ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RADIODIFUSÃO. VIOLAÇÃO AO LIMITE LEGAL DE 25% DE PUBLICIDADE COMERCIAL NA PROGRAMAÇÃO TELEVISIVA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO INTOLERÁVEL A VALOR FUNDAMENTAL DA COLETIVIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Cuida-se de recurso contra decisão monocrática que restabeleceu condenação das emissoras de televisão ao pagamento de indenização por danos morais coletivos pelo descumprimento do art. 124 da Lei nº 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), que preceitua: "O tempo destinado na programação das estações de radiodifusão, à publicidade comercial, não poderá exceder de 25% (vinte e cinco por cento) do total".<br>2. O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano extrapatrimonial, a qual não representa a soma dos danos morais individuais e não exige comprovação do dano à coletividade, por ser presumido. Nessa toada, o dano moral coletivo não depende de prova da dor, do sofrimento ou do abalo psicológico dos indivíduos que compõem a comunidade.<br>3. Ainda que se reconheça que "o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral" (REsp n. 1.517.973/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 1/2/2018), ele se restringe às hipóteses em que configurada grave ofensa aos valores e direitos essenciais da sociedade, sob pena de sua banalização e desvirtuamento.<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, configura-se dano moral coletivo, dentre outras, nas seguintes hipóteses: ofensa à dignidade de crianças e adolescentes por quadro de programa televisivo (REsp n. 1.517.973/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 1/2/2018); exibição de filmes não recomendados para menores de 18 anos em horário diverso da classificação indicativa (REsp n. 1.840.463/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 3/12/2019); atendimento bancário inadequado a pessoas com dificuldade de locomoção (idosos, pessoas com deficiência física e gestantes), obrigadas a subir lances de escadas em agência bancária (REsp n. 1.221.756/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 10/2/2012); lesão ao meio ambiente por supressão de vegetação nativa, isto é, desmatamento (REsp n. 2.200.069/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025; REsp n. 1.989.778/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023); alienação de terrenos em loteamento irregular, com a veiculação de publicidade enganosa a consumidores de baixa renda (REsp n. 1.539.056/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 18/5/2021); dano moral coletivo no processo penal, por prática de ato ilícito com grave ofensa à moralidade pública ou com desrespeito aos princípios de observância obrigatória no âmbito da Administração Pública, com a intenção de satisfazer interesses pessoais (REsp n. 2.018.442/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023); exploração comercial de "jogo de azar", qual seja, bingo (REsp n. 1.567.123/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 28/8/2020); vício de quantidade e de informação na venda de sardinha enlatada em conserva (REsp n. 1.586.515/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018); revendedor de combustível automotivo que pratica a conduta denominada "infidelidade de bandeira", ou seja, o ato de ostentar marca comercial de uma distribuidora e, não obstante, adquirir e revender produtos de outras (REsp n. 1.487.046/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 16/5/2017); venda de combustível adulterado (AgRg no REsp n. 1.529.892/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 13/10/2016); veiculação de propaganda de cigarro na televisão (REsp n. 1.101.949/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 30/5/2016); comercialização de leite com vício de qualidade (AgRg no REsp n. 1.283.434/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 15/4/2016; AgInt no AREsp n. 1.343.283/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020); prestação deficiente de serviço de telefonia (AgRg no REsp n. 1.485.610/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 29/2/2016; EDcl no AgRg no REsp n. 1.526.946/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015; REsp n. 1.291.213/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 30/8/2012, DJe de 25/9/2012); prestação inadequada de serviço de iluminação pública (AgRg no REsp n. 1.541.563/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 16/9/2015); descumprimento de dever legal por instituição financeira obrigada a adotar o método braille nos contratos bancários de adesão celebrados com pessoa portadora de deficiência visual (REsp n. 1.315.822/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 16/4/2015); irregularidade no fornecimento de água potável encanada (REsp n. 1.820.000/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019).<br>5. Vê-se que é reiterado o entendimento de que o dano moral coletivo ficará caracterizado se ocorrer lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração for injusta e intolerável, para que o instituto não seja tratado de forma trivial, notadamente em decorrência de sua repercussão social. Como ponto de convergência entre os arestos lembrados, tem-se, na maioria das condenações, cumulativamente, a presença da vulnerabilidade do público lesado: crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, gestantes, consumidores com hipossuficiência técnica (informacional) e econômica. Porém, no caso em tela, não há elementos que indiquem a vulnerabilidade dos telespectadores que demandaria mais proteção pela suscetibilidade à influência do caráter persuasivo da propaganda comercial.