ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais em desfavor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, na qual alega estar sofrendo com a poluição e contaminação oriundos da Estação de Tratamento de Esgoto São Jorge. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. ETE SÃO JORGE. MAU CHEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA POLUIDORA, Á LUZ DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INDENIZAÇÃO QUE DEPENDE DE SIMPLES NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A POLUIÇÃO E O DANO. PROVAS DOCUMENTAIS, ORAIS E PERICIAL QUE RECONHECEM A EXISTÊNCIA DE MAU CHEIRO NA REGIÃO ENTRE OS ANOS DE 2004 E 2018. SITUAÇÃO OBSERVADA POR TODOS OS MORADORES NO ENTORNO DE 1KM. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA RESIDÊNCIA NO LOCAL. COMPROVANTE EM NOME DE TERCEIRA PESSOA. AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRO INDICATIVO DE MORADIA NO LOCAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA.<br>Recurso de Apelação conhecido e desprovido.<br>No acórdão trabalhista, discutiu-se a incidência do adicional de periculosidade devido em razão da presença de gás metano nas Estações de Tratamento de Efluentes, além de questões processuais suscitadas pela parte recorrente. A Turma conheceu do recurso ordinário e o proveu parcialmente, nos seguintes termos: a) Rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, assente que a simples existência do metano  substância inflamável  no ambiente de trabalho torna presente o risco e dispensa, para o fim de enquadramento na periculosidade, medições quantitativas de concentração, pressão e temperatura, porquanto a periculosidade foi reconhecida com base na NR 16, Anexo 2, em área de risco por inflamáveis gasosos (fls. 277-280). Afastou-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (CF/88). b) Rejeitou a ilegitimidade ativa do sindicato e questões correlatas, afirmando a legitimidade ampla de substituição processual prevista no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal (CF/88) e no artigo 3º da Lei nº 8.073/90, bem como a aplicação subsidiária do artigo 6º do Código de Processo Civil (CPC), tendo por desinfluente a exigência de autorização nominal dos substituídos, associados ou não, e inacolhidas inovações recursais quanto a requisitos regimentais (fls. 281-282). c) Reconheceu a prescrição quinquenal, realinhando o termo inicial à data correta da propositura (24/02/2006), para declarar prescritos os direitos exigíveis anteriormente a 24/02/2001, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal (CF/88) (fls. 282). d) Manteve a condenação ao adicional de periculosidade, fixado em 30% sobre o salário-base, em razão de contato intermitente com substância inflamável (gás metano), com reflexos e incidência de FGTS, aplicando o artigo 193, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Súmula 361 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Fundamentou-se na prova técnica que descreveu o metano como inflamável e potencialmente explosivo em determinadas faixas de concentração, caracterizando área de risco por similaridade a tanques de inflamáveis gasosos (NR 16, Anexo 2), sendo desnecessária a medição específica para a conclusão pericial (fls. 283-287). Ao final, a Turma deu provimento parcial apenas para ajustar a prescrição, mantendo, no mais, a condenação em adicional de periculosidade (fls. 287).<br>No Superior Tribunal de Justiça, cuidou-se do processamento do agravo em recurso especial, inicialmente distribuído à Terceira Turma e, reconduzido por ser matéria de direito público, à Segunda Turma (fls. 684-692). A relatoria, ao final, conheceu dos agravos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa parte, negar-lhes provimento, nos seguintes termos: a) Afastou a alegada violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), por inexistirem omissões ou contradições relevantes, destacando que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito (fls. 694-696). b) Assentou a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para as teses que demandavam reexame de prova, inclusive quanto ao cerceamento de defesa e à distribuição do ônus probatório (fls. 696-697). c) Reputou inovação recursal, sem prequestionamento, as alegações relativas aos artigos 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 85 do CPC/2015, aplicando as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF) (fls. 698). d) A divergência jurisprudencial indicada ficou prejudicada pela aplicação da Súmula 