIONADOS À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, POIS. MUITO EMBORA TENHA SIDO O AUTOR CONTRATADO SOB O REGIME DA CLT. NO JULGAMENTO DE AÇÕES ENVOLVENDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COMO NO CASO DOS AUTOS, DEVE SER OBSERVADA A NATUREZA DA VANTAGEM PLEITEADA E NÃO APENAS O VÍNCULO FUNCIONAL MANTIDO ENTRE AS PARTES. O PLEITO INICIAL TEM PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, APLICÁVEL AO SERVIDOR ESTATUTÁRIO E QUE SE ESTENDE AO SERVIDOR SUBMETIDO AO REGIME CELETISTA (=EMPREGADOR PÚBLICO). "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DELEGADOS DE POLÍCIA. REESTRUTURAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL É FIRME NO SENTIDO DE QUE. UMA VEZ RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS, O SERVIDOR PÚBLICO NÃO TEM DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.PRECEDENTES. 2. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 628.177/PE. IA TURMA DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, V. U.. RELATOR MINISTRO ROBERTO BARROSO, J. 24.11.2015).". SENTENÇA MANTIDA. 4. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>O acórdão recorrido enfrentou pretensão de promoção funcional trienal de empregado público celetista do Município, fundada no art. 43 da Lei Municipal nº 6.251/2005, na redação da Lei nº 7.557/2011, e na alegada omissão da Administração na realização das Avaliações Funcionais de Desempenho referentes aos anos de 2015, 2018 e 2021. A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação, assentando que, após a alteração promovida pela Lei Municipal nº 7.842/2012, o regime jurídico aplicável passou a prever uma única promoção automática condicionada ao estágio probatório e a avaliação de desempenho (art. 43, I), inexistindo direito adquirido a regime jurídico e sendo inaplicável o art. 468 da CLT em demanda de natureza administrativa (fls. 900-911). Reafirmou-se a legalidade da observância do regime vigente, a impossibilidade de o Judiciário impor a realização de avaliações para fins de promoção em sequência, e a irrelevância, no âmbito administrativo, da invocação de regras celetistas em duelo direto com a legislação municipal específica. A fundamentação apoiou-se, ainda, em precedentes do próprio TJSP rechaçando a tese de sucessivas promoções trienais sem avaliações (fls. 909-910). Jurisprudência citada: Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 628.177/PE, STF, 1ª Turma, rel. Min. Roberto Barroso, j. 24/11/2015 (fls. 901-902). Precedentes do TJSP: Apelação Cível 0006195-84.2023.8.26.0037, 5ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Eduardo Prataviera, j. 15/07/2024 (fls. 909); Apelação Cível 1010040-10.2023.8.26.0037, 12ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Osvaldo de Oliveira, j. 26/06/2024 (fls. 909-910); Apelação Cível 0006897-30.2023.8.26.0037, 7ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Fernão Borba Franco, j. 17/06/2024 (fls. 910).<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando: violação ao artigo 468 da CLT, à Súmula nº 51 do TST, ao artigo 22 da Constituição Federal e ao artigo 37, caput, da Constituição Federal; afronta ao artigo 374 do Código de Processo Civil; ofensa aos artigos 122, 129 e 884 do Código Civil; descumprimento do Decreto Municipal nº 9.963/2012 (art. 2º). O recorrente sustentou que leis municipais que regulam relações celetistas equivalem a regulamento interno do empregador, não podendo, por força do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51/TST, restringir vantagens incorporadas ao contrato (fls. 914-918, 920-925). Também invocou a Tese Prevalecente nº 4 do TRT-15 acerca da omissão do empregador em realizar avaliações de desempenho e o Tema 1.075 do STJ sobre a ilegalidade de não concessão de progressão funcional quando atendidos os requisitos legais (fls. 916, 918, 937). Quanto aos pedidos, requereu: o conhecimento e provimento do Recurso Especial para reformar integralmente o acórdão, com aplicação do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51/TST, reconhecendo a lesividade da Lei Municipal nº 7.842/2012 e a aplicabilidade da Lei nº 7.557/2011 (triênios); subsidiariamente, a condenação do ente público à obrigação de fazer consistente na realização das avaliações de desempenho, inclusive com suprimento da omissão e efeitos financeiros correlatos; e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 938). Pela alínea "c", apontou dissídio jurisprudencial com acórdãos do TRT-15 em casos análogos, articulando cotejo analítico e indicando a similitude fática (servidores celetistas do mesmo Município e discussão sobre triênios versus alteração municipal restritiva) e soluções jurídicas divergentes quanto à aplicação do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51/TST (fls. 926-933, 970-972). Normas invocadas: artigo 468 da CLT; Súmula nº 51 do TST; artigo 22 da Constituição Federal; artigo 37, caput, da Constituição Federal; artigo 374 do CPC/2015; artigos 122, 129 e 884 do Código Civil; Decreto Municipal nº 9.963/2012 (art. 2º); Tese Prevalecente nº 4 (TRT-15); Tema 1.075/STJ (fls. 914-918, 920-925, 937).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial inadmitiu o apelo. Em síntese, assentou: (i) não cabem alegações de ofensa a dispositivos constitucionais em Recurso Especial (precedentes do STJ); (ii) a revisão das conclusões sobre aplicabilidade da CLT, reajustes e avaliações demandaria reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ) e análise de direito local (Súmula 280/STF); (iii) pela alínea "c", o recorrente não atendeu ao requisito de cotejo analítico suficiente, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do artigo 255, § 1º, do RISTJ (fls. 956-958).