<br>6. Nessa linha de inteleção, a conduta das emissoras de televisão, que descumpriram o tempo máximo destinado à publicidade comercial na programação, apesar de ser ilegal, não foi capaz de abalar, de forma intolerável, interesse fundamental dos telespectadores.<br>7. Por mais relevantes que sejam certos direitos transindividuais, a reparação por lesão extrapatrimonial só deve ocorrer quando eles forem consideravelmente violados. A esse respeito, nota-se que as instâncias inferiores, soberanas no exame da matéria fático-probatória, não identificaram qualquer especificidade no caso concreto que pudesse ser tida como caracterizadora da maior gravidade da conduta das emissoras televisivas recorrentes.<br>8. Pelo descumprimento da legislação do setor de telecomunicações (Lei nº 4.117/62), as emissoras televisivas continuam obrigadas à readequação de sua grade de programação, reduzindo-se o tempo de publicidade comercial até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total, sob pena de aplicação gradativa das sanções previstas na referida Lei, de acordo com os decretos judiciais das instâncias inferiores.<br>9. É imperioso o provimento do presente agravo interno, somente para se afastar a condenação das emissoras televisivas ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.<br>10. Agravo interno provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CANAL BRASILEIRO DE INFORMAÇÃO - CBI e CABLE LINK OPERADORA DE SINAIS DE TV A CABO LTDA. contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, que deu parcial provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para restabelecer a sentença de fls. 1.503-1.518 quanto à condenação das emissoras de radiodifusão ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, e conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial das outras emissoras rés, nos termos da seguinte fundamentação (fls. 2.032-2.035):<br>1. Recurso Especial do Ministério Público Federal<br>O recurso do Parquet merece prosperar em parte.<br>Trata-se de Ação Civil Pública proposta com o escopo de obrigar as empresas que prestam serviço de radiodifusão a adequarem sua programação ao limite de 25% (vinte e cinco porcento) de publicidade comercial na grade horária.<br>O Colegiado originário, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório dos autos, consignou:<br>A produção de prova foi suficiente para formação da cognição do magistrado, visto que a União, por meio do Ministério das Comunicações, trouxe aos autos documentos acostados às fls. 514/642, em que constam processos administrativos de apuração de infração instaurados para a verificação das irregularidades apontadas.<br>Tais processos contém, inclusive, degravação da programação das rés, em que se comprova o quanto alegado pela autora na inicial.<br>(..)<br>Como se vê, não há previsão de aplicação de pena de cassação diretamente para a hipótese de descumprimento do art. 124 da Lei 4.114/62. Aliás, para a hipótese em testilha sequer é possível a aplicação direta da pena de cassação antes da prévia aplicação da pena de suspensão prevista no art. 63 da referida norma de regência.<br>Apenas na hipótese de reincidência na infração de desrespeito ao limite de publicidade anteriormente punida com suspensão (art. 64, "a" da Lei 4.114/62), ou na ausência de correção tempestiva da infração motivadora da suspensão anteriormente imposta (art. 64, V da indigitada norma), é possível a aplicação da pena de cassação da concessão. Destarte, merece reforma a r. sentença na parte em que estabeleceu punição direta em desrespeito à gradação prevista em lei.<br>Quanto à alegada ausência de dano moral coletivo, igualmente assiste razão às apelantes.<br>Apesar de ter havido apuração pelo Ministério das Comunicações de desrespeito ao limite de 25% de publicidade comercial na grade horária das rés, a autora não logrou demonstrar, nem com os documentos acostados nos autos, nem com sua argumentação, qual seria o efetivo dano moral experimentado pela coletividade.<br>Depreende-se da análise dos autos que as empresas recorridas reiteradamente deixaram de observar o disposto no art. 124 da Lei 4.117/1962, a qual estabelece que o tempo destinado na programação das estações de radiodifusão à publicidade comercial não poderá exceder 25% (vinte e cinco por cento) do total.<br>Entretanto, conforme assentado pelo órgão julgador, o art. 64 não prevê a penalidade de cassação da concessão para a hipótese sub judice. Dessa forma, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, o decisum deve ser mantido nesse ponto.<br>Para que não pairem dúvidas, transcrevo o art. 64 da Lei 4.117/1962:<br>Art. 64. A pena de cassação poderá ser imposta nos seguintes casos:<br>a) infringência do artigo 53;<br>b) reincidência em infração anteriormente punida com suspensão;<br>c) interrupção do funcionamento por mais de trinta (30) dias consecutivos, exceto quando tenha, para isso, obtido autorização prévia do CONTEL;<br>d) superveniência da incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica para execução dos serviços da concessão ou permissão;<br>e) não haver a concessionária ou permissionária, no prazo estipulado. corrigido as irregularidades motivadoras da suspensão anteriormente importa;<br>f) não haver a concessionária ou permissionária cumprido as exigências e prazos estipulados, até o licenciamento definitivo de sua estação,<br>g) não-observância, pela concessionária ou permissionária, das disposições contidas no art. 222, caput e seus §§ 1º e 2º, da Constituição.