7 do STJ, por falta de identidade fática com os paradigmas (fls. 697-698). Foram citados os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1101568/SP, Primeira Turma (afastamento por matéria constitucional e exigência de RE), EDcl no AgRg no AgRg no REsp 958.813/RS, Primeira Turma (embargos declaratórios rejeitados por ausência dos vícios do art. 1.022, CPC/2015); AgInt no AREsp 1207215/PR, Segunda Turma (necessidade de prova pericial e Súmula 7/STJ); AgInt no AREsp 1137248/SP, Primeira Turma (indeferimento de provas inúteis e livre convencimento, art. 370 CPC/2015, com óbice da Súmula 7/STJ); AgInt no REsp 1.612.647/RJ, Segunda Turma (Súmula 7/STJ e impedimento ao dissídio por falta de identidade fática); AgInt no AREsp 638.513/SP, Quarta Turma (Súmula 7/STJ e inviabilidade do dissídio) (fls. 695-698). A decisão foi publicada (fls. 700), com trânsito em julgado e baixa à origem (fls. 703).<br>No acórdão cível estadual, a controvérsia residiu na responsabilidade civil por dano moral decorrente de maus odores provenientes da Estação de Tratamento de Esgoto São Jorge. A Câmara conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a improcedência por fundamento diverso, nos seguintes termos: a) Reconheceu a responsabilidade objetiva ambiental, à luz do artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) e da teoria do risco integral, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre a atividade poluidora e o dano (fls. 856-858). Citou-se o Tema Repetitivo nº 707 do STJ, que assenta a responsabilidade objetiva e a inaplicabilidade de excludentes de responsabilidade em dano ambiental (fls. 856). b) As provas documentais, orais e pericial evidenciaram a existência de mau cheiro na região entre 2004 e 2018, com relatos de uso frequente de válvula extravasora (by-pass) e melhorias recentes nos queimadores (fls. 857-858). c) Todavia, assentou-se a ausência de comprovação de residência do apelante no perímetro afetado durante o período dos fatos, porquanto o comprovante estava em nome de terceira pessoa e não se demonstrou vínculo residencial conjunto no intervalo temporal relevante (fls. 859-860). d) Em consequência, manteve-se a improcedência, majorando-se honorários sucumbenciais para 17% sobre o valor da causa, à luz do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 860).<br>No Recurso Especial, o recorrente, na qualidade de espólio, apontou as seguintes violações e fundamentos de cabimento, com relevância infraconstitucional demonstrada: a) Alegou violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), por suposta omissão quanto à aplicação dos artigos 341 e 374, incisos II e III, do CPC/2015, sustentando que seria fato incontroverso  em razão de ausência de impugnação específica  a residência próxima à ETE, e que os embargos declaratórios não sanaram tal vício (fls. 885, 887-889). b) Alegou violação aos artigos 341 e 374, incisos II e III, do CPC/2015, por indevida exigência de prova de fato incontroverso, ao fundamento de que o endereço não fora impugnado na contestação (fls. 889-891). c) Alegou violação ao artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, combinado com o artigo 373, caput e § 1º, do CPC/2015, sustentando a inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental, conforme Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para impor à ré a demonstração de que o autor não residia no perímetro afetado (fls. 886-887, 891-894). A petição destacou a Emenda Constitucional nº 125 quanto à demonstração da relevância (art. 105, § 2º e § 3º, CF/88), e consolidou o cabimento na alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal (CF/88) (fls. 884, 886-887). Citou as seguintes jurisprudências do STJ: REsp 1.751.538/RS (Ministro Mauro Campbell Marques), reconhecendo negativa de prestação jurisdicional e devolução dos autos ao tribunal de origem quando omitidas teses relevantes; AgInt no REsp 1.760.614/RO (Ministro Raul Araújo), afirmando a inversão do ônus da prova em dano ambiental; AgRg no AREsp 533.786/RJ (Ministro Antonio Carlos Ferreira), em igual sentido sobre a cabibilidade da inversão probatória em responsabilidade ambiental (fls. 888-893). Ao final, requereu: i) o provimento para anular o acórdão por violação ao artigo 1.022 do CPC/2015; ii) subsidiariamente, a reforma do acórdão para reconhecer a desnecessidade de prova de fato incontroverso (arts. 341 e 374, II e III, CPC/2015) e a inversão do ônus da prova (art. 14, § 1º, Lei nº 6.938/81 c/c art. 373, CPC/2015), com condenação da ré; iii) sucessivamente, a anulação para novo julgamento com adequada distribuição do ônus probatório (fls. 895).