<br>O Agravo em Recurso Especial foi interposto, visando afastar os óbices, com os seguintes argumentos centrais: (i) a matéria devolvida é eminentemente de direito, concernente à violação direta e frontal ao artigo 468 da CLT, não havendo necessidade de reexame fático nem de direito local, de modo que não se aplicam a Súmula 7/STJ e a Súmula 280/STF (fls. 962, 964, 968-969); (ii) houve demonstração suficiente do dissídio jurisprudencial, com a similitude fática e soluções jurídicas divergentes entre acórdão paradigma do TRT-15 e acórdão recorrido, ambos versando sobre servidores celetistas do mesmo Município e a aplicabilidade do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51/TST frente à Lei Municipal nº 7.842/2012 (fls. 970-972); (iii) pretende-se o conhecimento parcial do Recurso Especial apenas quanto às matérias infraconstitucionais, não havendo obstáculo de constitucionalidade (fls. 965). Ao fim, requereu provimento do agravo para reforma da decisão denegatória, com remessa dos autos ao STJ e, no mérito, reforma do acórdão recorrido; e condenação em honorários (fls. 973-974). Normas invocadas: artigo 468 da CLT; Súmula nº 51 do TST; artigo 1.029, § 1º, do CPC/2015; artigo 255, § 1º, do RISTJ; Súmula 7/STJ; Súmula 280/STF (fls. 962, 964, 966-969, 970-972).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMOÇÃO FUNCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de Reclamação Trabalhista, objetivando a condenação da reclamada na obrigação de fazer, para conceder promoção funcional do reclamante, com o reajuste de 16%. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>De acordo com o artigo 468 da CLT, não podem ser feitas alterações lesivas no contrato de trabalho, enquanto, o v. acórdão combatido as permite, em clara violação frontal do dispositivo, a justificar o fato de ser matéria de natureza administrativa, o que não é suficiente para afastar a Especialidade da Matéria Celetista.<br>O mesmo artigo 468 da CLT, veda alterações unilaterais ao contrato de trabalho, sendo lícitas alterações realizadas apenas por mútuo consentimento.<br>Em nova violação frontal do dispositivo, o v. acórdão combatido permite as alterações unilaterais ao contrato de trabalho do obreiro.<br> .. <br>O trecho supra permite ao Município legislar sobre direito do trabalho, mesmo contratando seus servidores através do regime celetista, pois, permite à Lei Municipal sobrepor à legislação trabalhista, como restou demonstrado em relação ao artigo 468 da CLT.<br> .. <br>Consequentemente, há violação dos artigos 122 e 129 do Código Civil, pois, evidentemente, cria-se um direito puramente potestativo.<br> .. <br>O fato se tornou incontroverso, pois, conforme inteligência do artigo 341 do Código de Processo Civil, o fato alegado pelo Autor e não contestado pelo Réu, presume-se verdadeiro.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>7. Diante desse cenário não se verifica qualquer ilegalidade na ausência da promoção funcional pleiteada pelo requerente, uma vez que tal forma de provimento, no âmbito do Município de Araraquara, somente pode ocorrer uma única vez e a critério exclusivo do ente público, não fazendo jus à promoções subsequentes, como pretendido, e como outrora era permitido quando vigente a Lei Municipal nº 7.557/2011, nos termos da nova redação do artigo 43, alterado pela Lei Municipal nº 7.842/2012 que deve ser aplicada na hipótese presente, uma vez que não é possível reconhecer direito adquirido de servidor público a regime jurídico.<br>8. Ademais, não há que se falar em aplicação do artigo 468 da CLT ao caso dos autos. Isso porque, pese o entendimento do Juízo a quo, não se discute na presente ação aspectos relacionados à legislação trabalhista, pois, muito embora o autor tenha sido contratado sob o regime da C. L. T., no julgamento de ações envolvendo a Administração Pública e seus empregados públicos, deve ser observada a natureza da vantagem pleiteada e não apenas o vínculo funcional mantido entre as partes. E, desta forma, observa- se que a discussão envolve promoção cuja previsão fora instituída em legislação municipal aplicável, portanto, ao servidor estatutário e que se estende ao servidor submetido ao regime celetista (=empregado público). Aliás, não se pode ignorar que a ação fora, inicialmente, distribuída perante a Justiça do Trabalho que, nos termos do Tema nº 1.443/STF declinou de sua competência para processar e julgar o feito, tendo em vista que o autor pleiteia parcela de natureza administrativa, o que reforça a tese no sentido de que, na hipótese dos autos não aplica as normas previstas na C. L. T.<br>9. Outrossim, no que pertinente ao pedido subsidiário, não se vislumbra que a imposição à administração pública, para que esta realize as avaliações funcionais de desempenho do autor, possa resultar nas referidas promoções almejadas, pois, como outrora já salientado, a promoção só pode ocorrer uma vez, sendo prescindível, por conseguinte, a determinação para que o réu proceda com tais avaliações.