<br>Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em relação à possibilidade de condenação por danos morais coletivos sempre que constatada prática ilícita que ofenda valores e interesses fundamentais de uma coletividade.<br>Como é sabido, a lesão de interesses transindividuais não apenas atinge a esfera jurídica de titulares de direito individualmente considerados, como também compromete bens, institutos e valores jurídicos superiores, revestindo-se de interesse social qualificado. Portanto, ao contrário do decidido pela Corte regional, o dano decorre da própria circunstância do ato lesivo e prescinde de prova objetiva do prejuízo individual sofrido.<br>Nesse sentido: REsp 1.586.515/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29.5.2018; REsp 1.517.973/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º.2.2018; REsp 1.487.046/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16.5.2017; EREsp 1.367.923/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 15.3.2017; AgRg no REsp 1.529.892/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.10.2016; REsp 1.101.949/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30.5.2016; AgRg no REsp 1.283.434/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15.4.2016; AgRg no REsp 1.485.610/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.2.2016; AgRg no REsp 1526946/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp 1.541.563/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.9.2015; REsp 1.315.822/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16.4.2015; REsp 1291213/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 25.9.2012; REsp 1.221.756/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 10.2.2012.<br>Mais recentes:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. IRREGULARIDADE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL ENCANADA. DANO MORAL COLETIVO CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe para obrigar a ora recorrente a fornecer serviço regular de abastecimento de água potável encanada para a população do Município de Frei Paulo e dos seus povoados, inclusive com a realização de obras de ampliação da rede de abastecimento, tornando tal serviço adequado e eficiente, além de condená-la em danos morais coletivos.<br>2. Em primeiro grau os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e a Apelação da concessionária de serviço público foi provida apenas para ampliar o prazo para o cumprimento das obrigações de fazer a ela impostas.<br>3. A suscitada ofensa constitucional não merece conhecimento, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.<br>4. Acertado o reconhecimento pelo Tribunal a quo do dano moral coletivo. A lesão de interesses transindividuais atinge não apenas a esfera jurídica de titulares de direito individualmente considerados, como também compromete bens, institutos e valores jurídicos superiores, revestindo-se de interesse social qualificado.<br>6. A privação do fornecimento de água e a irregularidade de tal serviço, lesa não só o indivíduo prejudicado pela falta de bem vital e pelo serviço deficiente, como também toda coletividade cujos diversos direitos são violados: dignidade da pessoa humana, saúde pública, meio ambiente equilibrado. O dano, portanto, decorre da própria circunstância do ato lesivo e prescinde de prova objetiva do prejuízo individual sofrido.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de condenação por danos morais coletivos sempre que constatada prática ilícita que viole valores e interesses fundamentais de uma coletividade. Nesse sentido: Precedentes: REsp 1.586.515/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/5/2018; REsp 1.517.973/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/2/2018; REsp 1.487.046/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/5/2017; EREsp 1.367.923/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 15/03/2017; AgRg no REsp 1.529.892/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2016; REsp 1.101.949/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30/5/2016; AgRg no REsp 1.283.434/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/4/2016; AgRg no REsp 1.485.610/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/2/2016; AgRg no REsp 1526946/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/9/2015; AgRg no REsp 1.541.563/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/9/2015; REsp 1.315.822/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/4/2015; REsp 1291213/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 25/9/2012; REsp 1221756/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 10/2/2012.<br>8. No tocante ao pleito de redução da quantia fixada a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão de tais valores somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp 1.820.000/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/10/2019)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS COLETIVOS. DISPONIBILIZAÇÃO NO MERCADO DE LEITE IMPRÓPRIO PARA O CONSUMIDOR. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Os danos morais coletivos configuram-se na própria prática ilícita, dispensam a prova de efetivo dano ou sofrimento da sociedade e se baseiam na responsabilidade de natureza objetiva, na qual é desnecessária a comprovação de culpa ou de dolo do agente lesivo.<br>3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o atentado aos interesses dos consumidores que seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade gera dano coletivo, como ocorre no presente caso, dada a comprovada comercialização de leite com vício de qualidade.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.343.283/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/2/2020)<br>2. Agravo em Recurso Especial das empresas<br>A irresignação merece conhecimento, contudo não prospera.<br>Inicialmente, cabe ressaltar que o Presidente ou Vice-presidente do Tribunal a quo pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial e negar-lhe seguimento, caso a pretensão da parte recorrente encontre óbice em alguma Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sem que haja ofensa à competência desta Corte.<br>As agravantes salientam que a atividade por elas exercida não pode "ser rotulada como publicidade comercial, se tratando de gênero diferenciado denominado "roteiros de compras", que traz ao telespectador diversas opões de compra de produtos e serviços". Além disso, os canais de programação são exclusivos para a venda.<br>O TRF da 3ª Região concluiu que "o conteúdo de publicidade comercial veiculado nas transmissões de radiodifusão em sinal aberto, que é objeto dos autos, continua com publicidade limitada aos 25% estabelecidos na legislação".<br>Dessa forma, modificar o entendimento adotado no aresto controvertido implicaria revisão de matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, consoante prevê a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>Nas razões do recurso interno (fls. 2.065-2.072), as sociedades empresárias agravantes sustentam que o simples desrespeito ao limite de publicidade não é suficiente para configurar o dano moral coletivo, haja vista que não houve ofensa aos valores essenciais da coletividade para justificar a condenação.<br>Alegam que houve violação da norma regulamentar, pelo que sofreram reprimenda pela condenação à readequação da sua grade de programação, sob pena de aplicação gradativa das sanções previstas na Lei nº 4.117/62, mas dessa violação não decorreu dano.<br>Requerem o provimento do agravo interno.<br>Contrarrazões ao recurso interno apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 2.094-2.098).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RADIODIFUSÃO. VIOLAÇÃO AO LIMITE LEGAL DE 25% DE PUBLICIDADE COMERCIAL NA PROGRAMAÇÃO TELEVISIVA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO INTOLERÁVEL A VALOR FUNDAMENTAL DA COLETIVIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Cuida-se de recurso contra decisão monocrática que restabeleceu condenação das emissoras de televisão ao pagamento de indenização por danos morais coletivos pelo descumprimento do art. 124 da Lei nº 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), que preceitua: "O tempo destinado na programação das estações de radiodifusão, à publicidade comercial, não poderá exceder de 25% (vinte e cinco por cento) do total".<br>2. O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano extrapatrimonial, a qual não representa a soma dos danos morais individuais e não exige comprovação do dano à coletividade, por ser presumido. Nessa toada, o dano moral coletivo não depende de prova da dor, do sofrimento ou do abalo psicológico dos indivíduos que compõem a comunidade.<br>3. Ainda que se reconheça que "o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral" (REsp n. 1.517.973/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 1/2/2018), ele se restringe às hipóteses em que configurada grave ofensa aos valores e direitos essenciais da sociedade, sob pena de sua banalização e desvirtuamento.<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, configura-se dano moral coletivo, dentre outras, nas seguintes hipóteses: ofensa à dignidade de crianças e adolescentes por quadro de programa televisivo (REsp n. 1.517.973/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 1/2/2018); exibição de filmes não recomendados para menores de 18 anos em horário diverso da classificação indicativa (REsp n. 1.840.463/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 3/12/2019); atendimento bancário inadequado a pessoas com dificuldade de locomoção (idosos, pessoas com deficiência física e gestantes), obrigadas a subir lances de escadas em agência bancária (REsp n. 1.221.756/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 10/2/2012); lesão ao meio ambiente por supressão de vegetação nativa, isto é, desmatamento (REsp n. 2.200.069/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025; REsp n. 1.989.778/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023); alienação de terrenos em loteamento irregular, com a veiculação de publicidade enganosa a consumidores de baixa renda (REsp n. 1.539.056/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 18/5/2021); dano moral coletivo no processo penal, por prática de ato ilícito com grave ofensa à moralidade pública ou com desrespeito aos princípios de observância obrigatória