<br>Na decisão de admissibilidade do Recurso Especial, a Vice-Presidência inadmitiu o recurso, nos seguintes fundamentos: a) Ausência de afronta ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão enfrentou os aspectos essenciais da controvérsia, sem omissão, não havendo obrigatoriedade de rebater um a um os argumentos (fls. 906). b) Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto às alegações que demandam reexame do conjunto fático-probatório  a saber, verificação de residência na área afetada e a própria desincumbência do ônus probatório pela parte autora  , o que inviabiliza a admissão do recurso especial (fls. 905-906). c) Quanto à tese de inversão do ônus probatório (artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 e artigo 373, caput e § 1º, do CPC/2015), assentou-se que, mesmo nos casos de eventual inversão, permanece a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito, e que o autor foi oportunizado a complementar a prova em grau recursal, sem lograda demonstração do vínculo residencial conjunto no período relevante (fls. 905). Foram citados os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1679953/DF (Quarta Turma), sobre inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão aprecia suficientemente a controvérsia; AgInt no REsp 2.009.722/PR (Primeira Turma), reafirmando a vedação do reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) para aferir residência na área afetada (fls. 906). A decisão concluiu pelo não seguimento do recurso especial (fls. 906).<br>No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante impugnou os óbices erigidos na decisão de inadmissibilidade, nos seguintes termos: a) Sustentou a violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), por ausência de enfrentamento específico das consequências jurídicas dos artigos 341 e 374, incisos II e III, do CPC/2015, quanto à alegada incontroversa relativa ao local de residência, por falta de impugnação específica (fls. 915-917). b) Afirmou a não incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por se tratar de questão eminentemente jurídica sobre os efeitos da ausência de impugnação e da inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental, sem necessidade de revolvimento probatório, pois as premissas fáticas teriam sido fixadas (fls. 917-918). Requereu o provimento do agravo para admitir o recurso especial, determinando seu processamento regular e posterior julgamento de mérito (fls. 918).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais em desfavor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, na qual alega estar sofrendo com a poluição e contaminação oriundos da Estação de Tratamento de Esgoto São Jorge. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>Primeiramente, demostra-se que há vínculo entre o comprovante de residência apontado e a parte autora, conforme RG de ALAN ALVES DE SOUZA, é possível visualizar os pais de ALAN são ALBARI DE SOUZA e DEJANIRA ALVES DE JESUS. Sendo DEJANIRA companheira do embargante ALBARI.<br>Ainda, já foi reiteradamente comprovado a situação de vulnerabilidade social das pessoas da região. Assim, é plenamente plausível a convivência conjunta de parentes fora do núcleo "mãe, pai e filhos", como ocorre in casu, inclusive por questões de economia familiar. É de praxe que filhos residam com os pais mesmo após casarem e terem seus próprios filhos.<br>Outrossim, o local de residência da parte autora, ora recorrente, é fato incontroverso nos autos, já que ao contestar a ação, a SANEPAR não impugnou o fato de que o autor residia no local por ele indicado na inicial e confirmado pelo comprovante de residência juntado aos autos.<br>Contudo, ao invés de afastar o ônus da prova em razão da incontroversa quanto ao local de residência da parte recorrente, o Tribunal de Justiça do Paraná violou os art. 341 e 374, II e III do CPC, que deveriam ter sido aplicados ao caso. Ora, de acordo com o art. 341 do Código de Processo Civil, são presumidas verdadeiras as alegações de fato não impugnadas pelo réu na contestação: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, ..".<br>Todavia, o D. Colegiado não reconheceu que a parte Ré não impugnou específica e oportunamente o local de residência indicado pela autora e, consequentemente, não aplicou as consequências legais previstas para a ausência de impugnação.