<br>10. Por fim, inexiste qualquer alteração unilateral do contrato de trabalho, pois a modificação legislativa atinge todos os servidores municipais e não apenas o contrato de trabalho do requerente, de forma que, viabilizar a promoção tal como pretendida pelo autor, significa afrontar o princípio da isonomia em relação aos demais servidores que se encontram em situação idêntica, e até mesmo, eventualmente, violar a Lei de Responsabilidade Fiscal, eis que se estaria admitindo aumento dos gastos públicos, sem a imprescindível verificação das finanças municipais, o que não se admite. Ademais, o servidor não firma com o Poder Público contrato de trabalho. Lembre-se, como foi acima delineado, o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico-remuneratório.<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Outrossim, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Municipal nº 6.251/2005, posteriormente modificada pela Lei Municipal nº 7.557/2011 e também a Lei Municipal nº 7.845/2012, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse diapasão, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3).<br>2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defeso o exame de lei local em sede de recurso especial.<br>3. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).<br>4. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de acolher a tese de ofensa do art 2º da Lei 9.784/1999, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. É deficiente de fundamentação alegação de tese recursal genérica e deficiente. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de atender os requisitos necessários para sua comprovação.<br>7. Agravo interno desprovido<br>(AgInt no REsp 1690029/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489, § 1º, INCISOS IV E VI, E 1.022, INCISOS I E III, TODOS DO CPC/2015. IPTU. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. Deveras, não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo c oerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>2. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de Apelação, solucionou a questão com base em legislação local (Lei Complementar n. 2.572/2012), Assim, o exame da matéria demanda análise de Direito local, razão por que incide, por analogia, a Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.)<br>Ademais, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.)<br>2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ).<br>3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>I - Pretende o agravante o reconhecimento de que a gratificação GDAR, transformada em VPNI, não foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei n. 11.784/08 e que sua supressão vai de encontro ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos.<br>II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula STF.<br>III - O Tribunal de origem não analisou o erro material mencionado nas razões recursais, não debateu a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos, tampouco examinou a matéria recursal à luz do art. 29 da Lei n. 11.094/05.<br>IV - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir os supostos erro material e a contradição do julgado.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.)<br>Por fim, no tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional.<br>Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse mesmo diapasão, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL EM QUE FORAM PUBLICADOS OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>(..)<br>IV. O conhecimento do Recurso Especial  interposto, no caso, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88  exige a indicação, de forma clara e individualizada, do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Assim, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/09/2019.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, "sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese insculpida no recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014).<br>VI. Ademais, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada, na hipótese.<br>VII. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.927.971/MA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no REsp 1.922.514/MA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no REsp 1.907.002/MA, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2021; AgInt no REsp 1.915.497/MA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no REsp 1.913.750/MA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2021; AgInt no REsp 1.899.429/MA, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2021; AgInt no REsp 1.910.049/MA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2021; AgInt no REsp 1.898.820/MA, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2021; AgInt no REsp 1.863.983/MA, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 30/11/2020.<br>VIII. "A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo n. 6/STJ" (STJ, AgInt nos EARESp 419.397/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/6/2019 .<br>IX. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no REsp 1904710/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 27/08/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 412-415, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>2. Não se pode conhecer de Recurso Especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF/88, quando a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>3. Segundo a jurisprudência assentada no STJ, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também o contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>(..)<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1524220/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020)<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.