no âmbito da Administração Pública, com a intenção de satisfazer interesses pessoais (REsp n. 2.018.442/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023); exploração comercial de "jogo de azar", qual seja, bingo (REsp n. 1.567.123/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 28/8/2020); vício de quantidade e de informação na venda de sardinha enlatada em conserva (REsp n. 1.586.515/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018); revendedor de combustível automotivo que pratica a conduta denominada "infidelidade de bandeira", ou seja, o ato de ostentar marca comercial de uma distribuidora e, não obstante, adquirir e revender produtos de outras (REsp n. 1.487.046/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 16/5/2017); venda de combustível adulterado (AgRg no REsp n. 1.529.892/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 13/10/2016); veiculação de propaganda de cigarro na televisão (REsp n. 1.101.949/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 30/5/2016); comercialização de leite com vício de qualidade (AgRg no REsp n. 1.283.434/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 15/4/2016; AgInt no AREsp n. 1.343.283/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020); prestação deficiente de serviço de telefonia (AgRg no REsp n. 1.485.610/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 29/2/2016; EDcl no AgRg no REsp n. 1.526.946/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015; REsp n. 1.291.213/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 30/8/2012, DJe de 25/9/2012); prestação inadequada de serviço de iluminação pública (AgRg no REsp n. 1.541.563/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 16/9/2015); descumprimento de dever legal por instituição financeira obrigada a adotar o método braille nos contratos bancários de adesão celebrados com pessoa portadora de deficiência visual (REsp n. 1.315.822/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 16/4/2015); irregularidade no fornecimento de água potável encanada (REsp n. 1.820.000/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019).<br>5. Vê-se que é reiterado o entendimento de que o dano moral coletivo ficará caracterizado se ocorrer lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração for injusta e intolerável, para que o instituto não seja tratado de forma trivial, notadamente em decorrência de sua repercussão social. Como ponto de convergência entre os arestos lembrados, tem-se, na maioria das condenações, cumulativamente, a presença da vulnerabilidade do público lesado: crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, gestantes, consumidores com hipossuficiência técnica (informacional) e econômica. Porém, no caso em tela, não há elementos que indiquem a vulnerabilidade dos telespectadores que demandaria mais proteção pela suscetibilidade à influência do caráter persuasivo da propaganda comercial.<br>6. Nessa linha de inteleção, a conduta das emissoras de televisão, que descumpriram o tempo máximo destinado à publicidade comercial na programação, apesar de ser ilegal, não foi capaz de abalar, de forma intolerável, interesse fundamental dos telespectadores.<br>7. Por mais relevantes que sejam certos direitos transindividuais, a reparação por lesão extrapatrimonial só deve ocorrer quando eles forem consideravelmente violados. A esse respeito, nota-se que as instâncias inferiores, soberanas no exame da matéria fático-probatória, não identificaram qualquer especificidade no caso concreto que pudesse ser tida como caracterizadora da maior gravidade da conduta das emissoras televisivas recorrentes.<br>8. Pelo descumprimento da legislação do setor de telecomunicações (Lei nº 4.117/62), as emissoras televisivas continuam obrigadas à readequação de sua grade de programação, reduzindo-se o tempo de publicidade comercial até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total, sob pena de aplicação gradativa das sanções previstas na referida Lei, de acordo com os decretos judiciais das instâncias inferiores.<br>9. É imperioso o provimento do presente agravo interno, somente para se afastar a condenação das emissoras televisivas ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.<br>10. Agravo interno provido.<br>VOTO<br>O agravo interno merece prosperar.<br>As sociedades empresárias agravantes estão corretas ao afirmarem que, na hipótese em exame, não houve ofensa grave e intolerável a valores essenciais da sociedade para justificar a condenação.<br>Como se sabe, "o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral" (REsp n. 1.517.973/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 1/2/2018). Assim sendo, é descabida a alegação recursal de que seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas para se constatar o efetivo dano moral coletivo, uma vez que se trata de categoria autônoma de dano extrapatrimonial, a qual não representa a soma dos danos morais individuais e não exige comprovação do dano à coletividade, por ser presumido.<br>Nessa toada, o dano moral coletivo não depende de prova da dor, do sofrimento ou do abalo psicológico dos indivíduos que compõem a comunidade. Assim, é despicienda a comprovação dos danos sofridos no campo dos interesses difusos e coletivos.