<br> .. <br>Logo, a reponsabilidade objetiva prevista no art. 14, §1º da Lei Federal n. 6.938/81, o princípio do "in dubio pro natura", aliados aos princípios que regem o Direito Ambiental (precaução, prevenção e reparação), impõem ao réu o ônus de provar que não ocorreu o dano. Ora, no presente caso, jamais houve qualquer impugnação do fato alegado na inicial de que o recorrente residia no local indicado no comprovante juntado aos autos.<br>Destaque-se que esse fato é incontroverso. Portanto, não há qualquer necessidade de revolvimento fático, o que não seria sequer admissível em sede de recurso especial. A questão que se coloca é puramente de direito: se o recorrente apresentou documento referente à sua residência que atesta que ele residia dentro do raio atingido pela poluição causada pela recorrida - conforme reconhecido expressamente pelo acórdão recorrido - em razão da inversão do ônus da prova aplicável ao caso, caberia à recorrida comprovar - e, no mínimo, impugnar - que ele não residia no local indicado, não se aplicando ao caso a distribuição do ônus da prova prevista no caput do art. 373 do CPC, mas aquela disciplinada no §1º do mesmo artigo. Veja-se:<br> .. <br>A despeito disso, o Tribunal de Justiça do Paraná não inverteu o ônus probatório em favor das vítimas dos danos ambientais, atribuindo exclusivamente à parte autora a comprovação de que residia dentro do raio atingido pela poluição causada na época em que a ETE estava em funcionamento, razão pela qual merece ser reformado.<br>Ora, se tivesse sido devidamente aplicada a inversão da prova no presente caso, caberia à recorrida comprovar que o recorrente reside em local diverso daquele alegado na inicial e corroborado pelo comprovante de residência juntado aos autos.<br>Dessa forma, deve ser dado provimento ao presente recurso especial, a fim de se reconhecer a necessidade de inversão do ônus da prova e, em consequência, ser julgada procedente a ação, uma vez que a recorrida não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que o recorrente residia em local diverso do indicado na inicial e nos documentos acostados aos autos.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>À luz do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 , vigora no ordenamento pátrio a teoria do risco integral no que 1  se refere à responsabilidade civil ambiental, a qual dispensa não apenas o exame da culpa do poluidor, como também afasta qualquer excludente de responsabilidade do agente. Daí que, identificado nexo de causalidade entre poluição e dano, haverá responsabilização do poluidor.<br> .. <br>Corroborando os relatos de mau cheiro, consta dos autos "Ata Notarial" subscrita em 11.06.2012, na qual constatado "que o ar estava impregnado por um cheiro desagradável de esgoto" e que "todos os presentes afirmaram que o mau cheiro era proveniente da central de tratamento de esgoto da . Consignado, ainda, que o mau cheiro podia ser sentido por cerca de 1 km da ETE. SANEPAR"<br>3.3.4. Não suficiente, é de conhecimento público que nos idos de 2014 o IBAMA ajuizou a Ação Civil Pública nº 5084820-73.2014.404.7000 em razão de lançamentos de efluentes líquidos no meio ambiente em desacordo com as exigências legais e em expressa violação aos padrões previstos nas normas ambientais. Feito no qual as partes realizaram transação, comprometendo-se as partes à realização de melhorias e ao pagamento de indenização.<br>3.4. Com base nesse contexto, seja pelo teor da prova pericial, da prova documental ou da prova oral trazida à apreciação do Poder Judiciário, demonstrado que até o ano de 2018 o funcionamento da ETE gerava odores assemelhados a "ovo podre", contaminando a região de aproximadamente 1km de seu entorno. Circunstância que apenas veio a ser amenizada com as instalações de novos queimadores na localidade, após aproximadamente 14 anos de atividades no local, iniciadas em 2004.<br> .. <br>Nessa perspectiva, natural que os moradores da região afetada (aproximadamente 1.000m da ETE São Jorge, obrigados a suportar odor desagradável por elevado período de tempo (entre os anos de 2004 e 2018), sejam indenizados pelos prejuízos extrapatrimoniais suportados. Identificadas, afinal, violações a direitos da personalidade (integridade física e psíquica, privacidade e inviolabilidade de domicílio).<br>O entendimento não se replica aos que estiveram apenas de passagem na região ou, mesmo, que residiram em localidades próximas à afetada, resumindo-se aos moradores efetivamente prejudicados pelo mau cheiro<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.