<br>Além disso, é importante recordar que os danos morais coletivos restringem-se às hipóteses em que configurada grave ofensa aos bens e direitos essenciais da sociedade. Em outras palavras, somente se constatam quando são feridos os valores mais caros para a coletividade, sob pena de sua banalização e desvirtuamento.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, configura-se dano moral coletivo, dentre outras, nas seguintes hipóteses: ofensa à dignidade de crianças e adolescentes por quadro de programa televisivo (REsp n. 1.517.973/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 1/2/2018); exibição de filmes não recomendados para menores de 18 anos em horário diverso da classificação indicativa (REsp n. 1.840.463/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 3/12/2019); atendimento bancário inadequado a pessoas com dificuldade de locomoção (idosos, pessoas com deficiência física e gestantes), obrigadas a subir lances de escadas em agência bancária (REsp n. 1.221.756/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 10/2/2012); lesão ao meio ambiente por supressão de vegetação nativa, isto é, desmatamento (REsp n. 2.200.069/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025; REsp n. 1.989.778/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023); alienação de terrenos em loteamento irregular, com a veiculação de publicidade enganosa a consumidores de baixa renda (REsp n. 1.539.056/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 18/5/2021); dano moral coletivo no processo penal, por prática de ato ilícito com grave ofensa à moralidade pública ou com desrespeito aos princípios de observância obrigatória no âmbito da Administração Pública, com a intenção de satisfazer interesses pessoais (REsp n. 2.018.442/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023); exploração comercial de "jogo de azar", qual seja, bingo (REsp n. 1.567.123/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 28/8/2020); vício de quantidade e de informação na venda de sardinha enlatada em conserva (REsp n. 1.586.515/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018); revendedor de combustível automotivo que pratica a conduta denominada "infidelidade de bandeira", ou seja, o ato de ostentar marca comercial de uma distribuidora e, não obstante, adquirir e revender produtos de outras (REsp n. 1.487.046/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 16/5/2017); venda de combustível adulterado (AgRg no REsp n. 1.529.892/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 13/10/2016); veiculação de propaganda de cigarro na televisão (REsp n. 1.101.949/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 30/5/2016); comercialização de leite com vício de qualidade (AgRg no REsp n. 1.283.434/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 15/4/2016; AgInt no AREsp n. 1.343.283/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020); prestação deficiente de serviço de telefonia (AgRg no REsp n. 1.485.610/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 29/2/2016; EDcl no AgRg no REsp n. 1.526.946/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015; REsp n. 1.291.213/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 30/8/2012, DJe de 25/9/2012); prestação inadequada de serviço de iluminação pública (AgRg no REsp n. 1.541.563/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 16/9/2015); descumprimento de dever legal por instituição financeira obrigada a adotar o método braille nos contratos bancários de adesão celebrados com pessoa portadora de deficiência visual (REsp n. 1.315.822/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 16/4/2015); irregularidade no fornecimento de água potável encanada (REsp n. 1.820.000/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019).<br>Ao se relacionar todos os julgados do STJ citados na decisão agravada, e mais alguns, percebe-se, pelo estudo do rol supracitado, que o dano moral coletivo ficará caracterizado se ocorrer lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração for injusta e intolerável, para que o instituto não seja tratado de forma trivial, notadamente em decorrência de sua repercussão social. Ademais, Como ponto de convergência entre os arestos lembrados, tem-se, na maioria das condenações, cumulativamente, a presença da vulnerabilidade do público lesado: crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, gestantes, consumidores com hipossuficiência técnica (informacional) e econômica. Porém, no caso em tela, não há elementos que indiquem a vulnerabilidade dos telespectadores, que demandaria mais proteção pela suscetibilidade à influência do caráter persuasivo da propaganda comercial.<br>Dito isso, é necessário observar que se cinge a presente controvérsia sobre o descumprimento do art. 124 da Lei nº 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), que preceitua:<br>Art. 124. O tempo destinado na programação das estações de radiodifusão, à publicidade comercial, não poderá exceder de 25% (vinte e cinco por cento) do total.<br>§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se publicidade comercial o espaço da programação para a difusão de mensagens e informações com conteúdo próprio de publicidade de produtos e serviços para os consumidores e/ou de promoção de imagem e marca de empresas. (Incluído pela Lei nº 14.408, de 2022)<br>§ 2º As emissoras que, pela legislação em vigor, possuam outorgas de caráter não oneroso estarão desobrigadas do pagamento previsto no § 1º deste artigo, sem prejuízo das demais formalidades necessárias à aprovação do pedido. (Incluído pela Lei nº 15.182, de 2025)<br>A despeito dessa lei setorial ser antiga, de 1962, o dispositivo supratranscrito continua em vigor, tanto que, recentemente, foram incluídos dois parágrafos em sua redação, um dos quais no corrente ano.<br>Por sua pertinência para o caso em apreço, foca-se na norma da cabeça do art. 124 do Código Brasileiro de Telecomunicações, que busca proteger o ouvinte e o telespectador contra uma saturação publicitária, a fim de manter a qualidade e a diversidade da programação. Em outros termos, a regra tem por escopo garantir distribuição de tempo equilibrada entre publicidade comercial e os demais conteúdos nos meios de comunicação de massa (rádio e televisão), para que o interesse econômico não suplante o interesse público.<br>Apesar da relevância da norma analisada, impende notar que o descumprimento do percentual máximo de tempo de publicidade comercial, por si só, não repercute, de maneira grave e intolerável, no direito da coletividade. Raciocínio feito nesses moldes peca por ignorar a proporcionalidade que deve guiar a tarefa hermenêutica, que busca orientar a interpretação das normas legais e, assim, extrair o seu sentido.<br>Lembra-se que o art. 59 do Código Brasileiro de Telecomunicações prevê sanções administrativas (multa, suspensão, cassação e advertência) para as situações de descumprimento de suas normas. Embora não se desconheça a independência das instâncias sancionatórias, a responsabilização civil por danos morais coletivos revela-se desproporcional se for aplicada a toda e qualquer violação da norma do caput do art. 124, devendo ser reservada para as ocorrências em que a gravidade da conduta justifique a maior reprovabilidade da infração cometida pelas emissoras de radiodifusão.<br>Nessa ordem de ideias, esta Corte já decidiu, mutatis mutandis:<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ESTACIONAR VEÍCULO EM VAGA RESERVADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INFRINGÊNCIA A VALORES FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE OU ATRIBUTOS DA GRAVIDADE E INTOLERABILIDADE. MERA INFRINGÊNCIA À LEI DE TRÂNSITO.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública visando à condenação do réu, condutor de veículo automotor, ao pagamento de compensação por dano moral coletivo, em razão de ter estacionado em vaga reservada à pessoa com deficiência.<br>II - A ação foi extinta, sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse processual e ausência de respaldo legal para a pretensão. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em grau recursal, manteve a sentença.<br>III - O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano, independente de atributos da pessoa humana (dor, sofrimento etc.), e que se configura nos casos em que há lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade e fique demonstrado que a conduta agride, de modo ilegal ou intolerável, os valores fundamentais da sociedade, causando repulsa e indignação na consciência coletiva. Preenchidos esses requisitos, o dano configura-se in re ipsa, dispensando, portanto, a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.<br>IV - No caso, o pedido veiculado na exordial é de condenação do réu condutor de veículo automotor ao pagamento de compensação por dano moral coletivo, em razão de ter estacionado em vaga reservada à pessoa com deficiência; ausentes peculiaridades do caso, como reincidência ou maior desvalor na conduta da pessoa natural. Em casos tais, esta Segunda Turma não tem acolhido a pretensão condenatória, considerando a ausência de elementos que, não obstante a relevância da tutela coletiva dos direitos da pessoa com deficiência ou idosa, evidenciem que a conduta agrida, de modo intolerável, os valores fundamentais da sociedade. Precedentes: AgInt no AREsp 1826143/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 1/10/2021; AgInt no AREsp 1820258/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 2/6/2021; AgInt no AREsp 1758510/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 2/6/2021.<br>V - Assim, na hipótese em exame, não há como afastar a conclusão do Tribunal de origem, para afirmar que a conduta em tela tenha infringido valores fundamentais da sociedade ou que possua atributos da gravidade e intolerabilidade. O caso trata, pois, de mera infringência à lei de trânsito, o que é insuficiente para a caracterização do dano moral coletivo. A propósito: REsp 1502967/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 14/8/2018.<br>VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 1.927.324/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022, negritei)<br>Conforme a recapitulação acima dos julgamentos do STJ sobre o tema dos danos morais coletivos, por mais relevantes que sejam certos direitos transindividuais, a reparação por lesão extrapatrimonial só pode ocorrer quando eles forem consideravelmente violados. A esse respeito, nota-se que as instâncias inferiores, soberanas no exame da matéria fático-probatória, não identificaram qualquer especificidade no caso concreto que pudesse ser tida como caracterizadora da maior gravidade da conduta das emissoras televisivas recorrentes.<br>De acordo com a sentença (fl. 1.513), "o cunho publicitário da programação em voga é inclusive objeto de processos administrativos no âmbito do Ministério das Comunicações, tendo sido constatada pela fiscalização a utilização de mais de 25% do horário da programação diária para a inserção de publicidade (fls. 770/1097)". Por sua vez, o acórdão recorrido resumiu-se a confirmar essa ilação, ao dispor que "a produção de prova foi suficiente para formação da cognição do magistrado, visto que a União, por meio do Ministério das Comunicações, trouxe aos autos documentos acostados às fls. 514/642, em que constam processos administrativos de apuração de infração instaurados para a verificação das irregularidades apontadas", e que "tais processos contém, inclusive, degravação da programação das rés, em que se comprova o quanto alegado pela autora na inicial" (fl. 1.714).<br>De mais a mais, não há elementos nos autos que permitam concluir que o desrespeito ao tempo máximo de publicidade comercial na programação das emissoras agravantes lesou especificamente um público vulnerável .<br>Nessa linha de intelecção, por qualquer ângulo que se analise, a hipótese dos autos não justifica a condenação das emissoras televisivas ao pagamento de danos extrapatrimoniais coletivos. Embora seja nítido o descumprimento da norma do caput do art. 124 do Código Brasileiro de Telecomunicações pelas agravantes, é certo que não basta a mera infringência à lei para a caracterização do dano moral coletivo, sob pena de banalização e desvirtuamento do instituto.<br>Nessa direção, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua posição: "Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais, o que não ocorreu na espécie" (AREsp n. 2.207.860/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025).<br>Ainda, urge apreciar as contrarrazões ao agravo interno apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 2.094-2.098 ), nas quais o Parquet trouxe à baila julgado desta Corte para justificar o acerto da indenização por danos morais coletivos fixada na decisão agravada. Contudo, o aresto lembrado, que também foi utilizado na decisão atacada, possui particularidades legitimadoras do reconhecimento do dano extrapatrimonial coletivo.<br>No precedente citado (REsp n. 1.517.973/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 1/2/2018), o público prejudicado por exposição vexatória em programa televisivo era composto por "crianças e adolescentes cuja origem biológica era objeto de investigação, tendo sido cunhada, inclusive, expressão extremamente pejorativa para designar tais hipervulneráveis". Dessa sorte, concluiu-se ter se verificado "evidente intolerabilidade da lesão ao direito transindividual da coletividade", uma vez que "a conduta da emissora de televisão - ao exibir quadro que, potencialmente, poderia criar situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes - traduz flagrante dissonância com a proteção universalmente conferida às pessoas em franco desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social".<br>Sem grande esforço, percebe-se que as peculiaridades do caso concreto objeto daquele julgamento o distanciam do caso examinado nestes autos, ao qual, por decorrência óbvia, não pode ser dada a mesma solução.<br>Ainda que esta Corte Superior já tenha compreendido que "é possível a condenação por danos morais coletivos de emissora de rádio ou TV por abusos e violações do direito à programação sadia" (REsp n. 1.840.463/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 3/12/2019), condicionou-a à existência de conduta que afronte de forma expressiva valores e interesses coletivos fundamentais. Naquela oportunidade, em que a preocupação estava voltada para público vulnerável (crianças e adolescentes), ainda assim não houve condenação da emissora de televisão à indenização por danos morais coletivos.<br>No caso em testilha, com muito mais razão, por não se estar diante de afronta intolerável a direitos da personalidade de grupo fragilizado, julga-se desarrazoada a imputação de responsabilidade civil a emissoras de televisão por mera extrapolação do tempo destinado na programação à publicidade comercial.<br>Conforme elucidativo precedente deste Sodalício, "não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva" (REsp n. 1.221.756/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 10/2/2012).<br>Apesar disso, impende registrar que as emissoras agravantes não sairão ilesas pelo descumprimento da legislação do setor de telecomunicações (Lei nº 4.117/62). Isso porque os decretos judiciais anteriores as condenaram à readequação de sua grade de programação no prazo de 60 (sessenta) dias, reduzindo o tempo de publicidade comercial até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total, sob pena de aplicação gradativa das sanções previstas na Lei nº 4.117/62, com respeito ao devido processo legal e aos critérios previstos na referida norma de regência. Essa obrigação de fazer permanecerá, assim como a solução dada às demais questões que não são objeto desta insurgência recursal.<br>Ao fim e ao cabo, a conduta perpetrada pelas agravantes, a despeito de ser ilegal, não foi capaz de abalar, de forma intolerável, interesse fundamental dos telespectadores.<br>Por esses motivos, a decisão monocrática deve ser parcialmente reformada.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno e, por consequência, nego provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, somente para afastar a condenação das emissoras agravantes ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.<br>É como voto.